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'• Tenho outras declarações a fazer, ou addita-fnentos a mandar, mas reservo-me para o fazer á ;porpoção, que forem entrando em discussão os §§ a que estes addi lamentos dizem respeito.

O Sr. Presidente:—Eu não entendi que o procedimento do Sr. Deputado , fosse menos parlamentar ; ffô WfWáE observa cão geral j por isso , que o Regimento determina, que só se possam apresentar emendas, substituições, ou > aderi tamenitos, pedindo e palavra sobre a matéria: não me referi a ninguém ; fiz aquella observação unicamente pelo desejo de que acabe o costume de se offerece-rem emendas, substituições, ou additamen-tos; pedindo a palavra sobre a ordem.

O Orador: — Eu estou bem certo do espirito com que V. Ex.a fez a sua observação, e só fallei nisto incidentemente; e para responde? ao Sr. Deputado, que desejou, que os Membros da Com-Biissâo communicassem as, declarações, com que assignaram. "

O Sr. Simas: — Sr. Presidente, a emenda, que o Sr. Deputado por Aveiro mandou para a Mesa, parece«rriey que não pôde ser admittida, porque a Coinmissão neste artigo 1.°, não fez* mais do qua estabelecer a regra geral'das transferencias necessárias, que a Constituição do Estado marca. A Constituição no .artigo 127 diz—-que os'Juizes serão necessariamente transferidos de três em três •annos:_—e o preceito, que a Constituição do Es-

tada rrrarcou. como regra geral,: de máfíeira.v quel nenhum Juiz de prinveirá.-iiistanfcia, seja-m- quaes-q der , -que forenr os. motivos-, seja qual for a rectidão com que tenha administrado justiça aos pó-i 'vos, seja qual for o desejV, que és lês .-tenham de o conservar ale'm de três annos , pôde exercer a sua jurisdicção no mesmo logar alem deste termo : isso não se pôde ádmittir, porque o veda expressamente a Constituição do Estado. Por consequência a. Commissão neste artigo, em que estabelece-a regra geral das: transferencia necessárias ; não podia consignar, nem pôde admitlir outra doutrina, porque toda elía será inconstitucional. As razões',, que o Sr. Deputado poíi Aveiro tocou , de que pôde ser que a conveniência,- é interesse'dos povos peçam, que a transferencia se faça dentro de um período 'mais limitado, foram prevenidas-pela Commissão, e não podiam deixar de o ser^ porque diz o §-3.°—que os Juizes, cuja transferencia for exigida pelo bem publico, poderão ser transferidos antes dos três" annos : por cousequért-' cia quando chegarmos .ao :§ 3.°, aí achará S. Si* o. meio de satisfazer os seus dèsejos."Mas isso e', é não .pôde deixar de ser uma excepção á regra geral.".-.- : •• .

Agora:, Sr. Presidente, ap.proveitatéi ,a occasião de tei: a palavra, para mandar para ar Mesa-uma emenda á parte 'deste artigo; emenda, que. é só de redacção, -(leu-a).

Presidência-do Sr. Pinto de Magalhães*

^ -/jLbertura — Ao meio dia e três quartos, c Chamada — • Presentes 73 Srs. Deputados. ^-Acta-*- Sobre; el Ia disse / --.'••

O Sr. Rebello Cabral :+— Desejava , que o. Sr. Secretario- me informasse se o aidditamentq, que eu iiMilem apresentei , está depois do artigo Í2..% . au do 3.° ;. . j

,O Sr. Secretario João Elias : — O àdditamento :; é ao § do artigo. Q. ° - . ., .. , ;

O Orador : -r— Eu desejo^. ,q«e se còllóque; depois } do artigo 3.° . ,• • . . ;

(_. Foi úppr ovada a acta. \ ' • . . '.

' '

. Uru officio , do Si\ Deputado José António Ma-^ ria de Sousa e Azevedo, pedindo licença para no*. Msto da corrente Sessão ir toniar ares do campo, ej; fazer usa de jèmedios. --- Concedida. :

Garnara dos Senadores. — Ofticio, re-enviando ,QJ projecto de lei da Camará dos Deputados f para : serem, extensivas as disposições ;da concessão de"i Eyòra-Monté. a., vários'.- miliiare;s ; com as_" altera-. coes , que lhe ;dizem respeito,^ e, são as

AO PBIOJECT0 ;-I»B 3ÍE2; Sf.° .9.' '. .;/ Attigo*,!.? Venèejirse. pela nianeira seguinte: '; í. « As- disposições, dá - concessão, de..E\ora-Moníe^

«.d-a 26 de,}JVIírio dédSS^V são extensivas.)! . - c

-c i o ~\ . :. .... ; ';,..' v ,",- - . • - - »

x o° ( Approyádos." 1 ' ^ - . ^ ^ .-í

•>• ll •-- ' '•-. -" * -.- .'

23.° Venceu."Se pela ínaneira Seguinte:,

u A todos D s Qí'íí:eÍ£ies railátares;,- que não

cíceíjdo.ao'Exercito de operações'd,o usurpador,

«se7s_??biíiette,ram ao Governo liígitimo, autes e

«depois da mencionada concessão..»:, . :'

Art.-â.c Venceu^se da iflaneira se^utete : •

« O beneficio desta lei aproveita aos Cirurgiões1

«militares , e, aos. Officiaes da Armada , e da -ex-

« tincta-Brigadar da Marinha, que .s,erviram o.usur-:,

«pador, e que desse beneficio: hajam m-ister. 5*

A-rf. 3..°. Ápprovado.. Palácio das Cortes, em 17: de'Agosto de IQèQ^-r-ÂJnçite de Palme lia, Pré-» sideate ; Polycarpo' José Machado^ Senador Secretario ; José Cordeiro Feyo, Senador Vice-Secré-" ts'rio. •i— .À' Commissão de Guerra. . . -