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SESSÃO N.° 62 DE 9 DE SETEMBRO DE 1909 5

legado do prelado da diocese e pelo secretario da administração do concelho, que servirá de secretario, fixará a importancia da congrua relativa a cada uma das parochias de que se compõe a comarca, discriminando a importancia dos rendimentos mencionados em cada um dos numeros do artigo 1.°

§ 1.° Esta commissão installar-se-ha numa das salas dos paços do concelho no dia 3 de janeiro proximo e concluirá os seus trabalhos até 15 de março seguinte, podendo requisitar directamente de quaesquer funccionarios, seja de que ordem forem, os esclarecimentos e documentos que entenda necessarios para o bom desempenho das suas funcções.

§ 2.° Todos os membros da commissão terão voto, e serão convocados para tomarem parte nos trabalhos e votarem, quando se tratar da congrua respeitante á freguesia a que pertencem, o respectivo parocho e os dois maiores contribuintes da contribuição predial e industrial nella residentes.

§ 3.° Desde o dia 16 a 31 do mesmo mês estarão os trabalhos da commissão expostos, na secretaria da camara, á reclamação dos interessados, que, neste prazo, poderão recorrer para o juiz de direito da comarca por um simples requerimento assinado pelo recorrente, sendo a assinatura reconhecida por notario, ou por outrem a seu rogo, sendo este dado na presença do notario que assim o certifique, podendo juntar-se ao requerimento quaesquer documentos ou allegações. O delegado do procurador regio poderá tambem recorrer no mesmo prazo, quando entenda que das deliberações tomadas ha prejuizo para o Estado.

§ 4.° O processo respeitante a cada freguesia, com os recursos que lhe digam respeito e informação da commissão, será enviado pelo seu presidente ao juiz, o qual o distribuirá a um dos seus escrivães por turno, ficando no cartorio por oito dias a fim de qualquer interessado, embora não seja o recorrente, poder juntar allegações e documentos, indo em seguida concluso para o juiz proferir a sua sentença até 30 de abril.

§ 5.° A sentença não será intimada, mas affixar-se-ha um extracto d'ella á porta do tribunal, podendo ser examinado o processo no cartorio, por qualquer pessoa, desde 1 até 15 do mês seguinte.

§ 1.° D'esta sentença ha recurso, com effeito suspensivo, para o Supremo Tribunal Administrativo, que será interposto, dentro do prazo mencionado no paragrapho precedente, pelos interessados ou pelo delegado do procurador regio e nos termos do § 3.° d'este artigo.

§ 7.° O juiz enviará o processo, até o dia 20 de maio, ao Supremo Tribunal Administrativo, ou ao presidente da commissão, no caso de não haver recurso.

§ 8.° Distribuido o recurso no Supremo Tribunal Administrativo, depois de dada vista ao Ministerio Publico, quando não foi o recorrente, o relator apresentará o processo á primeira conferencia sem necessidade de preceder o visto dos vogaes adjuntos e ahi o recurso será julgado por tres votos conformes. Não havendo concordancia de votos ou de fundamentos, o processo correrá os visto de todos os vogaes e em seguida será julgado em nova conferencia.

§ 9.° O recurso será decidido por accordão, que não precisa de confirmação do Governo, e seguidamente devolvido ao presidente da commissão até o dia 25 de junho seguinte.

§ 10.° A commissão, feitas nos arbitramentos as alterações resultantes dos recursos, fará extrahir tres copias, que enviará, até 10 do mês immediato, uma á Secretaria de Estado dos Negocios Ecclesiasticos, outra á Camara Ecclesiastica respectiva, e a terceira ao competente cartorio parochial. Estas copias terão para todos os effeitos o mesmo valor que o original, o qual ficará archivado na secretaria da camara municipal da sede da comarca.

§ 11.° São gratuitos e isentos de sêllo todos os actos mencionados neste artigo e seus paragraphos, sendo feitas pela camara municipal da sede da comarca as despesas de expediente da commissão e pelos tribunaes as despesas de expediente dos recursos.

Art. 4.° De dez em dez annos se fixará, para cada uma das parochias do continente, a importancia annual da congrua, não podendo, em caso algum, aumentar-se a importancia da derrama.

Art. 5.° As verbas mencionadas nos artigos 1.°, n.ºs 1.° e 5.°, e 12.°, serão lançadas por meio de derrama.

Art. 6.° Uma junta concelhia composta do presidente da camara, que servirá de presidente, e do escrivão de fazenda, procederá ao lançamento da derrama para o anno civil seguinte e para cada uma das freguesias que compõem o concelho.

§ 1.° Esta junta installar-se-ha numa das salas dos Paços do Concelho, no dia 15 de julho de cada anno, servindo de secretario um dos escriturarios da repartição de fazenda que for escolhido pelo respectivo escrivão.

§ 2.° Os membros da junta, excepto o secretario, terão voto e tomarão parte nos trabalhos, tendo tambem voto, quando se tratar do lançamento respeitante á freguesia a que pertencem, o parocho e os dois maiores contribuintes da contribuição predial e industrial nella residentes, os quaes serão devidamente convocados.

§ 3.° Esta junta concluirá os seus trabalhos, organizando os roes das derramas, até 15 de setembro seguinte, e para o bom desempenho das suas funcções não só ouvirá a informação de dois informadores moradores na respectiva freguesia, mas requisitará directamente de qualquer funccionario, seja de que ordem for, os esclarecimentos e documentos necessarios.

§ 4.° Os informadores são nomeados, um pela camara e outro pela junta de parochia de cada freguesia, até 15 de julho, ou pelo escrivão de fazenda quando algum d'estes corpos administrativos não tenha communicado a nomeação até o dia 20 d'este mês.

§ 5.° Desde o dia 16 até 30 de setembro estará o rol dá derrama, respeitante a cada freguesia, patente na sacristia da igreja parochial d'ella, desde as 9 horas da manhã até as 3 da tarde.

§ 6.° Durante o prazo mencionado no paragrapho precedente, poderá qualquer interessado recorrer para o juiz de direito e nos termos do § 3.° do artigo 3.°

§ 7.° O processo de lançamento respeitante a cada freguesia, com os recursos que lhe digam respeito e informação da commissão, será enviado pelo seu presidente, no prazo de 10 dias, ao juiz da comarca, o qual o distribuirá nos termos do artigo 338.° do Codigo Administrativo, ficando no cartorio por oito dias a fim de qualquer interessado, embora não seja o recorrente, poder juntar allegações e documentos.

§ 8.° O juiz de direito proferirá a sua sentença até 15 de novembro seguinte, fazendo no rol da derrama as alterações resultantes da decisão proferida.

§ 9.° A sentença não será intimada, mas affixar-se-ha um extracto d'ella á porta do tribunal, podendo qualquer examinar o processo no cartorio, desde 16 até 25 d'este mês.

§ 10.° D'esta sentença ha recurso sem effeito suspensivo para o Supremo Tribunal Administrativo, que será interposto no prazo mencionado no paragrapho precedente e nos termos do § 6.° d'este artigo.

§ 11.° Quando se interposer recurso, extrahir-se-ha traslado com as peças necessarias a fim de poder dar-se cumprimento á sentença do juiz.

§ 12.° O juiz enviará o processo até o dia 5 de dezembro, ao Supremo Tribunal Administrativo e no mesmo prazo enviará o traslado ao presidente da junta. Não havendo recurso, enviará o processo.

§ 13.° Ao julgamento d'estes recursos é applicavel o