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1068 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Aralla e Costa, Manuel Pinheiro Chadas, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro de Lencastre (D.), Pedro Victor da Costa Sequeira e Roberto Alves de Sousa Ferreira.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Arroyo, Antonio José Ennes, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Mendes Pedroso, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Aristides, Moreira da Moita, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Carlos de Sousa Lobo Poppe, Augusto Cesar dimano da Cunha e Costa, Augusto da Cunha Pimentel, Augusto José Pereira Leite, Augusto Maria Fuschini, Caetano Pereira Sanches de Castro, Carlos Roma du Bocage, Columbano Pinto Ribeiro de Castro, Conde do Côvo, Conde da Villa Real, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Francisco José de Medeiros, Frederico Ressano Garcia, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, João José d'Antas Souto Rodrigues, João Marcellino Arroyo, João Pinto Moreira, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Simões Pedroso de Lima, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Teixeira Sampaio, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José de Azevedo Castello Branco, José Domingos Ruivo Godinho, José Freire Lobo do Amaral, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Latino Coelho, José de Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Lourenço Augusto Pereira Malheiro, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel Francisco Vargas, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Manuel Vieira de Andrade, Marianno Cyrillo de Carvalho, Marquez de Fontes Pereira de Mello, Sebastião do Sousa Dantas Baracho, Visconde de Tondella e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDISTE

Officios

Do ministerio da fazenda, respondendo ao requerimento de interesse publico apresentado pelo sr. deputado Alfredo Cesar Brandão, relativo ás lotações dos proventos parochiaes para pagamento dos respectivos direitos de mercê.

Para a secretaria.

Outro da viscondessa de Correia Botelho e de seu filho e visconde de Correia Botelho, agradecendo a homenagem prestada pela camara á memoria de seu esposo e pae o visconde de Correia Botelho (Camillo Castello Branco).

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores. - Tem actualmente o concelho de Figueiró dos Vinhos, que faz parto do circulo n.° 67, (Figueira dos Vinhos), tres assembléas eleitoraes, uma com séde em Figuieiró dos Vinhos, outra em Maçãs de D. Maria, e outra em Chão do Couce.

A assembléa com séde em Figueiró dos Vinhos é composta das freguezias de Figueiró, Aguda e Campello, com 3:000 eleitores ou mais.

Mas, já pela conveniencia dos eleitores d'esta ultima freguezias, que para irem votar á villa de Figueiró dos Vinhos têem de percorrer grande distancia e por pessimos caminhos, já porque, em vista do artigo 42.º da lei de 8 de maio de 1884, as assembléas eleitoraes devem ser constituidas por numero de eleitores nem inferior a 500 nem superior a 1:000, torna-se da mais urgente e inadiavel necessidade a creação de uma outra assembléa que, tendo a sua séde em Campello, seja composta só d'esta freguezia.

Assim, não só se satisfaz, por um lado ás commodidades dos povos, a que muito se deve, n'este caso e sempre, attender, mas por outro só respeitam tanto quanto é possivel as prescripções da lei citada a ainda ao que a tal respeito já se legislava no artigo 41.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, artigo 20.° da lei de 23 de novembro do 1859 e, finalmente, no artigo 7.° da lei de 8 de maio de 1878. É pois por estes motivos que passo a redigir o projecto de lei que segue, e que, segundo me parece, fica bem justificado:

Artigo 1.º É creada mais uma assembléa eleitoral no concelho de Figueiró dos Vinhos, que, tendo por séde Campello, fica composta d'esta freguezia sómente, deixando assim esta mesma freguezia de fazer parta da assembléa com séde em Figueiró dos Vinhos.

Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 5 de julho de 1890. = João Elves Bebiano.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Senhores. - Tem actualmente o concelho de Pedrogão Grande, que faz parte do circulo n.° 67 (Figueiró dos Vinhos), duas assembléas eleitoraes, uma com séde em Pedrogão Grande, outra na Castanheira de Pera.

A assembléa com séde em Pedrogão Grande é composta das freguezias de Pedrogão, Santa Catharina e Graça, com 3:000 eleitoraes ou mais.

Mas, já pela conveniencia dos eleitores d'estas duas ultimas freguezias que, para irem votar á villa de Pedrogão, têem de percorrer grandes distancias, e por pessimos caminhos, já porque, em vista do artigo 42.° da lei de 8 de maio de 1884, as assembléas eleitoraes devem ser constituidas por numero de eleitores, nem inferior a 500, nem superior a 1:000, torna-se da mais urgente e inadiavel necessidade a creação de uma outra assembléa que, tendo a sua séde em Santa Catharina, seja composta d'esta freguezia e da Graça.

Assim, não só se satisfaz por um lado ás commodidades dos povos, a que muito se deve n'este caso e sempre attender, mas por outro se respeitam, tanto quanto é possivel, as prescripções da lei citada, e ainda ao que a tal respeito já se legislava no artigo 41.° do decreto eleitoral de 30 de setembro de 1852, artigo 20.° da lei de 23 de novembro de 1859, e, finalmente, no artigo 7.° da lei de 8 de maio de 1878. É, pois, por estes motivos, que passo a redigir o projecto de lei que segue, e que, segundo me parece, fica bem justificado:

Artigo 1.° É creada mais uma assembléa eleitoral no concelho de Pedrogão Grande, que, tendo por séde Santa Catharina, fica composta d'esta freguezia e da Graça, deixando assim estas mesmas freguezias de fazer parte da aasembléa com séde em Pedrogão Grande, que por isso só ficará sendo constituida pelos eleitores d'esta unica freguezia.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala da camara dos deputados, 5 de julho de 1890. = João Alvas Bebiano.

Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de legislação civil.

Projecto de lei

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Vianna do Alemtejo a desviar do fundo especial destinado á viação até a quantia de 886$000 réis para applicar as seguintes obras, em:

1.° Um lavadouro publico na séde do concelho;