O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 250 )

Intnha Proposta; maí que actos do Governo posteriores me obrigavam a dar-lhe mais algum desenvolvimento, a fim de obstar aos efeitos que devem pró-duzir Portarias, expedidas pelo Ministério do Rei-nó, e pelo da Justiça, as quaes, no meu entender; derrogam algumas das Provisões expressas da Reforma Admínistialivâ, relativamente ao objecto de que nos occupamos. Ha, além cTestes, outros actos da Administração transacta que lambem derrogam a Lei a respeito de outras disposições; e eu me reservo para dirigir uma interpellação especial sobre uma Portaria do Ministério da Justiça de 10 de Maio de 1841, revogando onlra do mesmo Ministério de 4 de J unho de 1839.

Peço a S. Ex.a que tome nota destas datas; porque lhe-heide dirigir uma interpellaçào.,... (O Sr. Ministro da Justiça: — Ern que Diário está?) O Orador:—No Diário N.° 114? deste anno: quanto a uiim , esla Portaria conlém uma invasão .do Poder Executivo tanto no Legislativo como no Poder Judicial; fazendo uma nova distribuição das func-•ções Adrmnistialivas, estabeleceo direitos de propriedade, determinou uma partilha desses direitos, e, n*uf.ua palavra, ,fez Leis, c doo sentenças. Quando chegar a occasiào, d'interpellar o Sr. Ministro, parece-me, que, rne será fácil demonstrar estas proposições: agora vamos ao objecto de que nos occupamos.

Sobre este objecto ha lambem uma Portaria do Ministério do -Reino que me parece derrogatória xTuma das disposições da Lei de 29 d'Oulubro de 1840, e vem a ser a seguinte. (Leu a Portaria do Ministério dos Negócios do Remo ao Adrmmsira-dor Geral do Dislricto de Beja.de 10 de Maio de •1841.) Esta Portaria declarou que as-classes jornaleiras eram isentas da contribuição Municipal; esla decisão-é que me parece que e inteiramente opposla á letra expressa da Lei de 29 d'Oulubro de 40, artigo 5.° N.° 4.° § 1." « Nenhum indivíduo que seja proprietário, ou residente no Concelho^ t isento das contribuições Municipaes. »

lista é a regra geral; agora o § 3.° diz: « Estas contribuições não podem exceder aunualmenle o valor de dous dias de trabalho para as classes jornaleiras, n

Não ha duvida nenhuma que, as classes jornaleiras , em virtude das disposições do Código Administrativo ciam isentas da contribuição Municipal; mas a Lei de 29 d'Oulubro derrogou nessa parle (e com justa lazuo quanto u rnim) as disposições do Código Administrativo; e, sujeitou as classes jornaleiras ú contribuição Municipal, com a Teslnccão de que, nào podei iam ser impostas, em v,ada í.nno, em mais de doía dias de trabalho: por consequência a Portaria que li ha pouco, e que de-cidio que as ciasses jornaleiras eiam Bentas d,i contribuição Municipal, por isso que, uào cram-col-lecludaa nos iões da Decima, e uma Portaria contra a Lei , cujos ctfcitos nós devemos acautelar ; visto que tomamos a legislar, ou que estamos revendo as disposições da Lei nesta parte.

Agora hu, «iluda urna outra disposição do Governo transacto, lamhein derrogatória da Lei, que acabo de cita: , e que vem a ser, o regulamento feito para a execução da Lei Judicial; ti o artigo ò!) que diz « Oí Deiegados do Procurador Régio são wentos dos encargos Mumcipaes. n -~

Esta isenção" e também do Governo,' e contraria ú disposição expressa da Lei.

Ha uma outra Portaria do Ministério da Justiça lambem derrogatória d'outra provisão da Lei de 29 d'Outubro; a Portaria é de 29 d'Abril de 1841 (leu).

Sr. Presidente, esta Portaria, no meu entender, é ainda derrogatória d'uma das disposições da Lei de 29 d'Outubro de 40 que estabeleceo o prece.to geral, de que nenhum proprietário ou residente no Concelho e isento da contribuição Municipal í e com justa razão. Eu sinto bem ler uma opinião que sujeita os Empregados do Estado , e particularmente os d'Admimstraçã.0, atrasados no pagamento de seus ordenados em 18 mezes, a esta contribuição, ou a qualquer oulra : — mas a Lei não os despensa , são residentes nos Concelhos, gosam das suas vantagens; e por consequência devem contribuir pára os •seus encargos. Mas prescindindo mesmo do que a Lei devera dispor a este respeito, nóà não tracta-mos agora de fazer a Lei, nós iractamos da Lei já feita, e é esta Lei, que uma Portaria do Governo derrogou expressamente. Esta Portaria não pôde proceder contra a Lei. Paia obviar, por tanto ao» inales que podem seguir-se das decisões que conte'm as Portarias que eu li, entendo que se deve dar mais desenvolvimento ao Parecer da Cornmissão ; e por isso eu vou mandar para á.Mêsa uma Proposta com este desenvolvimento (começou a ler.) Entendo também que,se deve aciescenlar a palavra indirecta., porque muirus Camarás depois da Reforma Administrativa entenderam que não continuavam a ser' authorisadas , para lançar contribuições indirectas í •a Commissão d'Adminislração Publica já deu uu* Parecer sobre algumas Representações acerca deote objecto; este Parecer foi approvado pela Camaia, entretanto parece-me que s>erá bom....

O Sr. Sousa Azevedo:—Se o illuslre Deputado me dá licença que o interrouipa, dir-lhe-hei que me parece que a sua emenda e' aã 6 3.° ; o que está em discussão não e isso; e o N." 4.° do urtiga b.°

O Sr. Presidente: — O que está em discussão é se haverá o Orçamento como o diz u Substituição ao N.° 4.° do artigo 5.°

O Sr. Derramado;—i Isso parece-me que não pôde ser objecto de discussão. A Lei de '29 d'Outubro impõe ás Camarás a obrigação de fazer oOrçamen» to da sua despeza eui'concorrência com o Conselho Municipal, para ser renu-ttido ao Conselho de Dis-tncto; agora a Coimrmsíio quer que seja o .Orçamento da sua despeza e receita j parece-me isto indispensável ; por consequência nau lenho a que ene oppur: mas já agora te V. ÍU.a-iíie dá licença eu mando para u Mesa.... ' ,

O Sr. Presidente:'—Como,u sua emenda diz rés» peito ao Artigo seguinte é melhor reservar-se pura enlão....

O Sr. Derramado: — £ois bem, reservo-a para o Artigo seguinte. ' . i