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§ único Em todos os Hospitaes haverá Delegado da Commissão

Art. 5-a Haverá em Lisboa um Dispens&torio geral para preparação dos simples, e para composição dos medicamentos officinaes do uso dos Hospitaes do Exercito. Terá dous Boticários de profissão; dm para Chefe das Orficinas, e Depositário; o outro para Ajudante, um Escrivão, um Servente. Todos os Empregados serão nomeados pelo Governo. O Depositário prestará fiança. O Dispensaiorio estará subordinado ao Governo.

Art. 6.* Será proposto pelo Chefe do Corpo de Engenheiros o Edifício para os Hospitaes, « para o Dispensatorio. Pertencerá ao Arsenal do Exercito a promptificação dos instrumentos de Cirurgia, e a dos utensílios de metal próprios de Botica. A verificação destes encargos dependerá das ordens do Go-

verno.

Art. 7.° Formará parte integrante do Ministério da Guerra uma Repartição Central , por onde correrá a correspondência de todos os negócios da Saúde Militar da im mediata competência do mesmo. Pela Repartição serão promptificados os impressos para a escriptu ração da Administração da Saúde M i-litar, e fiscalisados todos os ramos da dita Administração. Os Empregados serão ; um Medico, Chefe da Repartição; um Cirurgião Mói; um Boticário; «m Amanuense da Primeira Classe; dous Amanuenses da Segunda Classe ; Porteiro; Continuo. O Chefe visitará a miúdo o Dispensatorio, e o Hospital estabelecido em Lisboa. Serão nomeados, o Chefe-por Diploma Régio; o resto dos Empregados pelo Governo.

Art. 8.° Os fundos para as despezas dê todo o m ateria] do serviço daSaúde Militar consistirão; 1.' em metade, do soldo diário dos Officiaes e dos Empregados Civis, trata~dos nos Hospifaes do Exercito.; í2.° em urna quantia , orçada pelo Governo, por capitação diatia da* praças de pi et, tratadas nos meamos : ern ambos os casos , desde o primeiro até ao ultimo 'dia inclusive, ecn que forem abonados no Hospital. Pelos ditos fundos será paga a gratificação ao Cirurgião Ajudante, incumbido da Botica dos Hospitaes moveis (art. 3.° N.° 5); a do Cirurgião do Dia, nos Hospitaes fixos (art. 4." e §) ; e p das praças de pret, empregadas nos Hospitaes, conforme a Tabeliã annexa apresente Lei. Fica pro-hibido dar a estes fundos alguma outra applicação. AS relações das quantias vencidas pelos Hospitaes >erão processadas por quinzenas , e Vogo pagas pela respectiva Pagadoria Militar.

reparos no Edifício, e os benefícios de que carecer o material do serviço do Hospital; 3." pagará directamente aos credores todas as despezas. Ao Con= selho pertencerá «tn livro de caixa para escripturar e encerrar pof inezes a receita, despeza, e saldo do* fundos do Hospital. ,

Art, 10.* Haverá um Conselho Administrativo composto de três Officiaes de Fazenda, e de um Subalterno, e presidido por urn Ofticial Superior, revesado por trimestres, e nomeado pelo Governo para cada um dos Hospitaes fixos: terá as attribuiçÕes cominettirías no artigo precedente ao Conselho Admi* nistrativo dos Corpos, menos receber e arrecadar o* fundos", e erTectuar os pagamentos. Os Officiaes de Fazenda serão; um dos do Arsenal do Exercito; um dos da intendência Militar do local do Hospital: o Subalterno, e o Qfficial Superior pertencerão á guarnição do mesmo local.

• Art. 11.° Os fundos próprios dos Hospitaes fixos serão arrecadados pelo Pagador da Pagadoria Militar do local e m Cofre destiucto do de quaesquer outros fundos. O Pagador satisfará os pagamentos á vista de saques sobre o Cofre, assignados por todos os Membros do Conselho do respectivo Hospital. Os saques serào processados em fornia de factura, que mostre em detalhe o motivo justificativo do pagamento.

Art. 12.° O Conselho Administrativo do Hospital de Lisboa, em virtude das instrucçôes do Governo : 1.° comprará e mandará pagar as drogas, e os ingredientes para preparo, e composição doa medicamentos; o combustível, e mais objectos necessários no Dispensatorio geral ; è mandará proceder aos reparos precisos no edifício,; occupado pelo mesmo : 2.° mandará pagar os objectos prom-p ti ficados pelo Arsenal do Exercito, e a Folha mensal da despeza com o expediente da Repartição Central. Estes pagamentos terão logar depois de ultimado pelo Conselho o processo, relativo a cada um. •

§ único. Quando no Cofre dos fundos do Hospital do Lisboa não existir quantia em disponibilidade para pagamento das despezas , de que tracta o artigo^supra, ou o d'oiilros indispensáveis; o Governo auctorisará com conveniente antecipação -o respectivo Conselho Administrativo a sacar sobre o Cofre-dos fundos do. Hospital ou dos Hospitae» do Exercito, aonde os haja em disponibilidade, a a quantia precisa para perfazer a sornma necessária. Por semilhante modo será praticado, quando no Cofre, ou na Caixa dos fundos próprios de qualquer Hospital do Exercito, venham a faltar por motivo extraordinário e justificado os fundos para as despezas urgentes.

Art. 13." Quando a força, a que pertencer Hospital inovei, for acantonar-se em Praça com Hospital fixo; entregará a totalidade doa fundos do respectivo Hospital no Cofre dos fundos do Hospi-

dos Corpos, a Administração do respectivo H espirai1 movei1: em 'consequência; í." legalizará e aucto-r i sara as folhas da receita dos fundos ; mandará receber , e arrecadará os fundos na caixa do Corpo ; 2.* ajustará e comprará o que for preciso/ para o

ti u mentos de Cirurgia, e dos utensílios de metal próprios de Botica f ari.-°" 5, 6); mandará fazer os VOL. 3.°— MARÇO — 1843.

pertencer Hospital movei; mas cujos doentes existam em tratamento em Pfospítal fixo; íevantará dos fundos em ser no Cofre do dito Hospital uma quantia, orçada pelo Conselho Administrativo do mesmo, em proporção da razão composta dos fun-