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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

algum dos membros d'essa illustre commissão que, podendo, me responda á pergunta que vou formular.

V. exa. e a camara sabem que em abril de 1892 se promulgou uma lei na qual se fixava em 50 ruis o imposto do alcool para o gremio que se estabelecesse.
Esse gremio estabeleceu-se bem ou mal, não trato agora d'isso, e começou a funccionar.

O sr. Fuschini acabou com o gremio e consultou a procuradoria geral da coroa relativamente ao imposto a fixar sobre o alcool produzido.
Eu sei que a procuradoria geral da corôa consultou no sentido de que não se podia exigir mais de 50 réis.

No emtanto, o sr. Fuschini fixou em 100 réis o imposto sobre o alcool que se produzisse.

As fabricas reclamaram, e o imposto não se cobrou, ou por outra, os vendedores e fabricantes combinaram com o sr. ministro da fazenda que se pagasse 50 réis, ficando os outros 50 reis em deposito a responsabilisarem-se por esse imposto, com a assignatura de letras, até que as côrtes resolvessem.
E chegado o momento de resolver o assumpto.

Eu, que tenho a honra de representar n'esta casa interesses valiosos, que se prendem com este assumpto, pergunto á illustre commissão de fazenda se ella está ou não resolvida a tratar d'esta questão a proposito do projecto do alcool que está em estudo.

No districto de Ponta Delgada, onde a cultura da batata está muito generalisada, estabeleceu-sa essa cultura este anno na supposição de que se pagariam os 50 réis de imposto. As fabricas já espalhadas pelos Açores não podem sustentar o contrato feito, e eu receio que exigindo o governo, não os 50 réis, como é de justiça, mas os 100 réis, possa haver alteração na ordem publica. (Apoiados.)

O sr. Eduardo Abreu:- Posso assegurar a s. exa. que não ha.

O Orador: - Eu digo que receio alteração na ordem publica; mas o que ha, com certeza, é grandes prejuizos por parte dos lavradores que emprehenderam a cultura da batata na persuasão que pagavam 50 réis e não 100 réis.
Póde haver alteração de ordem publica...

Uma voz:- Não ha.

O Orador: - Mas ha um grande prejuizo para os lavradores.
Peço á commissão de fazenda que se occupe d'este assumpto, porque a camara está a fechar, e a camara comprehende que é de grande desvantagem e inconveniencia o estar a industria do alcool sujeita a estas alterações constantes do imposto.
Pedia, pois, a algum membro da commissão de fazenda que me dissesse se a commissão está na idéa de tratar d'este assumpto com a brevidade possivel, por isso que o parlamento está a encerrar-se, e era preciso que esta questão ficasse resolvida.

O sr. Presidente: - Tem a palavra, por parte da commissão de negocios externos, o sr. Lobo d'Avila.

O sr. Lobo d'Avila: - Como sou membro da commissão da fazenda, e como rne cabe a palavra em seguida ao sr. Almeida e Brito, entendo do meu dever dar alguns esclarecimentos a s. exa. acerca do projecto do alcool.

E certo que a commissão do fazenda, em diversas reuniões, se tem occupado da proposta do alcool, e é certo tambem que, na ultima reunião, ficou ainda pendente o assumpto, para se resolver na primeira occasião que a commissão tivesse de reunir-se.

Agora, por parte da comissão dos negocios externos, peço que seja consultada a camara sobre se permitte que entre já em discussão o projecto de lei n.° 143, que approva a convenção postal de Vienna de Austria, assignada entre Portugal e differentes nações, e que traz grandes vantagens para o nosso paiz.
Foi dispensado o regimento e entrou em discussão.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 143

Senhores. - O tratado de Berne, de 9 de outubro de 1874, em virtude do qual os estados que o celebraram, e os demais que posteriormente foram adherindo, passaram a formar um só territorio postal para a permutação de correspondencias entre as respectivas estações de correios, constituiu um notabilissimo melhoramento para a facilidade e desenvolvimento das relações commerciaes.
O artigo 18.° do mesmo tratado, accordando a reunião periodica de um congresso de plenipotenciarios dos paizes interessados, para o fim de aperfeiçoar o systema concebido, de introduzir n'elle os melhoramentos que se julgassem necessarios, e de discutir os negocios communs, tornou-se ainda a origem de successivos aperfeiçoamentos nas bases primordiaes, de novas convenções, accordos e actos addicionaes que levaram a notavel aperfeiçoamento os differentes ramos do serviço postal.

A conferencia reunida em Vienna d'Austria, em 1891, revendo cuidadosamente esses instrumentos diplomaticos, methodisou, unificou e aperfeiçoou a legislação n'elles contida, formulando uma convenção postal universal, que ficou constituindo o unico documento subsistente para regular os assumptos comprehendidos nas suas differentes disposições.

Por que se não tornava facil obter o mesmo accordo geral sobre determinadas questões relativas aos serviços de cartas e caixas com valores declarados, de vales do correio, de encommendas postaes, de cobrança de valores, de livretes de identidade, de assignatura de jornaes, etc., ficou preceituado no artigo 19.° da convenção geral, que esses serviços constituiriam assumpto de convenios particulares entre diversos paizes ou grupo de paizes da União.

Assim, alem da alludida convenção postal universal, formularam-se durante os trabalhos da conferencia outras convenções e convenios relativos aos serviços exceptuados, nos quaes os estados contratantes não foram sempre os mesmos. Quebrado o accordo geral, cada um dos estados procedeu segundo as conveniencias proprias.

É, comtudo, grato ao nosso brio nacional observar que Portugal adheriu aos diversos convenios negociados. No proprio momento em que estavamos luctando com terriveis dificuldades, nem sempre justamente apreciadas no estrangeiro, davamos, assim, em Vienna, um eloquente testemunho do largo espirito de progresso que nos anima, cooperando e adherindo aos melhoramentos que se pretendiam realisar em materia de serviços postaes.

Foram os seguintes os instrumentos diplomaticos negociados durante a existencia do congresso postal, e que foram assignados em Vienna a 4 de julho de 1891:
I. Convenção postal universal, seguida de um protocollo;
II. Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes e respectivo protocollo;
III. Convenio relativo ao serviço de vales do correio;
IV. Convenio relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados;
V. Convenio relativo ao serviço de cobranças;
VI. Convenio relativo á introducção de livretes de identidade;
VII. Convenio relativo ás assignaturas de jornaes e publicações periodicas.
As bases principaes em que assenta cada um d´estes documentos podem ser resumidas nas seguintes indicações.

Convenção postal universal

O territorio postal que, pelo tratado de Berne de 1874, fóra intitulado "União geral dos correios", na convenção de