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cão'dos Exposto*, e l J) de Dezembro do mesmoan-no Artigo 117, que creou no Hospital de S. José \im Ccnselho d'Escliola—Medico-Cirurgica— um Conselho do Governo Medico , e outro económico; pondera o respectivo Ministro a necessidade d'uma Lei confeccionada de maneira que estabeleça a devida harmçnia entre aquellesdiversos Estabelecimentos , e regule definitivamente a administração d'elle» pelo modo mais conforme a seus importantes fins, e a pôr termo as desentilligencias que tem havido entre »b Authoridades que governam os mesmos Estabelecimentos.

A Cowrnissão d'Adroinistração Publica, havendo atlentamente examinado todos estes documentos, observou que sendo o fim dos Decretos de 1834, que incumbiram a uma Comrnissâo a Administração da Misericórdia de Lisboa, e Hospital lieal deS. José, evitar os abusos que se haviam introdusido n'aquel-les Estabelecimentos, promover o seu melhoramento, e obter a reforma do respectivo Compromisso em concordância com as circumstancias, e Legislação d'esse tempo; aconteceu que posteriores medidas dó Governo que começou ern 10 de Setembio de 1836, e a que se refere em seu Officio o Ministro dos Negócios do Reino, se por ventura luminosas e bem concebidas, forào todavia por uma paMe complicar asdis-posiroes d'aquelles Decretos em quanto crearam novas Autliondades para entenderem d'objectos da competência da Commissâo da Misericórdia , e por outra deixaram indefenidas asaltribuiçõesdecada uma d'estas mesmas Authoridados, de maneira que os resultados foram, como era fácil prever, muitos e repetidos confliclos d'attribuiçôes rom gravíssimo pre-juizo do serviço publico, e em objectos de tão grave importância, quaes são os desvalidos eenFermos. Aconteceu o que sempre se observa quando muitas medidas se decretam, que com quanto cada uma de per si pareça tendente a provimentos úteis só pro-dusem-confusão e embaraços d'Administração, se não se acompanham dos necessários regulamentos, que fixem as regras pralicas para execução das mesmas medidas decretadas. Desta sorte nasceram os conflictos e complicou-se a administração d'impor-tantes Estabelecimentos — a Commissâo da Mise-Hcordia de Lisboa, que já com fundamento entendia, que não um Compromisso no sentido obvio d'esle termo, mas um Regulamento propriamente dito, deveria ser o objecto da tarefa que iheincombia desempenhar; tnas ao que obsrava o Decreto de 19 de Setembro de 1836, que attnbuiu ás Camarás Mu-nicipaes a competência sobre Expostos; achou-se ale'm disto contrariada no exercício de suas funcções, porque o Conselho do Governo Medico do Hospital de S. José' que nasceu do Decreto de 19 de Dezembro do mesmo anno, se arrogara o direitod'exercel-as; e d'este conflicto resultou pedir a Commissâo a sua exoneração, que depois d'um longo processoei» que apparecem informações do respectivo Administrador Geral, respostas do Conselho do Governo Medico, da menina Commissâo da Misericórdia, e informação do Procurador Geral da Coroa , foi denegada pelo Governo, elogiada a Commissâo, e advertido o Conselho do Governo Medico—porém não se adoptou providencia definitiva, que fizesse cessar o mal que provinha da existência de preceitos obri-gativos sem o desenvolvimento necessário para a sua conveniente execução.

VOI. 4.° — JUNEO —

Por outro lado a Irmandade da Misericórdia, que parecia dever esperar apenas uro prazo de tempo ra-soavel para se preencherem os fins dos Decretos, de 1834, e entrar logo depois no exercício de sua administração, a p parece u representando o seu direito, porem não foi attendida pelo Governo eni consequência , e pelo motivo de não ter a Commissâo; concluído os seus trabalhos.

Nestes termos, que são o,verdadeiro extracto de quanto extensamente se contêm1 nos respectivos papeis; entende a Commissão d'Administração Publi-ca, que- reconhecendo-se a urgente necessidade de providenciar sobre assumpto de tão grave transcendência, e de prover de maneira que a Irmandadedà Misericórdia de Lisboa entre quanto antes, se assim for de direito , no exercício de suas funcções , suspensas ha quasi sete annos; não e ás Camarás Legislativas que cumpre tomar a iniciativa ou da ré» forma do que se acha legislado, ou dos rpgulameni tos necessários para pôr em harmonia a Legislação existente sobre o objecto, de que se tracta; e quê só ao Governo, que por seus conhecimentos práticos, e observação d'administrar pôde bem conhecer os inconvenientes que a experiência houver ensinado, cumpre 011 usar da iniciativa constitucional, que lhe compete se entender que e' mister nova Lei, ou usar de suas própriasattribuiçõesconfeccionando os Regulamentos conveniente, para a execução das Leis vigentes, e que para algum d*estps finss^jam os papeis devolvidos ao Governo. — Sala da C-.mmis-são, 16 de Junho de 1841. — J, M. Gronrfe, /. M. Eugênio d' dlmcida, J. M. Ribeiro Fieira, J. *A. M. de Souza e Azevedo, J. Bernardo da Silva Cabral.

O Sr. Souza Azevedo: — (Continuando.) Sr. Presidente, se ha um-processo longo e complicado e este, mas também se ha uma conclusão clara, é o Parecer da Commissão. O Sr. Ministro do Remo pedio áCamara medidas legislativas a este respeito; mas eu julgo que a Camará não pôde tomar a iniciativa n'um negocio desta naturesa, e que só ao Executivo cumpre o toma-la. Por tanto talvez se podesse agora tomar uma decisão a este respeito ; porque se se imprimir o Parecer e todo o processo que aqui está, processo sem o qual não haverá esclarecimento nenhum, isso levará muito tempo, e sem a menor utilidade. /

O Sr. Presidente: —» Se a Camará concorda em que a iniciativa deste negocio convém que seja exercida pelo Governo, não tenho duvida em propor o Parecer á votação ; roas se houver duvida não se pôde discutir agora.