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SESSÃO DE 15 DE ABRIL DE 1885 1207

de 15 de dezembro de 1869, as propostas para modificação de qualquer lei ou disposição legislativa, decreto ou portaria do governo central, não podem ser declaradas em execução, ainda que provisoriamente, salvo nos casos de urgencia, conforme o disposto no § 2.° do artigo 15.° do acto addicional;
Considerando que as restricções estabelecidas no citado decreto de 1869, longe de serem alteradas, foram ainda melhor definidas nos decretos de 28 de dezembro de 1882, 29 de novembro de 1883 e 24 de novembro de 1884;
Considerando que o poder executivo não póde, fora dos casos expressamente mencionados no acto addicional, legislar para o ultramar, e, por isso, commetteu uma infracção de que se não tem querido absolver, em manifesto desprezo da constituição politica do estado, não se apressando, como lhe cumpria, a submetter á deliberação do parlamento quaesquer providencias tendentes a fazer cessar a illegalidade do seu acto, que ainda arbitrariamente subsiste;
Mas considerando que muitas das disposições contidas no diploma referendado pelo governador geral da India satisfazem ás justas solicitações dos povos seus administrados, cujos interesses cumpre-nos respeitar:
Tenho a honra de sujeitar ao vosso esclarecido juizo o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a rever e alterar do modo mais conveniente aos legitimos interesses dos povos da India, e tomando para base as disposições contidas na portaria do governo geral daquella provincia, n.° 454, de 28 de agosto de 1884, a tabella dos emolumentos e salários judiciaes do districto criminal de Nova Goa, approvadas pelo regimento de 1 de dezembro de 1866, e a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes nos processos civeis e orphanologicos, approvada por carta de lei de 12 de abril de 1877 e mandada pôr em vigor na India pelo decreto com força de lei de 21 de dezembro de 1882.
§ unico. O governo regulará, nos limites da equidade e da justiça, os vencimentos dos funccionarios judiciaes dos estados da índia, de modo que fiquem convenientemente compensados de quaesquer reducções de taxas que se julgue util decretar, e que influam nos proventos que percebiam ao tempo da promulgação da referida portaria providencial.
Art. 2.° É confirmada a alteração do imposto do sêllo a que se refere a mencionada portaria, que nesta parte é approvada, ficando assim modificada a carta de lei de 22 de junho de 1880 e o decreto com força de lei de 1 de setembro de 1881.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 9 de abril de 1884. = O deputado, Elvino de Brito.
Admtido e enviado ás commissões do ultramar, legislação civil e fazenda.

Projecto de lei

Senhores. - Tendo sido augmentado pela carta de lei de 3 de maio de 1878, com 5$000 réis mensaes, o soldo de todas as classes militares de alferes, tenente e capitão e classes correspondentes da armada, de guardas marinha, segundos e primeiros tenentes, porque se entendeu que a tarifa vigente naquella data era exigua para satisfação das necessidades sociaes dessas classes, consoante o serviço e a representação a que eram obrigadas;
Subordinado a igual ordem de idéas, acrescida da differença da responsabilidade que pelos cargos competem ás differentes categorias militares, e porque esses cargos, pela sua importancia e categorias hierarchicas a que competem, representam e importam tambem uma melhoria de vencimento correspondente a uma bem entendida diuturnidade de serviço, torna se necessario augmentar as gratificações dos capitães de fragata, que pelas tarifas vigentes são iguaes ás dos capitães tenentes.
O augmento de 5$000 réis mensaes na gratificação, tanto sedentaria como activa, dos capitães de fragata importa por identidade de rasão o augmento da gratificação sedentária dos capitães de mar e guerra para ficar igual, como hoje é, á gratificação activa da classe anterior; e sendo elles em numero de 10, devemos suppor para o computo dos encargos que 5 capitães de mar e guerra estão em commissão sedentaria, e como o augmento para os capitães de fragata em numero de 18 é em todas as situações, teremos 23 officiaes em serviço a que tem de ser melhorada a gratificação com os referidos 5$000 réis mensaes, o que importa um augmento de despeza mensal de 115$000 réis, ou 1:380$000 réis annuaes.
Se considerarmos que algumas reduccões se podem fazer no pessoal do serviço naval, taes como a suppressão dos padeiros, conservando-os tão sómente nos transportes e abonando-se a verba da ração a dinheiro correspondente do pessoal que só supprime á praça de qualquer classe que accumular este serviço nos outros navios, o que dará uma economia de 720$000 réis annuaes, isto é, a equivalente á metade da despeza proposta;
Se considerarmos que o quadro dos engenheiros hydrographos carece de immediata reorganisação para que se evite que continue de futuro a anomalia que hoje se dá de ser o pessoal superior em maior numero e graduação do que o inferior, o que se póde conseguir organisando este corpo em quadro á parte, como o dos engenheiros constructores navaes, o que dará num futuro proximo uma economia successiva superior a 2:000$000 réis, compensando todas estas reduccões o insignificante augmento de despeza que resulta da adopção d'esta proposta, tenho a honra de apresentar o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São alteradas as gratificações das classes abaixo mencionadas pela forma seguinte:
1.° A gratificação sedentaria dos capitães de fragata é de 30$000 réis mensaes;
2.° A gratificação activa dos capitães de fragata é de 35$000 réis mensaes;
3.° A gratificação sedentaria dos capitães de mar e guerra é de 35$000 réis mensaes.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 9 de abril de 1885. = J. B. Ferreira de Almeida, deputado.
Foi admittido e enviado á commissão de marinha, ouvida a de fazenda.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO

A commissão de marinha pede para ser ouvido o governo sobre os inclusos requerimentos. = O secretario, Pedro Diniz.

Mandou-se expedir.

As petições a que se refere este requerimento são: quinze de carpinteiros, calafates e serralheiros do deposito do corpo de marinheiros, que pedem melhoramento de situação, e um requerimento da empregados do commando geral da armada, pedindo que lhes seja applicado o disposto no artigo 1.° § unico do projecto de lei, apresentado pelo sr. Urbano de Castro, e admittido em sessão de 21 de março ultimo.

REQUERIMENTO DE INTERESSE PARTICULAR

De D. Maria Eduarda de Azambuja, como administradora dos filhos menores do capitão de infanteria n.° 2, Augusto Antonio Soares Martins, pedindo para se lhes tornar extensiva a doutrina da lei de 19 de janeiro de 1827, que regula a pensão do vencimento pela tarifa de 1814.
Apresentado pelo sr. deputado Avellar Machado e enviado á commissão de fazenda, ouvida a de guerra.

JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS

Participo a v. exa. que faltei a algumas sessões por motivo justificado. = Teixeira de Vasconcellos.
Para a acta.