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SESSÃO N.º 63 DE l DE JULHO DE 1893 5

cimo da praça da villa, aproveitamento das aguas quo n'ella ha, e construcção das obras para este fim necessarias, e, finalmente, na reparação do encanamento e deposito das aguas, denominado do Cima da Villa, na mesma povoação, do Vimioso.

A vossa commissão, ponderando as judiciosas considerações que foram feitas pelo illustre deputado, e tendo em vista, especialmente, que as projectadas obras são de incontestavel necessidade e urgencia, não só para a commodade, defeza e segurança dos habitantes da villa do Vimioso, mas tambem para o melhoramento das condições hygienicas da mesma povoação, e que, no actual estado dos encargos que pesam sobre, os povos do concelho, é, se não impossivel, ao menos inconveniente o perigoso, recorrer, quer ao lançamento de novos impostos e augmento do contribuições, quer a emprestimos, para assim se obter os meios, precisos para, as, designadas obra; e tendo ajuda em vista que, a referida, quantia póde, sem prejuizo da viação, municipal, ser desviada do fundo á mesma destinada, tanto mais attendendo a que, quando a mesma viação pareça de maior desenvolvimento, póde-se, para este fim, recorrer ao credito, satisfazando-se os juros o amortisação das dividas que se contrahirem, pela parte da receita destinada, no fundo de viação, e não, se, aggravando em taes condições, os encargos que pesam, sobre os povos, tem por isso, a honra de apresentar, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1º É autorisada a camara municipal de Vimioso a desviar do seu fundo especial de viação a quantia de 2:700$000 réi , para serem applicados:

a) Á installação da illuminação a petroleo na villa de Vimioso;
b) Ao calcetamento das ruas da mesma villa;
c) A expropriação do predio rustico situado no cimo da praça de Vimioso e ao aproveitamento das aguas do mesmo, predio, fazendo para isso as, isso as indispensaveis;
d) A reparação do encanamento e do deposito das aguas denominadas do Cimo da Villa, na mesma povoação do Vimioso.
Art. 2.° Nenhuma outra applicação, alem da designada no artigo anterior, poderá sor deliberada pela camara ou auctorisada por qualquer auctoridade ou corporação tutelar á quantia que, nos termos do mesmo artigo, a camara póde desviar do seu cofre de, viação.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, em 16 de junho de 1893, = João Arroyo = João Pinto doa Santos - E. J. Costa = Caros Lobo d´Avila = Jése Malheiro Reymão - A. E. da Mota Veiga = A. R. dos Santos Viegas = J. A. Correia de Barros = José Maria Pestana de Vasconcellos relator.

A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da commissão de administração publica. = Frederico Arouca = Alberto Affonso da Costa Monteiro (com declarações) = Jacinto Candido (com declarações) = A . de Sarrea Prado (com declarações) = Horta, e Conta = Vicente Almeida d'Eça = Diniz Moreira da Mota = Carlos Bocage.

N.º 115-G

Senhores deputados da nação portugueza. - A camara municipal de Vimioso tem reconhecido por diversas vezes, e ainda ultimamente, em sessão de 21 de janeiro ultimo, a urgente necessidade de dotar a capital do seu concelho de melhoramentos indispensaveis á segurança individual e á limpeza salubridade da villa. São, por certo, as atribuições referentes a estes assumptos aquellas que maior cuidado devem merecer ás camaras municipaes; e, em verdade se diga, que ellas têem empenhado n'isso os seus ultimos recursos.

É, porém, menos certo, que nos concelhos pequenos, como no concelho da Vimioso, só tardia e vagarosamente se podem realisar quaesquer melhoramentos, porque a receita é assás exigua, e as despezas ordinarias são demais para que possam deixar um saldo orçamental com que possam satisfazer-se despezas extraordinarias, embora obrigatorias tambem.

N'estas circumstancias, precisam as camaras recorrer a receitas extraordinarias para poderem fazer os melhoramentos reclamados pelas necessidades da civilisação, pelas exigencias da hygiene, pela manutenção da segurança das pessoas. Para conseguir, porém, uma receita com que possam calcular, só dois meios encontram, e nenhum outro se apresenta proticuo e efficaz.: ou, o recurso ao credito, ou o recurso ao cofre, da viação.

E muito para receiar o recurso ao credito, Quando a receita que d'elle provém tem por, fim satisfazer encargos geraes do municipio, pois que, sendo pobremente dotados os actuaes serviços, o não havendo sobras orçamentaes, desde que um novo encargo viesse pesar sobre o cofre do municipio seria necessario lançar novos impostos, que nem as cireumatancias actuaes da, agricultura, da industria e do commercio do interior do reino tolerariam, nem o estado do thesouro publico o consentiria para não augmentar as resistencias ás imposições tributarias que precisa exigir do contribuinte.

Em condições taes só o cofre especial de viação póde fornecer, aos municipios a receita necessaria para as despezas extraordinarias, mas urgentes e obrigatorias por lei, que elles precisam fazer. E nem esse desvio se póde julgar inconveniente.

Em collisão devo sempre attender-se em primeiro logar ao mais necessario; e ninguem contestará que é mais indispensavel estabelecer boas condições de hygiene, principalmente quando do todos os lados somos ameaçados pela epidemias, e garantir por melhoramentos apropriados a segurança dos individuos, do que prestar algum commodo mais nas communicações e nos transportes. E se alguma urgencia houver de construir qualquer estrada, o que actualmente não se dá para Vimioso, é mais plausivel recorrer para esse fim ao credito, pois na receita especial da viação, sem ser necessario recorrer a contribuição nova, se encontra a dotação annual do emprestimo que venha a contrahir-se.

Pelo que fica expendido, tenho a, honra de submetter á apreciação e approvação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Vimioso a desviar do seu fundo especial de viação a quantia de 2:700$000 réis para serem applicados:

a) Á installação da illuminação a petroleo na villa de Vimioso;
b) Ao calcetamento das ruas da mesma villa;
c) Á expropriação do predio rustico situado no cimo da praça de Vimioso e ao aproveitamento das aguas do mesmo predio, fazendo para isso as obras indispensaveis;
d) Á reparação do encanamento e do deposito das aguas denominadas do Cimo da Villa, na mesma povoação de Vimioso.

Art. 2.° Nenhuma outra applicação, alem da designada no artigo anterior, poderá ser deliberada pela camara ou auctorisada por qualquer auctoridade ou corporação tutelai á quantia que, nos termos do mesmo artigo, a camara póde desviai do seu cofre de viação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, e sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 8 de fevereiro de 1893. = O deputado, Eduardo José Coelho.
Foi approvado.

O sr. Almeida e Brito: - Sinto que não esteja presente o sr. ministro da fazenda, porque desejava; fazer-lhe uma pergunta, mas como o assumpto que vou tratar é mais da competencia da commissão e fazenda, peço a