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1204 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

que os transportes dos mesmos productos entre Lisboa e os portos do norte do paiz;
Considerando que esta industria sustenta um grande numero de indivíduos;
Considerando que a pauta geral da alfândega na parte respectiva foi certamente feita na hypothese de serem os productos muito pouco valiosos, pois que lhes marca um direito de 1 real por kilogramma emquanto que aos azulejos marca 50 réis;
Tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É elevado de 1 a 3 réis em kilogramma o imposto estabelecido na pauta para os productos ceramicos não especificados «tijolos, alcatruzes, manilhas, syphões, telhas e similhantes».
Art. 2.° Fica revogada a legislarão em contrario.
Sala das sessões, 14 do abril de 1885. = Sebastião Rodrigues Barbosa Centeno.
Foi admittido e enviado á commissão de fazenda, ouvia a de commercio e artes.

Projecto de lei

Senhores.- O decreto de 30 de outubro de 1881, que reformou o exercito, em harmonia com as bases estabelecidas no decreto de 19 de maio do mesmo anno, contem varias disposições do caracter transitorio, com o fim de collocar ao abrigo da nova lei es direitos adquiridos por alguns membros de tão distincta corporação, em virtude de anteriores disposições legislativas.
Na verdade convém sempre á nação salvaguardar e garantir os direitos dos seus servidores, quando deste facto não resulta perturbação sensivel na organisação dos serviços publicos, ou augmento consideravel da despeza para elles consignada no orçamento.
Os lentes militares da escola do exercito, da escola polytechnica, e do collegio militar, que em concurso publico alcançaram a propriedade das cadeiras que regem, com as garantias estabelecidas na legislação que regulava este assumpto ao tempo da sua admissão, viram sempre respeitados os &eus direitos através de todas as organisações ou modificações mais ou menos profundas, introduzidas no exercito, e nos estabelecimentos de ensino que com elles se relacionam, e desde o começo do seculo actual. E se o decreto de 30 de outubro pareceu até certo ponto não attender quanto conviria aos importantes serviços prestados no magisterio, e durante longos annos, pelos lentes proprietários dessas escolas, que, sendo já officiaes superiores do exercito, ali fizeram a sua carreira, sem que houvessem satisfeito ás provas praticas que a lei hoje exige para o accesso a estes elevados postos, julgo de rigorosa equidade que uma disposição transitoria garanta aos lentes que se acham n'estas circumstancias o accesso até onde anteriormente tinham jus, como bem entendida recompensa dos excellentes e diuturnos serviços por elles prestados ao paiz.
Creio, pois, que será honroso para o parlamento introduzir na legislação do paiz uma disposição transitoria que preencha a lacuna apontada, e sirva de exemplo frisante de quanto elle aprecia os serviços dos distinctos funccinnarios que dedicaram uma parte da sua vida em ensinar e instruir aquelles que têem por dever manter a tranquillidade publica, assegurar o exercicio de todas as liberdades e defender a autonomia da nação.
Por estas rasões, e por muitas outras que julgo desnecessario apontar ao vosso elevado criterio, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° Aos actuaes lentes proprietários da escolado exercito, da escola polytechnica e do collegio militar, quando officiaes superiores de qualquer arma do exercito, ou do corpo do estado maior, são applicaveis as disposições transitórias do § 1.° do artigo 226.° do decreto de 30 de outubro de 1884.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 14 de abril de 1885. = José Pimenta de Avellar Machado, deputado por Abrantes.
Foi admittido e enviado á commissão da guerra ouvida a de instrucção superior.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei na sessão de 30 de abril de 1880 n'esta camara pelo illustre deputado Luiz Jardim, pelo qual devia ser auctorisada a camara municipal de Villa Viçosa a alienar o terreno que lhe foi concedido pela carta de lei de 1 de julho de 1867 e applicar o producto da venda á compra de um terreno e construcção de cemiterio, nos termos das instrucções do conselho de
saude publica do reino do 1 de agosto de 1863. = Lisboa, 14 de abril de 1885, Lamare.
Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de fazenda, ouvida a de administração publica.
O projecto da lei a que se refere esta proposta é o seguinte.
Senhores. - Tendo a lei de 1 de julho de 1867 concedido á camara municipal de Villa Viçosa a cêrca do extincto convento de S. Paulo daquella villa, para estabelecer um cemiterio publico, succedeu não ter podido realisar-se este melhoramento de primeira necessidade, pois se verificou em exame de peritos não conter o local as qualidades exigidas rias instrucções do conselho de saúde publica do reino de 1 de agosto de 1863, o que tudo se prova pelos documentos juntou - a representação da camara municipal de Villa Viçosa, e o auto da vistoria levantado pelos peritos competentes, em 3 de abril deste anão de 1880.
Em conformidade, pois, com a representação d'aquelle municipio, proponho o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É auctorisada a camara municipal de Villa Viçosa a alienar, como pede, o terreno que lhe foi concedido pela carta de lei de 1 de julho do 1867.
Art. 2.° O producto da venda será exclusivamente applicado á compra de um terreno e construcção de cemiterio, nos termos das instrucções do conselho de saude publica do reino de 1 de agosto de 1863.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara, em 27 de abril de 1880. = O deputado, Dr. Luiz Jardim.

Por ter saido com algumas incorrecções tornam a publicar-se por ordem superior os projectos de lei do sr. Elvino de Brito que se lêem na sessão de 11 do corrente, Diario n.° 60, pag. 1133 a 1136 v e o do sr. Ferreira d'Almeida publicado na sessão de 13 a pag. 1165.
São os seguintes:

Projecto de lei

Senhores. - A actual organisação dos tribunaes de justiça militares no ultramar é em tal modo inconveniente e nociva aos interesses publicos, e os homens entendidos no assumpto, tanto nas colónias como na metropole, tão repetidas vezes têem reclamado contra ella, que maravilha não ver o governo sinceramente empenhado, como lhe cumpria, em acudir presuroso aos males existentes, do reconhecida notoridade e que dia a dia mais se aggravam.
Sente-se aqui a mesma falta de iniciativa, a mesma inércia e indolência governativa, que tanto se manifestam e sobresaem em outros ramos de publica administração colonial, onde o organismo militar, por exemplo, debatendo-se em principios e preceitos antiquados e obsoletos, se apresenta relaxo, cahotico e despestigiado, e a instrucção popular, envolvida nas trevas do mais nefasto e imperdoavel obscurantismo, dá o triste, mas frisante, exemplo de que entre nós se não tem querido comprehender a verdadeira noção dos deveres que ligam a mãe patria ás suas colonias.