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• Amanuense; im>. Servente. Todos os -serão nomeados pelo Governo, Os Depositários salmão d'en!re os Empregados das Repartições Mi* litares em disponibilidade; ou dá .Classe dos.. Re* -formados; ou dos Veteranos: prestarão fiança.

' CAPITULO 3 ° •

Qualificação, nomeação, vencin'ient(.sí e vantagem do pessoa i. . '

Art. 22.° Médicos, Cirurgiães, e Boticários serão denominados-*—Officiaes de Saúde. Só o Chefe i!a Repartição Central, os Cirurgiões Mores, e os •Cinifgiõcs-Ajudantes terão graduação militar. Ha* verá unicamente duas Classes de Olíiciaes de Saúde? -

Arl.° 23.° Não será admiti ido para Cirurgião Ajudante, quem não tenha seguido o curso co.nf-pleto dos estudos das escóla^s modernas de Cirurgia , e não esteja approvado no acto grande das-mesrnas. Nenhum Cirurgião poderá ser despachado Cirurgião Mor sem- ter exercido o posto de Cirurgião Ajudante por seis annos contínuos, Para ser verificado o aceesso, precederá ostentação publica de dissertação , escripla em portitguez pelo Cundí-'dato, sobre lhese escolhida a arbítrio pelo mesniõ d'entre as matérias controversas da Tlierepeiitica C.Í.-, rurgico-Militar.- A ostentação terá logar perante. Cotnmissão de três Facultativos, riomea,dos pelo Governo.

Será preferido para Cirurgião Mor, d'entfe. os. approvados na ostentação, o Cirurgião AjudajUe mais antigo na graduação. . _ .

Art. 24.° Serão pieféridos para; os empregos da Saúde Militar: 1.° os Médicos formados na Universidade de Coimbra , e, entre estes, os de gra-. duação Militar: 2.° os Boticários com curso de icjiimica; e, entre estes os que tiverem servido, se.m . "nota, na Saúde Militar: não terão Botica aberta no local, a onde serviivrn : 3.° para Porteiro do. Hospital de Lisboa ; para Amanuense, e para Fiel de todtfs osiHospitaes fixos; as praças dos Veterar, nós, ou as impossibilitadas de serviço activo $ .especialmente por effeito de lesão adquirida ria .de-, feza da Legitimidade. Todas as praças para se r «ir. nos Hqspiíaes do Exercito deverão reunir comportamento som nota; disposição física, e aptidão, para o emprego.. « _ .__ ... .;. . . .....

Art. 25.ff A nomeação do pessoal, não determinada nos artigos precedentes, terá logar:

~1.° Por Diploma Régio: a dos Cirurgiões'Mores , e dos Cirurgiões Ajudantes. „

2.° Pelo Governo: a do Medico, d ; Cirurgião • Civil, e Boticário para os Hospi-taes do tempo eíe paz; a do Medico, e do Cirurgião paia o Quartel General do Cornmandante em Chefe do Iixèfc"rto das Operações; 'a de todo o pessoa! para os Kos-pitaes do dicto Exercito, e para "-.as Ambulâncias volantes, e das Brigadas d'Anilheria ; a de um Cirurgião Ajudante para os Corpos de dous Batalhões, que formarem o referido Exercito, alem do que lhes pertencer pelo quadro.

3.° Pelo respectivo Inspector: as praças de pret para empregados dos Hospitaes do Exercito , no tempo'de paz. Para os fixos, sairão porporcional-

mente d'entre as dos Corpos, a que o Hospital pertencer, excluindo de todo as do Batalhão de Sai padores* '' - .

••', § "miiço. O pessoal do serviço de Saúde do Exercito das Operações da nomeação do Governo, á r-xcepçãos dos Depositários (art. 21.° § 4.°) será •tirado-do quadro da Sa-u-de Militar, que não foro dos Corpos, que formarem o mesmo Exercito. Só em caso de falta absoluta, terá logar nomeação dê fora do quadro: as nomeações serão provisoriamente substituídas i terminadas as operações, o pessoal 'crtmmkfeioriado voltará á procedente posição. Para Cirurgião -do Quartel General, e para Cirurgião M-ór da Ambulância volante, a eminente distinc-ção por notória perícia será anteposta á antigui* dado» . .

Art. 26;° Os Officiaes de Saúde com patente terão a graduarão, soldo, e mais vencimentos, marcados na Tabeliã, que faz parte desta Lei: go« sarão das honras da graduação, e do direito acon-còrrer para o Monte-Pio: ale .35 annos completos de serviço, terão direito á reforma, conforme a Lei para os Officiaes combatentes; dos 30 antibá para diante, çrn logar do soldo da graduação, obterão 5$000 re'is de augménto mensal no soldo, que perceberem. Na continuação do serv-iço activo, alcan* çarão^s vantagens seguintes :

1.° O Cliefe da Repartição Central, depois de 10 annos completos de serviço no dicto Emprego com. notonio mérito, por inlelligencia, zelo, e assiduidade no desempenho , dos respectivos encargos* perceberá 8^000 réis de augménto no soldo meu-! sal : depois deQO annos completos de serviço no ines-» mo Emprego,, com mérito idêntico, ao exigido para o período precedente, obterá outros 8^000 reis dê augménto no soldo mensal que tiver.

2.° Os Cirurgiões Mores, depois de 10 annos completos .desserviço activo no dito posto, corn dis-tincção provada por meio de discripção analítica s feita pelos mesmos acerca: 1.° do motivo e metho* do de execução, e feliz resultado de operação cirúrgica delicada, que tenham praticado em Hpspi-? tal do Exercito: 2." ou do invento, ou do aperfei-.çoamenlo , que tenham feito de instrumento, ou de aparelho cirúrgico de reconhecida utilidade: 3.° ou do melhorarneolo que tenham introduzido no me-. fcbodo de operação cirúrgica com vantagem incontestável : 4.° ou da introducção de novo meio the-•- EapeuUco , *-o« da-completa^ alteração dos conheci-, dos-meios lherapeuticos de alguma fnolestia , cooi • alUidade e^ftfirrnada pela pratica ; perceberão 8J^ réis de augménto no soldo mensal: depois de.éí) annos completos de serviço activo no mesmo posto, obterão ouiros 8J'OOÔ réis de augménto no soldo mensal,'.que tiverem , se, depois de findar o período antecedente ,-apresentarem alguma das produç-çõesi. exigidas para o primeiro augménto.

3.°~Os Cirurgiões Ajudantes, habilitados para Ciriirgiào-Móf (art..2^"5.0,) q.ue olepois de 10 annos completos'de. serviço/no dito posto, não .ti vê ré m-= sido despachados por faíta de vacatura; obterão 2$000 re'is de augménto no soldo mensal, e a graduação de Cirurgião-Mór; se tiverem apresentado alguma das producco.es indicadas no numero precedente,, com as clausulas exigidas no mesmo.