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maneira nenhuma diminuir a força do meu argumento, argumento que era só dirigido pelo conhecimento practico, que eu tenho de certas questões, que teem ido ao Conselho d´Estado, para tirar o Governo de difficuldades. O Decreto estabelecia aquillo que o Tractado estabelecia, e note bem o illustre Deputado, que o Tractado podia estabelecer como quizesse, ou como ás partes contractantes conviessem tal, ou tal pagamento de imposto, porque para os Estrangeiros ha de se regular pelos, Tractados, e não é de maneira nenhuma pelas Leis do Paiz, porque esse objecto é do direito internacional, e não do direito politico, nem do direito civil, nem do Paiz; para o nosso Paiz ha outra cousa muito differente, é preciso considerar o art. 145.° § 14.° da Carta, e é preciso considerar as Leis existentes, e essas Leis existentes são, ou devem ser pelo menos, em conformidade do espirito da Carta, que vem a ser, cada um concorrer para as despezas publicas, em proporção dos seus haveres; ora isto não tem nada com os Tractados, porque o Tractado é um contracto bilateral de Nação para Nação, que póde fundar-se em razões muito estranhas a esta regra, e assim póde-se estabelecer que os Estrangeiros não pagarão senão 5 ou 6, e não temos remedio senão sujeitar-nos, porque a Nação concordou com isso. O Decreto pois de 5 de Junho quando estabeleceu a regra de 20 por cento, é porque effectivamente no Tractado celebrado com a Gram-Bretanha, vem a condição de que os Inglezes não serão obrigados nunca a pagar mais do que isso, portanto havia-se de conformar com elle; mas por isso mesmo que nós temos a regular-nos por outra regra, regra constitucional, de direito civil, qual é a consequencia? É que nunca nós podemos procurar as regras que estão estabelecidas para os Estrangeiros, para servirem de norma para os Nacionaes, porque estes podem pagar 20, 40, ou 60, segundo as necessidades publicas, e em proporção dos seus haveres, e aquelles só o que for dos Tractados. Estas é que são as regras de verdadeira justiça, tanto politica como civil. Portanto torno a dizer, que não podia deixar de se considerar este negocio, não só no ponto dado em que o tenho estabelecido; mas tambem com relação ás questões existentes, para que a Commissão, e foi este o meu espirito, com a illustração de que são dotados os seus Membros, e ouvidas as informações do Governo, houvesse de redigir os artigos, ou esta disposição de maneira, que tirasse toda a duvida, sem se offender de maneira nenhuma os Tractados, e nem podia ser da minha intenção, nem de ninguem dizer que a Commissão queria offender os Tractados; primeiramente não tinha interesse nisso, não tinha interesse em querer offender os Tractados; em segundo logar os seus Membros são dotados de tão rectas intenções, que era impossivel que quizessem metter o Paiz em difficuldades, porque offender os Tractados é o mesmo que dar aos outros Paizes, o direito de se queixarem da Nação, e não dos illustres Membros da Commissão de Fazenda. Portanto nunca podia ser isto da intenção de ninguem. A intenção minha, e de certo a intenção do Sr. Ministro da Fazenda, quando concordou no Requerimento, foi que tanto o art. 2.°, como o addicional apresentado pelo meu illustre amigo, fossem de tal maneira redigidos, que estabelecessem as regras conforme os verdadeiros principios de justiça constitucional, com relação aos Portuguezes, e conforme os verdadeiros principios de justiça universal, resultantes dos Tractados para os Estrangeiros, mas que estas regras ficassem de tal maneira definidas que não podesse haver duvidas; e parece-me que a Commissão por isso mesmo, que está animada desse espirito de justiça, e de rectidão, é a primeira interessada em redigir os artigos de tal maneira, que não possam offerecer duvidas de futuro, porque sabe que muitas vezes de se regular a decima, umas vezes por escriptorios, outras por armazens, outras por casas da habitação, teem dado logar a reclamações violentissimas da parte dos Inglezes, e de outros Paizes, que teem custado a resolver, e algumas ainda não teem sido resolvidas de maneira satisfactoria, porque os Estrangeiros não estão pela interpretação que se lhes dá, isto é preciso que se determine na Lei, porque dizem elles - A nós não nos importam os actos do Governo; não nos importam senão os Tractados; esses actos em quanto não forem Lei do Paiz, não nos conformamos com elles. O Sr. Ministro da Fazenda sabe se tenho, ou não razão para me referir a estas questões, em consequencia de conhecimento que tenho dellas. É portanto necessario redigir o artigo de maneira que evite todas as duvidas, e é por isso que eu no sentido de aplanar o caminho, não só a este, mas a todos os Governos, que se apresentarem nos bons principios, faço estas considerações, pedindo que o artigo e o Additamento voltem á Commissão.
O Sr. Corrêa Leal: - Requeiro que esta materia do Adiamento se julgue discutida.
Julgou-se discutida, e approvada a Proposta de Adiamento.
Entrou em discussão o art. 3.º
O Sr. Ferreira Pontes: - Sr. Presidente, não posso tambem approvar a provisão que se propõe neste artigo, porque o considero injusto, em quanto isempta do imposto geral da decima industrial os capitaes empregados em paizes estrangeiros, e contrario aos principios de economia politica, por ir por este modo promover a exportação delles para fóra do paiz.
É um principio incontestavel reconhecido na Carta, que todos devem concorrer para as despezas pubricas segundo os seus teres e lucros, mas o artigo isempta do maior imposto directo que pesa sobre todos os cidadãos ainda os de menor fortuna, os lucros do capital empregado fóra do Reino. Além disto sendo o censo, segundo a Legislação actual, o regulador para o recenseamento dos cargos electivos e dos jurados, ficarão tambem isemptos destes encargos esses capitalistas uma vez que não possuam no Paiz objectos collectaveis, e assim gosarão da protecção e segurança e de todos os commodos da Sociedade, sem lhes prestarem serviço algum, e sem o seu nome apparecer nessa immensa lista, ou lançamento, aonde se acham os de individuos, que para pagarem uma bem insignificante quantia, precisam vender um traste, de que muito necessitam para ganhar a vida; e em que ás vezes consiste toda a sua riqueza; ou que o fisco tome sobre si esta incumbencia; e deixarão de concorrer com a quota do imposto principal, necessario para a conservação do Governo, e da Ordem Publica, para a Administração da Justiça e de todos os outros ramos de Administração, e mesmo para os melhoramentos materiaes, ficando a gosar de todas as vantagens que elles offerecem.