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N.° 19.

em

1852.

Presidência do Sr. Silva Sanches.

^ hainada — Presentes 80 Srs. Deputados. /Ihcrtura—As onze lioras c meia. Acta — Approvada.

CORRESPONDÊNCIA.

DECLARAÇÃO—Do Sr. Duarte de Campos, de que o Sr. Derramado continua incornrnodado, e não pôde por isso comparecer ainda á Sessão. — Inteirado.

OFFICIOS—1." Do Sr. Leonel Tavares, participando que por incoummdo de saúde não comparece hoje á Sessão. — Inteirada.

2.° Do Sr. Silva Vieira, participando que por in-commodo de saúde não comparecia á Sessão de hoje, e a mais algumas. — Inteirada.

3." Do Sr. Visconde de Azenha, Deputado eleito pelo Circulo Eleitoral de Guimarães, participando que, em consequência do seu rnáo estado de saúde, não se pôde apresetitar na Camará, o que fará apenas lhe seja possível, — Inteirada.

4." Do Sr. ThomaJí Northon, Deputado eleito pelo Circulo Eleitoral de Vianna do Castello, rcmultendo uma Certidão quo. nttesta os seus padecimentos, em razão dos quaes não pôde por em quanto apresentar-se nu Camará. —•- Inteirada.

SEGUNDAS LEITURAS.

1.°—PROJECTO N.° 48 —Senhores: — Uru dos objectos mais difficeis da Administração Militar, e estabelecer um conveniente systema de adiantamento e promoções nos diversos grãos da hierarchia militar. Todos os methodos que se tem seguido, quer entre nós, quer cm Paizes estrangeiros, tem, na minha opinião, inconvenientes graves. O nosso actual systema de promoção pela ordem rigorosa de antiguidade, se e pouco perfeito, tem ao menos a vantagem de ser opposlo ao arbítrio, c de dar logar a menor numero cie injustiças. Se a experiência constanternente nos não tivesse mostrado os inconvenientes de alterar este principio consignado na Legislação sobre accessos, eu não teria dúvida em propor-vos um methodo mais perfeito ; mas, Senhores, eu receio ir dar aberta a abusos mais lamentáveis, se e possível, do que aquel-les que havemos presenciado, e ainda ultimamente exemplos recentes nos fazem recuar na idea d'uma innovação perigosa. Permilti que seja sincero ; em quanto o Paiz não for educado, as ambições não acharem na Lei um correctivo sufficiente, a acçào governativa se não moralisar, e o castigo não seguir de prompto a violação da Lei, muitas instituições, que são reconhecidamente úteis, as circumstancias nos impedem de adoptar.

lia, porem, Senhores, uma classe no Exercito seguramente a mais illustrada delle, que pelo methodo moroso de suas promoções, raras vezes dá um Oín ciai para a classe dos Generacs. Fallo dos Engenhei-

ros, que ha longos annos estão condemnados a um estado estacionário, e cujas vistas não podem chegar ao Generalato. Se um Engenheiro chega a este eminente Posto é geralmente n'uma idade tão avançada, que nesta qualidade não pôde prestar os serviços que de seus conhecimentos se deviam esperar. Os Generaes tirados das Armas de Infanteria e Caval-laria não reúnem sempre, aos assignalados serviços que tem prestado e á experiência adquirida, esses conhecimentos theoricos indispensáveis, sem os quaes urn Ofíicial e' sempre novo no serviço.

Senhores : no Projecto de Lei que vou submetler ao vosso exame, eu tive crn vista: 1.° Não augmen-tar em cousa alguma as despezas publicas nem alargar ps quadros. 2.° Não prejudicar os Oflic.iaes das diversas Armas do Exercito, para beneficiar os da Arma de Engenheria. 3 ° Collocar estes em concorrência com aquelles para o accesso ao Generalato, não os deixando ern circumstancias menos favoráveis do que se tivessem continuado nas Armas em que primeiro serviram.

Debaixo destes principies, que me parecem de reconhecida vantagem para o Exercito o para a Nação, tenho a honra de propor-vos o seguinte Projecto de Lei:

Artigo 1." Os Officiaos entram no Corpo do Engenheiros conforme as disposições do Decreto de 12 de Janeiro de 1837.

§ único. São extensivas as disposições do artigo 3G.° do referido Decreto aos Bacharéis Formados cm Mathematica na Universidade de Coimbra, uma vez que completem o Curso de Engenheria na Escola do Exercito, e satisfaçam ás mais condições exigidas na Lei.

Art. 2.° Todos os Officiaes que actualmente pertencera á Arma de Engenheria, mas que não têem todas as habilitações exigidas para a admissão nesta Arma, serão passados para as Armas a que pertenciam antes de passar a Engenheiros, no mesmo Posto, e com a sua antiguidade.

§ único. As vacaturas que ficarem, serão imme-diatamente preenchidas por Officiaes com as habilitações legaes.

Art. 3.° Os Officiaes de Engenheria continuam a ser promovidos dentro dos quadros da respectiva Arrna, segundo a ordem rigorosa da antiguidade, não podendo jamais excedêl-os.

§ único. Quando o Ofíicial for preterido declarar-se-ha em Ordem do Exercito o motivo, ficando-lhe livre o direito de reclamar pelas vias competentes.

Art. 4.° Alem deste accesso, serão contados na escala geral dos Officiacs de Infanteria para as promoções deste anno, pela maneira seguinte:

1.° Os Officiacs Engenheiros quando passarem para esta Arma, serão collocados na escala dos Oíficiaes de Infanleria, no logar que lhes pertencia se clles continuassem a servir nesta Arma, e quando clles tenham pertencido a Cavallaria, serão collocados no logar que lhes competiria pela sua antiguidade em relação aos Officiaes de Infanteria do mesmo Posto.