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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

a derrama, pois que este aumento seria, com certeza, muito mal visto pelos povos, e poderia trazer grave desprestigio para a religião do Estado.

Mas, Senhores, é necessario não esquecer que se os particulares não devem faltar aos seus compromissos, menos o deve fazer o Estado.

E o Estado não só tem obrigação legal e moral de dar os meios necessarios com que possa viver o seu clero parochial, mas, pelo artigo 11.° da lei de 4 de abril de 1861, contrahiu a obrigação muito especial de fazer com que fosse applicado á sustentação do clero uma parte do producto da venda dos bens dos conventos supprimidos.

No uso da autorização conferida por esta lei e outras, o Estado tem vendido uma grande parte d'esses bens. Importantissimas sommas devem ter produzido, pois todos sabem a grande riqueza de alguns d'esses conventos.

Qual a cifra exacta do producto da venda d'esses bens ignoro-o, apesar dos esforços que fiz para o saber.

Tambem, apesar da minha aturada investigação, desconheço a applicação que se tem dado a tão importantes sommas, embora possa affirmar que nem um ceitil se tem gasto com o clero parochial do continente, mesmo com aquelle que quasi vive na miseria.

Se o producto d'esses bens, convertido, como é de lei, em inscrições estivesse intacto, sem duvida chegaria, pelo menos por bastante tempo, para perfazer ao clero mais mal pago o minimo da congrua de 250$000 réis, não havendo assim necessidade de se inscrever no orçamento um real para tal fim.

Convenço-me porem, pelos estudos que fiz, que este producto tem tido variadas applicações, estando bastante reduzido, e se não quero discutir, antes quero suppor que estas applicações teem sido justificadas, apesar da lei de 4 de abril de 1861, o que é certo é que ha um compromisso aberto que tem de cumprir-se e que no regime concordatario em que vivemos, especialmente depois da concordata de 21 de outubro de 1848, o Estado pelo facto de ter dado, por necessidades de occasião, a esse producto um destino differente do que esta lei determina, não perdeu a obrigação de a cumprir integralmente.

Inscrevendo-se, portanto, no orçamento o necessario para que, com o que ainda resta do producto dos bens desamortizados, se perfaça a congrua de 250$000 réis, o Estado não faz mais que restituir as quantias que por urgencia de momento applicou a outra ordem de serviços.

Não calculo qual seja a verba que seja necessario inscrever no orçamento para este fim, pois, como disse, ignoro o que resta do producto da venda dos bens dos conventos supprimidos.

Acredito que deve ser relativamente importante visto, como tambem já disse, estar muito reduzido o producto d'esses bens.

Ainda assim a verba a inscrever no orçamento deve ser inferior a 100 contos de réis, e esta verba deve desapparecer desde que o Governo, usando da autorização que ha muito lhe foi conferida e agora se lhe renova, remodele a actual circunscrição parochial.

Ha freguesias grandes em que os parochos teem rendimentos avultados, em contraposição com outras tão pequenas e pobres que elles vivem em verdadeira miseria.

Feita uma justa remodelação das parochias, em que facilmente se pode conseguir uma mais equitativa distribuição de rendimentos sem offensa dos direitos dos parochos e das commodidades dos povos, convenço-me que o Estado nada desembolsará.

Como disse, não basta elevar as congruas áquelles parochos que as teem tão diminutas que vivem, pode dizer-se, na miseria.

É necessario que ellas se cobrem pelo mais rapido processo e de forma que garantindo-se os direitos dos parochos se garantam os direitos dos contribuintes.

Neste intuito houve especial cuidado na organização das juntas dos repartidores das derramas, collocando-as fora da ingerencia da politica partidaria, a fim de poderem desempenhar as suas funcções com a mais completa liberdade e imparcialidade.

Garantindo-se que a derrama será lançada com a maxima igualdade, dando-se amplos recursos aos que porventura sejam lesados, estabeleceu-se, ao mesmo tempo, um processo rapido para a cobrança dos rendimentos que constituem a congrua, permittindo-se até a intervenção dos parochos nesses processos, podendo assim directamente fazer valer os seus direitos.

É um facto indiscutivel que os direitos chamados de pé de altar, de officios funebres e outros, pela forma actual da sua cobrança e pela occasião em que sãs cobrados, teem criado no animo dos povos o desprestigio da religião e o desfavor para os seus ministros.

Pelo projecto, addicionou-se á derrama actual a importancia d'estes direitos computados pela media dos ultimos cinco annos.

Não se extinguem, porque isso iria lesar os interesses legitimamente adquiridos dos parochos e aggravaria ainda mais a situação do Thesouro, mas passam a ser pagos por uma forma differente e allivia-se d'elles o pobre, o desgraçado, o miseravel a quem se exigia tal pagamento, carecendo muitas vezes, e na propria occasião em que pagavam, dos meios absolutamente necessarios para matar a fome a si e aos seus.

Conservaram-se os emolumentos dos actos de pompa do ministerio parochial, pois é justo que quem quer esses actos os pague.

Evitando-se, porem, possiveis abusos e acabando-se com a desigualdade flagrante com que actualmente são remunerados serviços iguaes, estes emolumentos passam a ser fixados pelos prelados diocesanos em tabellas uniformes, quanto possivel, para cada diocese, e approvadas pelo Governo.

Ficam fora d'este projecto as parochias das cidades de Lisboa e Porto.

O differente modo de ser d'estas parochias em comparação com as outras do continente faz com que a maior parte das disposições d'este projecto se lhes não devam applicar.

Taes são, em resumo, as considerações que me levaram a apresentar á alta apreciação d'esta Camara o projecto que se segue, convencido de que elle vem satisfazer a uma necessidade inadiavel.

É como segue o projecto de lei:

Artigo 1.° Emquanto não for promulgada uma lei de dotação geral do clero, a congrua dos parochos é constituida:

1.° Pela importancia da derrama a que actualmente teem direito;

2.° Pelos juros de inscrições, foros, censos e outros rendimentos dos passaes;

3.° Pela remuneração dos actos de pompa do seu ministerio;

4.° Pelos emolumentos do cartorio;

5.° Pelos mais rendimentos que estão no uso legitimo de receber.

Art. 2.° Para cada uma das parochias do continente do reino se fixará a importancia annual da congrua, para o que se sommarão todos os rendimentos mencionados no artigo precedente, fazendo-se o calculo, pela media dos ultimos cinco annos, quanto aos rendimentos de natureza variavel.

§ unico. Os generos ou frutos serão reduzidos a réis pela tarifa camararia, e não estando tarifados pela media dos preços correntes na freguesia.

Art. 3.° Uma commissão comarca, constituida pelo presidente da camara municipal da sede da comarca, que presidirá, pelo delegado do procurador regio, por um de-