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, terão direito ao accesso e vantagens dos .outros Empregados da respectiva classe. Os ditos Amanuenses, e o Escrivão do Dispensator.io, que de presente tiverem maior vencimento do que o marcado fia Tabeliã junta, por lerem pertencido á ex-tincta Contadoria dos Hospitaes Militares, conforme a disposição do art. 17.° da Carta de Lei de 20 de Dezembro de 1824, continuará» a receber o dito vencimento.

, §. nu iço. Os Boticários do Quadro da Saúde Militar, e o Escrivão do Dispensatorio, incapacitados de todo o serviço por e fie i to da idade, ou de lesão adquirida no respectivo emprego, serão aposentados com metade do ordenado, depois de 25 annos completos de serviço sem nota; e com o ordenado por inteiro, depois de 35 annos completos, Art. 28.* Ficarn extinctas todas as Classes do Pessoal, e todos os Empregados da Saúde Militar,

que não sejam os designados nesta Lei. Os actuaes Médicos Militares, e os actuaes Cirurgiões do Exercito com patente conservarão as honras da graduação ; e na efTeciividude do serviço activo, perceberão o soldo da patente. Serão coliocadoa, con-forme convier á economia do Thesouro : o que não acceitar será equivalente a pertender demissão. Ale 30 annos completos de serviço lerão direito á reforma , conforme a Lei para os combatentes: dos 30 annos por diante não teiàoaugmento de graduação, nem de vencimento:

Art. 29." O [Ministro da Guerra mandará formar um Regulamento Geral 'da Administração da Saúde Militar sohre as bdses da presente Lei. O Re* gula mento estará em execução dentro no corrente anuo Administrativo.

Art. 30.° Fica revogada toda a Legislação eçn contrario.

TABELLA.

Graduaçâv e vencimento mensal do Pessoal da Saúde Militar.

í.. _ . ' Pessoái
Graduação
Soldo
Gratificação
Ordenado

Officiaes -de C Medico-Chefe da Repartição Central.....
Ten.-C.'1 Capitão Tenente"
55
w
55
55
»5
53 55
55 55 5» 5»
55 »5
60/000 24^000 22^000
55 55 , >5
55
55 55 -55
55 55 55 55
55 »
M (b).
(c)
20^000 15JOOO 10J[000
8/000
55 55
55
55
55 55' 55
» 5*
55 55 55
55
55 J*
55
24 $000 24/000 15/000
40/000 20/000 20/000 18/000
20/000 9/600


•----' v t o t ^


Cirurgião Civil para supprir a falta de Cirurgião Aju-

V» • • - » í* Encarregado do Dispensa to rio.. ..........

ísólicariode i r^ n ;• » o . i i ti •. r ^ , /. . -\ Ua Repartição Central dos Hospitaes fixos profissão. . ^ Ajucjanle do Dispensalorio ..............

Eínpre^ados ^Amanuense da l.a Classe ........ ......

da Ropur- 1 - da 2 a dita . *


~ (a) Ao Chefe da Repartição Central competirá a Gratificação e.Forragens, que pela organisaçâo da Secretaria d'Estado pertencer aos OíBciaes, Chefes de Repartição.

f6, c) 1.° Os Cirurgiões-Mores dos Corpos, pelo exercício de Delegado da Commissâo, da economia interior dos Hospitaes (art. 4.°, §. único ,) terão lO^OOO re'is de Gratificação mensal; e 5^000 réis os Cirurgiões Ajudantes, quando exercerem o dito Encargo nos Hospitaes moveis, por faltar o Cirurgiào»Mór. A Gratificação será abonada com o soldo por meio de certeficado do Inspectordo Hospital.