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SESSÃO DE 7 DE JULHO DE 1890 1071

o assignou. Ora, segundo a disposição do artigo 144.º do citado regulamento, nenhum documento ou papel que deva pagar sêllo será admittido nem produzirá effeito em juizo ou perante qualquer auctoridade ou repartição publica sem que seja revalidado. Se a commissão do recenseamento tomasse qualquer resolução ácerca dos processos que não levavam o sêllo legal, a commissão teria incorrido na multa de 20$000 a 100$000 réis pelo artigo 189.° do regulamento, e essa multa ser-lhe-ía imposta em processo de policia correccional. O que fez a commissão? Simplesmente o seu dever, porque cumpriu o que recommenda o artigo 151.° do regulamento, mandando apprehender os documentos e remettendo-os ao juizo competente para a applicação da multa legal.

Sabe v. exa. o que aconteceu? Aconteceu que, tendo sido mandados os documentos ao representante do ministerio publico na comarca, aquelle illustrado e digno funccionario muitissimo bem promoveu que os transgressores fossem intimados para responderem em policia correccional ou pagarem a multa correspondente. E os transgressores, devidamente intimados, pagaram a multa em que incorreram. E assim terminou este incidente.

Um dos tres recorrentes era um individuo que serve provisoriamente de administrador do concelho.

E foi porque esse administrador do concelho foi inepto ou ignorante ou ambas as cousas, e foi por isso. sr. presidente, que se ordenou a prorogação dos prasos para as operações eleitoraes. A commissão obedeceu ás leis, esse administrador provisorio faltou a ellas e o sr. ministro do reino tem o desassombro de assignar um decreto em que recommenda a applicação do codigo penal á commissão de recenseamento! É a justiça do governo.

É possivel que eu não tenha occasião de voltar a tratar deste assumpto. O sr. ministro da reino não se declarará habilitado a responder ás numerosas interpellações que lhe tem sido annunciadas. Por isso vou dizer o que se tem passado ultimamente sobre a questão que eu, muito contra vontade, trouxe a esta camara.

Depois da publicação do decreto de 17 de maio, a commissão reuniu e declarou que não tinha obrigação de obedecer e que, ainda que tivesse essa obrigação, não havia tempos para se extrahirem e se affixarem nos logares publicos as copias do recenseamento, porque o praso marcado para isso era estreitissimo, e assim o expoz ao governo. E, realmente, a commissão não tinha obrigação de obedecer. O governo só está auctorisado pelo artigo 39.° da lei de 21 de maio de 1884 a fixar novos prasos quando as operações de recenseamento se não effectuarem nos prasos legaes, e o decreto de 17 de maio manda que de novo sejam affixadas nos logares proprios as copias do recenseamento eleitoral.

De novo diz o decreto e não o podia dizer, porque o governo só na hypothese de se não terem realisado as operações é que as póde mandar effectuar pela abertura de novos prasos analogos aos designados na lei. Examinei cuidadosamente o processo, que deve estar ainda n'esta casa, e vi que ninguem accusou a falta de affixaçâo das copias do recenseamento. E o sr. ministro ordenou a reproducção de um facto já praticado. Isto não podia ser, a muito bem fez a commissão em se recusar a mandar affixar novos editaes. (Apoiados.)

O sr. ministro do reino manda metter a commissão em processo por ella faltar ao seu dever legal. E eu digo á camara que quem faltou á lei foi o sr. ministro do reino. (Apoiados.) A commissão não tinha que obedecer a ordens illegaes do governo. (Apoiados.) O decreto não podia ir alem das faculdades auctorisadas na carta de lei de 27 de maio de 1884. Esse decreto poderia ainda ser executado se limitasse a abrir novos prasos para as operações eleitoraes desde o dia em que se devia abrir o periodo das reclamações. Seria premiar a ignorancia do administrador do concelho; mas ao menos procedia-se de conformidade com a allegação de faltas que se não deram, mas que se accusam.

Com a publicação do primeiro decreto e do que acabo de ler no Diario do governo, o sr. ministro do reino está fóra da lei. (Apoiados.) A commissão de recenseamento, no meu pensar, não devêra obedecer a essa ordem illegalissima. São decretos que apenas se fundam em falsas informações de auctoridades menos escrupulosas e menos acauteladas. A commissão sujeita-se a todos os processos criminaes que forem mandados instaurar pelo governo; mas a commissão está dentro da lei e no exacto cumprimento dos seus deveres e não receia as perseguições que lhe fizerem.

Sr. presidente, fui um pouco mais extenso, porque receio que o sr. ministro do reino não venha a esta casa responder ás interpellações que lhe têem sido annunciadas. Muito estimarei ter-me enganado e que s. exa. se apresse a dizer a v. exa. que podem entrar em discussão a minha e outras interpellações annunciadas.

E termino, sr. presidente, renovando o pedido que já fiz a v. exa. Espero que, sem perda de tempo, sejam remettidos no ministerio do reino os documentos que apresento. Alguns d'esses documentos foram sonegados nas repartições publicas, como já tive a honra de informar a camara. Isto não é uma questão do politica, local, quasi sempre pequena e quasi sempre antipathica. É uma questão de administração, de legalidade e de justiça.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O sr. Ministro das Obras Pubicas (Arouca): - Declaro aos illustres deputados os srs. Albano de Mello e José Julio Rodrigues que communicarei ao sr. presidente do conselho as observações que s. exas. acabam de fazer.

Por esta occasião permittam-me s. exas. que lhes diga que o nobre presidente do conselho não se furta a vir a esta camara explicar todos os seus actos e discutir todos os assumptos que dizem respeito á sua pasta. (Apoiados.)

Mas s. exa. não póde estar ao mesmo tempo em toda a. parte. S. exa. esteve n'esta casa durante a discussão do bill, que foi larga, e que ha poucos dias passou para a camara dos dignos pares. Ali, segundo, creio está s. exa. n'este momento, no uso da palavra.

Mas o illustre deputado póde ter a certeza de que o sr. presidente do conselho, cuja vida parlamentar é bem conhecida, tem a maior consideração pelo parlamento: e logo que possa ha de vir dar completa satisfação dos seus actos.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Bandeira Coelho: - N'uma das sessões do mez passado chamei a attenção do governo pedindo providencias para que se extinguissem o mais depressa possivel uns focos do infeção que havia em Belem em resultado das obras do porto de Lisboa. O sr. ministro da instrucção publica assegurou-me que o sr. ministro das obras publicas tinha já tratado d'esta questão, mas que, no entanto, transmittiria as minhas palavras a s exa.

É certo que logo depois se viam n'aquelle ponto um grande numero de operarios tratando de extinguir o foco indicado, que ainda não está removido, e é impossivel que o esteja, attendendo aos enormes aterros, e á quantidade de trabalhos a executar.

Ultimamente vi publicado n'um jornal um extracto da sessão da commissão administrativa do municipio, em que se diz ter havido um officio do engenheiro fiscal por parte do governo junto áquellas obras pedindo a attenção da commissão administrativa, por ser a unica competente.

Parece-me que ha aqui um equivoco; mas no entretanto, para tirar os receios aos habitantes de Belem, eu pedia ao sr. ministro das obras publicas o obsequio de dar algumas explicações a este respeito, no caso de estar habilitado para as dar.

O sr. Ministro das Obras Publicas (Arouca): - O sr. ministro da instrucção publica communicou-me as