O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1159

N.º 62

SESSÃO DE 21 DE ABRIL DE 1896

Presidencia do ex.mo sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - os exmo. Srs. Amandio Eduardo da Motta Velga
José Eduardo Simões Baião

SMMARIO

Approvada a acta, tiveram segunda leitura os projectos de lei: do sr. Adolpbo Pimentel, sobre os officiaes da bibliotheca da academia real das sciencias; e do sr. Cunha da Silveira, sobre o sorgho saecharino. - O sr. Carlos Braga apresenta um parecer sobre o subsidio ennual de l por cento nas despeças ultramarinas. - O sr. Patriota requer nota dos conventos extinctos. - O sr. Ferreira de Almeida justifica as suas faltas, o falia sobre a situação agraria, respondendo-lhe o sr. ministro das obras publicas. - Mandam representações os srs. Boavida, Mello e Sousa, Adolpho Pimentel, D. Luiz de Castro e Jeronymo Osorio. - Trocam explicações, para aclaração do regimento, os srs. presidente, Arroyo o Teixeira de Sousa. - Os srs. Santos Viegas, Gil Borja o Motta Veiga apresentam projectos de lei, e o sr. Aguas noticia ter lançado na caba varios requerimentos.

Na ordem do dia são approvados os projectos: n.º 58 (taxas do sêllo, n.º 54 (despejo de predios urbanos), n.º 58 (tratado com os Pautes Baixos), n.º 63 (contribuição do registo dispensada á officina de S. João, de Braga). - Ao passar-se á discussão do projecto n.º 48, não estando presente o sr. ministro da marinha, interrompe-se a sessão, que é reaberta pouco depois, faltando os srs. ministro da marinho, Marianno de Carvalho o Boavida, sendo a discussão adiada para o projecto ir a commissão de fazenda. - O sr. Teixeira de Sousa apresenta um parecer, e pede urgencia da proposta que dá conta das modificações feitas na camara dos pares ao codigo administrativo, sendo o parecer approvado. - O sr. Marianno de Carvalho, por parte da commissão de fazenda, apresenta o parecer sobre a proposta do lei n.º 47-C. - Approvou-se, sem discussão, o parecer que modifica o artigo 156.º do projecto de lei n.º 38 (manas registadas).

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes d chamada, 55 srs. deputados. São os seguinte: - Aarão Ferreira de Lacerda, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho. Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silvo Cardoso, Antonio Barbosa de Mendonça. Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real. Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sonsa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Cesar Claro do Ricca, Carlos de Almeida Braga, Francisco José Patrício, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Jacinto José Maria do Couto, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Alves Bebiano, João José Pereira Charula, João Lopes Carneiro de Mouro, João Marcellino Arroyo, João da Moto Gomes, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, Joaquim do Espirito Santo Lima. José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Aguas, José Joaquim Dias Gallos, José Marcellino de Sá Vargas José Mendes Lima. Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leito, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz do Mello Correia Pereiro Medello, Manuel Bravo Gomes, Manuel Francisco Vargas, Manuel Joaquim Ferreira Marques Manuel Joaquim Fratel, Marianno Cyrillo de Carvalho Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho. Visconde do Ervedal da Beira e Visconde de Palma de Almeida.

Entraram, durante a sessão os srs.; - Abílio Augusto de Madureira Beça, Adolpho da Cunha Pimentel, Antonio d'Azevedo Castello Bronco, Antonio José Lopes Narro, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Dias Dantas da Gama, Conde de Pinhel, Conde de Valle For, Conde de Villar Secco, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Rangel de Lima, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto Candido da Silva, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, José Dias Ferreira, José Luiz Ferreira Freire, José os Santos Pereira Jardim, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Maria Pinto do Several, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Pedro Guedes, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Visconde da Idanha, Visconde de Nandufe e Visconde de Tinalhas.

Não compareceram á sessão as ars.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Agostinho Lucio e Silva, Alfredo de Moraes Carvalho, Amadeu Augusto Finto da Silvo, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa. Conde de Anadia, Conde de Tavarede, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Fidelio de Freitas Franco, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jayme de Magalhães Lima, João Maria torreia Ayres de Campos, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Coelho Serra, José Correia de Barras, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Pereira da Cunha da Silveira e Sonsa Junior, José Teixeira Gomes, José do Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel do Bivar Weinholtz, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel de Sousa Avides, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Quirino Avelino de Jesus e Visconde de Leito Perry.

Acta - Approvada.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores: - A lavoura dos Açores está passando por uma phase difficil, motivada pelo sensível depauperamento dos seus terrenos, pela invasão da phylloxera nos seus vinhedos, e ainda por causas múltiplas que seria longo enumerar n'esta occasião e n'este logar.

Torna-se necessario e indispensavel alternar as culturas ali introduzidas conforme aconselham as boas praticas agronomicas, e até certo ponto aproveitar o solo onde a vinha morreu.

Para realisar este duplo desideratum ensaiou-se a cultura do sorgho saccharino, tratando-se seguidamente de a
64

Página 1160

1160 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

valorisar pela posterior conversão em aguardente. A lei de 21 de julho de 1893 e respectivo regulamento de 30 de junho de 1894, pouco claro em algumas das suas prescripções, tem levantado obstaculos á boa marcha de uma industria nascente, filha, diga-se a verdade, das desencontradas interpretações dadas pelos funccionarios encarregado de a pôr em execução.

Considerando que n'este sentido se acabam de pronunciar as corporações mais respeitáveis da ilha Terceira, commissão distrital e a camara municipal de Angra, alem de numerosos lavradores d'aquella região;

Considerando que as providencias solicitadas em nada alteram o regimen formulado pela referida lei e respectivo regulamento;

Considerando que por este meio se não vae ferir os interesses de nenhuma industria similar e só alargar os que o estado póde auferir;

Tenho a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e elevado criterio o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O sorgho saccharino fica comprehendido no numero dos productos da agricultura nacional designados no § 2.° do artigo 2.° da carta de lei de 21 de julho de 1893, cuja transformação em aguardente de graduação inferior a 22 graus Cartier ou correspondente graduação centesimal, póde ser feita em alambiques de quaesquer systemas ou capacidades.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 20 de abril de 1896. = O deputado pelo circulo de Angra, Cunha da Silveira.

Lido na mesa, foi admitido e enviado á commissão de agricultura.

Projecto de lei

Senhores: - A ultima lei que organisou as bibliothecas e archivos publicos não abrangeu a bibliotheca da academia real das sciencias de Lisboa, e assim é que os empregados da bibliotheca d'este superior estabelecimento scientifico e litterario, não obstante prestarem serviços analogos aos dos seus collegas da bibliotheca nacional de Lisboa e do real archivo da Torre do Tombo, lhes estão, comtudo, inferiores nas garantias que aos ultimos se acham asseguradas nas disposições legaes vigentes.

Acresce ainda a circumstancia de que o pessoal da bibliotheca da academia real das sciencias se compõe apenas de dois officiaes e um empregado menor, o que torna mais penoso o serviço, sendo certo que alguns d'esses empregados já contam mais de trinta annos de serviço, por isso tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei.

Artigo l.º Aos actuaes officiaes da bibliotheca da academia real das sciencias de Lisboa, que no acto da publicação da presente lei tiverem mais de trinta annos de serviço feito como empregados da mesma bibliotheca, serão considerados, para todos os effeitos, conservadores d'esta bibliotheca e gosarão de todas as vantagens, garantias, vencimentos e immunidades que pelas leis actuaes são concedidas aos conservadores da bibliotheca nacional de Lisboa e do real archivo da Torre do Tombo.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões já camara dos senhores deputados, em 20 de abril de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, Adolpho Pimentel.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de instrucção publica, superior a especial, ouvida a de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - As freguezias de Ronfe, Brito e Silvares, no concelho de Guimarães, districto de Braga, têem representado aos poderes publicos contra a cobrança do imposto de portagem na ponte de Brito, que liga aquellas povoações. A esta representação assiste toda a justiça, para ser attendida, porque

Considerando que, havendo diversas pontua no concelho, só n'aquella se cobra e paga o referido imposto;

Considerando que esta exclusiva e flagrante excepção augmenta a repugnancia do pagamento de um imposto, que, alem de incommodo, vexatorio e odioso, torna mais moroso o transito e provoca conflictos pelos excessos e demasias exercidas na sua arrecadação;

Considerando que existe uma disposição de lei, em virtude da qual são ipso facto abolidos os pagamentos de portagem em todas as pontes, cujo rendimento não chegue á importancia de 250$000 réis;

Considerando que a ponte de Brito não rende, nem renderá, 200$000 réis, se a sua arrematação for feita separadamente da de outras do districto e não englobada para illudir aquella disposição;

Por todas estas rasões tenho a honra de propor ao vosso esclarecido exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica abolido, para todos os effeitos, o imposto de portagem cobrado na ponte de Brito, concelho de Guimarães, districto de Braga.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, A. R. dos Santos Viegas.

Pedida e obtida dispensa do regimento, foi lido na mesa, admittido e enviado á commissão de fazenda.

O sr. Carlos Braga (por parte da commissão do ultramar): - Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa o parecer da commissão do ultramar sobre a proposta de lei que estabeleceu a obrigação das camaras municipaes dos provincias ultramarinas concorrerem com l por cento, das suas receitas ordinarias para o instituto creado pelo decreto de 11 de janeiro de 1891.

A imprimir.

O sr. F. J. Patricio: - Sr. presidente, mando para a mesa uma requisição de informações pelo ministerio da fazenda, e rogo a v. exa. se digne mandar expedil-a em officio da secretaria d'esta camara.

(Leu.)

Se venho pedir estas informações é para me esclarecer ácerca de um assumpto que por varias, direi até repetidas vezes, se occupa esta camara.

Refiro-me aos diversos projectos que têem apparecido e continuam apparecendo, em que se faz concessão de conventos extinctos, entregando-se os edifícios a varias applicações, algumas d'ellas muito louvaveis como são os institutos de beneficencia legalmente constituidos.

Mas, sr. presidente, a onda d'estas concessões avoluma-se de modo que já não ha casa religiosa que se extinga, da qual não appareça logo quem venha pedir ao governo e ás camaras a apropriação do edificio, isto a meu ver em prejuizo do que está legalmente estabelecido em relação á dotação do clero portuguez.

Sr. presidenta, o producto da venda d'esses edificios que vão vagando e passam a ser proprios nacionaes, é destinado a reunir-se n'um valioso fundo votado para a dotação do clero, e por isso cada cedencia que se decreta é uma verba de menos.

Bem sei eu, e seria uma injustiça não confessar que as applicações dadas a conventos extinctos têem, por vezes, sido exigidas pela necessidade que o governo tem de auxiliar a beneficencia; e, n'este caso, é de toda a rasão sacrificar-se de algum modo o capital, que já tem o destino marcado por leis proprias; mas eu, que me honro de estar alistado nas fileiras do clero portuguez, não posso deixar de velar pela causa que tanto lhe interessa, como é a acquisição de valores para o fundo da sua dotação; assumpto que deve merecer todos os cuidados do governo e da camara, a fim de haver o maior escrupulo possivel em não

Página 1161

SESSÃO N.º 62 DE ABRIL DE 1896 1161

alienar com facilidade esses bens, dando-lhes outra applicação.

E já que estou com a palavra, permitta-me a camara que chame tambem a attenção do governo para a inadiavel necessidade que ha de dotar o porto de Leixões com boias e caes, que ali são indispensaveis, a fim de se evitar sinistros, como um que succedeu este anno, e outro que esteve para dar-se quando um navio da nossa armada ali estava por occasião dos conselhos de guerra onde foram julgados os revoltosos de 31 de janeiro de 1891.

Não vejo presente o sr. ministro das obras publicas, a quem este assumpto já foi lembrado n'esta camara, e a quem foi pedido pela associação do Porto; mas esta aqui o sr. presidente do conselho, que tem o seu nome brilhantemente ligado áquella notavel obra da construcção do porto de Leixões, e a s. exa. eu peço especialmente que se digne transmittir ao seu illustre collega no governo estas minhas indicações e justificado pedido.

Estas obras são indispensaveis para a conclusão d'aquelle porto do abrigo, que está mostrando nos resultados que da, quanto eram justas as reclamações para a sua construcção, como por varias vezes eu tive ensejo de mostrar á camara, quando representei n'esta casa a cidade onde nasci, e em nome dos seus importantes interesses instava pela realisação de um tão valioso melhoramento.

Alem d'isso, bom era que se aproveitasse a estacão que vae correndo, a fim de que no inverno que vem não tivessemos que nos arrepender de havermos demorado essas obras.

O porto de abrigo é hoje frequentado por navios de todas as nações, liga pela facilidade das communicações maritimas a importante praça do Porto com as outras praças e mercados do mundo, e bem merece que se conclua, pondo-se em condições de satisfazer as exigencias da navegação.

Leu-se o seguinte:

Requerimento

Requeiro que me seja remettida uma nota dos conventos extinctos desde 1880 até á presente data, e uma informação da direcção dos proprios nacionaes, ácerca dos conventos extinctos que n'este mesmo praso têem sido postos á disposição da mesma direcção para o fundo da dotação do clero. = O deputado, F. J. Patricio.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Sr. presidente, o assumpto para o qual o illustre deputado chamou a attenção do sr. ministro das obras publicas está merecendo especial attenção do meu collega.

Ainda ultimamente, por parte da associação commercial do Porto, foi dirigida uma representação a El-Rei, pedindo providencias necessarias para o aproveitamento devido á aquelle porto.

Affirmo, pois, ao illustre deputado que esse assumpto está merecendo especial attenção do governo, que tenciona dotar aquelle porto com todas as facilidades necessarias, a fim de prestar os serviços a que fui destinado.

O sr. Ferreira de Almeida: - Mando para a mesa uma justificação de faltas ás ultimas sessões. Devo dizer a v. exa. que o que determinou a minha falta de comparencia ás sessões foi e ter de ir ao Algarve ver in extremis um nosso antigo collega d'esta camara o sr. Marçal Pacheco, que era no mesmo tempo meu com-provinciano e meu amigo. A camara já lançou na acta um voto de sentimento pela sua morte a que eu me associo, e foi por este motivo que eu faltei ás sessões.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para dizer que venho de ver o que o sr. Marianno do Carvalho affirmou; que a crise agraria do Algarve está perfeitamente accentuada e definida, mas, confiando em que o governo, com os meios que julgar convenientes procurará acudir a esta situação que começa já a revelar-se por alguns actos violentos, saindo á estrada individuos mascarados, e se por ora isto é um caso singular dado nas proximidades de Faro, não deixa de constituir um symptoma alarmante.

Confio que o governo, tomando as informações precisas dos seus delegados n'aquella provincia, procurará quanto possivel acudir a uma situação que começa a manifestar-se de um modo violento.

A justificação vae pag. 1183.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Campos Henriques): - Sr. presidente, é certo que a estiagem muito persistente e esterilicadora que nos assoberba, principia a causar uma ovino de trabalho verdadeiramente grave em differentes pontos do paiz e mais especialmente nos districtos do Algarve e Alemtejo, Apenas tive conhecimento de que eram já sensiveis ou estragos e os males que este crise está produzindo, eu fiz expedir immediatamente telegrammas aos directores das obras publicas de todos os districtos, pedindo que com urgencia me indicassem quaes as obras que julgavam absolutamente indispensaveis para poder, senão debellar, pelo menos attenuar a terrivel crise que se vae fazendo sentir. Ao mesmo tempo dizia eu que n'essas indicações que me fornecessem, se inspirassem nos seguintes princípios: attender quanto possivel aos interesses geraes, escolhendo aquellas estradas que maior commodidade prestassem ao publico e mais urgentes se tornassem e me indicassem tambem as já construidas que carecessem reparação que mais urgente fosse reclamada.

Assim tinha eu em vista, por um lado, attender á crise operaria que se vae fazendo sentir em todos os effeitos, e por outro lado, aproveitar o ensejo para concluir as que estão começadas e para reparar os que mais urgentemente carecessem de ser reparadas.

Dizia ainda mais que na continuação das differentes obras se attendesse tambem ás necessidades locaes, escolhendo aquelles concelhos onde a crise se faz sentir com maior intensidade.

Já tenho recebido algumas indicações e respostas do differentes funccionarios, o até em relação ao districto de Beja já combinei com o director das obras publicas e o governador civil d'aquelle districto para mandarem proceder nos conselhos, onda a crise está lavrando com maior intensidade, a todas os obras que sejam indispensavís para, já não digo debellar completamente a crise, mas attennul-a quanto possivel nos seus effeitos.

O mesmo farei com relação ao Algarve. As indicações que pedi para lá ainda não vieram, mas immediatamente vou dar as ordens mais terminantes para que venham essas indicações, a fim de que os effeitos a que ha pouco alludiu o illustre deputado e meu amigo, o sr. conselheiro Ferreira de Almeida, se não dêem com rasão. Quando houver algum facto mau, como aquelle a que o illustre deputado se referiu, não quero que se possa imputar a faltas da parte dos poderes publicos.

São estas os informações que tinha a dar ao illustre deputado, affirmando a s. exa. que tomarei todas as providencias que forem necessarias, para dentro dos limites possiveis attenuar o minorar este estado de cousas, que é grave.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Motta Veiga:- Apresento um projecto de lei contando a Francisco Ribeiro Nobre, professor do lyceu central do Porto, para os effeitos da sua antiguidade no professorado, o tempo que serviu no exercito.

O orador, em justificação d'este projecto, demonstra que o alludido professor assentou praça como voluntario em 24 de março de 1876 e serviu no effectivo do exercito até 23 de março de 1888, sendo nomeado professor do lyceu de Beja em novembro do mesmo anno.

Que os doze annos que serviu no exercito devem ser contados aquelle digno funccionario, pois que aos militares que prestaram serviços civis tambem é contado para os effeitos da reforma o tempo em que serviram o paiz.

Recommendo, pois, á commissão que tenha de apreciar

Página 1162

1162 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

o assumpto o referido projecto, confiando da rectidão dos seus membros esse acto de justiça.

Para segunda leitura.

O sr. Boavida: - Mando para a mesa uma representação dos secretarios de administração dos concelhos de Proença a Nova e Oleiros, que pedem que seja mantido para todos os secretarios dos concelhos de 2.ª ordem o ordenado, que foi estabelecido pelo artigo 203.° do codigo administrativo.

Afigura-se-me de justiça esta representação; e por isso peço a v. exa. a fineza de a mandar remetter á commissão competente, a fim de tomal-a na devida consideração.

Publica-se, for extracto, no fim da sessão.

O sr. Arrojo: - Sr. presidente, hontem durante a discussão do projecto relativo ao imposto de fabricação sobre varios generos, levantou-se um pequeno incidente, ao qual hoje tenho de voltar, não porque a minha insistencia n'este ponto represente o desejo, o mais afastado mesmo, de levantar de novo a discussão sobre este ponto, mas unicamente por que este assumpto é importante para a regularidade nas discussões parlamentares.

Bom é, sr. presidente, que fique para sempre assento, e que de hora avante encontremos no regimento, ou no arresto parlamentar, uma lei clara, para que saibamos como nos havemos de governar nas discussões.

Portanto, não veja v. exa. nas minhas palavras de hoje a mais pequena observação ás palavras com que v. exa. hontem me interrompeu, porque só está na minha intenção unica e exclusivamente o desejo de que este ponto fique inteiramente esclarecido, para que de hora avante saibamos quando começa e quando acaba o exercicio do direito da palavra.

Ora, como v. exa. muito bem sabe, no antigo regimento, no ancienne régime, havia duas discussões, uma na generalidade e outra na especialidade.

Apresentou-se um projecto de regimento n'esta casa do parlamento que foi objecto de discussão durante largas sessões.

Os artigos 129.° e 130.° foram objecto de largas considerações por parte dos illustres deputados, os srs. Marianno de Carvalho e do sr. relator, o sr. Teixeira de Sousa, e eu.

O artigo 129.º diz:

Artigo 129.º Sobre cada projecto de lei versará uma só discussão, que recairá seguida e separadamente sobre cada um dos seus artigos. Os titulos, paragraphos ou numeros não são considerados artigos para os effeitos da discussão e votação era separado.

O artigo 130.° diz:

Artigo 130.° Rejeitado que seja o primeiro artigo de um projecto de lei, será este retirado da discussão. A camara poderá, porém, sob proposta de algum dos seus membros, deliberar que os outros artigos do projecto sejam enviados á commissão competente, para serem por ella remodelados e entrarem então em discussão.

Este artigo foi eliminado por proposta do sr. relator, Teixeira de Sousa, na sessão de 7 de fevereiro de 1896.

Foi este assumpto muito discutido, faltando a respeito d'elle o sr. relator, o sr. Marianno de Carvalho, o sr. Carneiro de Moura e eu.

Do contexto dos discursos que então foram proferidos conclue-se que a opposição reivindicou o uso amplo de moções parlamentares perante a discussão de um projecto de lei, e d'esses discursos se vê á plena evidencia que, se nós partimos da base que desappareceu a inscripção na generalidade, supponhâmos por outro lado que conjunctamente com a discussão do artigo 1.° de qualquer projecto de lei podia ser discutida a generalidade d'esse projecto. E isto se conclue não só das necessidades de qualquer discussão, mas tambem se conclue do direito amplo do uso de moções que ficou garantido no regimento desta casa.

V. exa. facilmente poderá avaliar da justeza d'estas observações.

Hoje vae por exemplo entrar em discussão o imposto do sêllo, como hontem o do imposto do consumo; eu posso ser contrario em geral ao imposto do sêllo e posso mesmo opinar por uma redacção completa d'esse imposto e ter portanto a necessidade de fazer considerações sobre todo o projecto, observações que não se referem especificadamente a um artigo, mas a respeito da totalidade das suas disposições; e mesmo v. exa. comprehende que, embora no regimento, artigos 131.° e 132.°, e 149.°, nada se diga expressamente de que se conclua que o orador póde fallar no artigo l.º sobre a generalidade de qualquer projecto, este direito se conclue da letra do artigo 129.º, que diz o seguinte:

Artigo 129.° Em qualquer estado da discussão de um projecto de lei, parecer da commissão ou projecto, é permittido aos deputados, que estiverem inscriptos para usar da palavra, apresentar quaesquer moções.

Ora v. exa. facilmente avalia a facilidade com que o desenvolvimento de um texto sobre a apresentação de considerações sobre a totalidade de um projecto se póde perfeitamente conglobar na fórma de uma moção. Desde que um individuo faz considerações ácerca de um projecto, é evidente que não está de perfeito accordo com elle; por consequencia basta só qualquer moção de substituição para caber dentro d'essa moção a discussão na generalidade.

Ora eu considero este assumpto grave, não n'esta epocha de calmaria politica, mas porque evidentemente o regimento da casa não se fez só para uma occasião extraordinaria de relativa paz parlamentar, mas para ser lei da discussão em todos os incidentes, em todas as phases, em todas as discussões d'esta assembléa legislativa.

Dito isto eu desejava, se não fosse abusar da paciencia e da bondade do sr. Teixeira de Sousa, que foi o relator do regimento, que s. exa. dissesse alguma cousa sobre este assumpto, a fim de que por um decreto parlamentar ficassemos sabendo a lei em que vivemos.

Por outra; póde-se fallar no artigo 1.° ou em outro qualquer artigo de um projecto sobre a generalidade d'esse projecto?

Eu confesso que, pela doutrina geral do artigo 129.° do regimento da casa, o uso do direito da palavra, que fica pertencendo ao orador, na discussão do artigo 1.°, é o mesmo que na discussão de qualquer outro artigo. D'aqui conclui eu que a formula adoptada pela camara é muito mais larga e extensa do que era aquella que representava a indicação feita por mim e pelo sr. Marianno de Carvalho, que nos contentavamos que houvesse um logar na discussão parlamentar onde se discutisse a generalidade. É esta a interpretação restricta e litteral do artigo 129.°, que levou o sr. relator a affirmar a doutrina de que a discussão na generalidade é permittida em qualquer artigo da lei, visto que em qualquer artigo da lei se podem apresentar moções.

Com effeito na sessão de 7 de fevereiro d'este anno, o sr. Marianno de Carvalho dizia:

«Não ha senão uma discussão... »

E acrescentava eu ainda:

«Se um deputado no uso do exercicio do seu direito..., etc.»

N'outra occasião, ou em mais de uma, referi-me tambem á convicção em que estava de que a generalidade de um projecto tinha logar exclusivamente no artigo 1.º conjunctamente com a especialidade em relação a este artigo.

Disse qual era a lei antiga, disse qual era o texto do projecto de regimento, apresentado á camara, disse o que se passou durante a discussão parlamentar.

Resta-me agora, se isto não é abusar da paciencia do sr. Teixeira de Sousa, ouvir a opinião de s. exa. sobre o assumpto, a fim de que, ou por assentimento da camara, ou por qualquer outra especie de demonstração, fique claramente es-

Página 1163

SESSÃO N.º 62 DE 21 DE ABRIL DE 1896 1163

tabelecido o limite em que se deve conter o direito de fallar.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Teixeira de Sousa: - Tendo tido a honra de ser relator do projecto do regimento que está hoje em vigor, não posso deixar de corresponder ao appello que me foi feito pelo illustre deputado e meu amigo o sr. João Arroyo, para dar a minha opinião sobre algumas duvidas que da sua parte se levantaram sobre um ponto restricto do regimento, duvidas a propósito do projecto da commissão de fazenda ácerca dos impostos de fabricação e consumo do assucar, quando v. exa. sr. presidente, entendia que não se podia discutir a generalidade a proposito do discussão do artigo 1.° e o sr. Arroyo entendia que o podia fazer.

V. exa. bem se recorda de que quando se reformou o regimento se teve em vista principalmente reduzir o tempo das discussões, cortar pelo obstrudcionismo consentido pelo antigo regimento, e por isso no projecto trazido a esta casa pela commissão não só se restringiu o tempo durante o qual o deputado podia usar da palavra, mas propoz-se que houvesse apenas uma discussão. V. exa. recorda-se tambem que no regimento de 1876 se estabelecia que, em cada projecto que tivesse mais de um artigo, haveria duas discussões, uma na generalidade e outra na especialidade, versando a da generalidade principalmente sobre a conveniencia e opportunidade de se legislar sobre a materia do projecto o sobre o complexo das suas disposições, systema e tendencia d'ellas, e a especialidade sobre cada uma das disposições especiaes do projecto.

Entendeu a commissão que se devia introduzir no regimento uma disposição, por virtude da qual desapparecesse a discussão na generalidade, e na proposta que eu, como relator, tive a honra de apresentar á camara, estabelecia-se que na discussão do artigo 1.° de qualquer projecto se podiam propor questões previas e moções de adiamento, e que rejeitado o artigo 1.º do projecto considerar-se-ia rejeitado todo, a fim de voltar á commissão para ella proceder como entendesse.

Sobre este ponto levantou-se larga discussão em que tomaram parte os srs. Arroyo, Marianno de Carvalho e eu, na qualidade de relator; e d'essa discussão resultou supprimir-se a discussão na generalidade; e n'esse sentido se votou o artigo, creio que 130,° ou 131.°, que depois, na ultima redacção do projecto, ficou sendo o artigo 126.° do regimento em vigor, que diz assim:

(Leu.)

Quando se votou este artigo, depois da camara ter as sentado que sobre cada artigo de cada projecto versaria uma unica discussão, tratou-se de se saber o que se podia fazer na discussão do artigo 1.° de um projecto qualquer. Entendiam os srs. Arroyo e Marianno de Carvalho, que em qualquer altura da discussão de um projecto, se poderiam apresentar questões, moções de adiamento e até moções politicas; e depois de uma larga discussão adiou-se a votação do artigo que sobre este assumpto fez objecto da discussão para o dia immediato.

Depois, trouxe uma substituição pela qual se consignou o seguinte: Que em qualquer artigo do projecto em discussão se podessem apresentar questões previas, moções de adiamento e até moções politicas.

Isto é o que a minha memoria me diz que se passou durante essa discussão, salvo qualquer embate de menos importancia.

Agora, com relação á minha opinião, o que n'aquella occasião se tinha principalmente em vista era restringir o tempo que o deputado podia levar na discussão de qualquer projecto.

Em minha opinião, quando se votou este artigo do regimento, entendeu-se o seguinte: Que dentro da hora marcada no regimento, os deputados podiam em qualquer artigo apresentar questões previas, moções de adiamento e moções politicas; mas é certo que não podiam apresentar-se nenhumas d'estas moções, sem entrar, mais ou menos, na generalidade do projecto em discussão. É esta a minha opinião. Comquanto se estabelecesse na discussão que desapparecia a generalidade, a especialidade ficava sendo tratada por fórma tal, que em meu entender se podiam apresentar moções de adiamento, questões previna ou moções politicas, mas tudo dentro da hora marcada no regimento, envolvendo, portanto, a generalidade do projecto.

Resumindo: a commissão teve em vista que houvesse uma ao inscripção, o n'este sentido se entende uma só discussão estabelecida no artigo 126.° do regimento. Como, porém, pelos artigos 129.°, 131.° e 132.° se podem apresentar quaesquer moções, comprehendendo as politicas, as questões previas e os adiamentos em qualquer estado da discussão, a commissão, ao formular aquelles artigos, entendeu que a generalidade, dentro da hora marcada no artigo 128.º, póde ser tratada com a discussão de cada artigo do projecto, embora sem inscripção especial.

Os applausos da camara estão a justificar a interpretação que acabo de dar ao regimento.

O sr. Santos Viegas: - Mando para a mesa um projecto de lei, de que peço a urgencia.

Consultada a camara, foi approvada a urgencia.

Teve segunda leitura o projecto e é enviado á commissão de fazenda.

sr. Adolpho Pimentel: - Por parte da commissão de industria, requeiro a v. exa. que consulte a camara, se permitte que esta commissão se reuna durante a sessão.

Aproveito a occasião de estar no uso da palavra, para mandar para a mesa uma representação dos ex-arbitradores judiciaes da comarca de Guimarães, pedindo que não seja approvado o decreto que extinguiu a sua classe.

Foi approvado o requerimento do sr. Adolpho Pimentel.

O sr. D. José Gil: - Algumas camaras municipaes têem enviado a esta camara representações no sentido, de serem alliviados do encargo que sobre ellas pesa para a sustentação do delegado e juiz da comarca, o eu vou ter a honra de apresentar um projecto de lei n'esse sentido.

(Leu.)

Ficou para segunda leitura.

O sr. José Joaquim Aguas: - Declaro a V. exa. que lancei na caixa de petições alguns requerimentos de officiaes do exercito, pedindo que seja reduzido o tempo de serviço de trinta e cinco a trinta annos.

O sr. João Arroyo: - Pedi a palavra para agradecer ao sr. Teixeira de Sousa as suas explicações e para deixar registadas as suas palavras. O sr. Teixeira de Sousa, na resposta que me deu, interpretou o regimento da casa por uma fórma ainda mais ampla do que aquella que constava das considerações apresentadas á camara tanto pelo sr. Marianno de Carvalho, como por mim. Registo a declaração de s. exa. e nada mais tenho a dizer.

O sr. Presidente: - Estimei ouvir as declarares da sr. relator, que foi, do regimento, porque o meu desejo é cumprir todas as disposições regimentaes com a maxima imparcialidade para com todos os srs. deputados, a quem presto a maior consideração, sem distincção dos lados da camara. (Apoiados.)

O sr. João Arroyo: - Exactamente por ter muita consideração pessoal por v. exa., é que entendi que não devia provocar, como não provoquei, nenhuma resolução parlamentar sobre o assumpto.

O sr. D. Luiz de Castro: - Mando para a mesa uma representação dos antigos fiscaes sanitarios da camara municipal de Lisboa, actualmente ao serviço da direcção dos serviços agricolas, por virtude do decreto de l de dezembro de 1892, pedindo para que seja emendada a verba dos seus vencimentos, que n'elle foi reduzida de 600$000 a 400$000 réis.

Vae, por extracto, no fim da sessão.

Página 1164

1164 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Jeronymo Pimentel: - Mando para a mesa, por parte da commissão de guerra, um parecer sobre o decreto de 24 de janeiro de 1895, pelo qual foram creadas dez brigadas de infanteria e duas de cavallaria.

A imprimir.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum sr. deputado inscripto, vae entrar-se na ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto de lei n.° 58

PROJECTO DE LEI N.° 58

Senhores. - A vossa commissão de fazenda tem a honra de vos apresentar o seu parecer relativo á proposta de lei n.° 4, sobre imposto do sêllo.

Examinou a vossa commissão esta proposta de lei com a ponderação que a sua excepcional importancia impunha, e foi depois d'este trabalho e de reflectida discussão das suas disposições, que formulou o projecto de lei, que, juntamente com seus annexos, vem apresentar-vos, produzindo com elle, de accordo com o governo, algumas alterações e additamentos sobre o que se dispunha na proposta referida.

Entendemos que deviam ser supprimidos os artigos 4.° e 5.° da proposta, e por isso os não achareis, ou antes, não encontrareis os seus equivalentes no projecto de lei, que seguirá.

O primeiro d'estes artigos, estatuindo para commerciantes e sociedades mercantis a obrigação de terem os livros a que se refere a alinea A da tabella n.° l, classe 1.ª, da lei de 21 de julho de 1893, afigurou-se-nos desnecessario, visto a obrigação de taes livros estar consignada na lei commercial.

Pareceu-nos tambem inconveniente a doutrina do § unico do referido artigo, na parte que fixava o padrão superior dos livros do commercio, porquanto as necessidades de escripturação dos estabelecimentos commerciaes poderão porventura obrigar a fazer uso de livros de maiores dimensões do que as que ali se marcavam. E, finalmente, julgámos ainda que para os interesses do thesouro mais conviria conservar pela lei actual o sêllo estabelecido na citada lei de 1893, applicavel a livros de escripturação commercial, do que alteral-o nos termos que vinham estatuidos na proposta do governo.

Estas foram, em resumo, as rasões pelas quaes supprimimos o artigo 4.° da proposta; e a eliminação d'este foi a causa da suppressão do artigo 5.°, cuja rasão de ser desapparecia, desapparecendo o anterior.

Pelo que respeita ao artigo 7.° da proposta, tambem o alterámos. Conservámos-lhe a parte que approva as alterações constantes do annexo n.° 2; mas, quanto á sua ultima parte, entendeu a vossa commissão que melhor seria conservar-se o disposto, relativamente a lançamento, no artigo 3.° da lei de 10 de abril de 1875 e no artigo 251.° do regulamento de 28 de fevereiro de 1890. Esta parte do artigo envolvia apenas uma questão de serviço, e oremos que mais vale conserval-o nos termos em que actualmente se realisa, visto a pratica ter convencido da sua efficacia, do que substituil-o por outro, que ao menos nos primeiros tempos não seria por acaso isento de difficuldades.

Não nos faremos agora cargo de vos expor todas as alterações effectuadas nas verbas que constituem os annexos do projecto de lei. Algumas d'ellas, pela sua menor importancia, não merecem referencia; e assim limitar-nos-hemos apenas a expor-vos aquellas que, pelo seu maior alcance, mais devam impor-se á vossa illustrada critica, e porventura á vossa esclarecida discussão. Considerâmos que estão n'este caso a verba relativa a titulos ao portador e as verbas que respeitam aos conhecimentos e cautelas de que tratam o artigo 408.° e seguintes do codigo commercial.

Os titulos ao portador tem gosado entre nós de injustificaveis vantagens. Mal se comprehende que os titulos nominativos, que pelas suas condições especiaes não podem fugir ao imposto, paguem ainda o do sêllo devido pelos seus pertences, ao passo que os titulos ao portador fiquem isentos de um sêllo equivalente. Foi, pois, inspirando-se n'este principio, que a vossa commissão entendeu dever introduzir na classe 5.ª da tabella n.° 2 do projecto de lei, a que nos vamos referindo, a verba que no seu final encontrareis.

O imposto que ali se consigna cremos que concorrerá efficazmente para o augmento dos redditos do estado, e todavia, pela modicidade da sua taxa, ficará longe de aggravar por fórma a sentir-se a situação do contribuinte.

Na tabella n.° 3, que se encontra no annexo n.° l do projecto, introduzimos tambem duas verbas novas, que muito particularmente recommendâmos á vossa esclarecida attenção. São as que se referem aos conhecimentos de depositos e armazens geraes em cautelas de penhor, conhecimentos e cautelas, que são os de que trata o codigo commercial no artigo 408.° e seguintes.

Paizes ha onde as necessidades da creação de receita não serão porventura tão imperiosas e indeclináveis como tristemente succede entre nós, e todavia n'elles, os documentos equivalentes aos acima referidos são collectarios; não havia portanto rasão nenhuma para que entre nós elles ficassem isentos, tanto mais que da sua tributação poderá de futuro advir apreciavel augmento na receita publica.

Com estas breves considerações damos por terminada a nossa tarefa, e, concluindo o nosso parecer, temos a honra de submetter á vossa apreciação o seguinte projecto de lei:

Imposto de sêllo

ARTIGO 1.º

É addicionado ao artigo 2.° da lei de 21 de julho de 1893 o seguinte periodo:

«Esta multa nunca será inferior a 5$000 réis, ou a falta consista em não se haver pago o sêllo ou em se haver pago sêllo inferior ao devido.»

ARTIGO 2.º

É substituido o § 1.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:

«Na multa incorrem os que passarem, receberem ou fizerem uso de documento ou papel sem sêllo, sendo a elle sujeito, ou indevidamente sellado, e os que lhe derem cumprimento.»

ARTIGO 3.º

É substituido o § 3.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:

§ 3.° Nos casos em que seja de verba o sêllo inferior ao devido, fica responsavel pela multa o empregado que deu causa á transgressão; quando a liquidação tiver sido feita por meio de guia, incorrem na multa os que tiverem usado d'esta fórma de pagamento.

ARTIGO 4.º

O quintuplo da multa, a que se refere o artigo 3.° da citada lei de 21 de julho de 1893, é substituido pelo duplo.

ARTIGO 5.°

São approvadas, para serem introduzidas nas tabellas respectivas, annexas á lei de 21 de julho de 1893, as alterações ou substituições indicadas no mappa n.º l, annexo á presente lei.

ARTIGO 6.º

São approvadas as alterações indicadas no mappa n.° 2, annexo á presente lei, relativas ás taxas do sêllo de licenças, constantes de classe 4.ª da tabella n.º 3 do regula-

Página 1165

SESSÃO N.º 62 DE 21 DE ABRIL DE 1896 1165

mento de 2 de dezembro de 1869, que, nos termos do artigo 5.° da lei de 10 de abril de 1875, e do artigo 251.º do regulamento de 28 de fevereiro de 1895, são lançadas com a contribuição industrial.

ARTIGO 7.º

O governo codificará n'um só diploma todas as disposições concernentes no imposto de sêllo; e fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

ARTIGO 8.º

As disposições da presente lei não são applicaveis aos actos, documentos ou quaesquer escriptos que se achem devidamente sellados ao tempo da sua promulgação.

ARTIGO 9.º

Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 16 de abril de 1896. = Adolpho Pimentel = Polycarpo Anjos = Adriano da Costa = Luciano Monteiro (com declarações)= Manuel Fratel = Manuel Vargas (com declarações) = Teixeira de Vasconcellos = José Lobo do Amaral = Mello e Sousa = C. Moncada, relator.

ANNEXO N.° l

Mappa das alterações a que se refere o artigo 6.ç da presente lei

TABELLA N.° l

LASSE 7.ª

Verbas 79 a 88. - Acrescentar depois d'esta ultima a seguinte:

«Os breves constantes das dez precedentes verbas pagarão tantas taxas quantos forem os impetrantes.»

CLASSE 11.ª

Verba 151. - Acrescentar no fim «em Lisboa e Porto».

Verba 151-A (nova). - Nas mais terras do reino. 4$000

CLASSE 12.ª

Verba 166. - Substituir as palavras: «Os processos forenses excluidos, etc.» por «Os processos forenses, incluindo os autos de posse, e excluindo, etc.»

CLASSE 13.ª

Verba 175. - Elevar a taxa de 100 a 300 réis.

Verba 182. - Substituir os palavras: «para todos os, etc.» por «por cada um dos, etc.»

Verba 183. - Acrescentar: «e a nota de distrate apposta pelos tabelliães nos traslados ou certidões das escripturas de divida».

Verbas 184 e 186. - l.º Substituil-as pela seguinte:

Perfilhação por auto, escriptura publica, testamento publico ou assento de baptismo, cada perfilhado. $300

Verba 196. - Acrescentar: «e fiança a valor desconhecido ou indeterminado».

Verba 208. - Diminuir a taxa de 2$000 para 1$000 réis.

Verba nova:

Certificado do registo de propriedade de embarcações de portos e rios. $100

CLASSE 14.ª

Verba 209. - Elevar a taxa de 1$000 para 2$000 réis,

Verba 214. - Acrescentar no fim: sendo por tempo indeterminado, cada um. $200

Por tempo determinado, cada um em cada mez, ou fracção de mez. $100

Qualquer alteração ou modificação nos mesmos papeis obriga ao pagamento de nova taxa.

Verba 215. - Diminuir a taxa de 600 para 300 réis.

Verbas novos:

Termo de abertura de signal no livro proprio dos tabelliães. $100

Registo do reconhecimento de assignaturas nas
certidões das missas. $100

Registo dos actos lavrados fóra das notas dos tabelliães, incluindo o relativo á approvação de testamentos cerrados. $100

Certificado de registo criminal, alem do sêllo do papel. $100

Escripto particular de qualquer contrato, alem do sêllo do papel e do acto. $200

TABELLA N.º 2

CLASSE 3.ª

Verbas 282 a 245 inclusive, - Augmentar em 50 por cento as taxas respectivas. C

Comprehender na incidencia das taxas das verbas 251 a 254 ou recibos dos emolumentos dos juizes, promotores, defensores, escrivães e mais empregados do fôro ecclesiastico.

Verbas 251 a 254 inclusive. - Substituir pelas seguintes:

De 1$000 até 10$000 réis. $010
De mais de 1$4000 até 50$000 réis. $020
De mais de 50$000 até 100$000 réis. $030
De mais de 100$000 até 500$000 réis. $050
De mais de 500$000 até 1:000$000 réis $100
Augmentando 50 réis por cada 500$000 ou fracção de 500$000 réis.

Verbas 255 a 258. - Acrescentar ao dizer geral o seguinte: «acceitação de doação inter vivos, não sendo em contrato antenupcial, e os doações puras e simples a que se refere o artigo 1478.° do codigo civil, sobre o valor que deve ser indicado aos bens mobiliarios e immobiliarios doados, bem como as escripturas de depositos.

Verbas nova:

Bilhetes de passagem em caminho de ferro, cujo preço não seja inferior a 400 réis, cada um. $010

Recibos ou relações de possuidores de acções ou obrigações com respeito aos dividendos ou juros que recebam do estado, bancos ou companhias, quando os referidos titulos forem ao portador ou de coupous, alem do sêllo que lhes competir pelas verbas 246 a 250 da lei de 21 de julho de 1893, cada 3$000 réis ou fracção de 3$000 réis. $010

Se o coupon do juro ou dividendo for pago contra simples apresentação, cada coupon, seja qual for o seu valor. $010

CLASSE 6.ª

Verbas 269 a 272 inclusive. - Augmentar em 50 por cento as taxas respectivas.

CLASSE 7.ª

Verba 319. - Substituir a sua redacção pela seguinte: bilhete de lotaria, ou rifa (exce-

Página 1166

1166 DIARIO DA AAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ptuadas as do governo, misericordias, hospitaes os estabelecimentos de caridade, associações de soccorros mutuos e beneficencia) sobre o valor nominal de cada um. 10 por cento

TABELLA N.° 3

Verbas 322 a 323 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de importação, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 50 réis. l por mil

Verbas 326 a 329 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de transferencia de deposito e exportação de mercadorias com direito a drawback, ou para importação livre, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 réis. l por mil

Verbas 332 a 334 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de exportação (salvo nos dois casos especialmente indicados, e afóra a respectiva guia annexa, a que corresponderá a taxa de 100 réis, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 réis. l por mil

Verbas 335 a 340 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de cabotagem, por entrada ou saída (não comprehendendo, n'este ultimo caso, a respectiva guia annexa, a que corresponderá á taxa de 100 réis) sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 100 réis. 0,5 por mil

Verba 350. - Substituir por: guia ou bilhete especial para entrada em armazens afiançados ou alfandegados, de quaesquer mercadorias nacionaes ou estrangeiras, quando essa entrada se realise a requerimento de parte. $300

Verba 355. - Substituir por: guia de acompanhamento desde a respectiva fabrica, de mercadorias que tenham de ser conferidas, para o drawback. $300

Verba 374, 375 e 376. - Substituir por: todos os pedidos feitos nos bilhetes de despacho, ou quaesquer declarações que tenham relação com as mercadorias submettidas ao mesmo despacho desde a entrada das mesmas mercadorias nas alfandegas até á sua entrega, por cada pedido. $100

Verba 378. - Substituir por: passe para saída de cada navio em viagem de cabotagem. $100

Verba 378-A. - Passe para saída de cada navio em viagem de longo curso. 1$000

Verba 387. - Substituir por: «documento ou factura que se junte a bilhete de despacho, para qualquer effeito». $200

Verba 389. - Substituir por: bilhetes de liquidação de direitos de mercadorias vendidas em leilão, sobre o valor respectivo, não podendo cobrar-se menos de 50 réis. l por mil

Verbas novas:

Cautelas de penhor das que refere o codigo commercial, no artigo 409.°:

De 5$000 réis a 20$000 réis. $020
De 20$000 a 100$000 réis. $100
Cada 100$000 réis a mais ou fracção de 100$000 réis. $100

Conhecimentos de deposito de mercadorias ou generos feito em armazens geraes, conforme o artigo 408.° e seguintes do codigo commercial 0,5 por mil

TABELLA N.° 4

Verba 22. - Supprimida.

Verba 50. - Acrescentar: «Esta isenção só terá logar quando se prove que o producto liquido dos espectaculos (comprehendendo as touradas), reverte integralmente para os estabelecimentos ou associações de beneficencia acima referidas.»

Verba nova:

53. - Os conhecimentos de contribuição de registo por titulo gratuito ou oneroso, apresentados aos tabelliães, para serem transcriptos em qualquer escriptura.

Sala das sessões, 15 de abril de 1896. = Adolpho Pimentel = Luciano Monteiro (com declarações) = Manuel Vargas (com declarações) = Polycarpo Anjos = Mello e Sousa = Adriano da Costa = Manuel Fratel = José Lobo do Amaral - Teixeira de Vasconcellos = C. Moncada.

ANNEXO N.° 2

Mappa das alterações a que se refere o artigo 7.° da presente lei

Tabella do sêllo das licenças

Verbas n.ºs l e 2. - Substituil-as por:

Licença para theatro e para quaesquer divertimentos ou espectaculos publicos, concedida a nacionaes ou estrangeiros, não excedendo a um anno, 16$000 réis.

Verba n.° 4.- Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis a 5$000 réis e de 1$000 réis a 2$000 réis.

Verba n.° 7.- Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis a 5$000 réis e de 500 réis a 1$000 réis.

Verba n.° 8.- Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis a 6$000 réis e de 1$000 réis a 2$000 réis.

Verba n.° 10.- Elevar a primeira taxa, de 3$000 a 5$000 réis.

Verba n.° 11.- Elevar a primeira taxa, de 3$000 réis a 5$000 réis.

Verba n.° 13. - Elevar as respectivas taxas, de 2$000 réis a 5$000 réis e de 300 réis a 500 réis.

Verba n.° 14.- Elevar as respectivas taxas, de 1$000 réis a 2$000 réis e de 300 a 500 réis.

Verba n.° 15.- Elevar as respectivas taxas, de 1$800 réis a 2$000 réis e de 600 réis a 1$000 réis.

Verba n.° 17.- Elevar as respectivas taxas, de 10$00 réis a 3$000 réis e de 500 réis a 1$000 réis.

Verba n.° 20.- Elevar as respectivas taxas, de 20$00 réis a 5$000 réis e de 800 réis a 1$000 réis.

Substituir a disposição final d'esta tabella pela seguinte :

«As taxas fixadas n'esta tabella podem ser liquidadas por trimestres ou por anno, conforme os interessados requererem; devendo, porém, ser pagas com as respectivas licenças.»

Sala das sessões, 15 de abril de 1896. = Adolpho Pimentel - Luciano Monteiro (com declarações )= Manuel Vargas (com declarações) = Polycarpo Anjos = Mello e Sousa = Adriano da Costa = Manuel Fratel = José Lobo do Amaral = Teixeira de Vasconcellos = C. Moncada.

N.º 34-E

É consideravel o augmento que se observa na receita d'este imposto. A cobrança, que em 1892-1893 fôra de 1.764:735$525 réis, elevou-se, como se vê dos documentos n.ºs 21 e 22, em 1893-1894 a 2.205:673$836 réis, e em 1894-1895 a 2.444:413$628 réis. Ao terminar o primeiro semestre de 1895-1896, era já de 1.223:432$198 réis, bastante superior á de identico periodico no anno antecedente, superior em 413:292$086 réis á do primeiro semestre de 1892-1893. O documento n.° 23 evidencia que o augmento se deu em todas as classes principaes: no

Página 1167

SESSÃO N.º 62 DE 21 DE ABRIL DE 1896 1167

producto da venda de estampilhas, que, de 640:784$658 réis em 1892-1893, subiu, nos dois annos seguintes, a 713:610$635 réis e a 778:391$260 réis, e, nos seis primeiros mezes de 1895-1896, a 404:005$048 réis; no producto da venda de impressos, papel sellado e letras, que, de 543:867$039 réis subiu a 689:458$000 réis e a réis 784:707$906, sendo a ultima arrecadação semestral de 405:281$082 réis: e no sêllo de verba, que, de réis 194:643$760 cresceu a 809:988$618 réis a 827:974$805 réis, sendo de 161:024$460 réis, no semestre ha pouco findo.

Este augmento, attribuivel em grande parte á remodelação das taxas que se effectuou por lei de 21 de julho de 1893, é, na sua progressão, em não pouco devido tambem á mais rigorosa fiscalisação que se tem exercido. D'isso é prova o facto de rapidamente se ter accentuado essa progressão em Aveiro, Braga, Coimbra, Leiria, Lisboa, Porto e Vizeu, os districtos onde as inspecções se tornaram mais rigorosas. Todavia, o que se apura das inspecções já feitas, é que muito maior é a productividade do imposto. Duas cousas tenho como necessarias, a fim de que a receita cresça sem flagrantes desigualdades e vexames; uma é que a fiscalisação obedeça a preceitos definidos e seguros, e se institua um serviço regular, com pessoal adequado, e attribuições de execução constante e uniforme, pondo-se cobro a omissões e exageros, disparidades e incongruencias, que de tudo tem havido, com largo prejuizo para o thesouro; a outra é que na propria lei se introduzam algumas modificações, que a experiencia aconselha como mais convenientes. É de regulamentação a primeira parte; ao governo cabe providenciar para que na cobrança do imposto se não repitam deficiencias e abusos que se têem reconhecido; e n'isso me empenharei. A segunda parte é legislativa; na proposta de lei n.° 4 encontrareis disposições, que se me afiguram de vantagem n'este capitulo de tributação.

Na proposta que vos trago: uniformisa-se, com beneficio para o commercio, e estou persuadido de que com lucro para o estado, o sêllo dos livros mercantis; fixa-se com maior equidade, e por isso mesmo com mais facil applicação, o maximo das multas a impor; elevam-se algumas taxas que julgo a isso se prestam sem fundada contestação, como as do sêllo das acções, obrigações e titulos de sociedades e companhias, e os pertences respectivos, bem como os dos titulos de divida publica; inserem-se verbas que não existiam, de algumas das quaes, como a dos bilhetes dos caminhos de ferro, se póde, com uma taxa modica, tirar largo proveito: regula-se, de fórma a tornal-o mais devidamente comprehensivo, o sêllo sobre os bilhetes dos espectaculos públicos; generalisa-se a applicação do sêllo proporcional nos despachos aduaneiros; applicam-se aos sellos das licenças os preceitos da fiscalisação d'este imposto, modificando-se a tabella respectiva; graduam-se outras taxas no proposito de as tornar mais justas e cobraveis.

Nada proponho em materia de lotarias, sem embargo de representações que me têem sido dirigidas, pois que o seu producto se destina, não só ao estado, mas a instituições de piedade e beneficencia, cujos interesses me cumpre zelar; e a santa casa da misericórdia, que tem a seu cargo essa administração, vê graves inconvenientes em se auctorisar a introducção de loterias estrangeiras, muito mais sem apreciavel reciprocidade. O certo é que, no regimen da administração actual, tem a receita subido de fórma a compensar o producto das loterias estrangeiros. As cobranças effectuadas posteriormente á lei de 1885, que as admittiu e collectou em Portugal, foram:

[ver tabela na imagem]

1885-1886 1886-1887 1887-1888 1888-1889 1880-1890 1890-1891 1891-1892

A venda dos bilhetes da loteria nacional tem ultimamente produzido:

1892-1893 1893-18094 1894-1895 1895-1896 (1.º semestre
222:316$803 réis 235:728$664 réis 338:950$484 réis 169:658$899 réis

E não é o jogo materia tributavel que largamente se deva explorar.

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.°- É addicionado ao artigo 2.º da lei de 21 de julho de 1893 o seguinte periodo:

«Esta multa nunca será inferior a 5$000 réis, ou a falta consista em não se haver pago o sêllo ou em se haver pago sêllo inferior ao devido.»

Art. 2.° É substituido o § 3.° do artigo 2.° da mesma lei pelo seguinte:

«§ 3.° Nos casos em que seja de verba o sêllo inferior ao devido, fica responsavel pela multa, o empregado que deu causa á transgressão; quando a liquidação tiver sido feita por meio de guia, incorrem na multa os que tiverem usado d'esta fórma de pagamento.»

Art. 3.° O quintuplo da multa a que se refere a artigo 3.° da citada lei de 21 de julho de 1893 é substituido pelo duplo.

Art. 4.° Para os effeitos fiscaes, os commerciantes e sociedades são obrigados a ter os livros a que se refere a alínea A da tabella n.º l, classe 1.ª da lei de 21 de julho de 1893, e as sociedades anonymas e commanditas por acções terão, alem dos referidos livros, outros para registo de acções e obrigações.

§ unico. Os livros a que se refere este artigo não poderão ter padrão superior a 60 centimetros de altura por 40 centimetros de largura, e pagarão o imposto de sêllo de 100 réis, por cada meia folha ou folha de duas laudas.

Art. 5.° No caso de recusa da apresentação dos livros a que se refere o artigo antecedente e seu paragrapho, será lavrado pelos empregados da fiscalisação o respectivo auto, que será remettido ao poder competente para imposição da multa de 5$000 réis a 20$000 réis.

Art. 6.° São approvadas, para serem introduzidas nas tabellas respectivas, annexas á lei de 21 de julho de 1893, os alterações ou substituições indicadas no mappa n.º l, annexo á presente lei.

Art. 7.° As taxas do sêllo de licenças, constantes da classe 4.ª da tabella n.° 3 do regulamento de 2 de dezembro de 1869, que, nos termos do artigo 3.° da lei de 10 de abril de 1875 e do artigo 251.° do regulamento de 28 de fevereiro de 1895, têem sido lançados com a contribuição industrial, passam a ser cobradas, como imposto de sêllo, pela fórma que no respectivo regulamento se determinar, com as alterações indicadas no mappa n.° 2, annexo á presente lei.

Art. 8.º O governo codificará n'um só diploma todas as disposições concernentes ao imposto de sêllo, e fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

64 *

Página 1168

1168 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

ANNEXO N.º l

Mappa das alterações a que se refere o artigo 6.° da presente lei

TABELLA N.° l

CLASSE 7.ª

Verbas 79 a 88. - Acrescentar depois d'esta ultima o seguinte:

«Os breves constantes das dez precedentes verbas pagarão tantas taxas quantos forem os impetrantes».

CLASSE 11.º

Verba 151. - Acrescentar no fim «em Lisboa e Porto».

Verba 151-A (nova). - Nas mais terras do reino. 4$000

Verbas 152 e 153. - Reduzir a metade as respectivas taxas.

CLASSE 12.ª

Verba 166. - Substituir as palavras: «Os processos forenses excitados, etc.» por «Os processos forenses, incluindo os autos de posse, e excluindo, etc.»

CLASSE 13.ª

Verba 175. - Elevar a taxa de 100 a 300 réis.

Verba 182. - Substituir as palavras: «para todos os, etc.» por «por cada um dos, etc.»

Verba 183. - Acrescentar: «e a nota de distrate apposta pelos tabelliães nos traslados ou certidões das escripturas de divida».

Verbas 184 e 185. - Substituil-as pela seguinte:

Perfilhação por escriptura publica, testamento ou assento de baptismo, cada perfilhado. $300

Verba 196. - Acrescentar: «e fiança a valor desconhecido ou indeterminado.»

Verba 203. - Diminuir a taxa de 2$000 para 1$000 réis.

CLASSE 14.ª

Verba 209. - Elevar a taxa de 1$000 para 2$000 réis.

Verba 214. - Acrescentar no fim: por cada mez que estiverem expostos - cada um $100

Qualquer alteração ou modificação nos mesmos papeis obriga ao pagamento de nova taxa.

Verba 215 - Diminuir a taxa de 600 para 200 réis.

Verbas novas.

Termo de abertura de signal no livro proprio dos tabelliães $100

Registo do reconnhecimento de assignaturas na certidões das missas. $100

Registo dos actos lavrados fóra das notas dos tabelliães, incluindo o relativo á approvação de testamentos cerrados. $100

Certificado de registo criminal, alem do sêllo do papel. $100

Escripto particular de qualquer contrato, alem do sêllo do papel e do acto. $200

TABELLA N.° 2

CLASSE. 3.ª

Verbas 232 a 245 inclusive. - Augmentar em 50 por cento as taxas respectivas.

Comprehender na incidencia das taxas das verbas 251 a 254 os recibos dos emolumentos dos juizes, promotores, defensores, escrivães e mais empregados do fôro ecclesiastico.

Verbas 251 a 254 inclusive. - Substituir pelas seguintes:

De 1$000 até 1$0000 réis. 10
De mais de 10$000 até 50$000 réis 20
De mais de 50$000 até 100$000 réis. 30
De mais de 100$000 até 500$000 réis. 50
De mais de 500$000 réis até 1:000$000 réis. 100
Augmentando 50 réis por cada 500$000 ou fracção de 500$000 réis.

Verbas 255 a 258. - Acrescentar ao dizer geral o seguinte: «acceitação de doação inter vivos não sendo em contrate antenupcial, e as doações puras e simples a que se refere o artigo 1:478 do codigo civil, sobre o valor que deve ser indicado aos bens mobiliarios e immobiliarios doados, bem come as escripturas de deposito».

Verba nova:

Bilhetes de passagem em caminho de ferro, cada um. 10

CLASSE 5.ª

Verbas 269 a 272 inclusive. - Augmentar em 50 por cento as taxas respectivas.

TABELLA N.° 3

Verbas 322 a 325 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de importação, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 50 réis. 0,5 por mil

Verbas 326 a 329 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de transferencia do deposito e exportação de mercadorias com direito a drawback, ou para reimportação livre, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 réis. l por mil

Verbas 332 a 334 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de exportação (salvo nos dois casos especialmente indicados, e afóra a respectiva guia annexa, a que corresponderá a taxa de 100 réis, sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 200 réis. 0,5 por mil

Verbas 335 a 340 inclusive. - Substituir por: bilhete de despacho de cabotagem, por entrada ou saída (não comprehendendo, n'este ultimo caso, a respectiva guia annexa a que corresponderá a taxa de 100 réis) sobre o valor respectivo, não podendo, comtudo, cobrar-se menos de 100 réis. 0,5 por mil

Verba 350. - Substituir por: guia ou bilhete especial para entrada em armazens afiançados ou alfandegados, de quaesquer mercadorias nacionaes ou estrangeiras, quando essa entrada se realise a requerimento de parte. 300

Verba 355. - Substituir por: guia de acompanhamento desde a respectiva fabrica, de mercadorias que tenham de ser conferidas, para o effeito do drawback. 300

Verba 358. - Substituir por: termo de carga para viagens de cabotagem. 100

Verba 358-A. - Termo de carga para viagem de longo curso. 500

Verba 374, 375 e 376. - Substituir por: todos os pedidos feitos nos bilhetes de despacho, ou quaesquer declarações que tenham, relação com as mercadorias submettidas ao mesmo despacho desde a entrada das mesmas mercadorias nas alfandegas até á sua entrega, por cada pedido. 100

Página 1169

SESSÃO N.° 62 DE 21 DE ABRIL DE 1896 1169

Verba 378. - Substituir por - Passe para saida de cada navio em viagem de cabotagem. 100

Verba 378-A. - Passe para saida de cada navio em viagem de longo curso. 500

Verba 387. - Substituir por: «Documento ou factura que se junte a bilhete de despacho, para qualquer effeito». 200

TABELLA N.º 4

Verba 22. - Supprimida.

Verba 50. - Acrescentar: «Esta isenção só terá logar quando se prove que o producto liquido dos espectaculos (comprehendendo as touradas) reverte integralmente para os estabelecimentos ou associações de beneficencia acima referidas».

Verba nova:

53. - Os conhecimentos de contribuição de registo por titulo gratuito ou oneroso, apresentados aos tabelliães para serem transcriptos em qualquer escriptura.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de l896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

ANNEXO N.º 2

Mappa das alterações a que se refere o artigo 7.° da presente lei

Tabella do sêllo das licenças

Verbas n.ºs l e 2 - Substituil-as por:

Licença para theatro e para quaesquer divertimentos ou espectaculos publicos, concedida a nacionaes ou estrangeiros, não excedendo a um anno. 16$000

Verba. n.° 4. - Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis a 5$000 réis e de 1$000 réis a 2$000 réis.

Verba n.° 7. - Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis a 6$000 réis e de 600 réis a 1$000 réis.

Verba n.º 8. - Elevar as respectivas taxas, de 3$000 réis a 6$000 réis e de 1$000 réis a 2$000 réis.

Verba n.º 10. - Elevar a primeira taxa, de 3$000 réis a 5$000 réis.

Verba n.° 11. - Elevar a primeira taxa, de 3$000 réis a 5$000 réis

Verba n.° 13. - Elevar as respectivas taxas, de 2$000 réis a 5$000 réis e de 300 réis a 500 réis.

Verba. n.° 14. - Elevar as respectivas taxas, de 1$000 réis a 2$000 réis e de 300 réis a 500 réis.

Verba n.° 15.- Elevar as respectivas taxas, de 1$800 réis a 2$000 réis e de 600 réis a 1$000 réis.

Verba n.° 17. - Elevar as respectivas taxas, de 1$500 réis a 3$000 réis a de 500 réis a 1$000 réis.

Verba n.° 20. - Elevar as respectivas taxas de 2$999 réis a 5$000 réis e de 800 réis a 1$000 réis.

Substituir a disposição final d'esta tabella pela seguinte:

«As taxas fixadas n'esta tabella podem ser liquidadas por trimestres ou por anno, conforme os interessados requererem; devendo, porém, ser pagas com as respectivas licenças.»

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de l896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Santos Viegas: - Por parte da commissão de redacção, mando para a mesa o parecer sobre o projecto n.° 63, a que se fizeram algumas alterações em harmonia com as propostas approvadas pela camara.

O sr. Presidente: - Os srs. deputados que approvam a ultima redacção, que acaba de ser mandada para a mesa, têem a bondade de se levantar.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, outro projecto de lei.

Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.º 54

Senhores. - A vossa commissão de legislação civil examinou attentamente a proposta de lei n.° 36-B, que regula os processos de despejo de inquilinos de predios urbanos, arrendados á mezes, e vem dar-vos o seu parecer sobre a mesma proposta.

O codigo do processo civil proscrevo que o senhorio a quem não convenha a continuação do arrendamento alem do praso estipulado, possa despedir o arrendatario, fazendo-o citar para effectuar o despejo no fim do arrendamento.

Para que esta citação, porém, produza effeitos juridicos, é impreterivel, segundo os preceitos do mesmo codigo, que seja feita até ao dia em que se deverem por escriptos, nas terras onde elles se usarem ou quarenta dias antes de findo o arrendamento.

Esta disposição é evidentemente improfícua para os arrendamentos a mezes, o que inutilisa a acção dos senhorios contra os arrendatarios menos escrupulosos no cumprimento das suas obrigações e menos respeitadores da fé os contratos.

Não raro os senhorios se têem visto ludibriados pelos arrendatarios que, aproveitando-se da deficiencia da lei, se subtrahem ao pagamento das rendas, continuando no arrendamento contra a vontade expressa do respectivo senhorio.

Pelo seu lado os senhorios, para fugirem áquelles inconvenientes; nos deixam de fazer arrendamentos aos mezes, prejudicando assim os arrendatarios probos e pontuaes no cumprimento dos seus contratos, outros dão aos seus capitães applicação diversa, mas menos contingente e incerto, deixando de construir casas baratas, cada vez mais necessarias ás familias pobres, que tendem a agglomerar-se nos centros urbanos.

A todas estas dificuldades acrescem o excessivo despendio de salarios judiciaes com a acção de despejo e a morosidade do respectivo processo.

No interesse dos senhorios e dos proprios arrendatarios era urgente prover de remedio a estes inconvenientes.

Reduzir os custas, abreviar os prasos e tornar mais rapido o processo na acção de despejo, era evidentemente uma necessidade.

A tudo isto obtemperou, manifestamente a proposta do governo.

O praso de quarenta dias que tinha de observar-se, sendo o artigo 498.° do codigo do processo civil, foi reduzido a seis dias nos arrendamentos de periodo inferior a seis mezes; os termos do processo da acção respectiva foram sensivelmente simplificados, para o que basta considerar que todos podem praticar-se durante aquellas seis dias; o praso para a execução do mandado de despejo foi fixado em vinte e quatro horas e as custas do processo ficam bastante reduzidas e já muito o tinham sido pela ultima tabella dos emolumentos e salarios judiciaes. N'esta parte seriam desejos da commissão, como muito o eram do governo, diminuir ainda mais as custas judiciaes, mas já se fez muito, reduzindo-as á quarta parte, pois que em materia d'esta ordem não póde ser esquecida a consideração de que não têem ordenado os empregados de justiça, que vivem apenas dos salarios correspondentes aos actos de processo que praticam.

E nos artigos 5.° e 6.° do codigo do processo encontram ainda os senhorios meio de reduzirem as despezas na acção de despejo, quando tenham de accionar differentes arrendatarios, pois que na mesma acção podem formular o pedido contra diversos inquilinos.

Mas, se na proposta sujeita á nossa apreciação se armaram os senhorios dos meios necessarios para evitar o ludibrio dos arrendatarios de menos escrupulosidade na satisfação das obrigações dos seus contratos, não se cercearam a estes os meios de se precaverem contra as exigencias de

64 **

Página 1170

1170 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

senhorios de menos boa fé ou de coração menos condoído. E é assim que se facilita aos arrendatarios a opposição ao despejo; que se consideram de má fé e se punem os senhorios que pedirem rendas que lhes não sejam devidas, te se lhes tolhe o poderem compellir á evacuação do predio o arrendatario envolto na desgraça por doença sua ou de pessoa de sua família, cuja vida perigue com a mudança.
E em beneficio dos senhorios ainda se acautelou a hypothese da teimosia em não evacuar o predio, findo o arrendamento, do arrendatario que, não querendo continuar com o contrato, voluntariamente pôz escriptos nos proses legaes, mandando n'este caso observar o processo rapido do artigo 502.° do codigo do processo civil, e prescrevendo que o mandado de despejo seja pelos officiaes de justiça impreterivelmente cumprido no improrogavel praso de vinte e quatro horas.
Celeridade no processo de despejo, menos despendio de custas judiciaes, chamar o capital á construcção de casas baratas e salubres, facilitar o seu arrendamento ás famílias pobres que vivem do seu trabalho honesto e honrado, garantir, emfim, aos senhorios o sen direito de propriedade, precavendo ao mesmo tempo os arrendatarios contra as exigencias dos de menos boa fé e contra a deshumanidade dos menos condoídos das desgraças alheias, afigura-se á vossa commissão serem os louvaveis intuitos que transluzem da proposta do governo, e que satisfeitas seeacham as justificadas reclamações dos proprietarios de casas que se arrendam ao mez.
De accordo com o governo e no intuito apenas de aclarar algumas das suas disposições, que não de lhe introduzir qualquer alteração, fizeram-se ligeiras modificações na proposta, que a vossa commissão adopta, com que inteiramente se conforma, e que julga merecer a vossa approvação.
É por tudo isto é de parecer que a mesma proposta deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° No processo do despejo de predios urbanos arrendados por mez ou por um período de mezes inferior a seis, observar-se-hão as disposições da presente lei, e, nos casos não prevenidos por ella, recorrer-se-ha ás disposições correlativas do codigo do processo civil.
Art. 2.° O senhorio que não queira a renovação do contrato avisará, por si ou por seu procurador, na presença de testemunhas, o arrendatario para pôr escriptos seis dias antes de findar o praso do arrendamento.
Art. 3.° O arrendatario, a quem não tiver sido feito o aviso a que se refere o artigo antecedente, e quizer a renovação do arrendamento, será obrigado pagar a renda correspondente ao contrato renovado no mesmo praso de seis dias indicado n'aquelle artigo, salvo estipulação em contrario.
Art. 4.° O arrendatario, a quem tiver sido feito o aviso a que se refere o artigo 2.°, será obrigado a pôr escriptos no praso indicado no mesmo artigo.
Art. 5.° Se o arrendatario não pagar a renda ou não pozer escriptos, nos termos dos artigos 3.° e 4.°, o senhorio, por meio de petição assignada por si ou por sen procurador, fal-o-ha citar, para que effectue o despejo até ao ultimo dia do arrendamento.
$ 1.º Na petição indicará o requerente as testemunhas para prova da sua allegação, não podendo exceder o numero de tres.
$ 2.° O juiz de direito da comarca ou vara onde for situado o predio, que será o competente para conhecer da causa, mandará logo por seu despacho proceder á citação, designando no mesmo despacho o cartorio por onde esta deve correr sem dependencia de provia distribuição.
$ 3.° A citação será feita no praso de vinte e quatro horas a contar do despacho que a tiver ordenado, e verificar-se-ha na pessoa do arrendatario, ou de qualquer familiar, ou ainda na de algum vizinho, quando aquelles estejam ausentes ou não sejam encontrados, affixando-se n'este caso uma nota da citação na porta do predio arrendado.
Art. 6.° A citação não será accusada em audiencia, e se o arrendatario não deduzir qualquer opposição ao despejo, no praso de vinte e quatro horas, a contar da citação, observar-se-ha o disposto no artigo 499.° $ 3.º do codigo do processo civil..
$ unico. No caso contrario, será a opposição deduzida por meio de simples requerimento, que será apresentado pela parte, ou seu procurador, no cartono do escrivão, e junto aos autos, independentemente de despacho, com quaesquer documentos que se exhibam e com o rol das testemunhas em numero não excedente ao fixado no $ 1.° do artigo anterior.
Art. 7.° Pelas onze horas da manhã do dia seguinte, ou do immediato, se aquelle for santificado, proceder-se-ha ao julgamento da causa, independentemente de quaesquer intimações, comprehendidas as das testemunhas, que as partes deverão apresentar n'aquelle acto.
Art. 8.° O juiz, depois de examinadas as provas, decidirá verbalmente, condemnando, ou absolvendo, em conformidade com ellas e com o direito applicavel.
De tudo se formará um auto, em que resumidamente se declare o objecto do pedido, os nomes das partes e a decisão do juiz, escrevendo-se n'elle, por extracto, os depoimentos das testemunhas, se as partes não prescindirem do recurso.
$ unico. Este auto servirá de sentença para todos os effeitos.
Art. 9.º O senhorio que requerer o despejo do predio com o fundamento na falta de pagamento da renda, e que for vencido na causa, será considerado litigante de má fé e condemnado em multa de quantia igual á renda do mesmo predio correspondente a um mez, e bem assim na indemnisação de que falla o artigo 126.° do codigo do processo civil.
Art. 10.° Confessado ou julgado o despejo, deverá o arrendatario despejar o predio no dia em que termine o arrendamento; e, se o não fizer, proceder-se-ha ao despejo por mandado do juiz, observando-se, na parte applicavel, as disposições dos artigos 504.º e 505.º do codigo do processo civil.
$ unico. No caso de doença grave do arrendatario ou de alguma pessoa de família, comprovada por attestado de medico, jurado e reconhecido, sobreestar-se-ha no despejo pelo tempo que o medico indique ser indispensavel para que não perigue com a mudança a vida da pessoa enferma.
Art. 11.° O arrendatario a quem não convenha a renovação do contrato, será obrigado a pôr escriptos no mesmo praso de seis dias indicado no artigo 2.º d'esta lei.
$ unico. Se o arrendatario, tendo posto escriptos no caso d'este artigo, não despejar o predio no dia em que findar o arrendamento, proceder-se-ha nos termos do artigo 502.° do codigo do processo civil, e tanto n'este caso como no do artigo 10.° a ordem de despejo será cumprida no improrogavel praso de vinte e quatro horas.
Art. 12.° O processo a que se refere a presente lei pôde instaurar-se e proseguir em todos os seus termos durante os ferias e nos dias feriados que não forem santificados.
Art. 13.° Pela presidencia ao auto a que se refere o artigo 8.°, inquerito de testemunhas e respectivo julgamento, levarão os juizes de direito 800 réis, igual quantia o escrivão, é metade o official de diligencias.
Aos restantes termos e actos do processo serio applicaveis as respectivas disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.
Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 13 de abril de 1896. = Visconde do Ervedal da Beira = Carneiro de Moura = Motta Veiga=

Página 1171

SESSÃO N.º 62 DE 21 DE ABRIL DE 1896 71

Adolpho Guimarães = Victor dos Santos = L. Monteiro = Quirino Avelino de Jesus = Simões Baião.

N.º 30-B

Senhores.-Por mala de uma vez se têem dirigido aos poderes publicos os proprietarios de casas de habitação que se arrendam aos mezes, solicitando providencias legislativas que torneia rápidos e pouco despendlosos os processos de despejo.

O governo, tomando em consideração aã justas ponderações d'aquelles .proprietários, já, em parte, os attendêra na tabella dos emolumentos e salarios judiciaes, estabelecendo uma consideravel reducção na importancia das custas nos processos de despejo.
Esta providencia não resolveu, todavia, completamente as reclamoções dos proprietarios, porque ainda subsiste a morosidade nos despejos e a difficuldade de compellir á evactuação dos predios arrendatarios remissos no pagamento das rendas e pouco escrupulosos na observancia das condições dos seus contratos.
Entre a população que constitue o grande numero de inquilinos de casas baratas, póde dar-se o caso de haver alguns que deixem de satisfazer o pagamento de rendas por escassez, de meios, quando a doença, ou a falta de trabalho os prive de recursos. Estes são dignos de toda a commiseração e do patrocínio d'aquellas. que se compenetrem da necessidade de melhorar, as condições da vida social n'um intuito essencialmente humanitario.
Ha, porém arrendatarios que, podendo satisfazer os rendas, se recusam ao pagamento, e que procuram todos os meios para se esquivarem ás obrigações dos contratos com verdadeiro ludibrio dos senhorios.
É contra factos d'esta natureza que os proprietarios reclamam, pedindo principalmente a Celeridade nos processos de despejo.
Justo se me afigura que taes reclamações se attendam, não só para maior garantia do direito de propriedade dos senhorios, num tambem para conveniencia dos proprias famílias pobres, que poderão habitar por menor prego predios mais commodos e hygienicos, se o capital não fugir de emprego em construcção de casas baratas por ter o seu rendimento menos sujeito a contingencias e incertezas.
Os centros urbanos estão recebendo tuna continua immigração de operarios e famílias ruraes, que, se trazem ás industrias consideraveis elementos de força e vitalidade, vem tambem tornar mais sombrio o quadro da miseria das cidades populosas.
Ninguem ignora os graves prejuízos que para a salubridade publica dimanam da accumulação de famílias pobres em bairros e habitações onde a hygiene é inteiramente desconhecida.
Convém, pois, animar o emprego da capital em contrucções de predios arrendaveis por modico preço, facilitando ás classes menos abastadas habitações que não sejam focos da malaria urbanas
Considerando, pois, o assumpto tambem debaixo d'este aspecto humanitario confio em que merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° No processo de despejo de prédios urbanos, arrendados por mes ou por um periodo de mezes não excedente a seis, obssrvar-se-hão as disposições da presente lei, e, nos casos não prevenidos por dia, recorrer-se-ha ás disposições correlativas do codigo do processo civil.
Art. 2.° O senhorio que não queira a renovação do contrato, avisará, por si ou por seu procurador na presença de testemunhos, o arrendatario para pôr escriptos, seis dias antas de findar o respectivo arrendamento.
$ unico. O arrendatario será obrigado a pagar em igual dia a renda correspondente ao mez seguinte, ou a pôr escriptos, caso para isso tenha sido avisado pelo Senhorio, ou se lhe não convier a continuação do arrendamento.
Art. 3.° Se o arrendatario não pagar, ou não pozer escriptas pela fórma indicada no $ unico do artigo antecedente, o senhorio, por meio de petição assignada por si, ou por sen procurador, fal-o-ha citar para qne effectue o despejo antes de findar o arrendamento.
$ 1.° Na petição indicará o requerente as testemunhas para prova de sua allegação, não podendo exceder o numero de tres.
$ 2.° O juiz de direito da comarca, ou vara onde for situado o predio, que será o competente para conhecer da causa, designará logo no seu despacho o cartorio por onde esta deve correr sem dependencia de previa distribuição.
$ 3.° A citação verificar-se-ha immediatamente na pessoa do arrendatario, ou de qualquer familiar, ou ainda na de algum vizinho, quando aquelles estejam ausentes, ou não sejam encontrados, affixando-se, n'este caso, uma nota da citação na porta do predio arrendado.
Art. 4,° A citação não será accusada em audiencia, e, se o arrendatario não deduzir qualquer opposição ao despejo, no proso de vinte e quatro horas, a contar da citação, observar-se-ha o disposto no artigo 499.° $ 3.° do codigo do processo civil.
$ unico. No caso contrario, será a opposição deduzida por meio de simples requerimento, que será apresentado pela parte, ou seu procurador, no cartorio do escrivão, e junto aos autos, independentemente de despacho.com quoes-qnor documentos que se exhibam e com o rol das testemunhas em numero não excedente ao fixado no $ l.° do artigo anterior. Art. 5.° Pelas onze horas da manhã do dia seguinte, ou do immediato, se aquelle for santificado, proceder-se-ha ao julgamento da causa, independentemente de quaesquer intimações, comprehendidas as doa testemunhos, que as partes deverão apresentar n'aquelle acto.
Art. 6.° Q juiz, depois de examinadas as provas, decidirá verbalmente, condemnando, ou absolvendo, em conformidade com ellas o com o direito applicavel.
De tudo se formará um auto, em que resumidamente se declare o objecto do pedido, os nomes das partes e a decisão do juiz, escrevendo-se n'elle, por extracto, os depoimentos das testemunhas, se as partes não prescindirem do recurso.
$ unico. Este auto servirá de sentença para todos os effeitos.
Art. 7.° O senhorio que requerer o despejo do predio, com o fundamento na falta de pagamento de renda e que for vencido na causa, será considerado litigante de má fé, e condemnado em multa de quantia igual á renda do mesmo predio correspondente a um mez.
Art. 8.º Confessado ou julgado o despejo, deverá o arrendatario despejar o predio no dia em que termine o arrendamento; e, se o não fizer, proceder-se-ha ao despejo por mandado do juiz, observando-se, na parte applicavel, as disposições dos artigos 504.° e 605.° do codigo do processo civil. $ unico. No caso de doença grave do arrendatario ou de alguma pessoa de família, comprovada por attestado de medico, jurado e reconhecido, sobreestar-se-ha no despejo pelo tempo que o medico indique ser indispensavel para que não perigue com a mudança a vida da pessoa enferma.
Art. 9.° Se o arrendatario, tendo posto escriptos, não despejar o predio no dia em que findar o arrendamento, poderá o senhorio obrigal-o a fazer o despejo no praso de seis dias, a contar d'aquelle. observando-se em tudo as disposições dos artigos antecedentes.
$ unico. Verificado este caso, se o arrendatario for vencido a final, será considerado litigante de má fé e condemnado na renda correspondente ao tempo por que reteve o predio depois de findar o arrendamento, e em multa de quantia igual áquella renda,

Página 1172

1172 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Art. 10.° O processo a que se refere a presente lei póde instaurar-se e proseguir em todos os seus termos durante as ferias e nos dias feriados que não forem santificados.
Art. 11.° Pela presidencia ao auto a que se refere o artigo 6.°, inquerito de testemunhas e respectivo julgamento, levarão os juizes de direito 800 réis, igual quantia o escrivão e metade o official de diligencias.
Aos restantes termos e actos do processo serão applicaveis as respectivas disposições da tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.
Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 20 de março de 1896. = Antonio d´Azevedo Castello Branco.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°
O sr. Carlos Braga: - Como não desejo fatigar a attenção da camara limito-me a apresentar a proposta de um paragrapho ao artigo 1.°, deixando as considerações que poderia formular a tal respeito, por isso que me parece que pela sua leitura se comprehende quaes as rasões que me obrigaram a fazel-o. A proposta é a seguinte:

Proposta

Proponho que ao artigo 1.° do projecto se acrescente o seguinte:
$ unico. As mesmas disposições se observarão, quando o arrendamento for por um período de seis a doze mezes, maso seu preço não exceder a quantia de 50$000 réis, mantendo-se todavia n'este caso as disposições dos artigos 1625.° e 1626.° do codigo civil. = Carlos Braga.
Foi admittida.

O sr. Baião (relator): - Pedi a palavra para declarar que por parte da commissão de legislação civil acceito a emenda mandada para a mesa pelo sr. Carlos Braga.
Foi approvado o artigo 1.º com a emenda do sr. Carlos Braga.
Em seguida foram approvados sem discussão os artigos 2.°, 3.º e 4.º
Leu-se o artigo 5.º
O sr. Carlos Braga: - Proponho que no artigo 3.° se substitua a palavra «petição» pela palavra «requerimento», e que no $ 1.° se faça igual substituição.
Mando para a mesa duas propostas n'este sentido.
Leram-se as seguintes

Propostas

Proponho que no artigo 5.° se substitua a palavra «petição» pela palavra «requerimento». = Carlos Braga.
Proponho que no $ 1.° do mesmo artigo se faça igual substituição. = Carlos Braga.
Foram admittidas.

O sr. Simões Baião (relator ): - Comquanto as palavras «petição» e «requerimento» exprimam a mesma cousa, não tenho duvida em acceitar a proposta do sr. Carlos Braga.
Foi approvado o artigo 5.° com as emendas propostas.
Leu-se o artigo 6.°
O sr. Baião (relator): - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 6.° se addite com o seguinte paragrapho :
Quando a opposição se fundar no pagamento da renda, só poderá provar-se com o recibo do senhorio. = Simões Baião
Foi admittida.

Não havendo quem pedisse a palavra foi o artigo posto á votação e approvado, Seguidamente são approvados, sem discussão, os artigos 7.º e 8.º
Lê-se o artigo 9.°
O sr. Carlos Braga: - Mando para a mesa a seguinte proposta:
«Proponho que ao artigo 9.° se acrescente o seguinte:
$ unico. Na mesma pena será condemnado o arrendatario que se oppozer ao despejo, quando seja considerado litigante de má fé. = Carlos Braga.
Isto já estava na proposta do sr. ministro.
Foi admittida.
O sr. Baião (relator): - Declaro a v. exa. que acceito tambem a emenda mandada para a mesa pelo ar. Crrlos Braga.
É approvado o artigo com a emenda, e seguidamente não approvados, sem discussão, os restantes artigos do projecto.
O sr. Presidente: - Participo á camara que a commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 58. Vae entrar em discussão outro projecto.
Leit-se. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 41

Senhores: - A vossa commissão do negocios externos, tendo-lhe sido apresentada a proposta de lei n.° 22-B, pela qual o governo propõe que seja ratificada a nova convenção para a extradição de criminosos entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade a Rainha Regente dos Paizes Baixos, assignada em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios em 19 de maio de 1894, examinou-a detidamente, segundo pedia a importancia do assumpto.
São os tratados de extradição de criminosos por tal fórma acceitos pelo moderno direito publico internacional, que seria ocioso o tentar a sua justificação. Desconhecidos na antiguidade, estes tratados apenas no principio do seculo actual começaram a ser geralmente adoptados, embora já anteriormente a historia registe muitos casos de entrega de criminosos entre differentes paizes, sem dependencia de previa convenção. O sentimento dos deveres da hospitalidade, aliás generosos quando bem entendidos, o temor de consentir pela parte de outra nação na mínima intervenção nos direitos da sua soberania, as idéas correntes na idade media sobre o direito de asylo, até certo ponto a crença na fatalidade do crime, a convicção geral de que o exilio era por si o maior dos males, e o isolamento e a quasi permanente hostilidade entre as nações, tudo contribuiu para que a extradição só modernamente fosse adoptada como norma geral do procedimento internacional.
As modernas facilidades de transporte, as incessantes relações moraes, intellectuaes e commerciaes entre os povos cultos, a similhança dos seus usos e costumes, a notavel analogia das suas organisações políticas, e da sua legislação civil e commercial tudo os approxima n´um laço de solidariedade e convívio antigamente desconhecidos. Seguindo esta evolução, tambem o direito penal se tem despojado da sua antiga barbarie, e com excepção das differenças na organisação judicial, no processo, na responsabilidade e na penalidade do crime, os factos considerados criminosos, são geral e quasi absolutamente OB meamos em todos os paizes civilisados.
É o moderno cosmopolitismo o agente benefico d'esta transformação que generalisa os inventos uteis, e os bons principies do progresso moral e material, mas que a par d'estes beneficies serve tambem para facilitar a combinação de actos puníveis, e estabelecer o mutuo auxilio entre os criminosos de diferentes nacionalidades.
No intuito de obviar quanto possível á formação d'estas associações, que constituem o exercito internacional do crime, recrutado em geral entre aquelles, que já nos seus paizes fizeram a triste aprendizagem da malvadez,

Página 1173

SESSÃO N.°2 DE 21 DE ABRIL PE 1896 1173

veram os differentes estados celebrarem entre si as convenções de extradição.
Que em parte alguma se deva abrigar a impunidade do criminoso, que causou ou tentou cansar um mal material, nem publicistas nem criminalistas o têem contestado mas quando os delictos revestem o caracter de políticos, então o caso toma um aspecto melindroso, que é. geralmente resolvido pela completa exclusão d'esta especie de delictos dos tratados de extradição. E esta a boa e salutar doutrina da presente convenção com o reino doa Pautes Baixos.
Acceita incondicionalmente esta abstenção com relação aos delictos políticos, apenas a vossa commissão lembra, que talvez não fosse inutil, que ao indivíduo reclamado em extradição, pelas vias diplomaticas, fosse sempre permittido o excepcionar perante os tribunaes judiciaes do paiz, de quem se reclama a extradição, com o fundamento de ser politico o crime de que o acsusam, julgando estes tribunaes em ultima instancia da procedencia ou improcedencia da excepção produzida.
Não resultarão, porém, na pratica, inconvenientes d'esta especie na presente convenção, porque a Hollanda, com a sua elevada cultura moral, saberá sempre conciliar o respeito, devido á humanidade com a austeridade merecida pelo criminoso de direito commum, e por fórma alguma os dois paizes se affastarão da linha do mais correcto procedimento, cumprindo sempre sem sophisma os preceitos d'esta convenção.
São por tal fórma impulsivas as paixões políticas e religiosas, é tal a obsessão que por vezos cansam nos governos, que não raro são considerados como grandes criminosos, os exaltados ingenuos, os que procuram uma celebridade ridícula, ou os declamadores sem valor real e sem energia perigosa, para os quaes a desolação do exílio é pena bastante. N'este sentido se acha fixada por tal fórma a jurisprudencia internacional, que fóra dos casos taxativamente indicados nos tratados de extradição, como sendo delictos de direito commum, em caso algum é concedida a extradição; e seria uma vergonha para um governo de nação civilisada, o converter-se em instrumento de vinganças políticas, ou de odios religiosos.
Por estas considerações, e para manter as relações na mais cordial amisade existentes entre o nosso paiz e o reino dos Paizes Baixos, tem a vossa commissão a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei;
Artigo 1.° É approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a nova convenção para a extradição de criminosos entre Sua Magestade Portugal e Sua Magestade a Bainha Regente dos Paizes Baixos, assignada em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios, a 19 de maio de 1894. Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das reuniões da commissão aos negocios externos, 20 de março de 1896. = Marianno de Carvalho as Conde de Anadia = Espirito Santo Lima = C. Mancada Mello e Sousa = Velloso da Cruz = Manuel Fratel = Mascarenha Pedroso relator.

Traducção . .

Sua Magestade o Bei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos, e em seu nome Sua Magestade a Rainha Regente do Reino, tendo por mutuo accordo deliberado concluir uma nova convenção para a extradição de malfeitores, nomearam para este effeito os seus plenipotenciarios, a saber: Sua Masgestade e o Rei de Portugal e dos Algarves, o Sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, do conselho de Sua Magestade Fidelissima, conselheiro d'estado, gran-cruz da Torre e Espada, da ordem militar de Christo e da ordem do Leão Neerlandez, etc., etc., etc, presidente do conselho e ministro das finanças e dos negocios estrangeiros; Sua Magestade a Rainha dos Paizes Baixos, e, em seu nome Sua, Magestade a Rainha Regente do Reino, o barão Jacob Dirk Carel de Heeckeren de Kell, seu ministro residente perante Sua Magestade Fidelíssima.
Estes, depois da apresentação de seus respectivos e plenos poderes, que se achavam em boa e devida fórma, convencionaram os seguintes artigos:

ARTIGO 1.

O governo portuguez e o governo neerlandez obrigam-se a entregar reciprocamente, nos termos determinados noa artigos seguintes, e pelo que respeita aos seus nacionaes, os indivíduos condemnados ou pronunciados em consequencia de quaesquer factos abaixo enumerados, commettidos fóra do territorio do estado, ao qual a extradição é pedida,
1.° a) Attentado contra a vida ou liberdade do Bei, da Rainha reinante, do Rogente ou de qualquer outro chefe de um estado amigo, ou comprehendido com o fim de os tornar incapazes de reinar;
b) Attentado contra a vida ou liberdade da Rainha não reinante, do herdeiro presumptivo do throno ou de qualquer membro da família soberana;
2.° Morte ou assassínio, morte ou assassínio commettido contra uma creança;
3.° Ameaças feitas por escripto e em determinadas condições, segundo os casos previstos pela legislação dos dois paizes;
4.° Aborto provocado pela mulher gravida ou por outra pessoa;
5.° Sevicias de que resulte lesão corporal grave ou a morto, sevieias commettidas com premeditação, ou sevícias graves;
6.° Violação, attentado contra o pudor pelo facto de ter, fóra do matrimonio, copula carnal com donzella ou mulher de menos de dezeseis anuos de idade, ou com mulher de idade superior a esta, quando o culpado sabe que ella só acha desmaiada ou com os sentidos perdidos; actos estes de immoralidade, quando o culpado sabe que a pessoa com a qual elle os commette está desmaiada ou com os sentidos perdidos, ou quando esta pessoa não tenha a idade de dezeseis annos; provocação de uma pessoa de idade inferior a esta a commetter ou a tolerar actos de immoralidade ou a manter fóra do matrimonio copula carnal com um terceiro;
7.° Incitação de menores á devassidão e a todo e qualquer acto que tenda a favorecer a devassidão de menores, nos termos puníveis pela lei dos dois paizes; 8.° Bigamia;
9.º Rapto, receptação, suppressão, substituição, supposição de creança;
10.º Rapto de menores:
11.° Contrafacção ou alteração da moeda ou de moeda, emprehendida com o desígnio de emittir ou fazer emittir estas moedas ou este papel moeda como não contrafacção e não alterados, ou o lançamento na circulação de moeda ou de papel moeda contrafeitos ou alterado com esse proposito;
12.° Contrafacção ou fiscalisação de sellos e de marcas do estado, ou de marcas de operario exigidas pela lei e no caso previsto pela legislação aos dois paizes;
13.° Falsificação de escripto e uso propositado de escripto falso ou falsificado, nos termos em que as leis dos dois paizes permittem a extradição, sob este ponto a detenção ou introducção vinda do estrangeiro de notas de um banco de circulação fundado nos termos da lei, e com o desígnio de as lançar na circulação como não sendo nem falsas, nem falsificadas, sabendo o auctor quando as recebeu que ellas eram falsas ou falsificadas;
14.º Juramento falso;
15.° Corrupção de funccionarios publicos nos casos previstos nas leis dos dois paizes, concussão, desvio commete

Página 1174

1174 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

tido pelos funccionarios ou pelos que como taes são considerados;
16.° Fogo posto, quando possa resultar um perigo commum para os bens ou um perigo de morte para outrem; fogo posto com o fim de alcançar para si ou para terceiro um lucro illegal, em perda do segurador ou do portador legal de um contrato de risco marítimo;
17.° Destruição illegal commettida voluntariamente em edificio pertencendo a outrem, no todo ou em parte, ou de um edifício ou de uma construcção, quando possa haver perigo commum para os bens, ou perigo de morte para outra pessoa;
18.° Actos de violência commettidos em publico com ajuntamento, contra pessoas ou propriedade;
19.° O facto illegal commettido no intento de metter a pique, fazer encalhar, destruir, tornar impróprio para o uso, ou deteriorar um navio, havendo perigo para outra pessoa;
20.° Revolta e insubordinação de passageiros a bordo de um navio contra o capitão, e da tripulação contra os seus superiores;
21.° O facto commettido com o fim de pôr em perigo um comboio de caminho de ferro;
22.° Roubo;
23.° Abuso de confiança;
24.º Abuso de procuração em branco;
25.° Desvio de fundos;
26.° Fallencia fraudulenta.
Ficam comprehendidas nas qualificações precedentes a tentativa e a cumplicidade quando sejam puníveis pela legislação do pais a quem é pedida a extradição.

ARTIGO 2.º

Não poderá realisar-se á extradição:
1.° Quando, tendo o facto sido commettido em terceiro pais, o governo d'este pais requerer a extradição;
2.° Quando d pedido for motivado pelo mesmo facto, pelo qual o indivíduo reclamado tenha sido julgado no pau a quem é pedida a extradição, e por causa do qual tenha sido condemnado, absolvido ou perdoado;
3.° Se, pelas leis do paiz a que é pedida a extradição, a prescripão da acção eu da pena se dér antes da prisão do indivíduo reclamado, ou quando esta prisão não tenha sido feita, antes que elle tenha sido citado para responder perante o tribunal.

ARTIGO 2.
Não se dará a extradição durante o tempo que o indivíduo reclamado seja perseguido pelo mesmo facto no paiz a que se pedir a extradição.

ARTIGO 3.
Se o indivíduo reclamado é perseguido ou cumpre pena por outra infracção differente d'aquella que serve de motivo ao pedido de extradição, a sua extradição apenas será concedida depois que termine a accusação no paiz a que é pedida a extradição, e no caso de condemnação só depois da pena cumprida ou de haver sido indultado. Todavia, se pelas leis do paiz que pede a extradição, a prescripção da accusação poder resultar d'esta demora, será concedida a extradição, não havendo considerações especiaes que se lhe opponham, e com obrigação de ser reenviado o extraditado logo que termine a instrucção do processo n'esse paiz.

ARTIGO 5.º

O indivíduo extraditado não poderá ser nem punido, no paiz ao qual foi concedida a extradição por qualquer facto punível não previsto na presente convenção e anterior á sua extradição; nem extraditado a um terceiro estado sem o consentimento d'aquelle que concedeu a extradição; salvo havendo tido a liberdade de abandonar de novo o dito paiz um mez depois do sen julgamento, e no caso de condemnação depois de ter cumprido pena ou sido perdoado. Em case algum poderá ser perseguido, nem punido, por cansa de um facto punível previsto pela convenção anterior á extradição sem o consentimento do governo que entregou o extraditado, e que poderá, se assim o entender, exigir a apresentação de um dos documentos mencionados no artigo 7.° da presente convenção. Todavia, este consentimento deixa de ser necessario quando o inculpado houver espontaneamente pedido para ser julgado, ou cumprir a sua pena, ou quando não haja abandonado no praso acima fixado o territorio do paiz a que foi entregue.

ARTIGO 6.º

As disposições da presente convenção não têem applicação aos delictos políticos. A pessoa que tiver sido extraditada por causa de qualquer dos factos de direito commum, mencionados no artigo 1.°, não póde, por consequencia, e em caso algum, ser perseguida e punida no estado, ao qual foi concedida a extradição, por cansa de um delicto político por ella commettido anteriormente á extradição, nem por facto connexo a similhante delicto político, salvo quando tenha tido a liberdade de abandonar de novo o paiz durante um mez depois do seu julgamento, e, no caso de condemnação, depois de cumprida a pena ou de ter sido perdoada.

ARTIGO 7
A extradição será pedida por via diplomatica, e não será concedida sem a apresentação do original ou copia authentica, ou seja de uma sentença de condemnação, eu de um despacho de pronuncia, ou da ordem de comparecer perante a justiça repressiva coza mandado de detenção, ou de um mandado de prisão passado segundo os termos prescriptos pela legislação do estado que faz o pedido, e declarando-se claramente o facto de que se trata, a fim de habilitar o estado reclamado á julgar se, segundo a sua legislação, elle constitue um caso previsto na presente convenção, e bem assim qual a disposição penal que lhe seja applicavel.

ARTIGO 8.
Os objectos apprehendidos na posse do indivíduo reclamado serão entregues ao estado requerente, se a auctoridade competente do estado requerido ordenar a entrega.

ARTIGO 9.
Emquanto se espera pelo pedido de extradição por via diplomatica pôde ser pedida a detenção provisoria do indivíduo, cuja extradição póde ser requerida nos termos da presente convenção.
Pela parte dos Paizes Baixos por intermedio dos officiaes de justiça ou de todos os juises de instrucção (juiz commissario).
Pela parte de Portugal por intermedio dos juizes da primeira instancia.
A detenção provisoria fica sujeita ás formulas e regras prescriptas pela legislação do paiz a quem o pedido é feito.

ARTIGO 10.
O estrangeiro provisoriamente detido, nos termos do artigo antecedente, será, salvo o caso da sua detenção dever ser mantida por qualquer outro motivo, posto em liberdade, se no praso de vinte dias, depois da data do mandado de detenção provisoria, o pedido de extradição por via diplomatica, e a entrega de documentos prescriptos n'este convenção, se não houver realisado.

ARTIGO 11.
Quando no seguimento de uma causa penal, não política, um dos governos julgar necessaria a inquirição de testemunho que se achem no outro estado, uma carta regato

Página 1175

SESSÃO N.º62 DE 21 DE ABRIL DE 1896 1175

ria será para este fim expedida por via diplomatica, seguindo-se os termos da lei do paiz em que testemunhas forem convidadas a comparecer. No caso de urgencia poderá a carta rogatoria ser directamente dirigida pelas auctoridades judiciarias de um paiz ás auctoridades judiciarias do outro.
Toda a carta rogatoria para inquirição de testemunhas será acompanhada de uma tradução francesa.

ARTIGO l2.º

Se em causa criminal, não política, a comparencia pessoal de uma testemunha for necessaria ou desejada no outro paiz, o seu governo a convidará a prestar-se ao convite, que lhe fizerem, e no caso de consentimento abonar-lhe-ha a despeza de passagem e residencia, nos termos das tarifes e, regulamentos do paiz onde deva fazer-se o inquerito, salvo o caso do governo requerente lhe haver arbitrado maior indemnisação.
A testemunha, seja qual for a sua nacionalidade, que, sendo citada por um dos dois paizes, comparecer voluntariamente perante os juizes do outro paiz, ahi não poderá ser perseguida ou detida por factos ou condemnação criminal anteriores, nem sob pretexto de cumplicidade nos factos do processo em que figurar como testemunha.

ARTIGO 18.º
Quando em causa crime, não política, o confronto de criminosos detidos no outro estado, ou a communicação de peças probatorias ou documentos que se achem em poder dos auctoridades do outro paiz, for considerada util ou necessaria, o pedido será feito por via diplomatica e terá seguimento quando se não opponham. considerações especiaes, e com a obrigação de devolverem os criminosos e os documentos.

ARTIGO 14
O transito pelo territorio de um dos estados contratantes d'esse indivíduo entregue por uma terceira potencia á outra parte, e que não pertença ao paiz do transito, será concedido mediante a apresentação do original ou publica fórma de um dos actos do processo indicado no artigo 7.°, uma vez que o facto em que se funda a extradição esteja comprehendido na presente convenção e não esteja incluído nas disposições aos artigos 2.° e 6.°, e que o transporte se faça com relação á escolta com o concurso de funccionarios do paiz que auctorisou o transito pelo seu territorio.
O estado requerente pagará as despezas do transito.

ARTIGO 15º.
Os respectivos governos mutuamente renunciarão a qualquer reclamação pela restituição de despezas de sustento, transporte ou outras, que possam resultar nos limites dos respectivos territorios da extradição dos indiciados, accusados ou condemnados, e bem assim as resultantes do cumprimento das rogatorias, do transporte e volta de Criminosos a confrontar, e do retomo e restituição das peças probatorias ou dos documentos.
No caso que seja preferido o transporte pelo mar a indivíduo a extraditar será conduzido ao ponto indicado pelo agente diplomatico ou consular do governo requerente, á custa do qual será embarcado.

ARTIGO 16.º
As estipulações da presente convenção serão applicados ás colonias e possessões estrangeiras das duas altas partes contratantes, mas sendo baseadas sobre a legislação da mãe patria, estas estipulações não serão reciprocamente -observadas, quando não sejam compatíveis com as leis em rigor n'essas colonias o possessões.
O pedido de extradição de um malfeitor que se haja refugiado n'uma colonia ou possessão estrangeira da outra; parte, poderá tambem ser directamente feito ao governador, ou funccionario principal d'esta colonia ou possessão, pelo governador principal da outra colonia ou possessão, uma Vez que as duas colonias ou possessões estrangeiras situadas na Asia ou na Africa oriental.

[ ELEGIVEL]

ARTIGO 17.
A presente convenção não terá força executiva senão a datar do vigesimo dia depois da sua promulgação, segundo as fórmas prescriptas pelas leis dos dois paizes.
A contar da sua execução a convenção do 3 de abril da 1878 deixará de vigorar, e será substituída pela presente convenção a qual produzirá os seus effeitos até seis mezes depois da declaração era contrario pela parte de qualquer dos dois governos.
Será ratificada e as ratificações serio trocadas em Haya no praso de dez meses, ou mais cedo, quando possível. E n'esta fé os respectivos plenipotenciarios assignaram a presente convenção e a sellaram.
Feita em duplicado, em Lisboa, em 19 de maio do anno ba graça de 1894. = (L. S.) Ernesto Rodolpho Hintze Rideiro = (L. S.) Karel van Heechereri.

N.º 132-0

Senhores. - As successivas modificações introduzidas no direito penal em Portugal e na Hollanda desde o anno de 1878, em que foi celebrado o convenio para a extradição de criminosos actualmente em vigor entre os dois paizes, tomaram inadiavel uma remodelação d'aquelle accordo por fórma a harmonisal-o com os novos textos legaes,
N'este intuito foi assignado era Lisboa, a 19 de maio do corrente anno, pelos respectivos plenipotenciarios, uma nova convenção de extradição entre Portugal e o Reino dos Paizes Baixos.
Em presença do pensamento que inspirou este novo accordo nutro a fundada esperança de que não negareis a vossa approvação á seguinte proposta de lei :
Artigo 1.° E approvada, para ser ratificada pelo poder executivo, a nova convenção para a extradição de criminosos entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade a Rainha Regente dos Pauses Baixos, assignada em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios a 19 de maio do corrente anno.
Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 16 de novembro de 1894.= Carlos Lobo d´Avila.

Sá Majesté lê Rei de Portugal et des Algarves, et Sá Majesté la Reine des Pays-bas et en son nom sa Majestè la Reine Regente du Royaume, ayant résolu d'un commun accord de conclure ume nouvelle convention pour l'ex-tradition dês malfaiteurs, ent nommé à cet effet pour leurs plónipotenoiairea, savoir: Sá Majesté lê Boi de Portugal et dês Algarves: lê sieur Ernesto Rodolpho Hintze Ri-beiro, du conséit de sa Majeeté Très-Fidòle,- cpnsoiller d'étnt, grand'oroix do 1'ordre. de Ia Tonr et de Epee, da 1'ordre militairo du Christ, de 1'ordre du Léon Néerlandais. eto,, ete., eto., prosident du conseil et ministre et seoré-laire d'etat aux departements des finances et de amares étrangères; Sá Majesté la Beine dêe Pays-Bas et en sou nom Sa Majesté la Reino Régente du Royaume: le baron Jacob Dirk Carel de Heeokeren de Kell, sou ministre résiderit près Sa Majesté Trés-Fidèle.
Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des articles suivants :

ARTICLE !

Le gouvernement portugais et le gouvernement néer-landais s´ngagent á se livrer réciproquement d'apres les

Página 1176

1176 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

règles déterminées par les articles suivants, à l'exception de leurs nationaux, les individus condamnés ou prévenus à raison d'un des faits ci-après énumérés, commis hors du territoire de l'état, auquel l'extradition est demandée:

1.° a) Attentat contre la vie ou la liberte du Roi, de la Reine régnant, du Régent ou d'un autre chef d'un état ami, ou entrepris dans le dessein de les rendre incapables de régner.

b) Attentat contre la vie ou la liberté de la Reine non régnante, de l'héritier presomptif du trône ou d'un memore de la famille souveraine.

2° Meurtre on assassinai, meurtre ou assassinai commis sur un enfant.

3° Menaces, faites par écrit et sous une condition détermiée, dana les cas prévus par la legislatura des deux pays.

4° Avortement, procure par la femme enceinte ou par d'autres.

5° Sévices, ayant occasionné une grave lésion corporelle ou la mort, sévices commis avec préméditation on sévices graves.

6° Viol, attentat à la pudeur, lê fait d'avoir, en dehors du mariage, un commerce charnl avec une fille ou une femme au-deasous de l'âge de seize ans, ou avec une femme an-dessus de cet age, lorsque le coupable sait qu'elle est évanouie ou sans connaissance; actes d'immoralité. lorsque le coupable sait que la personne avec laquelle il les commet, est évanouie ou sans connaissance, ou lorsque cette personne n'a pas atteint 1'âge de seize ans, excitation d'une personne au-dessous de cet age à commettre ou a subir des actes d'immoralité ou à avoir, en dehors du mariage, un commerce charnel avec un tiers.

7° Excitation de mineurs à la débauche et toute acte ayant pour objet de favoriser la débanche de mineurs, punissable d'après les lois des deux pays.

8° Bigamie.

9° Enlèvoment, recel, suppression, substitution ou supposition d'un enfant.

10° Enlèvement de mineurs.

11° Contrefaçon ou altération de monnaie ou de papier-monnaie entreprise dans le dessein d'émettre on de faire émettre ces monnaies on ce papier-monnaie comme non contrefait et non altérés, on mise en circulation de monnaie ou de papier-monnaie contrefait on altérés, lors-qu'elle a lien à dessein.

12° Contrefaçon ou falsification de timbres et des marques de l'état ou de marques d'ouvrier exigées par la loi, dans les cas prévus par la législation des deux pays.

13° Faux en écriture et usage fait à dessein de l'écriture fausse ou falsifiée, pour antant que les lois des deux pays permettent l'extradition de ce chef; la détention ou l'introdution de l'étranger de billets d'une banque de circulation fondée en vertu de dispositions légales, dans le dessein de les mettre on circulation comme n'étant ni faux ni falsifiés, lorsque l'auteur savait au moment ou il les a reçus, qu'ils étaient faux ou falsifiés.

14° Faux serment.

15° Corruptions de fonctionnaires publics, dans les cas prévus par la législation des deux pays; concussion; detournement commis par des fonctionnaires ou par ceux qui sont consideres comme tels.

16° Incendie allumé à dessein, lorsqu'il peut en résulter un danger commun pour des biens ou un danger de mort pour autrui; incendie allumé dans le dessein de se procurer on de procurer à un tiers un profit illégal en détriment de l'assureu ou du porteur legal d'un contrat à la grosae.

17° Destruction illégal commise à dessein d'un édifice appartenant en tout ou en partie á un autre, ou d'un édifice on d'une construction, lorsqu'il pent en résulter un danger commun par des biens ou un danger de mort pour autrui.

18° Actes de violenee commis en public, á forces réunies, contre des personnes ou des biens.

19° Le fait illégal commis á dessein de faire couler à fond, de faire échouer, de détruire, de rendre impropre à l'nsage ou de détériorer un navire, lorsqu'il peut en résulter un danger pour autrui.

20° Émeute et insubordination des passagers à bord d'un navire contre le capitaine et des gens de l'équipage contre leurs supérieurs.

21° Le fait commis à dessein d'avoir mis en péril un convoi sur un chemin de fer.

22° Vol.

23° Escroquerie.

24° Abus de blanc-seing.

25° Detournement.

26° Banqueroute frauduleuse.

Sont comprises dans les qualifications precedentes la tentative et la complicité, lorsqu'elles sont punissables d'après la législation du pays auquel 1'extradition est demandée.

RTICLE 2

L'extradition n'aura pAs lieu:

1° LorsqUe lê fait a été commis dans un pays tiers, et que le gouvernement de ce pays requiert l'extradition;

2° Lorsque la demande en será motivée par lê même fait, pour lequel 1'individu reclame a été jugé dans lê pays auquel 1'extradition est demandée, et du chef duqnol il y a été condamnée, absons ou acquitté;

3° Si, d'après lês lois du pays auquel 1'extradition est demandée, la prescription de 1'action ou de la peine est acquise avant l'arrestation de 1'individu reclame, ou, l'arrestation n'ayant pas encore en lieu, avant qu'il n'ait été cite devant le tribunal pour être entendu.

ARTICLE 8

L'extradition n'aura pAs lieu aussi longtemps que 1'individu reclame est poursivi pour le même fait dans le pays auquel 1'extradition est demandée.

ARTICLE 4

Si l'individu reclame est poursuivi ou subit une peine ponr une autre infraction que celle qui a donné lieu à la demande d'extradition, son extradition ne será accordée qu'après la fin de la poursuite dans un pays auquel 1'extradition est demandee; et, en cas de condamnation, qu'aprés qu'il aura subi sa peine ou qu'il aura été gracié. Néanmoins, si d'après les lois du pays qui demande 1'extradition, la prescription de la poursuite pouvait résulter de ce délai, son extradition será accordée, si des considérations apéciales ne s'y opposent, et sons 1'obligation de renvoyer 1'extradé aussitôt que la poursuite dans cê pays será finie.

ARTICLE 5

L'individu extradé ne poUrra être ni poursuivi ni puni, dans le pays auquel 1'extradition a été accorde, pour un fait punissable quelconque non prévu par la presente convention et antérienr à son extradition, ni extradé à un état tiers sans le consentement de celui qui a accorde 1'extradition, à moins qu'il n'ait eu la liberté de quitter de nonveau le pays susdit pendant un mois après avoir été jugé, et, en cas de condamnation, après avoir subi sa peine ou après avoir été gracié.

Il ne pourra paa non plus être poursuivi ni puni du chef d'un fait punissable prévu par la convention, antérieur à 1'extradition, sana le consentement du gouvernement qui a livre 1'extradé et qui pourra, a'il le jugé convenable, exiger la production de l'un des documents mentionnés dans 1'article 7 de la presente convention. Toutefois, ce consentement ne sera pas nécessaire lorsque 1'inculpé aura demande apontanément à être jugé ou à subir sa peine ou lorsqu'il n'aura pas quitté, dans le délai fixé plus haut, lê territoire du pays auquel il a été livre.

Página 1177

SESSÃO N.' 62 DE 81 DE ABRIL DE 1896

ABTICLE 6

Lês dispositions de Ia presente oonvention ne sont poínt applicables aux déíits politiqaes. La penunraa qni a été oxtradée à raison de Pun dês faits de droit oommun men-tionnés à 1'artiole l'r, ne peut, par conséquent, en aucun cãs, être poursnivie ot punie dans Pótat anqnel Pextradi-tion a óté acoordée, & raison d'un délit politiqua oommis par elle avant Pextradition, ni à raison d'nn fait connexe à un semblable délit politiqne, à moins qn'elle n'ait en Ia liberta de quitter de nouveau lê pays pendant un móis après avoir étó jtigée et, en oas de oondamnation, après avoir subi sã peine ou après avoir été graoiée.

ABTICLE 7

L'extradition será demandée par Ia voie diplomatique et ne será acoordée que sqr Ia produotion de ['original ou d'une expédjtion autnentiqne, soit d'nn jngeraent de condamnation, soit d'une ordonnanoe de mise en accusation ou de renvoi davant Ia justice réprosaive aveo mandat d'arrêt, soit d'nn mandat d'arrêt. délivré dans lês formes prescritas par Ia législation de Pótat qui fait Ia demande, et indiquant sufBsamment Io fait dont U s'agit, ponr mei-tre Pótat requis à même de jnger s'il constitua, cPaprès sã législation, ira cãs prévu par Ia presente convention, ainsi que Ia disposition pénale qui lui est applicable.

ABTICLE 8 .

Lês objets saiais en Ia possession de Pindiyidu reclame seront livres & 1'état reqnerant, si Pautorité competente de 1'état requis en a ordonné Ia remise.

ABTICLE 9

En attendant IA demande d'extradition par Ia voie di* plomatique, Parrestation proyisoiro de 1'individu dont 1'extradition peut être requiae avx termes de Ia presente convention pourra être demandée:

Dn cato dês Pays-Bas, par tout officier de justice, ou tout juge d'instrootion (jnge commiasaire).

Du oOté de Portugal, par tout juge de première instanoo.

L'arrestation provisoire est soumise aux formes et ame règles presentes par Ia législation du pays auquel Ia demande est faite.

ABTICLE 10

L'étrshger arrete provisoirement, aux termes de Parti cie próoédent, será, a moine que son arrestation ne doive éftre maintenne pour un antro motif, mis en liberte, si dana lê délai de vingt jours après Ia date du mandat cParresta-tion provisoire, Ia demande d'extradition par Ia voie diplomatique', aveo remise dês documenta prescrita par Ia presente convention, n'a pás été faite.

ABTICLE 11

Lorsque dans Ia poursuite d'une affaire pénale non pó-litique un dês gouvernements jugera néeessaire Paudition de témoins se trouvant dans Pautre état, une oommiasion rogatoire será envoyóe a cet eflet par Ia voio diplomatique, et il y será donné suite en observant Ins lois dn pays, oíi lês témoins «eront inyités & oomparaítre. En oas d*urgence tontefòis une oommisaion rogatoire pourra être directement adressée par Pautorité judioiaire dans l'nn dês états à Pautorité judiciare dans Pautre état.

Toute commission rogatoire, ayant pour but de da-raandor une audition de témoins, devra être aocompagnée d'une traduction francaise.

ABTICLE lí

ou dáamSfl, eon gouvernement lengagera a se rendre a 1'invitation qni lui será faite, et en oas de consentement, jl lui eera acoorctó dea irai» de voyageetde Béjour, d'après

lês tarifa et règlements en vigiieur dana lê pàys oà l'audi« tion devra avoir lieu^ sauf lê cãs oíi Io gouvernoment re-'luérant estúnera avoir allouer au témoin une plus fort in-

Auoun témoin, quelle que soit sã nationalité, qni, cite dans Pun dês deux pays, comparattra volontairoment dovant lês juges de 1'autre pays, ne pourra y être poursuivi ou détenn ponr dês falta ou oondamnation crimineis anté-rieurs, ni sons pretexte de oómplicitó dane lês fuits et objets du prooòs ou il fignrera comme témoin.

ABTICLE 18
Lorsque dans une cause pénale non politique Ia con-frontationde crimineis, détenns dana 1'autre étnt, onbiehla communioation de pièoes de conviction ou do documenta qni se trouveraient entre lefl mains dês autoritéa de 1'autre iya, será jngée ntile ou nécessaire, Ia demande en será ,ite par Ia voie diplomatique et l'on y donncra snite a moina de conaidératiuna spéciales qui s'y oppoaent, et aous l'obligatíon de renvoyer 1&8 crimineis et los pièoos.
ABTICI.E 14
Lê transjt à travers lê territoiro de l'un df>s étata con-traotants, d'nn individn livre par une tierce pnissanbe à Pautre pkrtie, et n'appartenant pás an paya du tránsltj será accordé sur Ia simple produotion, en original nu en expédition anthentiane, de Pun dês aotes do prooédura mentionnés h 1'artiâe 7, poarvu qUe Je fait servant de bate à Pextraditíon soit oomprls dans Ia presente oonvention et ne rentre pau dane lês préviaiona dês artícloa 2 et 6, et que lê transport ait lieu, quand à Pescorte, aveo lê conoours de fonotíonnaires dn pays qni a autoriaé lê tranait snr aon tôrritoire.
Lês frais du tranait seront à Ia charge de 1'état requé-rant.
AUTICLE lõ
Lês gonvernements respectifa rennncont de part et d'an-tre à tonte réclaination pour Ia restitútion deu frais d'en-tretien, de transport et autres, qui pnurrainnt réaulter, dana lês limites de leurs territoires respeutifs, do 1'extra-dition dês prévenus, aoousés ou oondaranés, ainsi que de oenx résnltant de Pexécution dês commiasions rogatofrés, du transport et dn renvoi dês crimineis à confrontar, et de Penvoi et Ia restitution dês pièoes de conviction ou deu documenta.
Au cãs ou lê transport par mer serait ju«é préfórable, 1'individu à extrader será conduit au port que désignera Pagent diplomatique ou oonsulaire du gouvernement re-quérant aux frais dnquel íl será embarque.
ABTICLE 16
Lês stipnlations de Ia presente convention seront a!p-plicables aux colonies et possessions étrangères dês deux nautes partias contraotnntea, mais, étant basées aur Ia lé-gialation de Ia mòre-patrie, cês stipulations ne seront ob-servées de part et d'antre que pour autant qu'elles aeront compatíbles avec lês lois en vigueur 'dans cês colónias et poasessions.
La demando d'extradition dn malfaiteur, qui s'est refugie dana une oolonie ou possession étrangère de Pautre partíe, pourra anssi être faite direotement an gouvernenr ou fonotíonnaire principale de oette co]onie ou posaession
S ar lê gonvemeur ou fonotionnaire principale de 1'antre co-mie ou possession, pour autant que lês denx colonies ou possessions étrangères sont situèes dans PÂsie ou 1'Afri que oríentale.
Lês dits gonverneurs ou premiers fonctionnaires anrdnt Ia faculte soit d'aocorder 1'extradition, soit d'en référer k leur gouvernement.
ABTICLE 17 La presente convention ne será exéoutoire qu'à âater da

Página 1178

1178 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

vingtième jour après sa promulgation dans les formes prescritos par les lois des deux pays.

A partir de sa mise à exécution, la convention du 3 avril 1878 cessera d'être en vigeur et sera remplacée par la presente convention, laquelle continuera à sortir ses effets jusqu'à six mois après déclaration contraire de la part de l'nu des deux gouvernements.

Elle será ratifiée et les ratifications en seront échangées à la Haye dans le délai de dix mois ou plus tôt si faire se peut.

En foi de quoi les plénipotentiaires respectifs ont signé la presente convention et y ont apposé leurs cachets.

Fait en double expédition à Lisbonne le dix-neuvième jour du mois de mai de l'an de grâce de mil huit cent quatre-vingt-quatorze.

(L. S.) Ernest Rodolpho Hintze Ribeiro.

(L. S.) Karel van Heecheren.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 16 de novembro de 1894 = Horta Machado.

N.º 22-B

Senhores. - Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 132-C, apresentada na sessão de 1894, submettendo á approvação da camara dos senhores deputados da nação portugueza, para ser ratificada pelo poder executivo, a nova convenção para extradição de criminosos entre Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade a Rainha Regente dos Paizes Baixos, assignada em Lisboa, pelos respectivos plenipotenciarios, a 19 de maio de 1894.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 de fevereiro de 1896. = Luiz de Soveral.

O sr. Salgado de Araujo: - Peço licença para fazer uma pequena rectificação, que póde não ter importancia, visto que estas relações hão de ser sempre determinadas em harmonia com o texto francez da convenção. Em todo o caso ha aqui uma pequena incorrecção na traducção sobre a qual peço licença para chamar a attenção da camara.

Diz-se em portuguez: «O governo portuguez e o governo neerlandez obrigam-se a entregar reciprocamente e pelo que respeita aos seus naturaes os individuos, etc.»

Isto é, tambem os seus nacionaes; emquanto o texto francez diz: «Lê gouvernement portugais et le gouvernement néerlandais s'engagent à se livrer réciproquement, à l'exception de leurs nationaux, les individus, etc.»

Comparando-o texto com a traducção vê-se que esta inclue os nacionaes, em que aquelle os exclue. Seria bom que se dissesse em portuguez o mesmo que está em francez. Isto foi um lapso que em todo o caso não implica, como já disse, cousa alguma de mal para os effeitos da convenção, que só será regida pelo diploma em francez, como é da praxe.

O sr. Espirito Santo Lima: - Declaro que acceito a observação feita pelo sr. Salgado de Araujo, e vou fazer a emenda na traducção.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que, na traducçSo do artigo 1.° da nova convenção de extradição com a Hollanda, as palavras «pelo que respeita aos» sejam substituidas pelas seguintes «com excepção dos». = Espirito Santo Lima.

Admittida, e seguidamente é approvado o projecto com a emenda proposta.

Leu-se em seguida o

PROJECTO DE LEI N.° 62

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto, vindo da camara dos dignos pares do reino, que dispensa do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito a officina de S. José, da cidade de Braga, para poder receber a doação da quantia de 5:950$000 réis, que lhe fez o fallecido benemerito Manuel Esteves Ribeiro, para a acquisição de uma casa, onde ella possa estabelecer-se, na rua de S. João, n.os 14 a 26, da mesma cidade, e do pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso para a acquisição da mesma casa.

Esta camara já se manifestou no sentido de isentar da contribuição de registo as instituições de caridade e beneficencia, confirmando a excepção consagrada no decreto de 10 de janeiro de 1895, que hoje é lei do paiz. Como, porém, a doação feita á officina de S. José, de Braga, fosse anterior, preciso se tornava expressa disposição legislativa para se não haver de effectuar o pagamento da respectiva contribuição.

Acresce ainda a favor da approvação d'este projecto a circumstancia de que aquella officina, pelo artigo 13.° dos seus estatutos, deve sustentar uma aula de instrucção primaria elementar, e já o artigo 7.° da lei de 27 de junho de 1866, isentava de todas as contribuições as rendas, trocas, aforamentos, expropriações, doações e quaesquer contratos para a acquisição de terrenos ou casas para escolas publicas.

Por todas estas rasões, e até porque assim já se procedeu para com a officina de S. José, da cidade do Porto, instituição benemerita, que tantos serviços ha prestado á religião e á sociedade, é a vossa commissão de fazenda, de accordo com o governo, de parecer que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A officina de S. José, da cidade de Braga, é dispensada do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito, para poder receber a doação da quantia de 5:950$000 réis, que lhe fez o fallecido benemerito Manuel Esteves Ribeiro, para a acquisição de uma casa onde possa estabelecer-se, na rua de S. João n.os 14 a 26, da mesma cidade, e de pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso para a acquisição da mesma casa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 13 de abril de 1896.= Manuel Fratel = José Lobo = Teixeira de Sousa = L. Monteiro = Dantas da Gama = Teixeira de Vasconcellos = Mello e Sousa = Adriano da Costa = Polycarpo Anjos = C. Moncada = Adolpho Pimentel, relator.

N.º 34-Q

Artigo 1.° A officina de S. José, da cidade de Braga, é dispensada do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito, para poder receber a doação da quantia de 5:950$000 réis, que lhe fez o fallecido benemerito Manuel Esteves Ribeiro, para a acquisição de uma casa onde possa estabelecer-se, na rua de S. João, n.os 14 a 26, da mesma cidade, e do pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso para a acquisição da mesma casa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 16 de março de 1896.= Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Jeronymo da Cunha Pimentel = Visconde de Athouguia.

Parecer n.º 11

Senhores. - Examinou a vossa commissão de fazenda o projecto de lei, apresentado na sessão de 1 de julho de 1893 pelo digno par Jeronymo da Cunha Pimentel, e cuja iniciativa por elle foi renovada na sessão de 29 de janeiro d'este anno.

Tem por fim esse projecto de lei isentar da contribuição de registo por titulo gratuito e oneroso a officina de S. José, da cidade de Braga, pela doação que lhe foi feita pelo fallecido cidadão Manuel Esteves Ribeiro, da quantia de 5:950$000 réis com destino á acquisição de uma casa para ella se estabelecer,

Página 1179

SESSÃO N.º 62 DE 21 DE ABRIL DE 1896 1179

A commissão de fazenda d'essa epocha deu, sob o n.° 67, parecer favoravel áquelle projecto de lei, que, pelo adiantado da sessão, não póde então ser discutido.

Ás rasões que pesaram no animo d'aquella commissão para, de acoordo com o governo, ser favoravel no seu parecer á approvação d'esse projecto, acresce hoje mais uma, e de toda a consideração. Tanto o governo e o parlamento julgaram que as instituições de caridade e beneficencia deviam ser isentas do pagamento da contribuição de registo, que a favor d'ellas se fez essa bem entendida excepção no decreto de 10 de janeiro de 1895, que o parlamento converteu ha poucos dias n'uma proposição de lei.

Aquellas beneficas disposições não podem, porém, aproveitar á officina de S. José, da cidade de Braga, pelo que respeita á doação de que se trata, porque esta lhe foi feita anteriormente ao decreto de 10 de janeiro de 1895.

Por estas considerações a vossa commissão, de accordo com o governo, é de parecer que approveis o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° A officina de S. José, da cidade de Braga, é dispensada do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito, para poder receber a doação da quantia de 5:950$000 réis, que lhe fez o fallecido benemerito Manuel Esteves Ribeiro, para a acquisição de uma casa onde possa estabelecer-se, na rua de S. João, n.ºs 14 a 26, da mesma cidade, e do pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso para a acquisição da mesma casa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 10 de março de 1896. = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde da Azarujinha = José Antonio Gomes Lages = Jeronymo Pimente = A. de Serpa Pimentel = A. A. de Moraes Carvalho.

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 38 da sessão de 1893, sobre que recaiu o parecer n.° 67 da commissão de fazenda, que diz respeito á officina de S. José, da cidade de Braga.

Sala das sessões da camara dos dignos pares do reino, 29 de janeiro de 1896 .= Jeronymo Pimentel.

Parecer n.º 63

Senhores. - Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 38, apresentado á camara pelo digno par Jeronymo da Cunha Pimentel, que tem por fim isentar da contribuição de registo por titulo gratuito e oneroso a officina de S. José, da cidade de Braga, pela doação que lhe foi feita pelo cidadão Manuel Esteves Ribeiro.

É a vossa commissão de parecer, de acoordo com o governo, que deve ser concedida a isenção pedida, em vista dos fins a que se dedica esta instituição de beneficencia,

.não ter recursos para satisfazer a contribuição devida,
• por isso pede a vossa approvação para o seguinte projecto de lei. = Augusto Cesar Cau da Costa = Conde de Valbom - Antonio José Teixeira = José de Mello Gouveia = A. A. de Moraes Carvalhos = Francisco Costa = Henrique de Barros Gomes = Conde da Azarujinha = Antonio de Sousa Pinto de Magalhães.

Projecto de lei n.º 3

Senhores. - Se não fôra a justiça do pedido, que venho patrocinar n'este projecto de lei, não ousaria eu fazel-o, que bem conheço quanto as difficeis circumstancias do thesouro exigem que ninguem seja dispensado do pagamento de qualquer contribuição.

Não se trata, porém, de um favor, de uma excepção odiosa, ou de uma largueza da fazenda publica, quando ella se vê apertada pela estreiteza dos recursos. Trata-se de um serviço a uma instituição beneficente, que presta importantissimos serviços á sociedade.

A instituição das officinas de S. José, estabelecida aqui, no Porto, em Braga, e talvez n'outros pontos do paiz, está bem merecendo da religião e da sociedade pelo muito que faz em seu proveito.

Arrancar á vadiagem, ao abandono, ao vicio e mais tarde ao crime una infelizes rapazes que a desventura acompanhou logo aos primeiros passos na carreira da vida; procurar formar-lhes ou reformar-lhes o espirito e o coração e habilital-os pela educação e pelo trabalho a ser um dia cidadãos honestos e uteis á sociedade, tal é o elevado fim a que se propõem aquellas santas instituições.

A officina de S. José, ha poucos annos fundada na cidade de Braga, tem já ali assignalado a sua ainda curta existencia com eloquentes demonstrações de larguissimos beneficios. Actualmente sustenta e educa moral, litteraria e profissionalmente trinta e nove internados. Para mais não chegam ainda os recursos da caridade, de que exclusivamente vive.

Ha pouco tempo deveu á benemerencia de um caridoso bemfeitor, fallecido no Porto, Manuel Esteves Ribeiro, a importante doação de 5:950$000 réis, com destino á acquisição de uma casa e suas pertenças, onde ella se podesse estabelecer definitivamente, sendo ainda por elle escolhida a casa na rua de S. João, d'aquella cidade.

Por decreto de 20 de outubro de 1892 foi a direcção da officina auctorisada a acceitar aquella doação.

Acontece, porém, que até hoje não foi ainda possivel tornar-se effectiva a vontade do benemerito doador, por não ter a direcção da officina os meios necessarios para pagar á fazenda nacional as respectivas contribuições de registo, por titulo gratuito pela doação, e por titulo oneroso pela compra da casa. Não tem, nem sabe quando terá, porque os seus escassos recursos mal chegam para o custeio ordinario das suas despezas.

N'estas circunstancias só o poder legislativo lhe póde valer, porque o executivo, a que recorreu, não tem na sua alçada faculdades para isso.

Invoca ella o precedente já estabelecido para com a officina de S. José, na cidade do Porto, e parece-lhe que no artigo 7.° da lei de 27 de julho de 1866, que isenta de todas as contribuições as vendas, trocas, aforamentos, expropriações, doações e quaesquer contratos para a acquisição de terrenos ou casas para estabelecer escolas publicas, encontra rasão justificativa para a isenção que solicita. Pelo artigo 13.° dos seus estatutos tem ella uma escola nas precisas condições.

Se não lhe for concedida a isenção da contribuição de registo, ella não tem com que satisfazer a sua importancia ; o estado nada lucra, portanto, e ella perde o adquirir em boas condições uma caba para se estabelecer.

Por este motivo, tenho a satisfação e a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º A officina de S. José, da cidade de Braga, é dispensada do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito, para poder receber a doação da quantia de 5:950$000 réis, que lhe fez o fallecido benemerito Manuel Esteves Ribeiro, para a acquisição de uma casa onde possa estabelecer-se, na rua de S. João, n.ºs 14 a 26, da mesma cidade, e do pagamento da contribuição de registo por titulo oneroso para a acquisição da mesma casa.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 29 de janeiro de 1896. = Jeronymo da Cunha Pimentel.

Senhor. - Por decreto de 20 de outubro de 1892 houve Vossa Magestade por bem auctorisar a direcção da officina de S. José, da cidade de Braga, a acceitar do benemerito Manuel Esteves Ribeiro a doação da quantia de 5:950$000 réis com destino á acquisição de um predio, são na rua de S. João do Souto, da mesma cidade, com seu quintal, poço e mais pertenças, e designado pelos n.°s de policia 14 a 26, propriedade de Domingos Dias Barroso, a fim d'ahi se estabelecer a alludida officina.

Acontece, porém, senhor, que até hoje ainda não foi possivel tornar efectiva a vontade do benemerito doador.

Página 1180

1180 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

por a direcção da officina não poder díspor das quantias precisas para pagar á fazenda nacional as contribuições de registo que se lhe exigem, tanto pela doação, como pela compra do predio, e nem vê possibilidade do tão cedo o poder realisar, porque os recursos do que esta nascente instituição póde, por emquanto, dispor, são indispensaveis para occorrer ás despezas de ensino e sustento de trinta e nove internados que este estabelecimento já alberga.

N'estas circumstancias resolveu a direcção recorrer a Vossa Magestade, implorando a graça de, a exemplo do que Vossa Magestade houve por bem conceder á officina de S. José, da cidade do Porto, dispensar a officina de S. João, de Braga, do pagamento da contribuição de registo por titulo gratuito e oneroso pelos actos acima mencionados.

Á supplicante, senhor, parece-lhe que bem podem ser applicadas a taes actos as disposições do artigo 7.° da lei de 27 de junho de 1866, que isenta de toda a contribuição, de qualquer natureza que seja, as rendas, trocas, aforamentos, expropriações, doações e quaesquer contratos para a acquisição de terrenos ou casas para estabelecer escolas publicas de ensino primario, pois que, segundo o artigo 13.° dos estatutos, um dos fins d'esta instituição é estabelecer uma aula de instrucção primaria elementar.

E não póde dizer-se que ella não seja publica, pois que, como se vá do artigo 2.° dos mesmos estatutos, destina-se a menores do sexo masculino expostos ou abandonados, e ainda a filhos de pães miseraveis.

É, portanto, senhor, uma instituição de verdadeira utilidade publica, e que bem merece, pelos seus fins, a protecção dos altos poderes do estado.

E é por isso que a direcção ousa esperar de Vossa Magestade bom deferimento para o seu pedido.

Deus guarde a Vossa Magestade por dilatados annos. Braga, e secretaria da officina de S. José, 18 de maio de 1893. = Antonio, Arcebispo Primaz, presidente = D. Manuel Martins Alves Novaes, vice-presidente = Padre José do Egypto Vieira, director = Padre Manuel Martins de Aguiar, primeiro secretario = Antonio José de Matos = Sento Gonçalves Santos, thesoureiro = José Fernandes Valença, segundo secretario.

Approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Tem de entrar agora em discussão o projecto n.º 48. Como, porém, não está presente o sr. ministro da marinha, interrompo a sessão até s. exa. chegar.

Eram quatro horas e um quarto da tarde.

Ás quatro horas e vinte minutos da tarde reabriu-se a sessão.

O sr. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 41.

Continua a discussão do projecto n.° 48, e tem a palavra o sr. ministro da marinha.

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): Sr. presidente, cabe-me a honra, na discussão d'este projecto, de responder ao illustre deputado e distincto estadista, o sr. Arrovo, que no desenvolvimento das suas idéas sobre o importante assumpto submettido á apreciação parlamentar, demonstrou mais uma vez os alevantados dotes do seu espirito e a sua profunda erudição.

A resposta que vou dar a s. exa. é talvez um pouco desalinhavada, por isso que não tive tempo de coordenar as minhas idéas, - não porque mediasse pouco intervallo entre o discussão de s. exa. e o que eu vou dizer, mas porque muitas vezes é mais facil responder de momento ao nosso contendor, do que depois de decorrer um certo lapso de tempo em que não se póde pensar mais no assumpto; e eu, francamente, não pôde pensar mais no que se discute, porque outros casos absorveram por completo a minha attenção. Em todo o caso, n'esta discussão, ficou-me bem viva a impressão da ma concepção que s. exa. forma da economia do projecto, principalmente sob o ponto de vista das complicações, difficuldades ou embaraços de natureza diplomatica internacional, que de futuro podessem advir da interpretação dada ao artigo 15.°

Esta foi a ultima parte do discurso de s. exa., e por ser esta ultima parte a que fez mais viva impressão e se refere a um ponto concreto, preciso e definido, eu respondo.

O artigo 15.° diz o seguinte:

«Se as colonias militares forem estabelecidas em territorios pertencentes, ou cuja administração esteja entregue, a companhias coloniaes, o governo promoverá que essas companhias concorram para as despezas de installação a sustentação das mesmas colonias, como compensação das vantagens que do seu estabelecimento advem ás concessões que usufruem.

«§ unico. Este concurso, porém, não importará nunca o direito de ingerir se ou intervir, a companhia, na administração da colonia, que é, directa e exclusivamente, subordinada ás auctoridades do governo.

As complicações e os embaraços que s. exa. vê mais do que possiveis, provaveis, no futuro da execução d'esta disposição legal, resultava das declarações feitas pelo illustre relator da commissão, de que o artigo era applicavel não só ás companhias do futuro, mas mesmo ás companhias do preterito.

Por consequencia as companhias que tinham pelos seus diplomas organicos, em virtude de concessões e contratos de convenção estabelecidos com o governo, direito de propriedade concedido sobre zonas de territorio, que estava confiado á sua administração e exploração agricola, não podiam ser coagidas a consentirem n'esse territorio, que era propriedade sua, instituições de caracter agricola e de caracter militar, independentes e subordinadas ao governo, o que representa uma usurpação de direitos concedidos, de contratos estabelecidos a de convenções, que era dever dos pactuantes respeitar, um dos quaes era o governo.

Sr. presidente, não podia ser, por certo, o pensamento do governo, nem o meu pensamento proprio, individual na confecção d´este projecto de lei, vir solicitar das côrtes a approvação de uma providencia que importasse a renegação ou revogação das obrigações contrahidas pelos poderes constituidos, por virtude de contratos legalmente feitos com qualquer entidade juridicamente reconhecida.

Se o pensamento d'este artigo da lei fosse que o governo podia ir estabelecer granjas agricolas ou colonias militares agricolas em territorio cuja propriedade e exploração agricola estava exclusivamente confiada a companhias por concessão especial do governo, em virtude de contratos firmados entre o governo e as companhias, viria pedir á camará que Banccionasse uma usurpação, e então n'este caso toda a argumentação do sr. Arroyo era procedente: todas as suas duvidas tinham rasão de ser, e todas, as reclamações diplomaticas, que s. exa. podesse imaginar, tinham sobejo fundamento.

Mas, sr. presidente, nunca poderia ser esse o meu pensamento; o projecto estabelece uma regra geral, mas é claro que a esta regra geral fazem excepção as convenções e contratos, que representam obrigações reciprocas e correlativos direitos.

Mas as convenções estabelecidas com o governo portuguez n'este territorio constituem a possibilidade de se fazer um accordo? Ha possibilidade de se fazer accordo com as companhias, porque ha vantagem para as companhias no estabelecimento d´estas colonias.

Eu digo a v. exa., que antes de trazer á camara a proposta de lei, era que projectava estabelecer duas colonias militares agricolas, uma em Malange e outra em Manica, consultei a companhia da Zambezia e consultei a companhia de Moçambique a este respeito, e todas estavam de accordo em conceder permissão para esta colonisação se estabelecer, mas tambem contribuiam do melhor grado para ella, reconhecendo os beneficias e as vantagens que

Página 1181

SESSÃO N.º 62 DE 21 DE ABRIL DE 1896 1181

alias proprias auferiam do estabelecimento d'estas colonias militares.

Mas dado o caso da companhia concessionaria dos terrenos, proprietaria d'elles, que tem direitos que o governo lhe conferiu, a que corresponde uma obrigação e um dever correlativo do governo lhe respeitar esse direito, dado o caso d'essa companhia se oppor terminantemente nos termos da sua concessão e do contrato que alia fez com o governo, é claro que perante esta convenção, perante este contrato não ha disposição de lei que possa prevalecer.

Portanto, debaixo d'este ponto de vista, a interpretação a dar é que naturalmente estão resalvados e excepcionados das suas disposições aquelles territorios, aquellas zonas, que pertencerem a companhias, que por virtude de contratos já realisados com o governo tenham direito de propriedade e de exploração, e que ao governo corresponde o dever correlativo de respeitar e manter a concessão tal qual está feita.

Explicado assim o meu pensamento a respeito da ultima parte do discurso do sr. Arroyo, sobre o ponto do vista das complicações, embaraços e difficuldades diplomaticas e internacionaes que de futuro poderiam provir d´este projecto de lei, parece-me que a camara poderá ficar satisfeita, e no espirito do illustre deputado não poderá subsistir duvida alguma ácerca d´este assumpto. (Apoiados.)

A primeira parte do discurso do sr. Arroyo tratou da apreciação critica da proposta de lei, em presença dos diversos systemas de colonisação usados até hoje pelos paizes que tem feito colonisações em Africa.

Essa proposta do lei foi principalmente arguida com a base do que representava um principio que não era nem o systema frances, nem o inglez, nem o allemão, nem nenhum dos systemas até hoje usados por esses paizes colonisadores, de quem deveriamos, em muitos pontos, tirar lição proveitosa. Eu devo declarar que uso foi meu proposito seguir na minha proposta de lei o systema adoptado em qualquer d'esses paizes, que o illustre deputado citou.

A minha idéa foi dentro dos recursos dispensaveis do thesouro, com a maxima economia possivel n'uma concentração de funcções incumbida a um organismo unico, por certo que não é o processo mais perfeito; por que toda a gente sabe que a especialisação de funcções ora organisações differentes, representa um progresso, sob o ponto de vista da sociologia, ou mesmo da biologia.

Se eu tivesse recursos e faculdades de assigualar para cada uma das funcções de colonisação um organismo proprio, é claro que uma proposta n'este sentido teria uma superioridade grande, manifesta, sobre esta que concentra no mesmo organismo unta dupla ou tripla feição, qual é a feição militar e de occupação e a função commercial e agricola.

Como disse, não me preoccupei com as idéas das escotas, theoricas ou praticas estrangeiras ou dos differentes paizes colonisadores. Preoccupei-me em obter este triplo objectivo que me proponho por uma fórma economica e realisavel dentro das torças do thesouro, objectivo a que me parece satisfazer a proposta.

A colonia militar agricola, como está constituida, tem um nucleo de força militar, com educação militar, porque essa é obrigatoria, não digo bastante para resistir a um colosso inimigo, mas em todo o caso sufficiente para representar uma affirmação de dominio, e exercer uma acção de policia.

Sob o ponto de vista da occupação dos territorios, indiscutivelmente o estabelecimento da colonia representa o facto positivo, manifesto do uma occupação real e verdadeira. Sob o ponto de vista agricola, a colonia, pela sua organisação tem uma direcção superior e um corpo de trabalhadores. Os terrenos ser-lhe-hão annexados, as instalações necessarias estabalecer-se-hão, os instrumentos ou as alfaias agricolas e tudo o mais necessario para que esta
organisação possa funcoionar devidamente ser-lhe-ha fornecido.

Mas não se compadeço que um soldado accumule, com as funções militares que lhe são proprias, a instrucção profissional que não deve abandonar, os trabalhos da lavoura. É uma questão toda de distribuição de tempo.

Eu comprehendo perfeitamente uma organisação militar que não tem senão o serviço de guarnição, quando mesmo de policia e inspecção sobre uma região relativamente curta, porque esta colonia não só expande alem dos limites de uma zona que lhe está demarcada, e que não póde ser extensa, porque a força está concentrada n'um mesmo ponto; e não vejo impossibilidade, sem prejuizo da instrucção militar que póde ser ministrada periodicamente, nos vogares da agricultura, sem prejuizo da occupação sobretudo, em que o soldado indigena se dedique á cultura da terra e empregue o tempo, em vez de o desperdiçar na ociosidade, n'uma funcção util para elle, porque participa dos lucros da exploração, e util para o estado, porque representa não só um progredimento local, mas um incitamento ás regiões vizinhas. Fornecem-se sementes e por emprestimo instrumentos e alfaias e as plantas necessarios para se fazerem novos arroteamentos a terrenos, etc., aos colonos que de futuro se queiram estabelecer, e ao mesmo tempo o projecto diz: «um nucleo descolonisação. É claro que colonisação, não é simplesmente a colonisação militar agricola; mas ella constituirá um nucleo em volta do qual uma emigração bom dirigida poderá estabelecer uma colonisação util, não só para a região, mas para o paiz, que em vez de deixar desviar a emigração para o estrangeiro, póde aproveital-a em territorio portuguez.

Isto quanto á funcção agricola; agora quanto á função commercial, lembrarei a e. exa. e á camara, que a funcção commercial não é tambem uma absoluta innovação n'este projecto de lei.

Conquistadores, colonisadores e commerciantes, e simultaneamente soldados em guerra constante e permanente, em conquista activa o do momento, e simultaneamente commerciantes, foram os nossos primeiros navegadores!

O nosso primitivo systema de colonisação, alliava a ccoupação effectiva e militar, com o trato commercial. (Apoiados.) Ao mesmo tempo que se estabeleciam esses postos militares nos pontos estrategicos escolhidos, porque tambem em si elementos de defeza favoraveis, procuravam-se tambem os pontos que tivessem importancia estrategica e commercial, e ahi se estabeleciam largas e importantes transacções commerciaes.

Por consequencia, nas nossas proprias tradições e nos nossos primitivos e aureos tempos de conquista e colonisação, ahi encontrâmos o systema de se estabelecer, ligado com o elemento militar, o elemento commercial.

E que inconveniente poderá vir de distribuir por uma força methodica determinada, por um nucleo de homens, estas duplas funções de agricultores, de negociantes e de polioiadores de uma região qualquer?!

Não comprehendo. A asserção de que ha incompatibilidades carece de provas.

Nós vemos que uma grande parte da nossa força militar no serviço usual e ordinario de guarnição tem um grande desperdicio de tempo.

Não se lhe exigem estas diligencias o commissões especiaes que a distrahem dos seus quarteis e que a obriga a rondas, guardas e outros especies de serviço; mas tal como está constituida uma força militar, que não tem a seu cargo esses commissões especiaes de serviço, tirada uma, duas ou tres horas que fosse por dia, destinadas á sua instrucção, e nem tanto seria preciso, todos os dias, ficava bastante tempo para se applicar aos trabalhos de campo.

De resto, a cultura dos campos não exige tambem uma acção continua de toda a gente que compõe a colonia. Sabem todos que ha períodos e epochas em que o trabalho do lavrador se limita a uma inspecção, a um serviço mo-

Página 1182

1182 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

derado, e, sobretudo, a uma espectativa do resultado da semente lançada á terra, aguardando que surja e se desenvolva por si propria, segando a condição do clima e do solo. Emquanto a acção do lavrador se mantem n'esta espectativa a instrucção militar póde ser dada. Isto é uma questão que se limita á boa distribuição do tempo, e, portanto, uma funcção não é incompativel com a outra, porque não considero a funcção militar do colono como a de uma força de guarnição destinada a fazer guardas e outros serviços.

Dadas estas explicações sobre os dois pontos de vista com que o illustre deputado faz a critica do projecto, não vejo a que tenho de responder, a não ser que quizesse continuar nas largas, instructivas e bem elaboradas considerações com que s. exa., por certo com os seus lucidos dotes e faculdades que se impõem, quer pelo primor da fórma litteraria, quer pela substancia d'essas considerações, deleitou a todos que o ouviram e a mim mais do que a ninguem, mas que como elemento de critica ao projecto se consubstanciavam n'estes dois argumentos: o primeiro, relativo á interpretação do artigo 15.º e o segundo á difficuldade de, no mesmo organismo, aucumular tantas funcções e desempenhar simultaneamente o papel de agricultor, policiador e commerciante.

Estas considerações foram desacompanhadas de demonstração e por isso continuo crendo que a accumulação é perfeitamente justificada.

Não vejo difficuldade na realisação do projecto, tal como está redigido, e que não obedece senso ao pensamento de estabelecer nucleos de colonisação futura, satisfazendo a todos os fins que mirâmos na nossa administração do ultramar, e que são convenientes não só ao desenvolvimento do nosso dominio, mas da nossa economia, lá pela agricultura e cá pelo desenvolvimento das relações commerciaes.

Desde que não vejo outros pontos a que tenha de responder a s. exa., julgo que é meu dever, para não fatigar a attenção da camara, limitar por aqui as minhas considerações e pedir-lhe que vote o projecto de lei, certo de que o governo, no uso das auctorisações que lhe forem conferidas, saberá corresponder ás suas aspirações.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Marianno de Carvalho (sobre a ordem): - Eu agora ando sempre com o regimento na mão.

O artigo 131.° permitte que em qualquer estado da discussão se possam apresentar propostas de adiamento, e o artigo 81.° no § unico diz:

«A commissão de fazenda será sempre ouvida sobre as propostas e projectos de lei, que importem despeza não auctorisada por lei, augmento de despeza auctorisada ou diminuição de receita.»

Ora o projecto nos artigos 20.° e 21.°, como a camara póde verificar, torna indispensavel o parecer e voto da commissão de fazenda.

Vou ter, pois, a honra de mandar para a mesa uma proposta de adiamento para que o projecto vá á commissão de fazenda.

Depois de ter cumprido o dever de ler a proposta que falta só datar e assignar, o que estou fazendo, direi a v. exa. que estes artigos são exactamente aquelles que nós teremos sobretudo de discutir.

Quanto ao mais, dentro das faculdades da administração, que o sr. ministro tem, recorrendo quando fosse necessario á junta consultiva do ultramar, podia o governo fazer tudo. O que lhe falta é dinheiro, e é isso exactamente que vem pedir-nos pelos artigos 19.° e 20.° É por conseguinte questão principal de augmento de despeza.

N'esta questão, porém, de augmento de despeza, diz o § unico do artigo 81.°, que eu até leio para ninguem se esquecer d'elle.
(Leu.)

Seja augmento de despeza, ou despeza nova, em todo o caso a commissão não foi ouvida e a minha proposta está, portanto justificada.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o projecto seja enviado á commissão de fazenda para dar o seu parecer sobre os artigos 19.º e 20.= O deputado, Marianno de Carvalho.

O sr. Marianno de Carvalho: - Pedia a v. exa. que mandasse ler na mesa o artigo do regimento a respeito de adiamentos.

Leu se o artigo 131.°:

«Em qualquer estado da discussão de um projecto de lei ou parecer da commissão, se poderá suscitar uma questão previa ou apresentar uma proposta de adiamento...»

O sr. Boa vida (relator): - Por parte da commissão do ultramar, declaro que acceito a proposta do sr. Marianno de Carvalho.

Effectivamente o projecto devia ser submettido á apreciação da commissão de fazenda, e, n'este sentido, havia concordado a commissão do ultramar.

Foi evidentemente por lapso involuntario que se deu essa omissão, que ainda póde ser facilmente remediada.

Como desejo que a discussão corra com toda a regularidade, reitero, por isso, a declaração de que acceito a proposta de adiamento apresentada pelo illustre deputado, o sr. conselheiro Marianno de Carvalho, a fim de ser ouvida, entretanto, a commissão de fazenda.

O sr. Arroyo: - Eu desisti da palavra depois do meu collega o sr. Marianno de Carvalho ter proposto o adiamento da discussão.

V. exa. interpretou estrictamente o regimento, e executou-o dizendo que a proposta de adiamento ficava em discussão conjunctamente com a questão principal. Effectivamente é essa a letra do regimento.

Desde o momento, porém, em que o sr. relator reconhece, por parte da commissão, a necessidade de ser consultada tambem a commissão de fazenda, entendo que devo desistir da palavra, pedindo-a mais tarde, quando o projecto voltar á discussão.

O sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscripto e, em virtude da disposição do regimento, vae votar-se primeiro a proposta de adiamento, com a qual concordou o sr. relator.

Foi approvada.

O sr. Presidente: - Em vista da resolução da camara vae ser remettido o projecto á commissão de fazenda.

O sr. Teixeira de Sousa: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica, sobre as emendas feitas na camara dos dignos pares ao projecto do codigo administrativo.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se, dispensando o regimento, permitte que este parecer entre já em discussão.

Assim se resolveu.

Leu-te o seguinte

Parecer

A vossa commissão de administração publica, tendo examinado as seguintes alterações feitas pela camara dos dignos pares do reino aos artigos 253.° e 430 do projecto do codigo administrativo, é de parecer que devem ser approvadas.

Sala das sessões, 21 de abril de 1896. = Adolpho Pimentel = Costa Pinto = Simões Baião = Motta Veiga = Pereira da Cunha = Teiexira de Vasconcellos = Magalhães Cabral Moncada = Teixeira de Sousa.

Página 1183

SESSÃO N.º 62 DE 21 DE ABRIL DE 1896 1183

As alterações de que falla o parecer são as seguintes:

N.º 75-A

Alterações feitas pela camara dos dignos pares do reino ao codigo administrativo, approvado pela camara dos senhores deputados

Artigo 253.°:

4.º Ordenar a estas corporações que organisem novos estatutos, em harmonia com os regulamentos e instrucções geraes do governo, e quando desobedeçam, extin-guil-as, applicando os seus bens na conformidade do n.° 6.°, em determinar as disposições estatutarias por que devem reger-se, precedendo, n'um e n'outro caso, anotorisação do governo.

Artigo 460.º:

§ 2.° Os emolumentos da commissão districtal, depois de deduzidas as despeças do expediente, serão distribuidos mensalmente, e por igual, entre os seus vogaes e o secretario geral, devendo contemplar-se tambem com a mesma igualdade o secretario da commissão, e nos processos de contas o empregado ou contador que intervier no processo.

Palacio das côrtes, em 17 de abril de 1896. = Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa = Jaronymo da Cunha Pimentel = Visconde de Athouguia

Dispensado o regimento, foi approvado sem discussão o parecer.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa, por parte da commissão de fazenda, o parecer sobre a proposta da lei n.° 47-C, que auctorisa o governo a contratar com o banco de Portugal um emprestimo complementar de 25 contos de réis com juro n8o excedente a 6 por cento, e hypothecando para esse effeito os fundos administrados pela escola polytechnica, e sondo o producto do emprestimo applicado á reconstrucção de um observatorio astronomico de estudo, á acquisição de instrumentos, apparelhos, collecções e mobilias para o mesmo observatorio e para os aulas de zoologia, mineralogia e physica.

A imprimir.

O sr. Adriano Monteiro (por parte da commissão de obras publicas): - Mando para a mesa o parecer ácerca da emenda apresentada pela sr. deputado Adolpho Pimentel sobre o projecto de lei n.° 38.

Peço a T. exa. consulto a camara se consente que, dispensado o regimento, entre este parecer desde já em discussão.

Assim se resolveu.

Leu-se o seguinte

Parecer

A vossa commissão de industria, tendo examinado a proposta do sr. deputado Adolpho Pimentel, para que no artigo 156.°, de projecto de lei n.° 38, garantindo a propriedade industrial e commercial, por titulos de patente de registo o de deposito concedido pelo governo, se exija a apresentação dos diplomas das recompensas, cuja referencia se contenha nos marcos já registadas, é de parecer que seja rejeitada essa proposta, ficando o artigo 156.° como se achava redigido, e nos termos seguintes:

Artigo 156.º Nas marcas registadas até á execução d'esta lei que contenham referencias a recompensas considera-se que se fez a prova do direito que o proprietário da marca tinha de usar d'essas recompensas.

Sala dos sessões da commissão de industria da camara dos senhores deputados, 21 de abril de 1896.= J. S. Ferreira de Almeida = Manuel Fratel = Polycarpo Anjos = Aarão de Lacerda = João Bebiano = José Marcellino de Sá Vargas = Adriano da Gostais Lopes Navarros = João da Motta Gomes = Motta Veiga = Adriano Monteiro.

Dispensado o regimento, foi aparecer approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Como apenas está na tabella da ordem do dia o projecto n.° 57, para a discussão do qual não se encontra presente o respectivo ministro, dou para ordem do dia da sessão de ámanhã os projectos n.º 61, 63, 65, 69 e 70, e vou encerrar a sessão.

Está fechada a sessão.

Eram cinco horas da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

Dos secretarios das administrações dos concelhos d Proença a Nova e Oleiros,
Pedindo a revogação do artigo 3.° do decreto de 21 de novembro ultimo, no sentido do ser mantido para todos os secretarios dos administrações dos concelhos de 2.ª ordem o ordenado estabelecido no artigo 303.º do codigo administrativo.

Apresentada pelo sr. deputado A. J. Soavida e enviada á commissão de administração publica.

De fabricantes de margarina, pedindo que seja mantido o direito proposto de 250 réis em kilogramma de margarina estrangeira.

Apresentada pelo sr. deputado Mello e Sousa e enviada á commissão de commercio e industria.

Do ex-arbitradores judiciaes da camara de Guimarães contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que revogou o artigo 37.° do decreto de 20 de julho de 1886 e o regulamento de 17 de março de 1887.

Apresentada pelo sr. deputado Adolpho Pimentel e enviada d commissão de legislação civil.

Dos antigos fiscaes sanitarios da camara municipal de Lisboa, actualmente ao serviço da direcção dos serviços agricolas, por virtude do decreto de l de dezembro de 1892, pedindo que seja emendada a verba dos seus vencimentos, que n'elle foi reduzida de 600$000 reis á réis 400$000.

Apresentada pelo sr. deputado D. Luiz de Castro e enviada á commissão especial encarregada de dar parecer sobre as medidas dictatoriaes do ministerio presidido pelo sr. conselheiro José Dias Ferreira.

Justificação de faltas

Participo que tenho faltado ás ultimas sessões por imperiosos e justificados motivos. = O deputado, José Bento Ferreira de Almeida.

Para a secretaria.

O redactor = Barbosa Colen.

Página 1184

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×