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não apresente em difficuldades, e que é em favor da Causa Publica, e do proprio Governo que faço este Requerimento, e nada mais, porque os Srs. Ministros sabem bem as questões que se apresentam a este respeito, e que se podem suscitar de futuro) considere o negocio de maneira, que os artigos tanto o segundo, como o addicional que mandou para a Meza o meu amigo, sejam redigidos de fórma que tirem todas as duvidas, e apartem para longe essas reclamações que teem dado que fazer ao Governo, que podem prejudicar a Causa Publica, e que ainda que da parte do Governo haja toda a justiça, podem apresentar alguns momentos desagradaveis.

O Sr. Ministro da Fazenda: - As reflexões apresentadas pelo illustre Deputado que me precedeu, são sensatas e judiciosas, a Camara deve decidir esta questão com perfeito conhecimento de causa. Tendo o artigo que voltar á Commissão, sobre tudo depois do Additamento ou Emenda, que mandou para a Meza o illustre Deputado Relator da Commissão, é inutil que eu faça mais ponderações sobre o assumpto; esta materia tem sido meditada, mas torno a dizer, eu acho mais prudente em vista das ponderações que se fizeram, e para que a Camara possa ter occasião de votar sobre um assumpto desta gravidade com pleno conhecimento de causa, que o artigo volte á Commissão, e pela minha parte annuo.

O Sr. Presidente: - Devo observar que ainda não ha Proposta de Adiamento.

O Sr. Silva Cabral: - Mando para a Meza a seguinte

PROPOSTA: - Que volto á Commissão o art. 2.°, e o addicional do illustre Deputado, o Sr. Xavier da Silva. - Silva Cabral.

Foi apoiado o Adiamento, e entrou em discussão.

O Sr. Xavier da Silva: - Eu não me posso oppôr nunca a que qualquer artigo vá á Commissão; eu não desejo nunca que os Srs. Deputados votem sem perfeito conhecimento de causa; mas o nobre Deputado que apresentou este Adiamento, fundou-se n´uma razão que me parece que S. Exa. se pensar um pouco sobre o que está escripto e legislado, verá que caduca. O nobre Deputado estabeleceu e muito bem que em Nação nenhuma segundo os principios geraes de direito das Gentes, e segundo os Tractados, os Estrangeiros estão de melhor condição que os Nacionaes, e na verdade assim acontece, ainda mesmo com as Nações mais alhadas e mais amigas; porém, Sr. Presidente, para fatalidade deste Paiz, para vergonha direi mais, não só passou no anno de 1844 uma Lei, na qual se estabeleceu no art. 3.° (é a Lei de 5 de Junho de 1844), que aos Estrangeiros nunca poderia ser lançado a titulo de decima industrial ou maneio, maior quantia de 20 por cento; o nobre Deputado que é bastante versado sobre a Legislação Portuguesa, bem como sobre a Estrangeira, agora não lhe lembrou esta Lei, porque se S. Exa. se lembrasse, veria que está Lei foi estabelecida contra todos os principios de direito das Gentes, contra todos os principios nacionaes e internacionaes, que se teem estabelecido em todos os Paizes do Mundo civilisado. A Commissão de Fazenda por conseguinte, vendo que nas Instrucções de 4 de Agosto do anno passado, em que se mandou proceder aos lançamentos, se estabelece no art. 14.° esta condição - Os Subditos Estrangeiros quer commerceiem em sociedade, quer singularmente, serão collectados pela fórma estabelecida no Decreto de 5 de Junho de 1844 etc. O nobre Deputado receiou que esta disposição, que agora aqui se introduziu, viesse offender o que estava no Tractado; não, Senhor, não vem, a Commissão de Fazenda sabe muito bem que se devem respeitar sempre os Tractados; mas a Commissão de Fazenda querendo equiparar os Portuguezes aos Estrangeiros, quiz acabar com uma injustiça, que até aqui estava estabelecida, e quiz fazer tornar as cousas ao estado, em que deveriam estar, que é que o Estrangeiro não poderá ser mais favorecido que o Portuguez; por consequencia esta disposição não vai atacar os Tractados, não póde dar logar a reclamações, porque se acaso se estabelecesse, que o Portuguez não poderia ter de decima mais de 15 por cento, quando ao Estrangeiro se estabeleceu que póde ter até 20 por cento, então dir-se-ía que nós tinhamos favorecido o Portuguez em contravenção do que tinhamos contractado com os Estrangeiros; mas quando dizemos que os Estrangeiros não poderão pagar mais de 20, como está estabelecido a respeito dos Estrangeiros, não queremos fazer mal aos Tractados, e queremos um principio de justiça.

Eu dei esta pequena explicação, para mostrar que a Commissão não andou de leve nesta questão, e eu, Sr. Presidente, que tenho costume, e entendo que é do meu dever respeitar sempre muito as opiniões das Commissões, porque supponho, e devo suppôr, que os Membros desta Casa, quando pertencem a uma Commissão, não veem aqui de deve trazer a sua opinião, a eu quasi que tambem muitas vezes tenho subordinado a minha opinião ás das Commissões, porque supponho, e devo suppôr, que ellas teem maior illustração que a minha, espero que façam justiça á Commissão de Fazenda, que com quanto não seja composta de illustrações quaes compoem as outras Commissões, comtudo pelo facto de ser composta de Deputados, deve merecer a consideração da Camara.

O Sr. Silva Cabral: - Sr. Presidente, a ultima observação do meu illustre amigo, parece-me que não tinha agora cabimento, porque ninguem se referiu de uma maneira pouco conveniente, nem á Commissão, nem a nenhum dos seus illustres Membros; parece-me que toda a Camara é testemunha de que se tractava de esclarecer um objecto, que até se póde considerar estranho á Commissão, porque não vinha nos trabalhos da Commissão; portanto não tinham relação nenhuma, nem podiam ter as observações, que se fizeram, nem com a illustração, nem com a sizudez, nem com a reflexão, com que costuma proceder a illustre Commissão de Fazenda; pelo contrario, se é preciso ajuntar o meu debil testimunho ao que toda a Camara já vê, isto é, que ella tem bem merecido da Camara e do Paiz, eu de certo lh´o prestarei. Mas esta não era a questão, a questão era muito differente, e o illustre Deputado permitta-me que lhe diga, que considerou parte da questão, e não considerou a outra parte, e nesta mesma parte da questão que considerou o illustre Deputado, que entendeu dizer que eu tinha esquecido o Decreto de 5 de Junho de 1844; se reflectisse havia de vêr que o illustre Deputado é que estava em equivoco; o Decreto de 5 de Junho de 1844 já não é senão uma consequencia dos Tractados, é exactamente uma consequencia do Tractado existente, porque o Decreto não foi senão introduzir a disposição que estava no Tractado, por consequencia o Decreto não podia de