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dique a Diligencia, e o motivo della, e o nome de quem a requereo, havendo-o:

2.º manifestação da Ordem, e entrega do seu duplicado aos Moradores da Casa:

3.º assistencia do Official competente, e duas Testemunhas. E, não se entregando a Ordem pela Authoridade, ninguem será obrigado a franquear a sua Casa.

Art. 5 O Encarregado da Diligencia terá a devida attenção com ao Moradores da Casa, portando-se com toda a dignidade, decoro, e modesta.

Art. 6 Qualquer Authoridade, ou seus Officiaes, que entrarem na noite em Casa do Cidadão fora dos casos incados no Artigo 1, serão punidos com a suspensão de Officio, ou inhabilidade para qualquer outro de seis mezes até dois annos e com a muita pecuniaria, de vinte até cem mil reis. Ficarão sujeitos a estas penas tanto o que ordena a entrada, como o que a pratica sem ordem. Aquelle porem que entrar com Ordem do seu Superior incorrerá somente na pena pecuniaria de dez até cincoenta mil reis.

Art. 7 Qualquer Authoridade, ou Officiaes que entrarem de dia em Casa do Cidadão fora dos casos indicados no Artigo 2, e 3 serão punidos com a suspensão de Officio, e inhabilidade para qualquer outro, de tres mezes até um anno, e com a multa pecuniaria, de dez até cincoenta mil reis. Ficão sujeitos a estas penas tanto aquelle, que ordena a entrada, como o que a pratica sem Ordem: porem não aquelle, que entra por Ordem escripta do seu Superior.

Art. 8. A falta das formalidades estabelecidas no Artigo 3, e 4 será punido com a multa de dez até cincoenta mil reis.

Art. 9. A desobediencia á disposição do Artigo 5 será punido com a multa pecuniaria de cinco até vinte mil reis.

Art. 10. A reincidencia será punida com o dobro das penas indicadas nos Artigos respectivos: porem a reincidencia no caso da entrada de noite será punida com o perdimento do Officio, e perpetua inhabilidade para qualquer outro der justiça, ou Fazenda, e não terá lugar a multa pecuniaria.

Art. 11. As multas pecuniarias serão appplicadas a beneficio dos Expostos do Distrito: porem havendo queixoso terá a metade da sua importancia, e renunciando-a reverterá á pena igualmente a favor dos Expostos. Substituir-se-ha á pena de prisão ao condenado, que não tiver meios de pagamento da multa computando-se cada dia de prisão pela quantia de mil reis. Alem das penas mencionadas nos Artigos antecedentes ficão os Reos sujeitos áquellas, em que incorrem em conformidade das leis por quaesquer offensas praticadas dentro da Casa contra a pessoa, honra, e bens de seus Moradores.

Art. 12. Não ficão comprehendidos na disposição desta Lei os casos de Abolelamento legal de Tropas nem esta Lei diz respeito ás Casa publicas de Jogo, Lojas de bebidas, Tabernas, e Estalagens; salvos aos Donos das Casas, e Hospedes os seus respectivos aposentos.

Art. 13. Tambem se não entendem prohibidas por esta Lei as Vistorias, Avaliação, Desejos de casas, feitas em conformidade das Leis. Assim como ficão salvas, em relação aos Contrabandos, as Condições dos Contractos publicos, e dos Tractados com as Nações.

Art. 14. Nenhuma Authoridade, ou Empregado Publico poderá impedir a livre entrada, ou sahida da Casa do Cidadão, salvo nos unicos casos de prisão, busca, ou investigação, e somente pelo tempo necessario para executar estas deligencias. A inobservancia deste Artigo será punido com a pena estabelecida no Artigo 8.

Camara dos Deputados em 27 de Março de 1827 - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barão Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para o Ministro da Fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de 24 de Março corrente o Parecer da sua Commissão de Petições, que remetto por cópia conforme, sobre se pedirem ao Governo Executivo esclarecimentos ácerca da pertenção dos possuidores de Letras vencidas, e não pagas pertecentes ao Commissariado, e que pedem a continuação da mezada de 8:000$000 reis, que estava applicada para seu pagamento, assim tenho a honra de o participar a V. Exca., e de enviar o Requerimento dos Suppplicantes. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 27 de Março de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Barão do Sobral, Hermano - Francisco Barroso Pereira.

SESSÃO DE 28 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, que procedeo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 101 Srs. Deputados faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 7 ; a saber: os Srs. Araujo e Castro - Van-Zeller - Izidro José dos Santos - Queiroz - Ferreira de Moura Machado d´Abreu - e Ribeiro Saraiva - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

O Sr. Deputado Magalhães pedio se inserisse na Acta a declaração do seu Voto na Sessão precedente, que diz - hontem votei a favor de todas as detracções feitas pela Commissão de Fazenda no Orçamento das diversas Secretarias d´Estado -.

O Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa deo conta da Representação do Deputado Manuel Chritovão de Mascarenhas, acompanhada de uma Certidão da Sentença, que o julgou innocente, a qual foi mandada á Commissão da Verificação dos Poderes para dar sobre ella o seu Parecer.

O Sr. Deputado Secretario Barroso deo conta da ultima redacção do Projecto de Lei sobre a Representação do Enfermeiro Mor do Hospital Real de S. José, a qual foi approvada, resolvendo-se que os esclarecimentos expendidos na Segunda parte do mesmo Projecto se pedissem ao Governo separadamente, na forma que havia requerido o Sr. Deputado Cordeiro.

Deo mais conta da ultima redacção do Projecto de