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SESSÃO NOCTURNA N.º 62 DE 9 DE MAIO DE 1898 1139

Proposta n.° 4. - A commissão considerando esta proposta e attendendo ao apuramento já conhecido das receitas aduaneiras, em que têem participação os titulos de divida externa, nos nove mezes de julho de 1897 a março de 1898, entende que devem ser approvadas as seguintes substituições:

Capitulo 7.°:

Artigo 34.°, secção 3.º:
Em vez de........ 457:760$212 deve ser 274:058$633

Artigo 36.°, secção 2.ª:
Em vez de....... 26:854$221 deve ser 16:077$833

Artigo 38.º, secção 5.ª:
Em vez de........ 211:895$567 deve ser 126:863$534

696:500$000 417:000$000

Economia resultante... 279:500$000

Com effeito, no periodo acima indicado de julho de 1897 a março de 1898 as receitas subiram a.............. 9.107:932$809

Desde a vigencia da lei de 20 de maio de 1893 até o fim do anno economico ultimo, identicas receitas, nos tres mezes de abril, a junho, fôram:

1894........... 2.991:677$219
1895........... 3.353:120$488
1896.......... 3.350:096$833
1897........... 2.806:645$418

12.501:539$958

Media = 3.125:384$989

Suppondo, pois, que de abril a junho de 1898, se arrecada a mesma media........................... 3.125:384$989

Total................. 12.233:317$798

Para................ 11.400:000$000

833:317$798

Metade para os credores externos = 416:658$899
Ou seja em numeros redondos...... 417:000$000
Para a verba inscripta no orçamento.. 696:500$000

279:500$000

quantia esta que, dividida pelos tres artigos acima indicados, dá as verbas referidas.

Proposta n.° 5. - Deve ser remettida ao governo para a tomar na divida consideração, quando tratar da reorganisação de serviços.

Proposta n.° 6. - Idem.

Propostas n.ºs 7, 8, 9 e 10. - Não podem ser attendidas, por já terem sido feitas as redacções compativeis com as conveniencias do serviço.

Propostas n.ºs 11 e 12. - Remettidas ao governo para as considerar devidamente.

Proposta n.° 13. - Attendida em parte, reduzindo-se a verba inscripta no artigo 71.° do capitulo 12.°, de réis 280:000$000 a 275:000$000 réis, havendo portanto a economia de 5:000$000 réis.

Proposta n.° 14. - As informações obtidas mostraram que não póde ser reduzida a verba do artigo 73.°, capitulo 12.º

Proposta n.º 15. - Idem.

Proposta n.° 16. - Attendida em parte, reduzindo-se a respectiva verba de 26:000$000 réis a 24:000$000, e havendo portanto uma economia de 2:000$000 réis.

Proposta n.° 17. - Segundo as informações obtidas não é possivel eliminar a verba extraordinaria, a que se refere esta proposta.

Propostas n.ºs 18 e 19. - Não podem ser attendidas sem prejuizo dos respectivos serviços.

Proposta n.° 20. - Os vencimentos ao pessoal de que trata esta proposta estão garantidos por lei, e não podem portanto ser eliminados ou reduzidos.

Proposta n.° 21. - Remettida ao governo para considerar na reorganisação de serviços.

Propostas n.ºs 22 a 31. - Não podem ser attendidas, porque, ou se referem a vencimentos de empregados, garantidos por lei, ou tratam de remuneração de serviços, de que não é possivel prescindir-se na actualidade.

Proposta n.° 32. - Prejudicada por não estar inscripta verba no orçamento.

Propostas n.ºs 33 a 35. - Remettidas ao governo, para elle as tomar em consideração na reforma que porventura venha a fazer dos respectivos serviços.

Proposta n.. 36. - A vossa commissão entende que esta proposta não deve ser approvada, por já estarem, segundo as informações obtidas, reduzidas ao que era possivel as verbas a que ella se refere.

Proposta n.° 37. - Não póde ser eliminada a verba, porque o mesmo seria que supprimir os trabalhos extraordinarios, aliás considerados indispensaveis, para cuja remuneração se destina.

Proposta n.° 38. - Subsiste a rasão indicada para a proposta n.º 36.

Proposta n.° 39. - A commissão é de parecer que não podem ser eliminadas as verbas de que trata esta proposta, porque representam vencimentos a funccionarios, garantidos por lei.

Propostas n.ºs 40, 41 e 42. É applicavel ás duas primeiras propostas a rasão adduzida para a n.º 38; e á ultima a do n.° 39.

Propostos n.ºs 43 a 47. - A vossa commissão entende que tambem não podem ser approvadas estas propostas por motivos analogos aos precedentemente expostos.

Propostas n.ºs 48 e 49. - Devem ser remettidas ao governo para opportunamente serem tomadas em consideração.

Propostas n.ºs 50 a 55. - Tambem a vossa commissão não póde aconselhar-vos a approvação d'estas propostas, por se referirem a vencimentos legaes ou verbas que não podem, na situação actual dos serviços publicos, ser eliminadas ou reduzidas.

Proposta n.° 56. - Prejudicada, porque nenhuma aposentação é feita senão pela caixa de aposentações.