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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Augusto José da Cunha, Frederico dos Santos Martins, Ignacio José Franco, Joaquim Faustino de Poças Leitão, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, Manuel de Sousa Avidos e Marianno Cyrillo de Carvalho.

Acta - Approvada.

O Sr. Rodrigues Monteiro: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, com dispensa do regimento, entrem já em discussão as emendas ao projecto de lei n.° 53. = José Jeronymo Rodrigues Monteiro.

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Em vista do requerimento que a Camara acaba de approvar, vae ler-se o pertence ao projecto de lei n.° 53.

Leu-se. É o seguinte:

PERTENCE AO N.º 53

Senhores. - Occupou-se a vossa commissão em estudar as emendas que o illustre Deputado, Sr. José Dias Ferreira, propôs ao projecto de lei n.° 53, relativo ás zonas de servidão militares, e do resultado do seu exame vem dar-vos conta.

A obrigação imposta, no artigo 1.° das emendas, ao proprietario, de participar em todos os casos ao governador ou commandante militar que vae executar qualquer trabalho viria a ser mais gravosa para aquelle do que as disposições exaradas no projecto de lei n.° 53, que dispensam em muitas circunstancias os donos dos immoveis de dar contas dos seus autos ao commandante militar, produzindo aquella exigencia effeito certamente contrario á intenção principal do autor.

No artigo 2.° prescreve-se o modo de negar e concedei as licenças para a execução de trabalhos dentro das zonas de servidão, tendo-se em vista a maxima rapidez e o menor incommodo e dispendio para o proprietario. Reconhece a vossa commissão o elevado alcance do fim a que visa esta emenda, e, concordando absolutamente com ella, é de opinião que este assumpto tem o seu devido logar no regulamento, onde entende que deve vir claramente expressa.

Acceita a commissão tambem a doutrina do artigo 3.° e, comquanto lhe parecesse intuitiva numa lei de servidões militares, entende todavia que, para melhor a frisar, se devo accrescentar ao artigo 40.° do citado projecto da lei n.° 53 o seguinte:

"... o qual apreciará as construcções ou trabalhos, para que se pedir licença, unica e exclusivamente sob o ponto de vista especial do interesso da defesa".

Tal é o parecer que vimos submetter á vossa esclarecida apreciação.

Sala das sessões, 18 de abril de 1902. = José Nicolau Raposo Botelho = Antonio Rodrigues Ribeiro = Ernesto Nunes da Costa e Ornellas = João de Sousa Tavares = Alfredo Mendes de Magalhães Ramalho = Carlos Alberto Soares Cardoso - Alberto Botelho = João Alfredo Faria = J. J. Mendes Leal = Alexandre Sarsfield = José Jeronymo Rodrigues Monteiro, relator.

Senhores. - Considerando que a constituição da servidão militar, que hoje vae até 3 kilometros, como poderá ir amanhã até 30, sem previa expropriação e indemnização do proprietario, representa um ataque ao acto fundamental da nação e aos direitos individuaes dos cidadãos portugueses;

Considerando que a servidão militar, especialmente nas margens do Tejo, no districto do Lisboa, não sendo restricta ás necessidades da guerra, prejudica fundamentalmente o desenvolvimento da propriedade urbana, com gravissimo damno para a economia publica, porque sujeita os proprietarios a prejuizos perpetuos para casos de guerra externa que não ameaçam a nossa nacionalidade, e sem utilidade real para o Estado, porque nem as fortificações podem com o ataque externo feito pela artilharia moderna, nem as taes edificações resistiriam minutos á demolição;

Para o caso, porem, de vingar o projecto em discussão, proponho o seguinte:

Artigo 1.º A ninguem é permittido construir, plantar, ou fazer quaesquer movimentos de terra dentro da zona das fortificações, sem o participar ao commandante do forte.

Art. 2.º Se a obra dever ser absolutamente reprovada, ou puder ser autorizada com condições, o commandante fará no primeiro caso intimar o participante para que desista da obra, e dará no segundo licença para os trabalhos, mediante planta com previa assinatura de termo em quo o participante se obrigue a cumprir essas condições.

Art. 3.° Na concessão da licença a nenhuma outra circunstancia a autoridade militar pode attender alem das necessidades da guerra.

Sala das sessões, em 16 de abril de 1902. = José Dias Ferreira.

O Sr. Presidente: - Não havendo nenhum Sr. Deputado que se inscreva vae votar-se. Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Queiroz Ribeiro para realizar o seu aviso previo annunciado na sessão de 18 de fevereiro ao Sr. Ministro das Obras Publicas, pelo facto de serem admittidos á matricula no Instituto Industrial de Lisboa alumnos que tinham sido reprovados no exame de admissão.

O Sr. Queiroz Ribeiro: - Começa dizendo que, ha mais de um anno, perto de dois, o Governo Brasileiro exigiu dos paises importadores que as mercadorias, alem do conhecimento respectivo, fossem escrituradas em quatro facturas especiaes, das quaes uma destinada a acompanhar o conhecimento, outra a seguir com a factura da casa commercial importadora, e as outras duas a ficarem no consulado.

Até então as mercadorias eram descritas em globo, num conhecimento só, que bastava para satisfazer as exigencias aduaneiras cá e lá.

Nesse conhecimento, indicavam-se apenas a medida ou o peso bruto total e algumas vezes o peso liquido tambem.

Agora, nas facturas a que allude, é obrigatorio declarar o peso do envolucro, a tara e o peso liquido de cada artigo. Supponhamos a remessa de uma lata de azeite, dentro de um caixote. Torna-se indispensavel posar separadamente o declará-lo nas 4 facturas - o caixote, a lata e o liquido exportado.

A legalização de taes facturas no consulado brasileiro custa 2$000 réis fortes por cada remessa. A esta despesa accresce a do augmento no custo da correspondencia. Aquelles documentos aggravam o porte do correio, forçando sempre a inutilizar duas estampilhas, pelo menos, e elevando assim a franquia em 130 réis por carta. Por isso a despesa em correspondencia das casas commerciaes que exportam para o Brasil quasi duplicou.

Mas, alem da despesa, ha a considerar o trabalho. É preciso preencher as 4 farturas, depois de ter pesado as mercadorias, etc. Difficuldades, delongas, atrasos para o commercio.

Tudo isto representa, para as pequenas remessas, um ónus esmagador; para as pequenissimas, pouco menos que a prohibição.