SESSÃO DE 11 DE ABRIL DE 1888 1037
leis de suppressão; e temporariamente os vencimentos das cadeiras, ou meias cadeiras ainda occupadas.
§ 2.° O restante será applicado ás despezas da escola, gratificações do serviço de côro, vencimento e gratificações de professorado e pessoal menor.
§ 3.° Se este rendimento for insufficiente, a restante despeza será supprida metade pelo estado e metade pela camara municipal.
Art. 12.° As penalidades a que ficam sujeitos os professores, e as dos alumnos e pessoal menor serão determinadas em regulamento.
§ unico. A demissão de logar na escola comprehenderá a perda de cadeira de conego.
Art. 13.° Será director da escola o mais velho dos professores; e secretario o mais novo.
Art. 14.° A escola terá um continuo, com o vencimento de 300 réis diarios; e um servente com o vencimento de 200 réis.
§ l ° As condições da sua admissão serão reguladas pelo governo.
§ 2.° O continuo será de nomeação do governo; o servente, do director da escola.
Art. 15.° Se forem accessoriamente creados outros cursos, na conformidade do artigo 5.°, o necessario pessoal menor será nomeado e pago pela corporação respectiva, ficando subordinado ao direito da escola.
Art. 16.° Com a creação d'esta escola fica a camara municipal de Guimarães desobrigada de crear escola de instrucção primaria complementar.
Art. 17.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 6 de abril de 1888. = O deputado pelo circulo de Guimarães, João Franco Castello Branco.
Lido na mesa foi admittido e enviado ás commissões ecclesiastica, de instrucção primaria e secundaria, e de fazenda.
Projecto de lei
Artigo 1.º Os syndicatos ou associações, ainda de mais de vinte pessoas, que exerçam a mesma profissão, industrias ou artes similares ou connexas, podem constituir-se independentemente de auctorisação administrativa e serão em tudo havidos como entidades jurídicas, conformando se com as disposições da presente lei.
Art. 2.° Estas associações terão unicamente por fim o estudo e a defeza dos interesses economicos da industria ou industrias syndicadas.
§ unico. É-lhes facultado para este fim crear agencias o bolsas de trabalho; constituir caixas especiaes de soccorros mutuos, de aposentarão e de seguros contra a doença, os desastres imprevistos e a velhice; estabelecer escolas, bibliothecas e conferencias de ensino profissional, e empregar quaesquer meios, não prohibidos por lei, que tendam ao melhoramento moral o economico da classe.
Art 3.° Os fundadores de qualquer syndicato deverão depositar dois exemplares dos estatutos, com a lista nominal da direcção, na secretaria da administração do concelho, dos quaes um será remettido ao governo civil e outro á repartição de estatistica, para ahi ser archivado e registado.
§ 1.° O certificado do registo servirá de titulo legal á sociedade, a qual para todos os effeitos se terá por existente desde a data do registo.
§ 2.° O presidente ou director do syndicato enviará annualmente á referida repartição um inventario com o quadro geral das receitas e despezas, classificadas por fórma que a cada despeza se opponha a receita que lhe é destinada.
§ 3 ° Em cada reforma de estatutos ou mudança do pessoas dirigente, far-se ha o deposito ou participação exigida n'este artigo
§ 4.° Nos inventarios e orçamentos deverá especificar-se quotisação mensal ou semanal com que cada socio contribue.
Art. 4.° É nulla de direito toda a clausula subversiva a ordem publica ou da liberdade individual, podendo por isso qualquer socio retirar-se da associação a todo o tempo, alvo com tudo para a caixa social o direito á quota do anno corrente e ás multas vencidas.
§ unico. A saída de qualquer sócio que tenha contribuido para a caixa de seguros ou para a de aposentações, não representa só por si, a exclusão da parte proporcional os beneficios a que o socio tenha direito.
Art. 5.º E obrigatorio para a direcção de qualquer syndicato responder a consultas ou inqueritos que pelo governo e seus delegados lhe forem exigidos sobre assumpto da sua especialidade.
Art. 6.° Os syndicatos não poderão possuir bens immobiliarios que não sejam indispensaveis para a gestão dos eus interesses.
§ unico. E licito comtudo aos syndicatos agricolas adquirir por qualquer titulo, e sem contribuição de registo, predios rusticos, docas, armazens e quaesquer estabelecimentos e utensilios proprios da sua industria.
Art. 7.° A infracção dos artigos antecedentes será punida, sem prejuizo da nullidade proveniente da sua inobservancia, com a multa de 10$000 réis a 100$000 réis.
§ unico. A inobservancia das disposições do artigo 4.° será punida com a multa de 50$000 réis a 200$000 réis.
Art. 8.° Os directores e presidentes d'estas associações serão sempre cidadãos portuguezes no pleno goso dos seus direitos civis.
Art. 9.° Os estatutos e quaesquer communicações por escripto com o governo ou seus delegados são isentas de sêllo.
Art. 10.° É facultativo para os syndicatos o deposito dos seus fundos disponiveis na caixa geral de depositos.
Art. 11.° Podem as corporações administrativas e o estado adjudicar a estas associações a execução de obras publicas com as garantias que a lei exige, sendo-lhes dada preferencia sobre quaesquer emprezas estrangeiras.
Art. 12.º O artigo 483.º do codigo penal não é applicavel aos syndicatos profissionaes.
§ unico. Fica por este modo revogado o artigo 283.° do codigo penal e toda a legislação em contrario. = O deputado, J. A. da Silva Cordeiro.
Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de administração publica, de instrucção secundaria e de legislação.
Projecto de lei para a troca doa dominios da Guiné, Ajuda e Timor, tendo em vista a centralisação do dominio colonial
Senhores. - Se a descoberta e conquista de dilatados dominios ultramarinos, na epocha em que foram realisados, já pelo assombro dos commettimentos, já pela ignorancia das denotas, e ainda pelos principios de direito assentes, e acceitos, e pela força naval de que então dispunhamos, poderam dar nos, por algum tempo, o exclusivo do commercio o exploração das riquezas que se encontravam dessas regiões, não podem hoje, em que os principios de direito variaram, e bem assim todas as condições de commercio e navegação, dar-nos vantagens seguras e definidas para nós, que nada cicâmos, nem na metropole nem no ultramar, á sombra d'aquelle exclusivo, e que nada podemos radicar hoje diante da concorrencia assombrosa a esmagadora da qualidade, quantidade e barateza dos productos que as outras nações offerecem ao indigena, na permuta dos generos coloniaes.
Vale nos ainda a tradição do nome e da lingua, a amenidade do nosso caracter para com os naturaes d'aquellas regiões, comparado com o trato dos individuos procedentes de outras nacionalidades, o uma como especie de relativa