O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1538

Em cumprimento de resolução da camara dos senhores deputados se publica o seguinte Proposta de lei n.º 23-E

Senhores. — Por decreto de 19 de julho de 1864 foi creado um deposito permanente de contingentes para o ultramar, com o fim de receber as praças do exercito do reino e quaesquer outros individuos idoneos que queiram ir servir nas provincias ultramarinas, e bem assim as praças que d'ali regressam, emquanto se lhes não dá destino conveniente.

Compõe-se o dito deposito de estado maior, estado menor e tres secções.

Pertencem ao estado maior: o commandante, official superior ou capitão; o ajudante e o quartel mestre, officiaes subalternos.

Um sargento ajudante e um sargento quartel mestre constituem o estado menor.

Cada uma das tres secções é commandada por um capitão, ou official subalterno, e tem um primeiro e um segundo sargentos.

Os officiaes das provincias ultramarinas, que vem ao reino por qualquer motivo, são addidos ao deposito, e de entre elles se tiram os que servem no quadro acima descripto. Alguns estão julgados como incapazes de voltar ao ultramar.

As praças de pret que d'ali regressam arruinadas de saude têem sido conservadas no deposito com vencimentos iguaes aos das praças activas.

E possivel modificar esta organisação, tornando-a menos despendiosa, e completando-a com algumas disposições indispensaveis.

N'este sentido tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É creada uma companhia de deposito de contigentes para o serviço militar do ultramar.

Art. 2.° O quadro permanente d'esta companhia será o seguinte:

Capitão commandante........................... 1

Tenente ajudante............................... 1

Alferes....................................... 1

Sargento quartel mestre......................... 1

Primeiro sargento.............................. 1

Segundo sargento.............................. 1

Cabos........................................ 2

Corneteiro.................................... 1

Art. 3.° Serão addidos á dita companhia todos os officiaes das guarnições das provincias ultramarinas que se acharem no reino por qualquer motivo.

§ 1.° De entre estes officiaes serão tirados os que hão de servir no quadro marcado no artigo precedente.

§ 2.° Só na falta absoluta de outros officiaes poderão ser empregados no referido serviço aquelles que estiverem aptos para voltar ao ultramar.

Art. 4.° Os sargentos ajudante e quartel mestre e os outros officiaes inferiores serão tambem tirados de entre os que regressarem das possessões ultramarinas com melhores informações e em boas condições physicas para o exercicio dos respectivos postos.

Art. 5.° As praças de pret da companhia do deposito, com destino para o ultramar, provirão:

1.º De alistamento voluntario de individuos que sejam julgados proprios para o serviço pela junta de saude naval e do ultramar, que não tenham mais de trinta annos de idade e que se mostrem isentos do recrutamento para o exercito do reino ou para a armada.

2.° Dos corpos do exercito do reino, por offerecimento voluntario, precedendo convite do governo para esse offerecimento.

Art. 6.º Todas as praças de que trata o artigo precedente serão obrigadas a servir no ultramar por tempo determinado; a saber:

Por quatro annos nas possessões de Africa e em Timor; Por cinco annos no estado da India e Macau. § unico. Não entra na computação d'este tempo o das viagens de ida e volta.

Art. 7.° Todas as praças da companhia do deposito ficarão sujeitas á legislação em vigor no exercito do reino pelo que respeita a crimes, delictos e contravenções de disciplina.

Art. 8.° As mesmas praças terão os vencimentos correspondentes aos seus postos como no exercito do reino.

Art. 9.° Usarão de uniforme de policia do dito exercito, sendo as jaquetas avivadas de branco sem guarnições.

Art. 10.° As praças que completarem o tempo de serviço no ultramar poderão ter ali as suas baixas, querendo-as. De contrario regressarão á companhia de deposito, e por ella terão escusa, ou se lhes dará outro destino conveniente.

Art. 11.0 As praças que recolherem do ultramar, por, motivo de doença, serão logo inspeccionadas pela junta da saude naval e do ultramar.

Se essas praças forem julgadas incapazes de todo o serviço, por desastre que soffressem em acto do mesmo serviço, ou por effeito das perniciosas influencias do clima, serão collocadas na companhia de veteranos de marinha.

Se a incapacidade for temporaria, e devida aos referidos, motivos, ficarão as praças addidas á companhia de deposito até que, restabelecendo-se, possam voltar ao ultramar a completar o seu tempo de serviço, ou sejam escusas havendo o concluido.