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1162 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

o assumpto o referido projecto, confiando da rectidão dos seus membros esse acto de justiça.

Para segunda leitura.

O sr. Boavida: - Mando para a mesa uma representação dos secretarios de administração dos concelhos de Proença a Nova e Oleiros, que pedem que seja mantido para todos os secretarios dos concelhos de 2.ª ordem o ordenado, que foi estabelecido pelo artigo 203.° do codigo administrativo.

Afigura-se-me de justiça esta representação; e por isso peço a v. exa. a fineza de a mandar remetter á commissão competente, a fim de tomal-a na devida consideração.

Publica-se, for extracto, no fim da sessão.

O sr. Arrojo: - Sr. presidente, hontem durante a discussão do projecto relativo ao imposto de fabricação sobre varios generos, levantou-se um pequeno incidente, ao qual hoje tenho de voltar, não porque a minha insistencia n'este ponto represente o desejo, o mais afastado mesmo, de levantar de novo a discussão sobre este ponto, mas unicamente por que este assumpto é importante para a regularidade nas discussões parlamentares.

Bom é, sr. presidente, que fique para sempre assento, e que de hora avante encontremos no regimento, ou no arresto parlamentar, uma lei clara, para que saibamos como nos havemos de governar nas discussões.

Portanto, não veja v. exa. nas minhas palavras de hoje a mais pequena observação ás palavras com que v. exa. hontem me interrompeu, porque só está na minha intenção unica e exclusivamente o desejo de que este ponto fique inteiramente esclarecido, para que de hora avante saibamos quando começa e quando acaba o exercicio do direito da palavra.

Ora, como v. exa. muito bem sabe, no antigo regimento, no ancienne régime, havia duas discussões, uma na generalidade e outra na especialidade.

Apresentou-se um projecto de regimento n'esta casa do parlamento que foi objecto de discussão durante largas sessões.

Os artigos 129.° e 130.° foram objecto de largas considerações por parte dos illustres deputados, os srs. Marianno de Carvalho e do sr. relator, o sr. Teixeira de Sousa, e eu.

O artigo 129.º diz:

Artigo 129.º Sobre cada projecto de lei versará uma só discussão, que recairá seguida e separadamente sobre cada um dos seus artigos. Os titulos, paragraphos ou numeros não são considerados artigos para os effeitos da discussão e votação era separado.

O artigo 130.° diz:

Artigo 130.° Rejeitado que seja o primeiro artigo de um projecto de lei, será este retirado da discussão. A camara poderá, porém, sob proposta de algum dos seus membros, deliberar que os outros artigos do projecto sejam enviados á commissão competente, para serem por ella remodelados e entrarem então em discussão.

Este artigo foi eliminado por proposta do sr. relator, Teixeira de Sousa, na sessão de 7 de fevereiro de 1896.

Foi este assumpto muito discutido, faltando a respeito d'elle o sr. relator, o sr. Marianno de Carvalho, o sr. Carneiro de Moura e eu.

Do contexto dos discursos que então foram proferidos conclue-se que a opposição reivindicou o uso amplo de moções parlamentares perante a discussão de um projecto de lei, e d'esses discursos se vê á plena evidencia que, se nós partimos da base que desappareceu a inscripção na generalidade, supponhâmos por outro lado que conjunctamente com a discussão do artigo 1.° de qualquer projecto de lei podia ser discutida a generalidade d'esse projecto. E isto se conclue não só das necessidades de qualquer discussão, mas tambem se conclue do direito amplo do uso de moções que ficou garantido no regimento desta casa.

V. exa. facilmente poderá avaliar da justeza d'estas observações.

Hoje vae por exemplo entrar em discussão o imposto do sêllo, como hontem o do imposto do consumo; eu posso ser contrario em geral ao imposto do sêllo e posso mesmo opinar por uma redacção completa d'esse imposto e ter portanto a necessidade de fazer considerações sobre todo o projecto, observações que não se referem especificadamente a um artigo, mas a respeito da totalidade das suas disposições; e mesmo v. exa. comprehende que, embora no regimento, artigos 131.° e 132.°, e 149.°, nada se diga expressamente de que se conclua que o orador póde fallar no artigo l.º sobre a generalidade de qualquer projecto, este direito se conclue da letra do artigo 129.º, que diz o seguinte:

Artigo 129.° Em qualquer estado da discussão de um projecto de lei, parecer da commissão ou projecto, é permittido aos deputados, que estiverem inscriptos para usar da palavra, apresentar quaesquer moções.

Ora v. exa. facilmente avalia a facilidade com que o desenvolvimento de um texto sobre a apresentação de considerações sobre a totalidade de um projecto se póde perfeitamente conglobar na fórma de uma moção. Desde que um individuo faz considerações ácerca de um projecto, é evidente que não está de perfeito accordo com elle; por consequencia basta só qualquer moção de substituição para caber dentro d'essa moção a discussão na generalidade.

Ora eu considero este assumpto grave, não n'esta epocha de calmaria politica, mas porque evidentemente o regimento da casa não se fez só para uma occasião extraordinaria de relativa paz parlamentar, mas para ser lei da discussão em todos os incidentes, em todas as phases, em todas as discussões d'esta assembléa legislativa.

Dito isto eu desejava, se não fosse abusar da paciencia e da bondade do sr. Teixeira de Sousa, que foi o relator do regimento, que s. exa. dissesse alguma cousa sobre este assumpto, a fim de que por um decreto parlamentar ficassemos sabendo a lei em que vivemos.

Por outra; póde-se fallar no artigo 1.° ou em outro qualquer artigo de um projecto sobre a generalidade d'esse projecto?

Eu confesso que, pela doutrina geral do artigo 129.° do regimento da casa, o uso do direito da palavra, que fica pertencendo ao orador, na discussão do artigo 1.°, é o mesmo que na discussão de qualquer outro artigo. D'aqui conclui eu que a formula adoptada pela camara é muito mais larga e extensa do que era aquella que representava a indicação feita por mim e pelo sr. Marianno de Carvalho, que nos contentavamos que houvesse um logar na discussão parlamentar onde se discutisse a generalidade. É esta a interpretação restricta e litteral do artigo 129.°, que levou o sr. relator a affirmar a doutrina de que a discussão na generalidade é permittida em qualquer artigo da lei, visto que em qualquer artigo da lei se podem apresentar moções.

Com effeito na sessão de 7 de fevereiro d'este anno, o sr. Marianno de Carvalho dizia:

«Não ha senão uma discussão... »

E acrescentava eu ainda:

«Se um deputado no uso do exercicio do seu direito..., etc.»

N'outra occasião, ou em mais de uma, referi-me tambem á convicção em que estava de que a generalidade de um projecto tinha logar exclusivamente no artigo 1.º conjunctamente com a especialidade em relação a este artigo.

Disse qual era a lei antiga, disse qual era o texto do projecto de regimento, apresentado á camara, disse o que se passou durante a discussão parlamentar.

Resta-me agora, se isto não é abusar da paciencia do sr. Teixeira de Sousa, ouvir a opinião de s. exa. sobre o assumpto, a fim de que, ou por assentimento da camara, ou por qualquer outra especie de demonstração, fique claramente es-