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1164 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa, por parte da commissão de guerra, um parecer sobre o decreto de 24 de janeiro de 1895, pelo qual foram creadas dez brigadas de infanteria e duas de cavallaria.

A imprimir.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum sr. deputado inscripto, vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.° 58

PROJECTO DE LEI N.° 58

Senhores. - A vossa commissão de fazenda tem a honra de vos apresentar o seu parecer relativo á proposta de lei n.° 4, sobre imposto do sêllo.

Examinou a vossa commissão esta proposta de lei com a ponderação que a sua excepcional importancia impunha, e foi depois d'este trabalho e de reflectida discussão das suas disposições, que formulou o projecto de lei, que, juntamente com seus annexos, vem apresentar-vos, produzindo com elle, de accordo com o governo, algumas alterações e additamentos sobre o que se dispunha na proposta referida.

Entendemos que deviam ser supprimidos os artigos 4.° e 5.° da proposta, e por isso os não achareis, ou antes, não encontrareis os seus equivalentes no projecto de lei, que seguirá.

O primeiro d'estes artigos, estatuindo para commerciantes e sociedades mercantis a obrigação de terem os livros a que se refere a alinea A da tabella n.° l, classe 1.ª, da lei de 21 de julho de 1893, afigurou-se-nos desnecessario, visto a obrigação de taes livros estar consignada na lei commercial.

Pareceu-nos tambem inconveniente a doutrina do § unico do referido artigo, na parte que fixava o padrão superior dos livros do commercio, porquanto as necessidades de escripturação dos estabelecimentos commerciaes poderão porventura obrigar a fazer uso de livros de maiores dimensões do que as que ali se marcavam. E, finalmente, julgámos ainda que para os interesses do thesouro mais conviria conservar pela lei actual o sêllo estabelecido na citada lei de 1893, applicavel a livros de escripturação commercial, do que alteral-o nos termos que vinham estatuidos na proposta do governo.

Estas foram, em resumo, as rasões pelas quaes supprimimos o artigo 4.° da proposta; e a eliminação d'este foi a causa da suppressão do artigo 5.°, cuja rasão de ser desapparecia, desapparecendo o anterior.

Pelo que respeita ao artigo 7.° da proposta, tambem o alterámos. Conservámos-lhe a parte que approva as alterações constantes do annexo n.° 2; mas, quanto á sua ultima parte, entendeu a vossa commissão que melhor seria conservar-se o disposto, relativamente a lançamento, no artigo 3.° da lei de 10 de abril de 1875 e no artigo 251.° do regulamento de 28 de fevereiro de 1890. Esta parte do artigo envolvia apenas uma questão de serviço, e oremos que mais vale conserval-o nos termos em que actualmente se realisa, visto a pratica ter convencido da sua efficacia, do que substituil-o por outro, que ao menos nos primeiros tempos não seria por acaso isento de difficuldades.

Não nos faremos agora cargo de vos expor todas as alterações effectuadas nas verbas que constituem os annexos do projecto de lei. Algumas d'ellas, pela sua menor importancia, não merecem referencia; e assim limitar-nos-hemos apenas a expor-vos aquellas que, pelo seu maior alcance, mais devam impor-se á vossa illustrada critica, e porventura á vossa esclarecida discussão. Considerâmos que estão n'este caso a verba relativa a titulos ao portador e as verbas que respeitam aos conhecimentos e cautelas de que tratam o artigo 408.° e seguintes do codigo commercial.

Os titulos ao portador tem gosado entre nós de injustificaveis vantagens. Mal se comprehende que os titulos nominativos, que pelas suas condições especiaes não podem fugir ao imposto, paguem ainda o do sêllo devido pelos seus pertences, ao passo que os titulos ao portador fiquem isentos de um sêllo equivalente. Foi, pois, inspirando-se n'este principio, que a vossa commissão entendeu dever introduzir na classe 5.ª da tabella n.° 2 do projecto de lei, a que nos vamos referindo, a verba que no seu final encontrareis.

O imposto que ali se consigna cremos que concorrerá efficazmente para o augmento dos redditos do estado, e todavia, pela modicidade da sua taxa, ficará longe de aggravar por fórma a sentir-se a situação do contribuinte.

Na tabella n.° 3, que se encontra no annexo n.° l do projecto, introduzimos tambem duas verbas novas, que muito particularmente recommendâmos á vossa esclarecida attenção. São as que se referem aos conhecimentos de depositos e armazens geraes em cautelas de penhor, conhecimentos e cautelas, que são os de que trata o codigo commercial no artigo 408.° e seguintes.

Paizes ha onde as necessidades da creação de receita não serão porventura tão imperiosas e indeclináveis como tristemente succede entre nós, e todavia n'elles, os documentos equivalentes aos acima referidos são collectarios; não havia portanto rasão nenhuma para que entre nós elles ficassem isentos, tanto mais que da sua tributação poderá de futuro advir apreciavel augmento na receita publica.

Com estas breves considerações damos por terminada a nossa tarefa, e, concluindo o nosso parecer, temos a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Imposto de sêllo

ARTIGO 1.º

É addicionado ao artigo 2.° da lei de 21 de julho de 1893 o seguinte periodo:

«Esta multa nunca será inferior a 5$000 réis, ou a falta consista em não se haver pago o sêllo ou em se haver pago sêllo inferior ao devido.»

ARTIGO 2.º

É substituido o § 1.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:

«Na multa incorrem os que passarem, receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo, sendo a elle sujeito, ou indevidamente sellado, e os que lhe derem cumprimento.»

ARTIGO 3.º

É substituido o § 3.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:

§ 3.° Nos casos em que seja de verba o sêllo inferior ao devido, fica responsavel pela multa o empregado que deu causa á transgressão; quando a liquidação tiver sido feita por meio de guia, incorrem na multa os que tiverem usado d'esta fórma de pagamento.

ARTIGO 4.º

O quintuplo da multa, a que se refere o artigo 3.° da citada lei de 21 de julho de 1893, é substituido pelo duplo.

ARTIGO 5.°

São approvadas, para serem introduzidas nas tabellas respectivas, annexas á lei de 21 de julho de 1893, as alterações ou substituições indicadas no mappa n.º l, annexo á presente lei.

ARTIGO 6.º

São approvadas as alterações indicadas no mappa n.° 2, annexo á presente lei, relativas ás taxas do sêllo de licenças, constantes de classe 4.ª da tabella n.º 3 do regula-