O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1208 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

O sr. Presidente: - São tres horas. Vou por isso passar á ordem do dia. Continua em discussão o projecto de lei n.° 13 e com a palavra o sr. Consiglieri Pedroso.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto do lei n.° 13 na sua generalidade

O sr. Consiglieri Pedroso: - Continuando o seu discurso, interrompido na sessão anterior, disse que hontem se occupou de mostrar á camara qual a posição e & legitimidade dos poderes que iam intervir na reforma da carta e qual a legalidade da mesma reforma em face da letra da mesma carta.
Que mostrara tambem á camara que as circumstancias se têem disposto por forma que o projecto tem sido successivamente repudiado por todos os lados da assembléa, não encontrando quem se apresente como seu defensor; e que terminara a primeira parte do seu discurso notando que a suprema condemnação desta reforma era a indifferença e o silencio do paiz.
Hoje, entrando na apreciação do projecto, occupar-se-ha, sem fazer os confrontos com as consttuições de 1822 e 1838, nem com as constituições europeas e americanas, das disposições que elle inclue e das disposições que devia incluir, mas que deixou de parte.
Com relação ás disposições que o projecto inclue, isto é, quanto ao alcance do projecto, vê que o artigo 1.° diz que os pares e deputados são representantes da nação, e não do Rei que os nomeia ou dos circules que os elegem.
Observava que, se isto era o desideratum do governo, então o mesmo governo devia ter vindo com leis organicas, por exemplo, a lei eleitoral, assegurar a verdade d'esta aspiração.
Emquanto se não expurgar o processo eleitoral de todos os seus vicios, emquanto o governo se não libertar das influencias locaes, esta disposição ficará sempre como uma disposição theorica, nunca se poderá tornar numa realidade pratica.
O artigo, portanto, e inoffensivo.
Se este ora o desideratum do governo, parecia lhe então que devia tornar extensivo o principio do escrutínio de lista a todos os circulos.
Que o § unico deste artigo dizia que não haverá mandato imperativo, ficando assim interpretado o artigo 14.° da carta constitucional.
Esta disposição era, não só inoffensiva, mas pueril.
Não tem havido mandato imperativo no paiz, mas os deputados actuaes estão na camara com mandato imperativo, porque estão aqui com poderes restrictos.
Uma tal disposição era a condemnação dos poderes dos actuaes deputados.
O artigo 6.º dizia respeito á constituição da camara dos pares.
O sr. Dias Ferreira havia sido bem explicito a este respeito, comparando as disposições d'este artigo com a constituição hespanhola.
A disposição pela qual deve haver 150 pares, sendo 100 de nomeação regia e 50 de eleição, significa evidentemente uma transacção entre o poder real, que até aqui nomeava todos os membros da camara alta, e o espirito moderno.
Mas, se era uma transacção, porque não a fizeram completa?
Havendo uma camara com 150 membros, sendo 100 de nomeação regia e 50 de eleição, é claro que os 100 de nomeação regia, que representavam a maioria, se reunirão para annullarem a fracção de 50 que provem do voto popular.
Entendia que este projecto devia vir acompanhado da lei eleitoral relativa á parte electiva do senado, porque, conforme for a origem dos senadores electivos, assim este projecto póde ser um progresso em relação ao que estava em vigor, ou póde ser em retrocesso.
O sr. ministro do reino dissera que a eleição ha de ser indirecta, mas isto não e sufficiente; é preciso que se saiba qual é o pensamento completo do governo a este respeito.
Tambem desejaria saber qual era a este respeito a opinião do sr. Dias Ferreira, que quer um senado todo electivo.
Com relação a organisação de uma segunda camará, dividem se as opiniões dos publicistas. Uns são a favor de uma segunda camará, outros são contra ella.
A sua opinião seria que houvesse uma unica camara electiva, se ella podesse ter toda a independencia; mas no estado em que estamos a organisação de uma unica camara não faria senão aggravar os inconvenientes que todos conhecem.
Uma unica camara, quando o governo a domina, não fazia senão augmentar o cahos em que está toda a administração.
Entendia, pois, que devia haver uma segunda camara, mas toda electiva, e não eleita como a camara dos deputados. Parecia-lhe que essa camara devia ser eleita de forma que ficassem nella representadas o que chama as forças sociaes, o commercio, a industria, o trabalho e a propriedade.
Mas, qualquer que fosse a origem d'esta segunda camara, a reforma constitucional não se devia conter dentro dos limites acanhados em que está proposta.
E lembraria que ha mais de meio seculo que nos governamos por este systema, que estamos em plena paz, que estamos emfim nas circutnstancias mais favoraveis para fazermos uma reforma larga, para fazermos uma reforma que não nos deixasse, como dissera o sr. Dias Ferreira, numa posição inferior á de Hespanha,
O § 3.° do artigo 7.° dizia que o Rei perdoará ou moderará as penas impostas aos reus, e que a respeito dos crimes dos ministros, no exercicio das suas funcções só poderá exercer essa prorogativa tendo precedido petição de qualquer das camaras.
Parecia que esta disposição vinha pôr cobro a grandes escandalos que vissemos todos os dias, a grandes perturbações no nosso machinismo constitucional; mas não era assim.
Se o governo não tivesse a intenção de accentuar bem o seu divorcio das aspirações do paiz, não inseria no projecto o § 3.° do artigo 7.°
Este paragrapho dava o direito de se perguntar a todos os governos que tem havido, onde está a execução do artigo 104.° da carta, que diz que unia lei especial regulará a responsabilidade dos ministros.
Havia sessenta annos que tinhamos o dominio da carta, mas n'esses sessenta annos nenhum governo entendeu que era necessario um commentario ao artigo 104.°
Houvera um governo que apresentára uma lei de responsabilidade ministerial, mas não se apressara em pol-a em pratica.
Por esta fórma viam se empregados de inferior categoria serem castigados, quando pelas tristes circumstancias da sua vida desviavam qualquer pequena quantia; e ao mesmo tempo via-se os ministros serem accusados pelas opposições de malbaratarem os dinheiros publicos, sem se lhes applicar o castigo e sem se lhes exigir que se justificassem.
Devia haver uma lei que os obrigasse a justificarem se, ou que os punisse se fossem culpados.
O governo fora portanto imprudente em trazer este § 3.° do artigo 7.° Este paragrapho parecia-lhe uma ironia, mas era tempo de se acabar com as ironias.
Referindo-se ao artigo da proposta do governo que trata do beneplacito regio, disse que esto artigo tinha sido o calvario do governo e o pomo do discordia da maioria.
Descrevendo as peripecias que se deram em relação a este artigo, declarou que lhe parecia que os srs. ministros estão arrependidos de o terem apresentado.