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N.º 63 SESSÃO DE 1 DE JULHO DE 1893
Presidencia do exmo. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os exmos. Srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Acta approvada. - Correspondencia. - Segunda leitura o admissão de cinco projectos de lei apresentados pelos srs. Jacinto Candido, Tavares Festas e Alberto Pimentel. - Representações apresentadas pelos srs. Santos Viegas, Oliveira Martins, Alberto Monteiro, Francisco Beirão, Reis Torgal e João Alves Bebiano. - Requerimento do sr. Jacinto Nunes, pedindo esclarecimentos pelo ministerio do reino. - Justificação de faltas do sr. Avellar Machado. - A requerimento do sr. Marianno de Carvalho dispensou-se o regimento para entrar em discussão o projecto de lei n.° 157, que foi approvado. - A requerimento do sr. Eduardo José Coelho dispensou-se o regimento para entrar em discussão o projecto de lei n.° 146, que foi approvado. - Considerações do ar. Almeida e Brito a proposito do imposto do alcool, e perguntas á commissão de fazenda a esse respeito. Resposta do sr. Carlos Lobo d'Avila. - A requerimento do sr. Carlos Lobo d'Avila é dispensado o regimento para entrar em discussão o projecto do lei n.° 143, que foi approvado. - Considerações do sr. Santos Viegas em abono da representação que manda para a mesa. - Renovação de iniciativa, pelo sr. Francisco Machado, do projecto de lei n.º 54-B, de 1892. - O sr. Jacinto Nunes requer esclarecimentos pelo ministerio do reino. - O sr. Faria e Maia associa-se ás considerações do sr. Almeida e Brito ácerca do alcool. - O sr. Mota Veiga. requer que se dispense o regimento para entrar em discussão o projecto de lei n.° 156. Dispensado o regimento, fica em discussão. - Os srs. Paulo Cancella Jacinto Nunes apresentam propostas, suspendendo-se a discussão e ficando o sr. Jacinto Nunes com a palavra reservada, O sr. Horta e Costa, por parte da commissão de guerra, pede que sejam enviados ao governo, para informações, cinco requerimentos. - O sr. Pestana de Vasconcellos apresenta cinco pareceres da commissão de administração publica. - O sr. Teixeira de Vasconcellos manda para e mesa um projecto de lei, o sr. Christovão Pinto outro e o sr. Alberto Monteiro tambem apresenta outro.
Na ordem do dia, continua a discussão do projecto de lei n.° 158, contribuição industrial. O sr. Marianno de Carvalho conclue o seu discurso, enviando para a mesa uma moção. O sr. Carrilho, relator, responde ao sr. Marianno de Carvalho. O sr. Ferreira de Magalhães combate o projecto e fica com a palavra reservada.- O sr. presidente nomeia as commissões de instrucção primaria e secundaria, e de instrucção superior e especial.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 46 srs. deputados. São os seguintes: - Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Tavares Festas, Antonio Teixeira Judice, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Carlos Lobo d'Avila, Constando Roque da Costa, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Francisco de Almeida e Brito, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José Machado, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Alves Bebiano, João Joaquim Izidro dos Reis, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Calvet de Magalhães, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'0riol Pena, José Alexandrino Craveiro Feio, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Ferreira Magalhães, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Jacinto Nunes, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sebastião de Sousa Dantas Baracho.
Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Alberto Affonso da Silva Monteiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Francisco da Costa, Antonio Henriques da Silva, Antonio José Ferreira Monteiro, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Conde do Alto Meorim, Conde de Proença a Velha, Conde de Villa Real, Diniz Moreira da Mota, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo de Jesus Teixeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Ressano Garcia, Henrique Matheus dos Santos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Antonio de Brissac das Neves Ferreira, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Lobo de Santiago Gouveia, João Marcellino Arroyo. João Pinto Rodrigues dos Santos, João de Sousa Machado, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Correia de Barros, José de Azevedo Castello Branco, José Dias Ferreira, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria Barbosa de Magalhães, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel Affonso de Espregueira, Marianno José da Silva Prezado, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, Tito Augusto de Carvalho, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça, Victorino Vaz Junior, Visconde de Pindella.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albano de Magalhães Coutinho, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alexandre Alberto da Rocha, Serpa Pinto, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio Pessoa de Barros e Sá, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Augusto Maria Fuschini, Carlos Roma du Bocage, Conde de Calheiros, Elvino José de Sousa e Brito, Estevão Antonio
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
de Oliveira Junior, Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José de Medeiros, Francisco Teixeira de Queiroz, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Barros Mimoso, João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, João Maria Correia Ayres do Campos, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, José Carlos Gouveia, José Domingos Ruivo Godinho, José Estevão de Moraes Sarmento, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José Monteiro Soares de Albergaria, José de Sampaio Torres Fevereiro, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Maria de Mello e Simas, Pedro Victor da Costa Sequeira, Thomás Victor da Costa Sequeira, Virgílio Francisco Ramos Inglez, Visconde do Mangualde.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Um do ministerio da fazenda, remettendo, em satisfação ao requerimento do sr. deputado Faria, e Maia, copia authentica do officio recebido da terceira repartição da direcção superior doa serviços aduaneiros.
Para a secretaria.
Outro do ministerio das obras publicas, acompanhando copias dos tres documentos podidos polo sr. deputado Jayme da Costa Pinto, em sessão de 29 de maio ultimo.
Para a secretaria.
Segundas leituras
Projecto do lei
Senhores. - O projecto de lei que tenho a honra de submetter á apreciação da camara tem por fim liquidai- uma divida de gratidão por serviços prestados á patria por um official benemerito, e estimular d'esse modo a coragem e o brio patriotico d'aquelles que, por dever do cargo ou por mera devoção, se encontram em condições de arriscar a vida pela honra do seu paiz.
Senhores; Henrique Frederico de Andrade, tenente do exercito da Africa oriental, fez parte da expedição ao Tino, terras do M'lalo e Gumbi, organisada pelo primeiro tenente da armada Azevedo Coutinho em 1890, e tal foi o modo como se desempenhou da arriscada missão, que foi proposto ao governo para ser agraciado com a Torre e Espada.
No anno seguinte, 1891, fez parte da expedição Azevedo Coutinho, organisada para bater os revoltosos da Macanga, Bongas e Aganas. Depois de alguns mezes de aturadas privações e debrosos sacrificios, arrazada, finalmente, em 17 de novembro a aringa de Mutando, chegou a Mafunda, onde se encntrou a 18 com os mesmos revoltosos, começando então um vigoroso combate pelas oito horas da manhã, que durou até ás seis da tarde.
Foram muitos os mortos e feridos, e já o inimigo abandonava o campo quando se deu o conhecido e lamentavel desastre da explosão de um conhete de polvora á hora em que se dava o ultimo tiro de peça. D'esse desastre ficou o tenente Andrade horrivelmente queimado em todo o corpo e com a mão esquerda completamente inutilisada, estando por muito tempo em perigo de vida e chegando a facultativo do quadro de saude de Moçambique, José Manuel Braz de Sá, a perder a esperança de o salvar, como attestou.
Chegado á metropole, e não desejando tolher a sua carreira militar, sujeitou-se a uma operação dolorosa e a tratamento rigoroso durante alguns mezes; mas tudo foi baldado, e por esse motivo a junta de saude naval o deu por incapaz em sessão de 19 de maio do anno corrente.
Por taes motivos, e attendendo a que o tenente Andrade se inulilisou completamente por effeito da explosão de polvora que se deu no combate travado com os bongas em Mafunda, como attestou o commandante da expedição Azevedo Coutinho em 21 de março de 1893:
Considerando que, segundo attesta o mesmo chefe da expedição, o comportamento do tenente Andrade está acima do todo o elogio em todas as circumstancias difficeis e perigosas em que teve occasião de se encontrar, devendo ser apontado como modelo de brio, valor e absoluta dedicação pelo serviço:
Ponderando que a reforma, que lhe foi dada no posto que tinha, não é recompensa de serviços tão assignalados como foram os que o valente official prestou no ultramar, arriscando tantas, vezes a vida pela patria;
Julgando, finalmente, ser de justiça que a patria conceda qualquer vantagem condigna a quem no serviço d'ella se inutisou, sacrificando-lhe o presente e o futuro;
Tenho a honra do propor á approvação da camara o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É concedida a reforma no posto immediato no tenente reformado do exercito de Africa oriental Henrique Frederico de Andrade, inutilisado em combate com os bongas.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 30 de junho de 1893. - O deputado, Jacinto Candido.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão do ultramar.
Projecto de lei
Artigo 1.º É auctorisada ajunta de parochia do S. Matheus, ilha Graciosa, do districto de Angra do Heroísmo, a importar do estrangeiro, livros de direitos, as madeiras e materiaes de metal em obra que forem destinados á construcção da sua igreja parochial.
Art. 2.° O governo ordenará as providencias o fiscalisação necessarias para o exacto cumprimento d'esta lei.
§ unico. Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 30 de junho de 1893. = O deputado por Angra, Jacinto Candido.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão de fazenda.
Projecto de lei
Senhores deputados da nação portugueza. - A camara municipal de Santa Comba Dão tem por diversas vezes reconhecido, e ainda ultimamente, na sessão de 17 do corrente a instante necessidade:
a) De dotar a capital do seu concelho com a agua potavel, de que tanto careço para o consumo dos seus habitantes o para a limpeza e salubridade d'aquella villa;
b) De pagar a Antonio da Costa Correia do Amaral a quantia de 695$760 réis, que foi condemnada a pagar-lhe por sentença judicial que transitou em e por cuja quantia está pagando o juro de 7 por cento;
c) De fazer algumas obras tambem de instante necessidade n'algumas pontes ruraes do mesmo concelho.
Tudo isto, que á camara se impõe com a urgencia que é facil de ver, não pôde comtudo ser satisfeito nem pelos seus recursos ordinarios, attento o seu pouco rendimento, nem pelo recurso ao credito nas circumstancias actuaes do paiz e especiaes d'aquelle concelho.
Assim, e não havendo urgencia na construcção de estra-
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das ou caminhos municipaes, por isso que as communicações entre os povos se acham regularmente mantidas ou pelo menos em circumstancias de se poderem adiar para mais tarde, o que não succede com o abastecimento de aguas, que agora a tudo sobreleva, resta á camara recorrer ao cofre especial de viação, o assim tenho a honra de apresentar á sabedoria e approvação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal de Santa Comba Dão, a desviar do seu fundo especial de viação a a quantia de 900$000 réis para serem applicados:
a) A construcção de um chafariz ou fonte na sua villa;
b) A reparação de outras pontes nas povoações ruraes d'aquelle concelho;
c) Ao pagamento da divida a Antonio da Costa Corroia do Amaral, d´quella mesma villa.
Art. 2.° Nenhuma outra applicação, alem da designada no artigo 1.°, poderá ser dada á quantia que nos termos do mesmo artigo a camara póde desviar.
Art. 3.º Fica revogada a legislação em contrario.
O deputado pelo circulo, n.° 49. = Antonio Tavares Festas.
Lido na meta foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Senhores deputados da nação portugueza. - A camara municipal de Mortagua, reconhecendo a necessidade instante da construcção de uma ponte sobre o rio Vai de Arouce, junto á povoação de Monte de Lobos, ponte que ligue esta povoação, uma das mais importantes do concelho, ás outras povoações de alem rio, que ao mesmo tempo permitia aos seus habitantes a cultura dos predios que possuem n'uma e outra margem d'aquelle rio, e que ainda dê accesso á passagem dos habitantes de todo o norte do concelho para as pessoas proximas, podendo assim encurtar muitos kilometros, não tem, comtudo, nos seus, recursos ordinarios, verba indispensavel para tal obra. Assim reconhecida esta necessidade, e não tendo aquella camara os recursos precisos, nem desejando abrir o precedente de recorrer ao credito, e domais, attendendo á pequenez da quantia que precisa, resta-lhe recorrer ao cofre especial de viação, e assim tenho a honra de submetter á apreciação e approvação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º E auctorisada a camara municipal de Mortagua a desviar do seu fundo especial de viação a quantia cie 600$000 réis, para serem applicados na construcção de uma ponte sobre o rio Val de Arouce, junto á povoação de Monte de Lobos, d'aquelle concelho.
Art. 2.° Fica revogada, a legislação em contrario.
O deputado pelo circulo n.° 49, Antonio Tavares Festas.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica, ouvida a de obras publicas.
Projecto de lei
Senhores. - O projecto de lei que tenho a honra de apresentar á camara dos senhores deputados tende a regularisar a situação civil de uma colonia de pescadores da Povoa de Varzim, que se foram estabelecendo para o sul, occupando uma área de extensão inferior a 10 hectares, pertencente ao concelho de Villa do Conde.
Estes colonos são oriundos da Povo de Varzim, onde têem parentes e interesses, onde exercem a sua industria, embarque, desembarque, lavagem e secca das redes, e onde realisam todas as suas transacções, pois que em Villa do Conde não ha compradores nem exportadores de peixe.
E na Povoa que elles, encorporados com a bua numerosa classe, frequentam todos os actos religiosos, especialmente os que se celebram na igreja dos pescadores, chamada da Lapa, a cuja irmandade pertencem.
Sentindo-se povoenses pela raça, pela tradição, pelo seu trabalho profissional e interesses industriaes, é á Povoa que elles julgam pertencer administrativamente, de modo que frequentemente acontece dirigirem-se á repartição do fazenda da Povoa na supposição de que ahi devem pagar as suas contribuiçães. E como realmente não estejam inscriptos nas respectivas matrizes, acreditam que nada devem á fazenda nacional, illusão que se desvanece cruelmente quando as suas casas vão á praça em Villa do Conde, por que as contribuições em divida foram relaxadas.
O presente projecto de lei tende, como disse, a regularisar a situação civil dos pescadores da Poça da Barca, que n'este sentido têem reclamado varias vezes, allegando os factos que menciono, e que são do domínio publico.
Senhores, da approvação d'este projecto resultariam grandes vantagens para aquelles pescadores, sem prejuizo para o estado, pois que tanto importa que elles sejam contribuintes n'um como n'outro concelho.
E a commodidade dos povos basta a justificar plenamente qualquer modificação na geographia politica dos concelhos, digamos assim, principalmente quando essa modificação não perturba essencialmente a divisão administrativa do paiz, como n'este caso acontece.
Artigo 1.º A linha limite dos concelhos de Villa do Conde e Povoa de Varzim, entre o cruzamento da estrada real n.° 31 com a congosta do casal do Monte e o oceano, é determinada pela referida estrada entre o mesmo ponto e Portas Fronhas, e pela estrada municipal que une este vitimo logar com a praia.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 30 de junho de 1893. = Alberto Pimentel.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de obras publicas.
REPRESENTAÇÕES
Do vigario geral, parochos e mais clero do arcediagado de Thomar, pedindo a derogação do decreto de Joaquim Antonio de Aguiar, permittindo-se ampla liberdade de associação religiosa para as missões ultramarinas.
Apresentada pelo sr. deputado Santos Viegas, enviada á commissão de negocios ecclesiasticos e mandada publicar no Diario do governo.
De representantes da industria de saboaria, estabelecida no Porto, contra o Logar marcado na tabeliã A da contribuição industrial para a sua classe.
Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
De habitantes do concelho de Condeixa a Nova, pedindo a revogação do decreto de
30 de setembro ultimo, na parte em que regula a exploração das aguas medico-mineraes.
Apresentada pelo sr. deputado Alberto Monteiro, enviada á commissão de obras publicas e mandada publicar no Diario do governo.
Do empregados de escriptorio, de bancos, companhias e sociedades anonymas de Lisboa, pedindo que seja eliminada a ampliação apresentada pela commissão de fazenda d'esta camara á tabeliã A da contribuição industrial e relativa á classe dos representantes.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviada d commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
De uma commissão de negociantes e proprietarios estabelecidos em Lisboa, acompanhando copia de uma representação dirigida em 1891 a Sua Magestado El-Rei, e em que cincoenta e sete individuo naturaes de Angola, pedem lhes sejam extensivas varias disposições, da carta
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constitucional tendentes a garantir-lhes os direitos iguaes aos individuos nascidos na metropole.
Apresentada pelo sr. deputado Reis Torgal, e enviada á commissão do ultramar.
Da classe dos alfaiates com estabelecimento, contra a proposta de lei da contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado João Alves Bebiano e enviada á commissão de fazenda.
REQUERIMENTO DE INTERESSE PUBLICO
Requeiro que, pelo ministerio do reino, me sejam enviadas com a maior brevidade possivel:
1.º Nota das despezas effectuadas com serviços do policia, em Lisboa, em cada um dos tres ultimos annos economicos.
2.° Nota das despezas de policia judiciaria, sanitaria e preventiva, feita por cada um dos commissariados de Lisboa, nos annos economicos de 1891-1892 e 1892-1893.
3.° Nota detalhada das receitas e despezas do cofre de policia civil de Lisboa, nos annos civis, de 1890, 1891 e 1892, bem como no semestre decorrido de 1893, com a designação da proveniencia d'essas receitas, do que se despendeu em pensões a praças de policia reformadas, e das quantias distribuidas em cada um d'esses annos como gratificação.
4.° Nota dos individuos gratificados por cada commissariado no anno de 1892 e primeiro semestre de 1893, e das quantias que cada um d´elles recebeu.
5.º Copia dos balancetes mensaes do cofre da policia relativos ao anno de 1892, taes como têem sido enviados ás esquadras de policia.
6.º Nota dos emolumentos cobrados pela policia em cada commissariado, e da sua distribuição;
7.° Nota de quaesquer gratificações abonadas pelo governo ou pelo governador civil aos commissarios de policia de Lisboa;
8.° Nota das despezas feitas com o serviço de policia na cidade do Porto nos tres ultimos annos economicos, copia dos balancetes do cofre da policia d'aquella cidade relativos ao anno de 1892 e primeiro semestre de 1893, e uma relação das gratificações distribuidas ao pessoal da polieia portuense, quer essas gratificações saíssem do cofre da policia ou de verbas das despezas auctorisadas pelo ministerio do reino para os serviços policiaes. - O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.
Mandou-se expedir.
JUSTIFICAÇÃO DE FALTAS
Declaro que faltei ás duas ultimas sessões por motivo de serviço publico. = Avellar Machado. Para a secretaria.
O sr. Marianao de Carvalho: - Peço a v. exa. que consulte a camara, sobre se consente que entre em discussão o projecto n.° 157.
Resolveu-se afirmativamente.
Leu-se, o seguinte:
PROJECTO DE LEI Nº. 157
Senhores. - A vossa commissão de administração publica, foi presente o projecto de lei n.° 142-H, de iniciativa parlamentar, apresentado em sessão de 16 de junho de 1893 pelo Sr. deputado Marianno de Carvalho, e que tem por fim auctorisar a commissão do recenseamento eleitora! do concelho do Cartaxo a constituir na villa de Pontevel, para eleições politicas, uma assembléa eleitoral composta dos eleitores d'esta freguezia e dos da freguezia da Ereira.
A vossa commissão, attendendo a que os motivos ex- postos no relatorio, para justificar o projecto de lei, são procedentes; attendendo a que a creação de uma assembléa eleitoral na villa de Pontevel facilita o acto eleitoral, sem que esta e as outras assembléas do circulo eleitoral fiquem sem o numero legal de eleitores, tem a honra, de accordo com o governo, de sujeitar ao vosso exame e approvação o seguinte:
Artigo 1.° E auctorisada a commissão do recenseamento eleitoral do concelho do Cartaxo a constituir na villa de Pontevel, para as eleições politicas, uma assembléa eleitoral, composta dos eleitores d'esta freguezia e dos da freguezia da Ereira.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = João Arroyo = Alberto Pimentel = A. Baptista de Sousa = J. A. Correia de Barros = Jayme da Costa Pinto = Pestana de Vasconcellos = José Molheira Reymão = C. Lobo d'Avila - Santos Viegas = Amandio da Mota Veiga.
N.° 142-H
Senhores. - O concelho do Cartaxo acha-se hoje dividido para as eleições municipaes em tres assembléas eleitoraes, uma em Vallada, com cerca de 600 eleitores d'esta freguezia, outra em Pontevel, com 598 eleitores d'esta freguezia e 437 da da Ereira, e a terceira na villa, cede do concelho, com mais de 2:400 eleitores d'esta freguezia e da do Valle da Pinta.
Para as eleições politicas, porém, ha apenas, alem da assembléa de Vallada, a do Cartaxo com cerca de 3:400 eleitores. Esta divisão é incommoda para os povos, e difficulta e demora os trabalhos da assembléa eleitoral.
Parece, pois, conveniente crear na sede da freguesia de Pontevel uma terceira assembléa eleitoral, com os eleitores d'esta freguezia e os da Ereira, a qual, por isso, contará 1:035 eleitores. Até pelas distancias ficarão os eleitores favorecidos, pois que a distancia da Ereira ao Cartaxo é de 8,1 kilometros e a de Pontevel apenas de 4.3 kilometros.
Tenho, por isso, a honra de vos submetter o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º E auctorisada a commissão do recenseamento eleitoral do concelho do Cartaxo a constituir na villa de Pontevel, para as eleições politicas, uma assemblea eleitoral composta dos eleitores d´esta freguezia e dos da freguezia da Ereira.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 16 de junho de 1893. - Marianno de Carvalho.
Foi approvado.
O sr. Eduardo José Coelho: - Peço a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se consente que entre em discussão o projecto n.° 146.
Este projecto satisfaz a uma urgente necessidade de serviço.
Resolveu se affirmativamente.
Leu-se o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 146
Senhores. - Á vossa commissão de administração publica foi apresentado o projecto de lei n.° 115-G, da iniciativa do sr. deputado Eduardo José Coelho, pelo qual se advoga e propõe a auctorisação á camara municipal do concelho de Vimioso para desviar do fundo de viação municipal a quantia de 2:700$000 réis, para ser applicada, unica e exclusivamente, na installação da illuminação a petroleo na referida villa de Vimioso, no calcetamento das suas ruas, na expropriação do predio rustico situado no
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cimo da praça da villa, aproveitamento das aguas quo n'ella ha, e construcção das obras para este fim necessarias, e, finalmente, na reparação do encanamento e deposito das aguas, denominado do Cima da Villa, na mesma povoação, do Vimioso.
A vossa commissão, ponderando as judiciosas considerações que foram feitas pelo illustre deputado, e tendo em vista, especialmente, que as projectadas obras são de incontestavel necessidade e urgencia, não só para a commodade, defeza e segurança dos habitantes da villa do Vimioso, mas tambem para o melhoramento das condições hygienicas da mesma povoação, e que, no actual estado dos encargos que pesam sobre, os povos do concelho, é, se não impossivel, ao menos inconveniente o perigoso, recorrer, quer ao lançamento de novos impostos e augmento do contribuições, quer a emprestimos, para assim se obter os meios, precisos para, as, designadas obra; e tendo ajuda em vista que, a referida, quantia póde, sem prejuizo da viação, municipal, ser desviada do fundo á mesma destinada, tanto mais attendendo a que, quando a mesma viação pareça de maior desenvolvimento, póde-se, para este fim, recorrer ao credito, satisfazando-se os juros o amortisação das dividas que se contrahirem, pela parte da receita destinada, no fundo de viação, e não, se, aggravando em taes condições, os encargos que pesam, sobre os povos, tem por isso, a honra de apresentar, de accordo com o governo, o seguinte projecto de lei:
Artigo 1º É autorisada a camara municipal de Vimioso a desviar do seu fundo especial de viação a quantia de 2:700$000 réi , para serem applicados:
a) Á installação da illuminação a petroleo na villa de Vimioso;
b) Ao calcetamento das ruas da mesma villa;
c) A expropriação do predio rustico situado no cimo da praça de Vimioso e ao aproveitamento das aguas do mesmo, predio, fazendo para isso as, isso as indispensaveis;
d) A reparação do encanamento e do deposito das aguas denominadas do Cimo da Villa, na mesma povoação do Vimioso.
Art. 2.° Nenhuma outra applicação, alem da designada no artigo anterior, poderá sor deliberada pela camara ou auctorisada por qualquer auctoridade ou corporação tutelar á quantia que, nos termos do mesmo artigo, a camara póde desviar do seu cofre de, viação.
Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, em 16 de junho de 1893, = João Arroyo = João Pinto doa Santos - E. J. Costa = Caros Lobo d´Avila = Jése Malheiro Reymão - A. E. da Mota Veiga = A. R. dos Santos Viegas = J. A. Correia de Barros = José Maria Pestana de Vasconcellos relator.
A vossa commissão de obras publicas concorda com o parecer da commissão de administração publica. = Frederico Arouca = Alberto Affonso da Costa Monteiro (com declarações) = Jacinto Candido (com declarações) = A . de Sarrea Prado (com declarações) = Horta, e Conta = Vicente Almeida d'Eça = Diniz Moreira da Mota = Carlos Bocage.
N.º 115-G
Senhores deputados da nação portugueza. - A camara municipal de Vimioso tem reconhecido por diversas vezes, e ainda ultimamente, em sessão de 21 de janeiro ultimo, a urgente necessidade de dotar a capital do seu concelho de melhoramentos indispensaveis á segurança individual e á limpeza salubridade da villa. São, por certo, as atribuições referentes a estes assumptos aquellas que maior cuidado devem merecer ás camaras municipaes; e, em verdade se diga, que ellas têem empenhado n'isso os seus ultimos recursos.
É, porém, menos certo, que nos concelhos pequenos, como no concelho da Vimioso, só tardia e vagarosamente se podem realisar quaesquer melhoramentos, porque a receita é assás exigua, e as despezas ordinarias são demais para que possam deixar um saldo orçamental com que possam satisfazer-se despezas extraordinarias, embora obrigatorias tambem.
N'estas circumstancias, precisam as camaras recorrer a receitas extraordinarias para poderem fazer os melhoramentos reclamados pelas necessidades da civilisação, pelas exigencias da hygiene, pela manutenção da segurança das pessoas. Para conseguir, porém, uma receita com que possam calcular, só dois meios encontram, e nenhum outro se apresenta proticuo e efficaz.: ou, o recurso ao credito, ou o recurso ao cofre, da viação.
E muito para receiar o recurso ao credito, Quando a receita que d'elle provém tem por, fim satisfazer encargos geraes do municipio, pois que, sendo pobremente dotados os actuaes serviços, o não havendo sobras orçamentaes, desde que um novo encargo viesse pesar sobre o cofre do municipio seria necessario lançar novos impostos, que nem as cireumatancias actuaes da, agricultura, da industria e do commercio do interior do reino tolerariam, nem o estado do thesouro publico o consentiria para não augmentar as resistencias ás imposições tributarias que precisa exigir do contribuinte.
Em condições taes só o cofre especial de viação póde fornecer, aos municipios a receita necessaria para as despezas extraordinarias, mas urgentes e obrigatorias por lei, que elles precisam fazer. E nem esse desvio se póde julgar inconveniente.
Em collisão devo sempre attender-se em primeiro logar ao mais necessario; e ninguem contestará que é mais indispensavel estabelecer boas condições de hygiene, principalmente quando do todos os lados somos ameaçados pela epidemias, e garantir por melhoramentos apropriados a segurança dos individuos, do que prestar algum commodo mais nas communicações e nos transportes. E se alguma urgencia houver de construir qualquer estrada, o que actualmente não se dá para Vimioso, é mais plausivel recorrer para esse fim ao credito, pois na receita especial da viação, sem ser necessario recorrer a contribuição nova, se encontra a dotação annual do emprestimo que venha a contrahir-se.
Pelo que fica expendido, tenho a, honra de submetter á apreciação e approvação da camara dos senhores deputados o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Vimioso a desviar do seu fundo especial de viação a quantia de 2:700$000 réis para serem applicados:
a) Á installação da illuminação a petroleo na villa de Vimioso;
b) Ao calcetamento das ruas da mesma villa;
c) Á expropriação do predio rustico situado no cimo da praça de Vimioso e ao aproveitamento das aguas do mesmo predio, fazendo para isso as obras indispensaveis;
d) Á reparação do encanamento e do deposito das aguas denominadas do Cimo da Villa, na mesma povoação de Vimioso.
Art. 2.° Nenhuma outra applicação, alem da designada no artigo anterior, poderá ser deliberada pela camara ou auctorisada por qualquer auctoridade ou corporação tutelai á quantia que, nos termos do mesmo artigo, a camara póde desviai do seu cofre de viação.
Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa, e sala das sessões da camara dos senhores deputados, em 8 de fevereiro de 1893. = O deputado, Eduardo José Coelho.
Foi approvado.
O sr. Almeida e Brito: - Sinto que não esteja presente o sr. ministro da fazenda, porque desejava; fazer-lhe uma pergunta, mas como o assumpto que vou tratar é mais da competencia da commissão e fazenda, peço a
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algum dos membros d'essa illustre commissão que, podendo, me responda á pergunta que vou formular.
V. exa. e a camara sabem que em abril de 1892 se promulgou uma lei na qual se fixava em 50 ruis o imposto do alcool para o gremio que se estabelecesse.
Esse gremio estabeleceu-se bem ou mal, não trato agora d'isso, e começou a funccionar.
O sr. Fuschini acabou com o gremio e consultou a procuradoria geral da coroa relativamente ao imposto a fixar sobre o alcool produzido.
Eu sei que a procuradoria geral da corôa consultou no sentido de que não se podia exigir mais de 50 réis.
No emtanto, o sr. Fuschini fixou em 100 réis o imposto sobre o alcool que se produzisse.
As fabricas reclamaram, e o imposto não se cobrou, ou por outra, os vendedores e fabricantes combinaram com o sr. ministro da fazenda que se pagasse 50 réis, ficando os outros 50 reis em deposito a responsabilisarem-se por esse imposto, com a assignatura de letras, até que as côrtes resolvessem.
E chegado o momento de resolver o assumpto.
Eu, que tenho a honra de representar n'esta casa interesses valiosos, que se prendem com este assumpto, pergunto á illustre commissão de fazenda se ella está ou não resolvida a tratar d'esta questão a proposito do projecto do alcool que está em estudo.
No districto de Ponta Delgada, onde a cultura da batata está muito generalisada, estabeleceu-sa essa cultura este anno na supposição de que se pagariam os 50 réis de imposto. As fabricas já espalhadas pelos Açores não podem sustentar o contrato feito, e eu receio que exigindo o governo, não os 50 réis, como é de justiça, mas os 100 réis, possa haver alteração na ordem publica. (Apoiados.)
O sr. Eduardo Abreu:- Posso assegurar a s. exa. que não ha.
O Orador: - Eu digo que receio alteração na ordem publica; mas o que ha, com certeza, é grandes prejuizos por parte dos lavradores que emprehenderam a cultura da batata na persuasão que pagavam 50 réis e não 100 réis.
Póde haver alteração de ordem publica...
Uma voz:- Não ha.
O Orador: - Mas ha um grande prejuizo para os lavradores.
Peço á commissão de fazenda que se occupe d'este assumpto, porque a camara está a fechar, e a camara comprehende que é de grande desvantagem e inconveniencia o estar a industria do alcool sujeita a estas alterações constantes do imposto.
Pedia, pois, a algum membro da commissão de fazenda que me dissesse se a commissão está na idéa de tratar d'este assumpto com a brevidade possivel, por isso que o parlamento está a encerrar-se, e era preciso que esta questão ficasse resolvida.
O sr. Presidente: - Tem a palavra, por parte da commissão de negocios externos, o sr. Lobo d'Avila.
O sr. Lobo d'Avila: - Como sou membro da commissão da fazenda, e como rne cabe a palavra em seguida ao sr. Almeida e Brito, entendo do meu dever dar alguns esclarecimentos a s. exa. acerca do projecto do alcool.
E certo que a commissão do fazenda, em diversas reuniões, se tem occupado da proposta do alcool, e é certo tambem que, na ultima reunião, ficou ainda pendente o assumpto, para se resolver na primeira occasião que a commissão tivesse de reunir-se.
Agora, por parte da comissão dos negocios externos, peço que seja consultada a camara sobre se permitte que entre já em discussão o projecto de lei n.° 143, que approva a convenção postal de Vienna de Austria, assignada entre Portugal e differentes nações, e que traz grandes vantagens para o nosso paiz.
Foi dispensado o regimento e entrou em discussão.
É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 143
Senhores. - O tratado de Berne, de 9 de outubro de 1874, em virtude do qual os estados que o celebraram, e os demais que posteriormente foram adherindo, passaram a formar um só territorio postal para a permutação de correspondencias entre as respectivas estações de correios, constituiu um notabilissimo melhoramento para a facilidade e desenvolvimento das relações commerciaes.
O artigo 18.° do mesmo tratado, accordando a reunião periodica de um congresso de plenipotenciarios dos paizes interessados, para o fim de aperfeiçoar o systema concebido, de introduzir n'elle os melhoramentos que se julgassem necessarios, e de discutir os negocios communs, tornou-se ainda a origem de successivos aperfeiçoamentos nas bases primordiaes, de novas convenções, accordos e actos addicionaes que levaram a notavel aperfeiçoamento os differentes ramos do serviço postal.
A conferencia reunida em Vienna d'Austria, em 1891, revendo cuidadosamente esses instrumentos diplomaticos, methodisou, unificou e aperfeiçoou a legislação n'elles contida, formulando uma convenção postal universal, que ficou constituindo o unico documento subsistente para regular os assumptos comprehendidos nas suas differentes disposições.
Por que se não tornava facil obter o mesmo accordo geral sobre determinadas questões relativas aos serviços de cartas e caixas com valores declarados, de vales do correio, de encommendas postaes, de cobrança de valores, de livretes de identidade, de assignatura de jornaes, etc., ficou preceituado no artigo 19.° da convenção geral, que esses serviços constituiriam assumpto de convenios particulares entre diversos paizes ou grupo de paizes da União.
Assim, alem da alludida convenção postal universal, formularam-se durante os trabalhos da conferencia outras convenções e convenios relativos aos serviços exceptuados, nos quaes os estados contratantes não foram sempre os mesmos. Quebrado o accordo geral, cada um dos estados procedeu segundo as conveniencias proprias.
É, comtudo, grato ao nosso brio nacional observar que Portugal adheriu aos diversos convenios negociados. No proprio momento em que estavamos luctando com terriveis dificuldades, nem sempre justamente apreciadas no estrangeiro, davamos, assim, em Vienna, um eloquente testemunho do largo espirito de progresso que nos anima, cooperando e adherindo aos melhoramentos que se pretendiam realisar em materia de serviços postaes.
Foram os seguintes os instrumentos diplomaticos negociados durante a existencia do congresso postal, e que foram assignados em Vienna a 4 de julho de 1891:
I. Convenção postal universal, seguida de um protocollo;
II. Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes e respectivo protocollo;
III. Convenio relativo ao serviço de vales do correio;
IV. Convenio relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados;
V. Convenio relativo ao serviço de cobranças;
VI. Convenio relativo á introducção de livretes de identidade;
VII. Convenio relativo ás assignaturas de jornaes e publicações periodicas.
As bases principaes em que assenta cada um d´estes documentos podem ser resumidas nas seguintes indicações.
Convenção postal universal
O territorio postal que, pelo tratado de Berne de 1874, fóra intitulado "União geral dos correios", na convenção de
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SESSÃO N.° 63 DE 1 DE JULHO DE 1893 7
Paris, de 1878, recebeu a denominação mais grandiosa de "União postal universal", amplamente justificada pelo acolhimento que todos os estados fizeram á idéa inicial. Para significar bem a importancia d'esse acolhimento bastará referir que, em Berne, se fizeram representar apenas vinte e um estados europeus e os Estados Unidos, e que, em Vienna, o numero de estados representados da Europa, Asia, Africa, America e Oceania se elevou a cincoenta e cinco.
O tratado de 9 de outubro de 1874, permittindo, no seu artigo 17.°, sob determinadas condires, a entraria para a "União" dos paizes de alem mar que, ao tempo, ainda não haviam adherido à idéa que ella representava, e as evidentes vantagens que, desde logo, reverteram para os paizes que se haviam feito representar em Berne, realisaram em breve tempo a adhesão de quasi todos os estados das diversas regiões do mundo. Poucos pensamentos têem sido acolhidos com tanto applauso e adhesão em tão breve tempo, e este facto mostra a utilidade que d´aquelle tratado colheram os adherentes.
A convenção, declarando comprehendidas nas suas disposições as cartas, os bilhetes postaes, os impressos, os manuscriptos e as amostras de fazenda procedentes de um dos paizes da "União" com destino a outro dos mesmos paizes, regula os termos em que a respectiva permutação postal se deve fazer, ainda mesmo quando o paiz destinatario soja estranho á "União", só n'essa permutarão se utilisar, pelo menos, o serviço do dois dos paizes contratantes.
A liberdade de transito fica garantida em todo o territorio da "União", regulando-se as despezas respectivas, segundo taxas expressas e equitativas, e permittindo-se a formalidade do registo, sujeita a um premio fixo, alem da franquia ordinaria. Esse premio é representado em sellos postaes do paiz da procedencia, excepto nos bilhetes postaes de resposta paga, em que, pela propria natureza d'estes, os sellos são do paiz em que os bilhetes forem emitidos. No caso de perda de um objecto registado, o salvo caso do forca maior, é fixada a indemnisação a que o remettendo têem direito o as regras a seguir para a tornar effectiva.
O franco è tomado por unidade monetaria cm todas as taxas fixadas na convenção, mas aos paizes que não adoptam a mesma unidade, fica reservado o direito de fixar, na moeda respectiva,. taxas equivalentes, arredondando as fracções conforme uma tabeliã especial.
A convenção regula, não só a expedição de correspondencias registadas, sujeitas a cobrança, mas ainda a das que são qualificadas de exprès e devem ser, logo que cheguem ao seu destino, entregues por um proprio nos domicilios dos destinatarios. As regras preceituadas só regularão, porém, entre os paizes cujas administrações resolvam adoptar estos dois serviços.
Cada administração arrecada por inteiro as quantias recebidas, com excepção do abono devido pelos valos do correio das correspondencias registadas sujeitas a cobrança. Salvo esta excepção não ha contas a estabelecer entre as diversas administrações da "União". As cartas o outras correspondencias não podem, quer no paiz da procedencia, quer no do destino, estar sujeitas, por parte dos remettentes ou destinatarios, a qualquer taxa ou premio postal, não fixado na convenção.
A reexpedição do correspondencias não recebe supplemento algum de taxa.
Para facilidade de communicações dos diversos paizes contratantes e os commandantes das suas divisões navaes ou navios de guerra estacionados em paizes estrangeiros, é permittida a permutação de malas fechadas, devendo, comtudo, as correspondências n'ellas contidas satisfazer a determinadas condições.
A convenção especifica com clareza os objectos que é defezo expedir pelo correio; regula o modo de serem utilisadas por todos os paizes da união" as relações que qualquer d'elles tenha com paizes estrangeiros á mesma; mantem a secretaria internacional da União postal universal, sujeita á superior inspecção da administração dos correios suissos, e cujas despezas são pagas por todas as administrações postaes da "União"; fixa as regras de arbitragem para harmonisar os desaccordos que podem suggerir com respeito á interpretação de qualquer das suas proprias disposições, e concedo a faculdade de futura adhesão a todos os paizes que não tomarem parte na conferencia.
Do cinco em cinco annos deverá reunir-se um congresso postal, mas este praso póde ser encurtado quando as necessidades do serviço o exigirem, sendo igualmente admissivel a reunião de simples conferencias administrativas.
No intervallo que mediar entre as reuniões, qualquer administração postal de um paiz da "União" tem o direito de dirigir ás outras administrações, por intermedio da secretaria internacional, propostas relativas ao regimen da "União", as quaes ficam sujeitas a determinados processos.
Para o effeito dos encargos resultantes da manutenção da secretaria internacional, para a representação nos congressos e para a apresentação de propostas no intervallo dos mesmos, o conjuncto das colonias portuguezas considera-se como formando um só paiz.
A convenção não prejudica a legislação de cada paiz, em tudo que não se achar previsto pelas suas estipulações, nem restringe o direito dos paizes contratantes, de manter e celebrar tratados, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas, com o fim de melhorar as relações postaes. Cada uma das partes contratantes conserva ainda o direito de se retirar da "União" mediante aviso feito, com um anno de antecedencia, pelo seu governo ao governo da confederação suissa.
O protocollo final da convenção regista uns accordos tomados com respeito a paizes fora da Europa, que se achavam em condições especiaes.
II
Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes
No artigo 19.° da convenção geral havia sido preceituado, como ficou dito, que os serviços de encommendas postaes coustituiam assumpto de convenios particulares, e, em harmonia com essa disposição, differentes estados negociaram entro si uma convenção relativa ao serviço indicado.
Essa convenção está moldada nas mesmas linhas da convenção geral, salvo na parte referente a taxas, despezas de transito e de distribuição domiciliaria, etc., que, como era natural, foram subordinadas a regras especiaes.
Cada administração ficou auctorisada, a suspender temporariamente, de um modo geral ou parcial, o serviço das encommendas postaes quando hajam circumstacias extraordinarias que justifiquem similhante medida, com a condição do assim o communicar á administração ou administração interessada.
O protocollo final refere-se determinadamente aos paizes cujo serviço postal não tiver actualmente a seu cargo o transporto de pequenos volumes, e que vierem a adherir á convenção.
III
Convenio relativo ao serviço dos vales do correio
É, como o anterior, um convenio especial, restricto a determinados paizes, e moldado igualmente nas linhas geraes da convenção principal.
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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Em regra, a importancia dos vales deve ser entregue pelos tomadores e paga aos destinatarios em numerario, mas cada administração tem a faculdade de receber e de empregar, paia esse fim, qualquer moeda que tiver curso legal no seu paiz, com a condição de attender á differença do cambio, quando a houver.
São o fixadas as maiores quantias que podem ser representadas em cada vale e os premios, correspondentes, ficando reservado a cada um dos paizes contratantes o direito do declarai transmissivel, por meio de endosso no seu territorio, a propriedade dos vales do correio proveniente de algum d'esse paizes.
Os vales do correio poderão ser transmittidos pelo telegrapho, e, á similhança do que acontece com os telegrammas ordinanos, e nas mesmas condições d'estes, podem ser "urgentes, com resposta paga, conferidos, com aviso de recepção e transmitidos pelo correio ou entregues por proprio". Podem, alem d'isso, ter aviso de pagamento, expedido e entregue pelo correio.
São fixadas as regras a que deve ser subordinada, entre as diversas administrações, a liquidação das contas, que sei ao saldadas, salvo accordo em contrario, em moeda de oito do paiz credor pela administração devedora e dentro de um praso fixado.
Como ficou estabelecido com respeito ás encommendas postaes, cada paiz ficou com o direito reservado de suspender temporariamente o serviço dos vale internacionaes, dadas circumstancias extraordinarias
IV
Convenio relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados
É igualmente um convenio especies, negociado entre alguns dos paizes que tomaram puto na conferencia, auctorisado pelo artigo 19 ° da convenção principal, e subordinado as mesmas regias anteriormente ajuntadas na parte que podia ser applicavel a similhante ramo de serviço.
Em virtude d´elle poderão ser expedidas com declaração de valor, entre os paizes contratantes, cartas contendo valores em papel e caixas contendo joias e objectos preciosos, segurando-se a importancia assim declarada. A permutação das caixas será restricta aos paizes que entre si a pactuarem. As cartas e caixas poderão expedir-se sujeitas a cobrança até determinada importancia.
É prohibida qualquer declaração fraudulenta de valores que exceda ao valor realmente incluindo na carta ou caixa ficando o remettendo sujeito á perda completa do direito a indemnisação, independentemente da acção judicial que possa haver em virtude da legislação do paiz de procedencia.
As caixas com valor declarado ficam sujeitas, na exportação, á legislação do paiz de procedencia, sobre restituição dos direitos de contrastaria, e, na importação, a legislação do paiz do destino sobre serviços de contrastre e fiscalisação alfandegas.
Fica reservado a cada paiz o direito de applicar ás remessas com valores declarados, destinados a outros paizes ou d'elles procedentes, as suas leis ou regulamentos internos em tudo o que não foi contrariado ao convenio negociado.
A suspensão temporaria, de um modo geral ou parcial, em circumstancias extraordinarias, é, como ficou dito paia os anteriores ramos de serviço postal, direito resalvado pelos paizes contratantes.
V
Convenio relativo ao serviço de cobranças
É igualmente um convenio especial negociado entre alguns dos paizes que se fizeram representar na conferencia de Vienna Em conformidade com as suas disposições admittem-se á cobrança: recibos, facturas, ordens de pagamento, letras de cambio, e, em geral, todos os valores commerciaes ou quaesquer outros pagaveis sem despezas e cuja importancia não exceda, por cada remessa, uma quantia determinada.
As administrações postaes dos paizes contratantes poderão igualmente encarregar-se de fazer protestar os titulos commerciaes e tomar, de commum accordo, as necessarias disposições com respeito a este serviço. Da mesma fórma poderão admittir a cobrança coupons de juros e de dividendos e de títulos amortisados
Regras com convenientes preceituam o modo de facilitar a execução d´este serviço, as taxas, a cuja cobrança elle dá direito, e as indemminisações por extravio. Não são admittidos pagamentos parciaes. Cada titulo deve ser pago integralmente de uma só vez, e, deixando de o ser, considerar-se como recusado.
É facultado tambem a cada paiz a suspensão temporaria d'este serviço, dadas circumstancias extraordinarias.
VI
Convenio relativo a introducção de livretes de identidade no serviço postal internacional
Para obviar ás dificuldades que, na área da "União postal universal", encontra o publico para receber qualquer objecto de correspondencia postal, cuja entrega exija a passagem de recibo, bera como para cobrar as importancias de valea do correio, foi negociado ainda um outro convanio especial entre alguns dos paizes representados em Vienna, contendo as seguintes disposições mais particulares.
As administrações dos paizes contratantes poderão facultar as pessoas que os pedirem, livretes de identidade, contendo na primeira folha as indicações pessoaes do seu dono, e nas restantes recibos a preencher. O retrato photograplico do dono do livrete e appenso ao verso da capa, por meio de uma fita cujas extremidades se prendem á photographia, com um sinete official applicado sobre lacre, independentemente de quaesquer outros meios que se queiram, de commum accordo, ulteriormente estabelecer.
A photographia e assignada pelo photographado, que igualmente escreve o seu nome na parte inferior da folha destinada as indicações pessoaes.
O empregado postal respectivo authentica depois, no mesmo livrete, que as duas assinaturas foram feitas pelo proprio punho do seu dono, cuja identidade foi devidamente reconhecido.
Os objectos de correspondencia ordinaria são entregues aos dono dos livretes, mediante a simples apresentação d´estes. A entrega de objectos dependente de recibo e o pagamento de vales, do correios são feitos aos destinatarios aos donos de livretes, mediante recibos tirados dos mesmos livretes e devidamente assignados.
Os livretes de identidade são validos por tes annos, mas quando sujeitos a um visto, findo este praso, ficam com nova validade por mais um anno. No caso de peida o seu devo participar logo essa circunstancia para se tomarem as providencias adequadas, mas, em todo o caso, é elle o responsavel pelas consequencias.
VII
Convenio relativo as assignaturas de jornaes e publicações periodicas
por intermedio do correio
Convenio tambem de natureza especial entre um pe-
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Queno numero dos paizes representados na conferencia de Vienna, é destinado a facilitar as assignaturas para os jornaes e publicações periodicas dos paizes contratantes.
As administrações postaes encarregando-se, a titilo de intermediarias, de taes assignaturas, não assumem, comtudo, responsabilidade alguma pelo que respeita aos encargos e obrigações inherentes aos editores, não sendo obrigadas a reembolso quando a publicação termine ou se interrompa durante o periodo da assignatura.
Cada administração fixa os preços por que fornece ás outras administrações as
suas publicações nacionaes e, quando as houver, as publicações do qualquer outra procedencia. Estes preços não podem sor superiores aos que se acham estabelecidos para, os assignantes no interior do paiz, salvo o augmento dos direitos de transito devidos ás administrações intermediarias, pelo que respeita as relações entro paizes não limitrophes. A administração postal do paiz de destino fixa entre o preço que tem de pagar o assignante, acrescentando ao preço anteriormente referido, a taxa, commissão ou porte que julgar necessario pela entrega no domicilio, não devendo, todavia, estas despezas exceder ás que se exigem pelas assignaturas no interior do paiz. A mesma administração addiciona ainda o imposto do sêllo, que porventura se ache estabelecido pela legislação do seu paiz.
As demais disposições do convenio constam de normas de liquidações de contas entre as diversas administrações ou de reproducção de preceitos já contidos em outros convenios.
Examinando cuidadosamente as diversas disposições contidas nas convenções e convenios que acabam de ser enumerados, verificaram as vossas commissões reunidas dos negocios externos e do ultramar, que não continham materia alguma antinomica com a legislação patria, devendo, ao contrario, alguns d'elles constituir elementos valiosos para o desenvolvimento das relações commerciaes e outros interessarem á propagação da instrucção.
Todas as convenções e convenios, conforme se estipulara, deviam começar a vigorar no 1.° de julho de 1892.
N'esta data, comtudo, ainda não haviam sido presentes ao parlamento portuguez aquelles actos diplomaticos, por motivos extraordinarios, pelo que o decreto de 8 de junho do mesmo anno providenciou a fim de que, a contar do 1.° do mez seguinte, tanto nos correios da metropole como nos das provincias ultramarinas, só desse execução provisoria nos mesmos actos. Esta situação tem-se mantido até ao presente, o que mostra a indispensabilidade de ser promptamente legalisada.
Fundadas nas considerações expostas, entendem as vossas commissões, reunidas, de negocios externos e do ultramar, que a proposta de lei de iniciativa governamental deve ser convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São approvados, a fim de ser ratificados, os actos da conferencia postal de Vienna, assignados em 14 de julho de 1891, entre Portugal o outras nações.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala dos trabalhos das commissões, 19 de junho do 1893. - Frederico Arouca = Carlos Lobo d'Avila = Alberto Pimentel = J. P. Oliveira Martins = João de Sousa Calvet da Magalhães = J. M. Arroyo = Serpa Pinto = José da Azevedo Castello Branco = Sergio de Castro = Dantas Baracho = F. Amaral = J. B. Ferreira de Almeida = A. de Sarrea Prado - Joaquim Mattoso da Camara = Constando Rogue da Costa = Thomás Victor da Costa Sequeira = José Estevão de Moraes Sarmento, relator.
N.º 116-C
Senhores. - Em maio de 1891 reuniram-se em Vienna os delegados das potencias que compunham a União postal universal o ainda os de outros paizes estranhos a esta,
accordando em refundir e aperfeiçoar as disposições da convenção de l de junho de 1878, reorganisando e ampliando a mesma União, o regulando especialmente entro varias das nações ali representadas alguns serviços internacionaes a cargo das repartições dos correios.
Assim foram assignados, em 4 do julho d'aquelle anno:
1.° Convenção postal universal, seguida de um protocollo;
2.º Convenção relativa ao serviço de encommendas postaes, e respectivo protocollo;
3.° Convenio relativo ao serviço de vales do correio;
4.° Convenio relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados;
5.º Convenio relativo ao serviço de cobranças;
6.º Convenio relativo á introducção de livretes de identidade;
7.° Convenio relativo ás assignaturas de jornaes e publicações periodicas.
Conforme se estipulara, deviam estes actos começar a vigorar no 1.° de julho de 1892.
Circumstancias, porém, independentes da vontade do governo, obstaram a que na ultima sessão legislativa fosse apresentada ás côrtes a necessaria proposta de lei para approvação dos actos internacionaes de que se trata; e por isso o decreto de 8 de junho do anno proximo findo providenciou a fim de que, a contar do 1.º do mez seguinte, tanto nos correios da metropole como nos das provincias ultramarinas, se desse execução provisoria aos mesmos actos.
Para legalisar o actual estado de cousas o habilitar o governo a ratificar devidamente as mencionadas convenções e accordos, cabe-me a honra de submetter ao vosso esclarecido exame e deliberação a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, a fim do ser ratificados, os actos da conferencia
postal de Vienna, assignados em 14 do julho de 1891, entre Portugal e outras nações.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 3 de fevereiro de 1893.= Francisco Joaquim Ferreira do Amaral.
Convenção postal universal, celebrada, entre os seguintes paizes
Allemanha e protectorados allemães, America (Estados Unidos da), Argentina (Republica), Austra-Hungria, Belgica, Bolivia, Brazil, Bulgaria, Chill, Colombia (Republica de), Congo (Estado Independente do), Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquesas, Dominicana (Republica), Egypto, Equador, França e colonias Francezas, Gran-Bretanha e diversas colonias britannicas, colonias britannicas da Australia, Canadá, India britannica, Grecia, Guatemala, Haiti (Republica de), Hawal (Reino de), Hespanha e colonias Hespanholas, Honduras (Republica de), Italia, Japão, Liberia (Republica de), Luxemburgo, Mexico, Montenegro, Nicaragua, Noruega, Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Paraguay, Perú, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Russia, Salvador, Servia, São (Reino de), Suecia, Suissa, Transvaal (Republica de), Tunis (Regencia de), Turquia, Uruguay e Venezuela (Estados Unidos de).
Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima indicados, reunidos no congresso de Vienna, em virtude do artigo 19.º da Convenção postal universal, celebrada em Paris no 1.° de junho de 1878, reviram, de commum accordo e dependente de ratificação, a sobredita Convenção, assim como o respectivo Acto addicional, celebrado em Lisboa em 21 de março de 1885, conforme as disposições seguintes:
ARTIGO 1.°
Os paizes entre os quaes os celebrada a presente Convenção, bem como aquelles que a ella adherirem ulterior-
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mente, formam, sob a denominação de União postal universal, um só territorio postal para a permutação reciproca de correspondencias entre as sua repartições postaes.
ARTIGO 2.º
As disposições d'esta Convenção comprehendem as cartas, os bilhetes postaes simples e com resposta paga, os impressos de qualquer natureza, os manuscriptos e as amostras de fazendas, procedentes de um dos paizes da União com destino a outro dos mesmos paizes. Applicam-se igualmente as ditas disposições á permutação postal dos referidos objectos entre os paizes da União e os paizes estranhos á União, sempre que n'essa permutação se utilise, pelo menos, o serviço de dois dos paizes contratantes.
ARTIGO 3º
1. As Administrações postaes dos paizes limitrophes, ou que podem directamente corresponder-se sem o intermedio de uma terceira Administração, determinam, de commum accordo, as condições do transporte das suas respectivas malas através da fronteira ou de uma fronteira á outra.
2. Quando não houver accordo em contrario, são considerados como serviços de uma terceira Administração os transportes maritimos feitos directamente entre dois paizes, por meio de paquetes ou navios dependentes de um d'elles; e estes transportes, assim como os que forem feito? entre duas repartições de um mesmo paiz, por intermedio de serviços maritimos ou terrestres dependentes de outro paiz, ficam sujeitos ás disposições do artigo seguinte.
ARTIGO 4.º
1. A liberdade do transito é garantida cm todo o territorio da União.
2. N'esta conformidade, as differentes Administrações postaes da União podem expedir reciprocamente, por intermedio de uma ou mais d'ellas, malas fechadas e correspondencias a descoberto, segundo a necessidade do trafico e as conveniencias do serviço postal.
3. As correspondencias permutadas, quer a descoberto, quer em malas fechadas, entre duas Administrações da União, por meio dos serviços de uma ou mais Administrações da mesma União, ficam sujeitas, em proveito de cada um dos paizes percorridos ou d'aquelles cujos serviços tomam parte no transporte, ás seguintes despezas de transito:
1.° pelos percursos terrestres, 2 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e 25 centimos por kilogramma de outros objectos;
2.° pelos percursos maritimos, 15 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e l franco por kilogramma de outros objectos.
4. Fica porém entendido:
1.° que em todos os, paizes onde o transito é já gratuito, ou sujeito a condições mais vantajosas que as acima estipuladas, subsiste esse regimen, excepto no caso previsto pelo n.°3 do presente artigo;
2.º que em todos os paizes onde as despezas de transito maritimo estão
actualmente fixadas em 5 trancos por kilogramma de cartas ou de bilhetes postaes, e em 50 centimos por kilogramma de outros objectos, subsistem essas taxas;
3.° que qualquer percurso maritimo, não excedendo a 300 milhas maritimas, é gratuito, se a Administração interessada já tem direito, pela conducção de malas ou correspondencias que se utilisam d'esse percurso, á remuneração que diz respeito ao transito terrestre; no caso contrario, o dito percurso é retribuido com 2 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes e 25 centimos por kilogramma de outros objectos;
4.° que, no caso de transporte maritimo leito por duas ou mais Administrações, as despesas do percurso total não podem exceder a 15 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e a l franco por kilogramma de outros objectos; essas despezas, quando cumprir, serão repartidas entre aquellas Administrações pro rata, das distancias percorridas, sem prejuizo dos differentes accordos entre as partes interessadas;
5.° que os preços especificados no presente artigo não se applicam nem aos transportes que se realisam por meio de serviços dependentes de Administrações estranhas á União, nem aos transportes que se realisam dentro da União por meio de serviços extraordinarios, especialmente creados ou sustentados por unia Administração, quer em proveito, quer a pedido de urna ou mais Administrações. As condições d'estas duas categorias de transportes regulam-se por mutuo accordo entre as Administrações interessadas.
5. As despezas de transito ficam a cargo da Administração do paiz de procedencia.
6. A conta geral d'essas despezas faz-se em vista das notas estatisticas organisadas de tres em tres annos, durante um periodo de vinte e oito dias, que será determinado no Regulamento de execução previsto pelo artigo 20.° da presente Convenção.
7. São isentos de quaesquer despezas de transito terrestre ou maritimo: a correspondencia que as Administrações postaes trocam entre si, a parte dos bilhetes postaes de resposta paga que se reenvia ao paiz de procedencia, os objectos reexpedidos ou mal dirigidos, os refugos, os avisos de recepção, os vales do correio e todos os outros documentos relativos ao serviço postal.
ARTIGO 5.º
1. As taxas pelo transporte das correspondencias postaes em toda a União, incluindo a sua entrega no domicilio dos destinatarios dentro dos paizes da União onde o serviço de distribuição se acha organisado ou vier a sel-o, são fixadas pelo modo seguinte:
1.° para as cartas, em 25 centimos, sendo franqueadas, e no dobro no caso contrario, por cada carta e por cada peso de 15 grammas ou fracção de 15 grammas;
2.° para os bilhetes postaes, em 30 centimos por cada bilhete simples ou por
cada uma das duas partes, do bilhete com resposta paga; os bilhetes postaes não franqueados ficam sujeitos á taxa das cartas não franqueadas;
3.° para os impressos de qualquer natureza, manuscriptos e amostras de fazendas, em 5 centimos por cada objecto ou maço com endereço especial e por cada peso de 00 grammas ou fracção de 50 grammas, comtanto que esse objecto ou maço não contenha carta alguma ou indicação manuscripta com caracter de correspondência actual e pessoal, e esteja acondicionado de maneira que se possa examinar facilmente.
A taxa dos manuscriptos não póde ser inferior a 25 centimos por maço nem a das amostras inferior a 10 centimos por maço.
2. Póde cobrar-se, alem das taxas estabelecidas pelo paragrapho antecedente:
1.° por quaesquer correspondencias sujeitas a despezas de transito maritimo de 15 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e de l franco por kilogramma de outros objectos e em todas as rotações a que taes despezas sejam applicaveis, uma taxa addicional uniforme, que não póde exceder a 25 centimos por porte simples de cartas, ao centimos por bilhete postal, e a 50 centimos por 50 grammas ou fracção de 50 grammas de quaesquer outros objectos;
2.º por qualquer objecto transportado por serviços dependentes de administrações estranhas á União ou
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por serviços extraordinarios dentro da União, que derem logar a despezas especiaes, uma taxa addicional em relação a essas despezas.
3. No caso de franquia insuffinciente, as correspondencias de qualquer natureza ficara sujeitas a uma taxa, por parte dos destinatarios, equivalente ao dobro da insufficiencia, sem que essa taxa possa exceder a que se cobrar no paiz do destino pelas correspondencias não franqueadas da mesma natureza, peso e procedencia.
4.° Todos os objectos de correspondencia que não forem cartas ou bilhetes postaes devem ser franqueados, pelo menos parcialmente.
5.° Os maços de amostras de fazendas não devem conter objecto algum que tenha valor commercial, nem pesar mais de 250 grammas, nem apresentar dimmensões superiores a 30 centimetros de comprimento, 20 de largura e 10 de espessura, ou, se tiverem a forma de rolo, a 30 centimetros de comprimento e 15 de diametro. As Administrações dos paizes interessados ficam entretanto auctorisadas a adoptar de commum accordo, nas suas reciprocas relações, limites de peso on de dimensões superiores aos acima fixados.
6. Os maços de manuscriptos ou de impressos não podem pesar mais de 2 kilogrammas, nem apresentar, em algum dos lados, dimensão superior a 45 centimetros.
Podem, comtudo ser transportados pelo correio os maços era fórma de rolos, cujo diametro não exceda a 10 centimetros e cujo comprimento não seja superior a 75 centimetros.
ARTIGO 6.º
1. As correspondencias designadas no artigo 5.° podem ser expedidas com a formalidade do registo.
2. Qualquer correspondencia registada fica sujeita por parte do remettente:
1.° á franquia ordinaria, conforme a sua natureza;
2.° a um premio fixo do registo que não exceda a 25 centimos, incluindo a entrega de um recibo ao remettente.
3. O remettente de qualquer objecto registado póde exigir um aviso de recepção d'esse objecto, pagando adiantadamente uma taxa fixa que não exceda a 25 centimos.
ARTIGO 7.º
1. As correspondencias registadas podem expedir-se sujeitas a cobrança até á importancia de 500 francos de um para outro dos paizes cujas Administrações resolverem adoptar esse serviço. A taes correspondencias applicam-se as mesmas formalidades e taxas das correspondencias registadas.
2. A importancia cobrada do destinatario deve ser enviada no remettente, por moio de um vale do correio, depois de lhe deduzir o premio dos vales ordinarios e um premio de cobrança de 10 centimos.
ARTIGO 8.°
1. No caso de perda de um objecto registado, e salvo caso de força maior, o remettente ou, a sou pedido, o destinatario, tem direito a uma indemnisação do 50 francos.
2. Compete a Administração do que deponde a repartição expedidora o pagamento d'aquella indemnisação. Essa Administração póde ter recurso contra a Administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou em cujo serviço a perda se realisou.
3. Emquanto só não obtiver prova em contrario, a responsabilidade pertencerá á Administração que, tendo recebido o objecto registado sem contestação, não podér provar a sua entrega ao destinatario, nem a sua regular transmissão, quando cumprir, á Administração immediata. Pelo que respeita ás correspondencias registadas dirigidas á posta restante, cessara a responsabilidade logo que essas correspondencias forem entregues as pessoas que justificarem, segundo os regulamentos era vigor no paiz do destino, que os seus nomes e qualidades estão de accordo com as indicações doa endereços das mesmas correspondencias.
4. O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser effectuado no mais curto praso possivel o mais tardar, dentro de um anno, a contar do dia da reclamação. A Administração responsável é obrigada a reembolsar, sem demora, á Administração expedidora a importancia de indemnisação paga por esta ultima. Dando-se o caso da Administração responsavel prevenir a Administração expedidora para não effectuar aquelle pagamento, devem as despezas a que der logar a falta d´esse pagamento ser reembolsadas pela primeira á segunda d´aquellas Administrações.
5. Fica entendido que a reclamação da indemnisação só será admittida dentro do praso de um anno, a contar da data em que o deposito registado for entregue no correio; passado este praso, o reclamante não terá direito a indemnisação alguma.
6.° Se a perda de um objecto registado se effectuar durante o seu transporte, som se poder determinar o paiz em cujo territorio ella se realisou, a respectiva indemnisação será paga em partes iguaes pelas Administrações encarregadas do mesmo transporte.
7. A responsabilidade das Administrações pelas correspondencias registadas cessara logo que os interessados tiverem tomado posse d'ellas e passado os competentes recibos.
ARTIGO 9.°
1. O remettente de qualquer correspondencia poderá reclamar que ella seja retirada das repartições postaes ou que lhe seja modificado o endereço, emquanto essa correspondência não for entregue ao destinatario.
2. A reclamação feita para esse fim transmite-se pela via postal ou telegraphica, a expensas do remettente, que tem a pagar:
1.º Pela reclamação feita por via postal, a taxa applicavel a unia simples carta registada;
2.° Pela reclamação feita por via telegraphica, a taxa do telegramma conforme a tarifa ordinaria.
3. As disposições d'este artigo não são obrigatorias para os paizes cuja legislação não permitta aos remettentes dispor das respectivas correspondencias depois do expedidas.
ARTIGO 10.º
Os paizes da União, que não têem o franco por unidade monetaria, fixam, na moeda respectiva, as suas taxas, equivalentes ás determinadas pelos precedentes artigos 5.º e 6.° Esses paizes têem a faculdade de arredondar os fracções conforme a tabeliã inserta no regulamento de execução mencionado no artigo 20.º da presente Convenção.
ARTIGO 11.º
1. A franquia de qualquer correspondencia só póde ser feita por meio de sellos postaes em uso no paiz de procedencia para as correspondecias do publico. Considerar-se-ha, todavia, como devidamente franqueada a parte dos bilhetes postaes do resposta paga que apresentar sellos postaes do paiz em que esses bilhetes forem emittidos.
2. As correspondencias officiaes; relativas ao expediente dos correios, permutadas entre as administrações postaes, são as unicas isentas d´estas obrigação e admittidas livremente.
3. As correspondencias, que no alto mar só lançarem na caixa de correio de um paqueto ou se entregarem ao commandante de um navio, poderão ser franqueadas por meio de sellos postaes e conforme as taxas do paiz a que pertencer ou que depender o mesmo paquete ou navio. Se a entrega lias correspondencias abordo se realisar emquanto o paquete ou
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navio estiver em um dos pontos extremos ou em uma das suas escalas intermediarias, a franquia só será valida quando effectuada por meio de sellos postaes e conforme as taxas do paiz cm cujas aguas o referido paquete ou navio estacionar.
ARTIGO 12.°
1. Cada Administração arrecada por inteiro as quantias recebidas em virtude dos precedentes artigos 5.°, 6.°, 7.°, 10.° e 11.°, com excepção do abono devido pelos vales de correio indicados no paragrapho 2 do artigo 7.°
2. Por este motivo não ha contas a estabelecer entre as diversas Administração da União, salvo o abono de que trata o paragrapho 1 do presente artigo.
3. As cartas e outras correspondencias não podem, quer no paiz de procedencia, quer no de destino, estar sujeitas, por parte dos remettentes ou dos destinatarios, a qualquer taxa ou premio postal, alem dos previstos pelos artigos antecedentes.
ARTIGO 13.°
1. As correspondencias do qualquer natureza, logo que chegarem ao seu destino serão, a pedido dos remetentes, entregues por um proprio, nos domicilio dos destinatarios, em todos os paizes da União que resolverem encarregar-se d'este serviço nas suas relações reciprocas.
2. Estas correspondencias, que são classificadas de expréx, estão sujeitas a uma taxa especial de entrega em domicilio, a qual é fixada em 30 centimos e deve ser paga adiantadamente, e por inteiro, pelo remettente, alem do porte ordinario. A referida taxa reverte a favor da Administração do paiz de procedencia.
3. Se as correspondencias forem destinadas a uma localidade em que não existir repartição postal, a Administração dos correios destinataria poderá cobrar uma taxa complementar até á importancia do preço lixado para a entrega por proprio no seu serviço interno, depois de feita a deducção da taxa fixa paga pelo remettente, ou da sua equivalencia na moeda do paiz que receber a referida taxa complementar.
4. As correspondencias a entregar por proprio, que não estiverem completamente franqueadas pela importancia lotai das taxas a pagar adiantadamente, serão distribuidas pelos meios ordinarios.
ARTIGO 14.°
1. Pela reexpedição de correspondencias no interior da União não se recebe supplemento algum de taxa.
2. As correspondencias caídas em refugo não dão logar á restituição dos direitos de transito, que pertencerem ás Administrações intermediarias, pelo anterior transporte das mesmas correspondencias.
3. As cartas e os bilhetes postaes não franqueados e as correspondencias de qualquer natureza insuficientemente franqueadas, que voltarem ao paiz da procedencia por motivo de reexpedição ou por terem caído em refugo, estarão sujeitas, por parte dos destinatarios ou dos remettentes, ás mesmas taxas que competirem aos objectos de igual especie, expedidos directamente do paiz do primeiro destino para o paiz de procedencia.
ARTIGO 15.°
1. Podem ser permutadas inalas fechadas entre as repartições postaes de um dos paizes contratantes e os commandantes de divisões navaes ou navios de guerra d'esse mesmo paiz estacionados no estrangeiro, por intermedio dos serviços terrestres ou maritimos dependentes de outros paizes.
2. As correspondencias de qualquer natureza contidas n´estas malas devem ser exclusivamente dirigirias aos officiaes e ás tripulações, ou provenientes dos officiaes e das tripulações dos navios destinatários ou remettentes das mesmas malas; as taxas e condições de expedição applicaveis a catas correspondencias são determinadas, segundo os sons regulamentos internos, pela Administração postal do paiz a que pertencem os navios.
3. Salvo accordo entre as administrações interessadas, a Administração postal remettente ou destinataria das malas de que se trata é devedora ás Administrações intermediarias das despezas de transito calculadas em conformidade das disposições do artigo 4.°
ARTIGO 16.º
1. Não serão expedidos:
a) manuscriptos, amostras de fazendas e impressos que não estiverem franqueados, pelo menos parcialmente, ou que não forem acondicionados de maneira que se torne facil a verificação do seu conteúdo;
b) objectos das mesmas categorias cujos limites de peso e dimensões forem superiores aos fixados no artigo 5.°;
c) amostras de fazendas que tiverem valor commercial.
2. Quando se effectuar a expedição de qualquer dos objectos mencionados no paragrapho antecedente, deve reenviar-se esse objecto á repartição postal da sua procedencia, afim de ser entregue, quando possivel, ao respectivo remettente.
3. É prohibido:
1.° expedir pelo correio:
a) amostras e outros quaesquer objectos que, pela sua natureza, possam occasionar perigo para os empregados postaes, macular ou deteriorar as correspondencias:
b) materias explosivas, inflammaveis ou perigosas; animaes e insectos, vivos ou mortos, salvas as excepções previstas pelo Regulamento da presente Convenção;
2.° incluir nas correspondencias ordinarias ou registadas entregues no correio:
a) dinheiro em metal em circulação;
b) objectos sujeitos a direitos de alfandega;
c) objectos de oiro ou prata, pedras preciosas, joias e outros objectos preciosos, mas só no caso em que a inclusão ou expedição dos mesmos objectos seja prohibida pela legislação dos paizes interessados.
4. As correspondencias que incorrerem nas prohibições do antecedente paragrapho 3, e que tiverem sido indevidamente expedidas, deverão reenviar-se á repartição postal de procedencia, excepto no caso de a Administração do paiz do destino estar auctorisada pela legislação ou pelos seus regulamentos internos a proceder de outra forma.
5. Fica, todavia, reservado ao Governo de qualquer paiz da União o direito de não effectuar, no seu territorio, o transporte ou a distribuição, não só dos objectos a que é applicavel a reducção de taxa, quando não satisfaçam ás leis ou decretos que regulam as condições da sua publicação ou circulação n'esse paiz, mas tambem das correspondencias de qualquer natureza que apresentem ostensivamente indicações, desenhos, etc., prohibidos pelas disposições legaes ou regulamentares em vigor no mesmo paiz.
ARTIGO 17.°
1. As Administrações da União, que têem relações com paizes estranhos á União, admittem todas as outras Administrações da União a servir-se d'essas relações para a permutação das correspondencias com os ditos paizes.
2. Com as correspondencias permutadas a descoberto entre um pai da União e um paiz estranho a esta, por intermedio de outro paiz da União, procede-se, pelo que respeita ao transporte fora dos limites da União, segundo as convenções, accordos ou disposições particulares que regulam as relações postaes entre este ultimo paiz e o paiz estranho á União.
3.° Pelo que respeita ás, despezas de transito dentro dos
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limites da União, as correspondencias procedentes de um paiz estranho á União ou a elle destinadas são equiparadas ás procedentes ou destinadas do ou ao paiz da União, que mantem relações com o paiz estranho á mesma.
4. Pelo que respeita ás despezas do transito fóra dos limites da União, as correspondencias destinadas a um paiz estranho á União ficam sujeitas, em beneficio do paiz da União que mantem relações com o paiz estranho a esta, ás despezas de transito seguintes:
a) pelos percursos maritimos fóra da União, 20 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e l franco por kilogramma de outros objectos;
b) pelos percursos terrestres fóra da União, quando os houver, ás despezas por kilogramma que forem declaradas pelo paiz da União que mantem relações com o paiz intermediario estranho á União.
5. No caso de transporte maritimo feito por duas ou mais Administrações, as despezas do percurso maritimo total, dentro da União e fóra d'ella, não podem exceder a 20 francos por kilogramma de cartas ou bilhetes postaes, e a 1 franco por kilogramma de outros objectos; essas despezas são repartidas entre aquellas Administrações pro rata das distancias percorridas, sem prejuizo dos differentes accordos entre as partes interessadas.
6. As despezas de transito fóra da União, acima mencionadas, ficara a cargo da Administração do paiz da procedencia, e applicam-se a todas as correspondencias expedidas, quer a descoberto, quer em malas fechadas. No caso, porém, de se expedirem malas fechadas de um paiz da União para um paiz a ella estranho, ou d'este para aquelle, deverá previamente estipular-se um accordo entre as Administrações interessadas com relação ao modo de pagamento das respectivas despezas do transito.
7. A conta geral das despezas de transito das correspondencias permutadas entre um paiz da União e um paiz a ella estranho, por intermedio de outro paiz da União, faz-se em vista das notas que se organisarem na mesma occasião em que, segundo o disposto no artigo 4.°, forem estabelecidas as notas para a fixação das despezas de transito na União.
8. As taxas a cobrar em um paiz da União pelas correspondencias que, utilisando-se da intervenção de outro paiz da União, se destinarem a um paiz estranho á União ou d'elle forem procedentes, nunca podem ser interiores ás taxas normaes da União. As referidas taxas reverterão por inteiro a favor do paiz que as tiver cobrado.
ARTIGO 18.°
As altas partes contratantes obrigam-se a tomar, ou a propor aos respectivos poderes legislativos, as necessarias providencias para punir o uso fraudulento, na franquia das correspondencias, de sellos postaes falsos ou que já tiverem servido. Igualmente se obrigam a tomar, ou a propor aos respectivos poderes legislativos, as necessarias providencias para prohibir e reprimir as operações fraudulentas do fabrico, venda por grosso ou a retalho, ou distribuição de vinhetas e sellos em uso no serviço dos correios, falsos ou imitados, de fórma que possam confundir-se com as vinhetas e sellos emittidos pela Administração de qualquer dos paizes adherentes.
ARTIGO 19.º
Os serviços de cartas e caixas com valores declarados, de vales do correio, de encommendas postaes, do cobrança do valores, de livretes de identidade, de assignatura de jornaes, etc., constituem assumpto de convenios particulares entre os diversos paizes ou grupos de paizes da União.
ARTIGO 20.°
1. As Administrações postaes dos diversos paizes que compõem a União têem a, devida competencia para determinar, de commum accordo, n'um regulamento de execução, todas as disposições que se julgarem necessarias.
2. Alem d'isso, as differentes Administrações podem entre si fazer quaesquer accordos ácerca de assumptos que não respeitam ao conjuncto da União, uma vez que esses accordos não sejam contrarios á presente Convenção.
3. É, comtudo, permittido ás Administrações interessadas entenderem-se mutuamente para a adopção do taxas reduzidas n'um raio de 30 kilometros.
ARTIGO 21.º
1. A presente Convenção não prejudica a legislação de cada paiz em tudo o que não se achar previsto pelas estipulações contidas na mesma Convenção.
2. Não restringe o direito dos paizes contratantes, de manter o celebrar tratados, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas, com o fim de melhorar as relações postaes.
ARTIGO 22.º
1. É mantida, sob a denominação de Secretaria internacional da União postal universal, uma repartição central, que fica sujeita á superior inspecção da Administração dos correios suissos, e cujas despezas são pagas por todas as Administrações postaes da União.
2. Esta Secretaria fica encarregada de reunir, coordenar, publicar e distribuir os esclarecimentos de qualquer natureza que possam utilisar ao serviço internacional dos correios; de emittir, a pedido das partos interessadas, a sua opinião sobre quaesquer questões litigiosas; de instruir os pedidos para modificações dos actos do Congresso; de notificar as alterações adoptadas; e, em geral, de proceder aos estudos e aos trabalhos de que for encarregada no interesse da União postal.
ARTIGO 23.°
1. Quando houver desaccordo entre dois ou mais paizes da União, relativamente á interpretação da presente Convenção ou á responsabilidade de uma Administração no caso do perda de um objecto registado, será regulada a questão pendente por um juizo arbitral. Para esse fim, cada uma das Administrações discordantes escolherá um paiz da União que não esteja directamente interessado no assumpto.
2. A decisão dos arbitros será tomada por maioria absoluto de votos.
3. No caso de empate de votos, deverão os arbitros escolher para decisão final da questão qualquer outro paiz tambem desinteressado no litigio.
4. As disposições do presente artigo são igualmente applicaveis a todos os convenios celebrados em virtude do artigo 19.º da presente Convenção.
ARTIGO 24.°
1. Têem a faculdade de adherir á presente Convenção, quando o pedirem, todos os paizes que não tomaram parte n'ella.
2. Esta adhesão é notificada, por via diplomatica, ao Governo da Confederação suissa e, por este governo, a todos os paizes da União.
3. A dita adhesão representa completa annuencia a todas as clausulas e inteira participação de todas as vantagens estipuladas pela presente Convenção.
4. Pertence ao Governo da Confederação suissa determinar, de commum accordo com o Governo do paiz interessado, a parte com que a Administração d'este ultimo paiz tem de concorrer para as despezas da Secretaria internacional e, quando for necessario, as taxas que essa Administração tem a cobrar em conformidade com o artigo 10.° da presente Convenção.
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ARTIGO 25.º
1. Haverá Congressos de plenipotenciarios dos paizes contratantes ou simples Conferencias administrativas, segundo a importancia dos assumptos a resolver, quando o pedido para esse fim for feito ou approvado por dois terços, pelo menos, dos Governos, se se tratar de congressos, ou das Administrações, se se tratar de Conferencias.
2. Em todo o caso, porém, deverá reunir-se um Congresso postal, pelo menos, de cinco em cinco annos.
Cada paiz póde fazer-se representar, quer por um ou mais delegados, quer pela delegação de outro paiz. Mas fica entendido que o delegado ou delegados de um paiz não podem encarregar-se de representar mais de dois paizes, entrando n'esse numero o que elles representam.
4. Nas resoluções a tomar, cada paiz dispõe de um unico voto.
5. Cada Congresso determina o ponto de reunião para o Congresso immediato.
6. O ponto de reunião para as conferencias é determinado pelas Administrações da União, mediante proposta da Secretaria internacional.
ARTIGO 26.º
1. No intervallo que mediar entre as reuniões, qualquer Administração postal de em paiz da União terá o direito de dirigir ás outras Administrações interessadas, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao regimen da União.
2. Essas propostas ficam sujeitas ao seguinte processo:
É concedido ás Administrações da União um praso de cinco mezes para examinarem as propostas e enviarem á Secretaria internacional as observações, emendas ou contra-propostas que porventura tiverem de apresentar. A mesma Secretaria internacional collige e communica ás Administrações as respostas recebidas, convidando essas Administrações a pronunciarem-se a favor ou contra ellas. As Administrações que não emittirem voto n'um praso de seis mezes, a contar da data da segunda circular da Secretaria internacional, em que lhes forem notificadas as observações feitas, considerar-se-hão como abstendo-se de votar.
3. Para só tornarem executorias, as propostos devem reunir:
1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos 2.°, 3.º, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 12.°, 13.°, 15.° e 18.°;
2.° dois terços dos votos, se se tratar da modificação das disposições da Convenção, que não forem as estipuladas nos artigos 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 12.°, 13.°, 15.°, 18.° e 26.°;
3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições da Convenção, excepto no caso de desaccordo previsto pelo precedente artigo 23.°
4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica que o Governo da Confederação suissa é encarregado de redigir e de transmittir a todos os Governos dos paizes contratantes e, no terceiro caso, por uma simples notificação da Secretaria internacional a todas as Administrações da União.
5. Qualquer resolução ou modificação approvada só começa a ter vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.
ARTIGO 27.º
Para a applicação dos precedentes artigos 22.°, 25.° e 26.º, consideram-se como formando um só paiz ou uma só Administração, segundo o caso:
1.° O imposto da India britannica;
2.° O dominio do Canada;
3.° O conjuncto das colonias britannicas da Australasia;
4.° O conjuncto das colonias dinamarquezas;
5.° O conjuncto das colonias hospanholas;
6.° O conjuncto das colonias francezas;
7.° O conjuncto das colonias neerlandezas;
8.° O conjuncto das colonias portuguezas.
ARTIGO 28.°
A presente Convenção começará a ter execução no 1.° de julho de 1892 e vigorará por praso indeterminado. Cada uma das partes contrahentes, porém, tem o direito de se retirar da União mediante aviso feito, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.
ARTIGO 29.º
1. Ficam derogadas, a contar do dia em que a presente Convenção for posta em execução, todas as disposições dos tratados, convenções, accordos, ou outros actos celebrados anteriormente entre os differentes paizes ou Administrações, quando taes disposições não estiverem em harmonia com os termos da presente Convenção, o sem prejuizo dos direitos reservados pelo precedente artigo 21.°
2. A presente Convenção será ratificada no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Vienna.
3. Em firmeza do que os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram a presente Convenção em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.
Pela Allemanha e protectorados allemães:
Dr. V. Stephan.
Sachse.
Fritsch.
Pela America (Estados Unidos da):
N. M. Brooks.
William Potter.
Pela Argentina (republica):
Carlos Calvo.
Pela Austria:
Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Habberger.
Pela Hungria:
P. Heim.
S. Schrimpf.
Pela Belgica:
Lichtervelde.
Pela Bolivia:
Pelo Brazil:
Luiz Betim Paes Leme.
Pela Bulgaria:
P. M. Mattheeff.
Pelo Chili:
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Pela Colombia (republica de):
G. Michelsen.
Pelo Congo (estado independente do):
Stassin.
Lichtervelde.
Garant.
De Craene.
Pela Costa Rica (republica de):
Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:
Lund.
Pela Dominicana (republica):
Pelo Egypto:
Y. Saba.
Pelo Equador:
Pela Franca:
Montmarin.
J. de Selves.
Ansault.
Pelas colonias francezas:
G. Gabrié.
Pela Gran-Bretanha e diversas colonias britannicas:
S. A. Blackwood.
H. Buxton Forman.
Pelas colonias britannicas da Australasia:
Pelo Canada:
A. B. Paget.
Pela India britannica:
H. M. Kisch.
Pela Grecia:
J. Georgantas.
Pela Guatemala:
Dr. Gotthelf Meyer.
Por Haiti (republica do):
Pelo Hawai (reino de):
Eugène Borel.
Pela Hespanha o colonias hespanholas:
Federico Bas.
Por Honduras (republica de):
Pela Italia:
Emidio Chiaradia.
Felice Salivetto.
Pelo Japão:
Indo.
Fujita.
Pela Liberia (republica de):
B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.
Pelo Luxemburgo:
Mongenast.
Pelo Mexico:
L. Breton y Vedra.
Pelo Montenegro:
Obentraut.
Dr. Hoffmann.
Dr. Lilienau.
Habberger.
Pela Nicaragua:
Pela Noruega:
Thb. Heyerdahl.
Pelos Paizes Baixos:
Hofstede.
Barão van der Feliz.
Palas colonias neerlandezas:
Johs J. Perk.
Pelo Paraguay:
Pelo Perú:
D. C. Urrea.
Pela Persia:
General N. Semino.
Por Portugal e colonias portuguezas:
Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania:
Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.
Pela Russia:
General de Besack.
A. Skalkovsky.
Pelo Salvador:
L. Kchlmann.
Pela Servia:
Svetozar J. Gvozditch.
Et. W. Papovitch.
Pelo Sião (reino de):
Luang Suriya Nuvatr.
H. Keuchenius.
Pela Suecia:
E. von Krusenstjerna.
Pela Suissa:
Ed. Hohn.
C. Delessert.
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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Por Transvaal (republica do):
Por Tunis (regencia de):
Montmarin.
Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.
Pelo Uruguay
Frederico Susviela Guarch.
José G. Busto.
Por Venezuela (Estados Unidos de):
Carlos Matzenauer
Protocollo final
Por occasião de se proceder á assignatura das convenções celebradas pelo Congresso postal universal de Vienna, os plenipotenciarios abaixo assignados concordaram no seguinte:
I
Em derogação do disposto do artigo 6.° da Convenção, que fixa em 25 centimos o maximo do premio de registo, rica estabelecido que os estados fóra da Europa podem manter o máximo de 50 centimos, comprehendendo a entrega de um recibo ao remettente.
II
Em derogação das disposições do artigo 8.º da Convenção, fica estipulado, como medida transitoria, que as Administrações dos paizes fóra da Europa, cuja legislação é actualmente contraria ao principio da responsabilidade, conservem a faculdade de adiar a applicação d'esse principio até o dia em que obtiverem do poder legislativo auctorisação para o estabelecer. Até então, as outras Administrações da União não são obrigadas a pagar indemnisação alguma pela perda, nos seus respectivos serviços, de objectos registados procedentes dos referidos paizes ou a elles destinados.
III
A Bolivia, Chili, Costa Rica, republica Dominicana, Equador, Haiti, Honduras e Nicaragua, que, fazendo parte da União postal, não foram representadas no Congresso, podem adherir ás Convenções ali celebradas, ou simplesmente a qualquer d'ellas, para o que lhes fica aberto o Protocollo.
Igualmente fica aberto o Protocollo em favor das colonias britannicas da Australasia, cujos delegados no Congresso declararam a intenção em que se achavam esses paizes de entrar na União postal universal a contar do 1.° de outubro de 1891.
Fica tambem aberto o mesmo Protocollo para a republica do Transvaal, cujo delegado no Congresso manifestou a intenção em que se achava aquelle paiz de adherir â União postal universal, reservando-se para fixar ulteriormente a data da sua entrada na mesma União.
Finalmente, no intuito de facilitar aos paizes que ainda estão fóra da União postal universal, a sua entrada para ella, de igual fórma lhes fica aberto o Protocollo.
IV
O Protocollo fica aberto em favor dos paizes cujos representantes hoje assignaram só a Convenção principal, ou algumas das Convenções celebradas pelo Congresso, afim de poderem adherir a todas as outras Convenções, ou a qualquer d'ellas, no mesmo dia assignadas.
As adhesões previstas pelo artigo III deverão ser notificadas diplomaticamente pelos respectivos Governos ao Governo imperial e real da Austria-Hungria. O praso concedido para essa notificação terminará no 1.° de junho de 1892.
VI
No caso em que uma ou mais das partes contratantes nas Convenções postaes, assignadas hoje em Vienna, deixem de ratificar qualquer d'essas Convenções, não será por isso menos valida a presente Convenção para os Estados que a tiverem ratificado.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente Protocollo, que terá tanta força e validade como se as suas disposições fossem insertas no proprio texto das Convenções a que elle se refere, e assignaram-o n'um exemplar que fica depositado nos Archivos do Governo austriaco, e de que será dada uma copia a cada um dos referidos plenipotenciarios.
Feito em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.
(As mesmas assignaturas da Convenção principal.)
Traducção conforme. - Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Convenção relativa ao Serviço de encommendas postaes celebrada entre os seguintes paizes
Allemanha, Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Bulgaria, Chili, Colombia (Republica de), Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, França e colonias francezas, Grecia, Hespanha, Italia, Liberia (Republica de), Luxemburgo, Montenegro, Noruega, Paizes Baixos e colonias neerlandesas, Paraguay, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Salvador, Servia, Sião (Reino de), Suecia, Suissa, Tunis (Regencia de), Turquia, Uruguay e Venezuela (Estados Unidos de).
Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima mencionados, visto o artigo 19.° da Convenção principal, celebraram, de commnm accordo e dependente de ratificação, a Convenção seguinte:
ARTIGO 1.°
1. Podem ser expedidos, com a denominação de encommendas postaes, de um dos paizes acima mencionados para outro dos mesmos paizes, quaesquer volumes com ou sem declaração de valor, cujo peso não exceder a 5 kilogrammas. Estas encommendas podem tambem estar sujeitas a cobrança.
Excepcionalmente é permittido a cada paiz:
a) limitar a 3 kilogrammas o peso das encommendas permutadas pelas suas repartições;
b) não se encarregar de encommendas com declaração de valor, nem de encommendas sujeitas a cobrança, nem de encommendas de difficil accommodação.
Cada paiz fixa, na parte que lhe diz respeito, o limite maximo da declaração de valor e cobrança. Este limite, comtudo, não póde, em caso algum, ser inferior a 500 francos.
Nas relações entre dois ou mais paizes que tiverem adoptado limites maximos differentes, é o limite menos elevado o que deve ser reciprocamente guardado.
2. O Regulamento da presente Convenção determina as
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outras condições em que as encommendas são admittidas ao transporte, e designa principalmente as encommendas que devera ser consideradas de difficil accommodação.
ARTIGO 2.º
1. A liberdade de transito é garantida no territorio de cada um dos paizes adherentes, e a responsabilidade das Administrações que tomam parte no transporte fica limitada ás disposições do artigo 13 ° da presente Convenção.
2. Salvo accordo em contrario por parte das Administrações interessadas, a transmissão das encommendas postaes, permutadas entre paizes não limitrophes, faz-se a descoberto.
ARTIGO 3.°
1. A Administração do paiz de procedencia é devedora a cada uma das administrações que tomam parte no transito terrestre do um direito de 50 centimos por cada encommenda.
2. Se houver, alem d'isso, um ou mais transportes maritimos, a Administração do paiz do procedencia deve, a cada uma das Administrações cujos serviços tomarem parte no transporte maritimo, um direito por encommenda fixado da seguinte fórma:
em 26 centimos, por qualquer percurso que não exceder a 500 milhas maritimas;
em 50 centimos, por qualquer percurso superior a 500 milhas maritimas, mas que não exceder a 1:000 milhas maritimas;
em 1 franco, por qualquer percurso superior a 1:000 milhas maritimas, mas que não exceder a 3:000 milhas maritimas;
em 2 francos, por qualquer percurso superior a 3:000 milhas maritimas, mas que não execeder a 6:000 milhas maritimas;
em 3 francos, por qualquer percurso superior a 6:000 milhas maritimas.
Estes percursos são calculados, quando cumprir, segundo a distancia media entre os portos respectivos dos dois paizes correspondentes.
3. Para as encommendas de difficil accommodação, os abonos fixados pelos paragraphos 1 e 2 precedentes são augmentados com 50 por cento.
4. Independentemente d'estas despezas de transito, a Administração do paiz do procedencia é devedora, a titulo de premio de seguro pelas encommendas com valor declarado, a cada uma das Administrações que tomam parte com responsabilidade no transito terrestre ou maritimo, de um premio proporcional, igual ao que se cobra pelas cartas com valores declarados.
ARTIGO 4.º
A franquia das encommendas postaes é obrigatoria.
ARTIGO 5.º
1. A taxa das encommendas postaes compõe-se do direito do 50 centimos, ou o seu equivalente na moeda respectiva de cada paiz, repetido tantas vezes quantas forem as Administrações que tomarem parte no transporte terrestre, addicionando-se-lhe, quando cumprir, o direito maritimo, previsto pelo paragrapho 2 do precedente artigo 3.° e as taxas e direitos mencionados nos paragraphos seguintes. As equivalencias são fixadas pelo Regulamento.
2. As encommendas do difficil accommodação ficam sujeitas a uma taxa addicional de 50 por cento que se arredonda, quando for preciso, por 5 centimos.
3. Ás encommendas com valores declarados addiciona-se um premio de seguro igual ao que se cobra pelas cartas com valores declarados.
4. A Administração do paiz de procedencia cobra do remettente de uma encommenda sujeita a cobrança, uma taxa especial que não póde exceder a 20 centimos por fracção indivisivel de 20 francas da totalidade da cobrança.
A mesma Administração abona á Administração destinataria 1/2 por cento da totalidade de cada cobrança, elevando as fracções de 1/2 decimo (5 centimos) a 1/2 decimo completo. A quota parte da Administração destinataria nunca deve ser inferior a 10 centimos por cada cobrança.
5. Como medida de transição, cada um dos paizes contratantes tem a faculdade de applicar ás encommendas postaes, provenientes das suas repartições ou com destino a ellas, uma taxa addicional de 25 centimos por encommenda.
A alludida taxa addicional póde excepcionalmente ser elevada a 75 centimos, o maximo, para a Republica Argentina, Brazil, Chili, Colombia, colonias neerlandezas, Paraguay, Persia, Salvador, Sião, Suecia, Turquia da Asia, Uruguay e Venezuela.
6. O transporte entre a França continental por um lado, a Algeria e a Corsega por outro, dá igualmente logar a uma taxa addicional de 25 centimos por encommenda.
7. O remettente de uma encommenda postal tem o direito de exigir aviso de recepção da mesma encommenda, pagando adiantadamente uma taxa fixa, que não póde ser superior a 25 centimos, a qual pertence por inteiro á Administração do paiz do procedencia.
ARTIGO 6.°
A repartição expedidora abona por cada encommenda:
a) á repartição destinataria, 50 centimos, com o addicionamento, quando cumprir, das taxas addicionaes previstas pelos paragraphos 2, 5 e 6 do precedente artigo
5.°, da quota parte da taxa de cobrança prevista pelo paragrapho 4 d'este artigo, e do um premio de 5 centimos por cada 300 francos ou fracção de 300 francos de valor declarado;
b) eventualmente a cada repartição intermediaria, os direitos fixados pelo artigo 3.°
ARTIGO 7.°
É permittido ao paiz de destino cobrar, pela distribuição domiciliaria e para o cumprimento das formalidades da alfandega, uma taxa cuja importancia total não póde exceder a 25 centimos por encommenda. Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a referida taxa é cobrada do destinatario na occasião da entrega da encommenda.
ARTIGO 8.º
1. As encommendas serão, a pedido dos remettentes, entregues por um proprio nos domicilios dos destinatarios logo depois da sua chegada, nos paizes da União cujas Administrações concordarem em estabelecer este serviço nas suas mutuas relações.
Estas encommendas, designadas com o nome do exprés, ficam sujeitas a uma taxa especial, fixada em 50 centimos, que devo ser paga adiantadamente e por inteiro pelo remettente, alem do porte ordinario, quer a encommenda possa ou não ser entregue ao destinatario, quer este seja simplesmente avisado da sua chegada por esse proprio. A referida taxa faz parte dos abonos pertencentes ao paiz de destino.
2. Se a encommenda for destinada a uma localidade em que não houver repartição postal, a Administração destinataria poderá cobrar, pela entrega da encommenda ou pelo aviso feito ao destinatario para retiral-a, uma taxa addicional até o preço estabelecido para a entrega por proprio no seu serviço interno, deduzindo-se a taxa fixa paga pelo remettente ou a sua equivalencia na moeda do paiz que receber a taxa addicional.
3. As diligencias para entregar uma encommenda ou a remessa de um aviso ao destinatario só se fazem uma vez.
Sendo infructiferas essas diligencias, a encommenda deixa
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de considerar-se exprès, e a sua entrega effectua-se nas condições estabelecidas para as encommendas ordinarias.
4. Se uma das encommendas de que se trata for, por motivo de mudança de residencia do destinatario, reexpedida para outro paiz, sem se haver procurado realisar a entrega por proprio, será abonada ao novo paiz de destino a taxa fixa paga pelo remettente, caso este mesmo paiz se encarregue da entrega por proprio; em caso contrario, assim como pelo que respeita ás encommendas caídas em refugo, a alludida taxa fica pertencendo ao paiz do primitivo destino.
ARTIGO 9.°
1. As encommendas a que se refere a presente Convenção não podem ficar sujeitas a quaesquer outras taxas postaes que não sejam as previstas pelos precedentes artigos 3.°, 5.° e 7.° e pelo artigo 11.° adiante exarado.
2. Os direitos de alfandega devem ser pagos pelos destinatarios das encommendas.
Comtudo, nas relações entre os paizes que assim o tiverem combinado, poderão os remettentes encarregar-se do pagamento d'esses direitos, fazendo previamente a necessaria declaração na repartição expedidora. N'este caso os mesmos remettentes deverão pagar ulteriormente, quando a repartição destinataria o reclamar, as quantias por ella indicadas.
ARTIGO 10.°
1. O remettente de uma encommenda postal póde reclamar que ella seja retirada do serviço ou que lhe seja alterado o endereço nas condições e com as reservas determinadas para as correspondencias pelo artigo 9 ° da Convenção principal, com a differença, porém, do que o mesmo remettente é obrigado a garantir adiantadamente o porte devido pela nova transmissão da encommenda, quando reclame a sua devolução ou reexpedição.
2. Cada Administração fica auctorisada a limitar o direito de alteração de endereço ás encommendas cuja declaração de valor não exceda a 500 francos.
ARTIGO 11.º
1. A reexpedição de encommendas postaes, de um para outro paiz, por motivo de mudança de residencia dos destinatarios, bem como a devolução das encommendas postaes caídas em refugo, dá logar á cobrança supplementar das taxas fixadas pelos paragraphos l, 2, 3, 5 e 6 do artigo 5.°, por parte dos destinatarios ou, quando cumprir, por parte dos remettentes, sem prejuizo do reembolso dos direitos de alfandega ou de outras despezas especiaes (armazenagem, formalidades de alfandega, etc.)
2. No caso de reexpedição de uma encommenda sujeita a cobrança, a quota parte da taxa de cobrança, que tem de ser abonada pela Administração remettente á Administração do primeiro destino, deve ser por aquella Administração satisfeita á Administração do definitivo destino.
ARTIGO 12.º
1. E prohibido expedir por intermedio do correio encommendas, quer contendo cartas ou notas com caracter de correspondencia, quer objectos a cuja admissão se opponham as leis ou regulamentos de alfandega ou outros. É igualmente prohibido expedir dinheiro em metal, artigos de oiro, prata e outros objectos preciosos, nas encommendas sem valor declarado com destino a paizes que admittem a declaração de valor. É comtudo permittido incluir na encommenda a respectiva factura aberta, apresentando unicamente as indicações relativas á mesma factura.
2. Quando uma encommenda contiver algum dos objectos prohibidos e for expedida por uma Administração, da União a outra Administração da União, esta ultima procederá da maneira e fórma previstas pela sua legislação e regulamentos internos.
ARTIGO 13.º
1. Salvo o caso de força maior, quando uma encommenda postal se perder, ou soffrer subtracção ou avaria, o remettente e, na sua falta ou a pedido d'este, o destinatario terá direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda ou da avaria, sem que esta indemnisação comtudo possa exceder, nas encommendas ordinarias, a 15 ou 25 francos, conforme o seu peso não for ou for superior a 3 kilogrammas, e nas encommendas com valor declarado, á importancia d'este valor.
O remettente de uma encommenda perdida tem igualmente direito á restituição das despezas de expedição.
2. Os paizes que resolverem assumir a responsabilidade resultante de casos do força maior ficam auctorisados a cobrar, por este motivo, sobre as encommendas com valores declarados, uma taxa addicional nas condições estabelecidas pelo artigo 11.° paragrapho 2 do convenio relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados.
3. A obrigação de pagar a indemnisação compete á Administração de que depende a repartição expedidora. Fica reservado a esta Administração o recurso contra a Administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou serviço se realisou a perda, subtracção ou avaria.
Dando-se o caso da Administração responsavel prevenir a Administração expedidora para não effectuar aquelle pagamento, devem as despezas que a falta do mesmo pagamento occasionar ser reembolsadas pela primeira á segunda das referidas Administrações.
4. A responsabilidade pertence, emquanto não houver prova em contrario, á Administração que, tendo recebido a encommenda sem contestação, não poder comprovar a entrega ao destinatario, nem, quando cumprir, a sua transmissão á Administração imediata.
5. O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser feito no mais curto praso possivel - o mais tardar, no praso de um anno, a contar do dia da reclamação. A Administração responsavel é obrigada a embolsar, sem demora, a Administração expedidora da importancia total da indemnisação paga por esta.
6. Fica entendido que a reclamação só póde ser attendida durante o periodo de um anno, a contar da entrega da encommenda no correio; passado este praso, o reclamante não tem direito a indemnisação alguma.
7. Se a perda ou a avaria se realisou durante o percurso entre as repartições de permutação de dois paizes limitrophes, sem se poder averiguar em qual dos dois territorios se deu esse facto, as duas respectivas Administrações são responsaveis, cada uma, pela metade do prejuizo.
8. As Administrações deixam de ser responsaveis pelas encommendas postaes logo que os interessados as tenham recebido.
ARTIGO 14.°
prohibida qualquer declaração fraudulenta de valores superiores ao valor real do conteudo de uma encommenda. No caso de declaração fraudulenta, o remettente perde todo o direito á indemnisação, sem prejuizo do processo criminal que possa haver em conformidade com a legislação do paiz de procedencia.
ARTIGO 15.°
Cada Administração póde suspender temporariamente, de um modo geral ou parcial, o serviço das encommendas postaes quando houver circumstancias extraordinarias que justifiquem similhante medida, com a condição, porém, de assim o communicar immediatamente, se preciso for pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.
ARTIGO 16.º
A legislação interna de cada um dos paizes contratantes continuará a ser applicada em tudo o que não estiver previsto pelas estipulações contidas na presente Convenção.
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ARTIGO 17.º
1. As estipulações da presente Convenção não restringem o direito, que têem os paizes contratantes, de manter se celebrar convenções especiaes, assim como de manter e estabelecer uniões mais intimas a fim de melhorar o serviço das encommendas postaes.
2. Comtudo, as Administrações dos paizes contratantes, que permutam encommendas postaes com paizes estranhos á presente Convenção, admittem todas as outras Administrações contratantes a utilisar-se d'essas relações para a permutação de encommendas postaes com estes ultimos paizes.
ARTIGO 18.º
1. Os paizes da União postal universal que não tomaram parte na presente Convenção serão, a seu pedido, admittidos a entrar n'ella, na fórma prescripta pelo artigo 24.º da Convenção principal, no que respeita ás adhesões á União postal universal.
2. Todavia, se o paiz que desejar adherir á presente Convenção exigir a faculdade de cobrar uma taxa addicional superior a 25 centimos por encommenda, o Governo da Confederação suissa submetterá o pedido de adhesão á apreciação de todos os paizes contratantes. Este pedido considerar-se-ha como acceito se, no praso de seis mezes, nenhuma objecção se tiver apresentado a seu respeito.
ARTIGO 19.º
As Administrações postaes dos paizes contratantes designam as repartições ou localidades admittidas á permutação internacional das encommendas postaes; regulam o modo de transmissão das mesmas encommendas o determinam todas as outras medidas de serviço necessarias para assegurar a execução da presente Convenção.
ARTIGO 20.º
Esta Convenção fica sujeita ás condições de revisão determinadas pelo artigo 25.° da Convenção principal.
ARTIGO 21.°
1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pelo artigo 25.° da Convenção principal, qualquer Administração dos correios de um dos paizes contratantes terá o direito de dirigir ás outras administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço das encommendas postaes.
2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26° da Convenção principal.
3. Para que essas propostas se tornem executorias, devem reunir:
a) a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos, da modificação d'este artigo ou das disposições dos artigos 1.°, 2.° 3.°, 4.º, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 20.° e 22.° da presente Convenção;
b) os dois terços dos votos, se se tratar da modificação de quaesquer outras das disposições da presente Convenção que não forem as dos artigos já citados e as d'este artigo;
c) a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições da presente Convenção, salvo o caso de desaccordo previsto pelo artigo 23.º da Convenção principal.
4. As resoluções que só tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica, e no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26.° da Convenção principal.
5. Qualquer modificação ou resolução approvada só começará; a ter vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.
ARTIGO 22.º
1. A presente Convenção começará a vigorar no l.° de julho de 1892.
2. Terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito reservado a cada uma das partes contratantes do se retirar da mesma Convenção mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.
3. Ficam derogadas, a contar do dia em que a presente Convenção for posta em vigor, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos paizes contratantes ou entre as suas Administrações, quando essas disposições não estiverem em harmonia com os termos da presente Convenção, e sem prejuizo dos direitos reservados pelos precedentes artigos 16.° e 17.°
4. A presente Convenção será ratificada no mais curto praso possivel, e os instrumentos do ratificação serão trocados em Vienna.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram a presente, Convenção em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.
Pela Allemanha:
Dr. V. Stephan.
Sachse.
Fritsch.
Pela Argentina (republica):
Carlos Calvo.
Pela Austria:
Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Habberger.
Pela Hungria:
P. Heim.
S. Schrimpf.
Pela Belgica:
Lichtervelde.
Pelo Brazil:
Luiz Betim Paes
Pela Bulgaria:
P. M. Mattheeff.
Pelo Chili:
Pela Colombia (republica de):
G. Michelsen.
Pela Costa Ricca (republica da):
Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:
Lund.
Pelo Egypto:
Y. Saba.
Pela França:
Montmarin.
J. de Selves.
Ansault.
Pelas colonias francezas:
G. Gabrié.
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Pela Grecia:
J. Geogantas.
Pela Hespanha:
Federico Bus.
Pela Italia:
Emidio Chiaradia.
Felice Sulivetto.
Pela Liberia (republica do):
B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt,
Pelo Luxemburgo:
Mongenast.
Pelo Montenegro:
Obimttrant.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Haberyer.
Pela Noruega:
Thb. Heyerdahl.
Pelos Paizes Baixos:
Hofstede.
Barão van der Feltz.
Pela colonias neerlandezas:
Jahs J. Perk.
Pelo Paraguay:
Por Portugal e colonias portuguezas:
Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania:
Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.
Pelo Salvador:
L. Kchlmann.
Pela Servia:
Suctozar J. Gvozditch.
Et. W. Popovitch.
Pelo Sião (reino de):
Luang Suriya Nuvatr.
H. Keuchenius.
Pela Suecia:
E. von Krusenstjerna.
Pela Suissa:
Ed. Holm.
C. Delessert.
Por Tunis (regencia de):
Montmarin.
Pela Turquia:
E. Pettacci.
A. Fabri.
Pelo Uruguay:
Federico Susviela Guarch.
José G. Busto.
Pela Venezuela (Estados Unidos de):
Carlos Matzenavar.
Protocollo final
Por occasião de se proceder á assignatura da Convenção celebrada em data de hoje, relativa á permutação de encommendas postaes, os plenipotenciarios abaixo assignados concordaram no seguinte:
Qualquer paiz cujo serviço postal não tiver actualmente a seu cargo o transporte de pequenos volumes, e que adherir á Convenção acima mencionada, terá a faculdade de lazer executar as clausulas da mesma Convenção pelas emprezas de caminhos de ferro e de navegação. Igualmente poderá limitar esse serviço ás encommendas provenientes das localidades servidas por essas emprezas ou a ellas destinadas.
A Administração postal d'esse paiz deverá entender-se com as emprezas de caminhos de ferro e de navegação, a Hm de garantir a completa execução, por parte das mesmas emprezas, de todas as clausulas da Convenção e especialmente de organisar o serviço de permutação na fronteira.
A mesma Administração servir-lhes-ha de intermediária em todas as suas relações com as Administrações postaes dos outros paizes adherentes e com a Secretaria internacional.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios abaixo assignados lavraram o presente protocollo final, que terá tanta força e validade como se as disposições n'elle contidas estivessem insertas na Convenção, e assignaram-o n'um exemplar que fica depositado nos Archivos do Governo austriaco, e de, que será dada uma copia a cada uma das partes.
Vienna, 4 de julho de 1891.
(As mesmas assignaturas da Convenção.)
Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Convenio relativo ao serviço dos vales de correio celebrado entre os seguintes paizes
Allemanha, Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Brazll, Bulgaria, Chili, Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquezas, Egypto, França e colonias francezas, Italia, Japão, Liberia (Republica da), Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos e colonias neerlandezas, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Salvador, Sião (Reino de), Suécia, Suissa, Tunis (Regencia de), Turquia e Uruguay.
Os abaixo assimilados, plenipotenciarios dos governos dos paizes acima indicados, visto o artigo 19.° da Convenção principal estipularam, de commum accordo e dependente de ratificação, o convenio seguinte:
ARTIGO 1.º
A permutação de fundos, por via do correio e por meio de vales, entre aquelles dos paizes contratantes cujas Administrações concordam em estabelecer este serviço, rege-se pelas disposições do presente convenio.
ARTIGO 2.º
1. Em regra geral, a importancia dos salos, deve ser entregue pelos tomadores e paga aos destinatarios em numerario; mas cada Administração tem a faculdade de receber e de empregar, para esse fim qualquer papel moeda que tiver curso legal no seu paiz, com a condição de attender á differença do cambio, quando a houver.
2. Nenhum vale póde exceder á quantia de 500 francos effectivos, ou a uma quantia approximada na moeda respectiva de cada paiz.
3. Salvo accordo em contrario entre as Administrações interessadas, a importancia de cada vale é expressa em
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moeda metallica do paiz em que deve ser feito o pagamento. Para esse fim, a Administração do paiz do procedencia determinará, se preciso for, a taxa de conversão da sua moeda em moeda metallica do paiz destinatario.
A Administração do paiz de procedencia determinava igualmente, se preciso for, o cambio que deva ser pago pelo tomador, quando aquelle paiz e o de destino tiverem o mesmo systema monetario.
4. Fica reservado a cada um dos paizes contratantes o direito de declarar transmissivel, por meio do endosso no seu territorio, a propriedade dos vales do correio provenientes de algum d'esses paizes.
ARTIGO 3.º
1. O premio ordinario que tem a pagar o tomador por cada remessa de fundos, efectuada em virtude do artigo precedente, é fixado n'um valor metallico de 20 centimos, por 25 francos ou fracção de 20 francos, ou na sua equivalencia na moeda respectiva dos paizes contratantes, com a faculdade de arredondar as fracções, quando as houver.
São isentos de premio os vales relativos ao serviço do correio, permutados entre as Administrações postaes.
2. A Administração que emittir vales é devedora a Administração que os pagar de um premio 1/2 por cento da importancia total dos vales pagos, com exclusão dos vales do serviço.
3. Os vales de correio e os recibos dos destinatarios passados n'esses vales, bem como os recibos entregues aos tomadores, não podem estar sujeitos, quer por parte d'estes quer por parte dos destinatarios, a premio ou taxa alguma, alem do premio recebido em virtude do paragrapho 1.° do presente artigo, salvo a taxa de pagamento no domicilio, quando a houver.
4. O tomador do um vale pôde exigir um aviso do seu pagamento, satisfazendo adiantadamento, em proveito exclusivo da Administração do paiz de procedencia, uma taxa fixa igual á que n'esse mesmo paiz só recebe pelos avisos do recepção das correspondencias registadas.
5. O tomador de um vale pôde requisitar que elle seja retirado do correio ou que lhe seja alterado o endereço, emquanto esse vale não for entregue ao destinatario, mediante as condições e com as reservas estabelecidas para as correspondencias ordinarias pelo artigo 9.° da Convenção principal.
6. O tomador póde igualmente requisitar o pagamento do vale, por um proprio no domicilio do destinatario, logo depois da chegada do mesmo vale, nas condições determinadas pelo artigo 13.° da referida Convenção.
7. Fica, porém, reservada á Administração destinataria, quando os seus regulamentos internos assim o permittirem, a faculdade de mandar entregar por um proprio um aviso da chegada do vale ou o mesmo vale, em vez da respectiva importancia.
ARTIGO 4.°
1. Os vales do correio poderão ser transmittidos pelo telegrapho entre as Administrações cujos paizes se acharem ligados pela telegraphia do Estado ou que permittirem para este fim o emprego da telegraphia particular, sendo, em tal caso, os alludidos vales qualificados de vales telegraphicos.
2. Os vales telegraphicos, á similhança do que acontece com os telegrammas ordinarios e nas mesmas condições d'estes, podem ser «urgentes, com resposta paga, conferidos, com aviso de recepção, e transmittidos pelo correio ou entregues por proprio». Podem, alem d'isso, ter aviso de pagamento, expedido e entregue pelo correio.
3. O tomador de um vale telegraphico tem a pagar:
a) o premio ordinario dos vales do correio e, quando for pedido aviso do pagamento, a taxa fixa d'esse aviso.
b) a taxa do telegramma.
4. Os vales telegraphicos não podem ser onerados de outras despezas alem das previstas pela presente artigo ou das que devam ser-lhes impostas em conformidade com os regulamentos telegraphicos internacionaes.
ARTIGO 5.º
Os vales ordinarios podem, por motivo de mudança de residencia do destinatario, ser reexpedidos de um dos paizes que tomam parte n'este convenio para outro qualquer dos mesmos paizes. Quando acontecer que o paiz do novo destino tenha systema monetario differente do paiz do primeiro destino, a conversão da importancia do vale na moeda do primeiro d'aquelles paizes opera-se pela repartição reexpedidora, segundo a taxa estabelecida para os valos destinados a esse paiz e provenientes do paiz do primitivo destino. Não se cobra premio algum supplementar pela reexpedição, mas em todo o caso o paiz do novo destino percebo em seu proveito a quota parte do premio que lhe pertenceria, se o vale lhe fosse primitivamente dirigido, ainda mesmo que, em virtude de accordo especial celebrado entre o paiz de procedencia e o paiz do primitivo destino, o premio realmente cobrado seja inferior ao fixado pelo artigo 3.° do presente convenio.
ARTIGO 6.°
1. As Administrações dos correios dos paizes contratantes formulam, nas epochas determinadas pelo Regulamento que se segue, as contas em que são recapituladas todas as quantias pagas pelas suas respectivas repartições; e essas contas, depois de terem sido verificadas e reciprocamente acceitas, são saldadas, salvo accordo em contrario, em moeda de oiro do paiz credor pela Administração devedora, no praso fixado pelo mesmo Regulamento.
2. Para esse fim, quando os vales forem pagos em moedas differentes, o credito menor converter-se-ha na moeda do credito maior, tomando por base da conversão o preço medio do cambio na capital do paiz devedor, durante o periodo a que se referir essa conta.
3. No caso de falta de pagamento do saldo de uma conta nos prasos fixados, a importancia d'esse saldo vence juros, a contar do dia em que terminarem os ditos prasos até o dia em que se effectuar o pagamento. Esses juros calculam-se na rasão de 5 por cento ao anno o lançam-se em debito da Administração retardataria na sua conta immediata.
ARTIGO 7.º
1. As quantias que se converterem em vales de correio serão garantidas aos tomadores, até o momento em que forem regularmente pagas aos destinatarios ou aos mandatarios d'estes.
2. As quantias recebidas por cada Administração, em troca dos vales de correio cuja importancia os interessados não tiverem reclamado nos prasos fixados pelas leis ou regulamentos do paiz de procedencia, ficarão definitivamente pertencendo a Administração que emittiu esses vales.
ARTIGO 8.º
As estipulações do presente convenio não restringem o direito dos paizes contratantes de manter o de celebrar accordos especiaes, assim como de manter e do estabelecer uniões mais intimas, tendentes ao melhoramento do serviço dos vales do correio internacionaes.
ARTIGO 9.º
Cada Administração póde, em circumstancias extraordinarias que justifiquem essa medida, suspender temporariamente o serviço dos vales internacionaes, de um modo geral ou parcial, comtanto que o participe immediatamente, se preciso for, pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.
ARTIGO 10.º
Os paizes da União que não tomarem parte no presente
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convenio serão, a seu pedido, admittidos a adherir a elle, na fórma prescripta pelo artigo 24.° da Convenção principal, no que respeita ás adhesões á União postal universal.
ARTIGO 11.º
As Administrações dos correios dos paizes contratantes designam, cada uma na parte que lhe diz respeito, as repartições que devem emittir e pagar vales em virtude dos artigos precedentes. Determinam a fórma e o modo de transmissão dos vales, a fórma das contas designadas no artigo 6.°, e qualquer outra medida regulamentar necessaria para assegurar a execução no presente convenio.
ARTIGO 12.°
1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pelo artigo 25. ° da Convenção principal, qualquer Administração dos correios de um dos paizes contratantes terá o direito de dirigir ás outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço dos vales do correio.
2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.
3. Para se tornarem executorias, devem as mesmas propostas reunir:
1.° A unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos, ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 6.° e 13.°;
2.° Os dois terços dos votos, se se tratar da modificação de quaesquer outras disposições que não forem as dos referidos artigos;
3.º A simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente convenio, excepto no caso de litigio previsto pelo artigo 23.° da Convenção principal.
4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26.° da Convenção principal.
5. Qualquer modificação ou resolução approvada só começa a ter vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.
ARTIGO 13.°
1. O presente convenio começará a vigorar no 1.° de julho de 1892.
2. Terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito, reservado a cada paiz, de se retirar do referido convenio, mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo dá Confederação suissa,
3. Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente convenio for posto em execução, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos Governos ou Administrações das partes contratantes, quando essas disposições não estiverem em harmonia com os termos do presente convenio, e sem prejuizo dos direitos reservados pelo artigo 8.°
4. O presente convenio será ratificado no menor praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Vienna.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram o presente convenio em Vienna aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.
Pela Allemanha:
Dr. V. Stephan.
Sachse.
Fritch.
Pela Argentina (republica):
Carlos Calvo.
Pela Austria:
Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Habberger.
Pela Hungria:
P. Heim.
S. Schrimpf.
Pela Belgica:
Lichtervelde.
Pelo Brazil:
Luiz Betim Paes Leme.
Pela Bulgaria:
P. M. Mattheeff.
Pelo Chili:
Pela Costa Rica (republica da):
Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:
Lund.
Pelo Egypto:
Y. Saba.
Pela França:
Montmarin.
J. de Selves.
Ansault.
Pelas colonias francezas:
G. Gabrié.
Pela Italia:
Emidio Chiaradia.
Felice Salivetto.
Pelo Japão:
Indo.
Fujita.
Pela Liberia (republica de):
B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.
Pelo Luxemburgo:
Mongenast.
Pela Noruega:
Thb.
Heyerdahl.
Pelos Paizes Baixos:
Hofstede.
Barão van der Feltz.
Pelas colonias neerlandezas:
Johs J. Perk.
Por Portugal e colonias portuguesas:
Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania:
Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.
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Pelo Salvador:
L. Kehlmann.
Pelo Sião (reino de):
Luang Suriya Nuvatr.
H. Keuchenius.
Pela Suecia:
E. von Krusenstjerna.
Pela Suissa:
Ed. Hohn.
C. Delessert.
Por Tunis (regencia de):
Montmarin.
Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.
Pelo Uruguay:
Federico Susviela Guarch.
José G. Busto.
Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Convenio relativo á permutação de cartas e caixas com valores declarados celebrado entre os seguintes paizes
Allemanha, Argentina (Republica), Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Bulgaria, Costa Rica (Republica da), Dinamarca e colonias dinamarquezas Egypto, França e colonias francezas, Hespanha, Italia, Liberia (Republica da), Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos, Portugal e colonias portuguezas, Roumania, Russia, Salvador, Servia, Suecia, Suissa, Tunis (Regencia de) e Turquia.
Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima indicados, visto o artigo 19.° da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e dependente de ratificação, o convenio seguinte:
ARTIGO 1.°
1. Podem ser expedidas com declaração de valor, de um dos paizes acima mencionados para outro d'esses paizes, cartas contendo valores em papel e caixas contendo joias e objectos preciosos, segurando-se a importancia assim declarada.
A admissão no serviço das caixas com valores declarados limita-se ás permutações entre aquelles dos paizes adherentes, cujas Administrações concordaram em estabelecer o mesmo serviço nas suas reciprocas relações.
2. O peso maximo das caixas é fixado em 1 kilogramma por cada caixa.
3. As diferentes Administrações têem, para as suas respectivas relações, a faculdade de determinar um maximo de declaração de valor que, em caso algum, póde ser inferior a 10:000 francos por cada carta ou caixa, ficando entendido que as diversas Administrações que intervierem no transporte só empenharão a sua responsabilidade até a importancia do maximo que respectivamente adoptarem.
4. As cartas e caixas com valores declarados podem expedir-se sujeitas a cobrança até a importancia de 500 francos, nas condições indicadas pelo artigo 7.º da Convenção principal.
ARTIGO 2.°
1. A liberdade do transito é garantida no territorio de cada um dos paizes adherentes e a responsabilidade da Administrações, por onde se effectua esse transito, fica imitada ao que determina o artigo 11.°
Igual principio vigora em relação ao transito maritimo effectuado ou garantido pelas Administrações dos paizes adherentes, comtanto que essas Administrações estejam no caso de acceitar a responsabilidade dos valores a bordo dos paquetes ou navios de cujo transporte ellas se utilisam.
2. Salvo accordo em contrario entre as Administrações de procedencia e de destino, a transmissão dos valores declarados, permutados entre paizes não limitrophes, faz-se a descoberto e pelas vias empregadas para a remessa das correspondencias ordinarias.
3. A permutação de cartas e caixas com valores declarados entre dois paizes que se correspondem, nas relações ordinarias, por intermedio de um ou mais paizes que não tomam parte no presente convenio, ou por meio de serviços maritimos livres de responsabilidade, fica sujeita á adopção de medidas especiaes que devem ser reguladas entre as Administrações dos paizes de procedencia e do destino, taes como o emprego de uma via indirecta, a expedição em malas fechadas, etc.
ARTIGO 3.º
1. As despezas de transito designadas no artigo 4.° da convenção principal são abonadas pela Administração de procedencia ás Administrações que tomam parte no transporte intermediario, a descoberto ou em malas fechadas, das cartas com valores declarados.
2. Por cada caixa com valor declarado é pago pela Administração de procedencia á Administração destinataria, quando cumprir, a cada uma das Administrações que tomarem parte no transporte territorial intermediario, um porte de 50 centimos.
A Administração de procedencia deve igualmente pagar o porte de l franco a cada uma das Administrações que tomarem parte no transporte maritimo intermediario, quando o houver.
3. Alem d'essas despezas e portes, a Administração do paiz de procedencia é devedora á Administração do paiz de destino e, quando cumprir, a cada uma das Administrações que tomarem parte no transito terrestre com a garantia de responsabilidade, de um premio proporcional de 5 centimos por cada quantia declarada de 300 francos ou fracção de 300 francos, a titulo de premio de seguro.
4. Alem d'isso, se houver transporte maritimo com a mesma garantia, a Administração do paiz de procedencia é devedora a cada uma das Administrações, que tomarem parte n'esse transporte, de um premio de seguro maritimo de 10 centimos por cada quantia declarada de 300 francos ou fracção de 300 francos.
ARTIGO 4.º
1. A taxa das cartas e caixas com valores declarados deve ser paga antecipadamente e compõe-se:
1.º para as cartas, da taxa e do premio fixo applicaveis a uma carta registada com igual peso e para o mesmo destino, taxa e premio pertencentes na sua totalidade á Administração expedidora; para as caixas, da taxa de 50 centimos por cada paiz que tomar parte no transito terrestre, e da taxa de l franco por cada paiz que tomam parte no transporte maritimo, quando o houver;
2.° para as cartas e caixas, de um premio proporcional de seguro, calculado por 300 francos ou fracção de 300 francos declarados, na rasão de 10 centimos para os paizes limitrophes ou ligados entre si por um serviço maritimo directo, e na rasão de 25 centimos para os outros paizes, addicionando-se-lhe em um e outro caso o premio de seguro maritimo, quando o houver, previsto pelo ultimo paragrapho do precedente artigo 3.°
Como medida de transição fica, porém, reservada
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a cada uma das partes contratantes, por causa das suas conveniencias monetarias ou outras, a faculdade de cobrar qualquer outro premio, que não seja o acima indicado, comtanto que esse premio não exceda a 1/2 por cento da quantia declarada.
2. O remettente de uma carta ou caixa com valores declarados recebe gratuitamente, na occasião de a entregar no correio, uma declaração summaria d'essa entrega.
3. Fica formalmente estabelecido que, salvo o caso de reexpedição previsto pelo paragrapho 2 do artigo 9.° do presente convenio, as cartas o caixas com valores declarados não podem estar sujeitos, por parte dos destinatarios, a nenhuma outra taxa postal, a não ser a da entrega em domicilio, quando a houver.
ARTIGO 5.º
Os officios com valores declarados, que se trocarem entre Administrações postaes, estão isentos de porte e de premio de seguro, nas condições determinadas pelo artigo 11.°, paragrapho 2 da Convenção principal.
ARTIGO 6.º
1. O remettente de uma carta ou caixa com valores declarados póde exigir, nas condições estabelecidas pelo artigo 6.° da Convenção principal com relação a objectos registados, que lhe seja accusada a entrega da mesma carta ou caixa ao destinario.
2. O producto da taxa applicavel aos avisos de recepção pertence, na sua totalidade, á Administração do paiz de procedencia.
ARTIGO 7.º
1. O remettente de uma carta ou caixa com valores declarados póde retiral-a do serviço ou pedir que lhe seja alterado o endereço, a fim de ser reexpedida quer para o interior do paiz do primitivo destino, quer para outro qualquer dos paizes contratantes, emquanto a mesma carta ou caixa não for entregue ao destinatario, e nas condições e com as reservas estabelecidas para as correspondencias ordinarias e registadas, pelo artigo 9.° da Convenção principal. Este direito fica, porém, limitado, no que respeita á alteração de endereços, ás remessas cuja declaração de valor não exceder a 500 francos.
2. Igualmente póde ser pedida a entrega no domicilio por um proprio, logo depois da chegada da carta ou caixa ao ponto do destino, nas condições e com as reservas estabelecidas pelo artigo 13.° da referida Convenção.
Fica, porém, reservada á repartição postal do logar de destino, quando os seus regulamentos internos assim o permittirem a faculdade de mandar entregar por um proprio em vez dos sobreditos objectos, um aviso da sua chegada.
ARTIGO 8.°
1. É prohibida qualquer declaração fraudulenta de valores que exceda ao valor realmente incluido na carta ou caixa.
Dado e caso de declaração fraudulenta d'esta natureza, o remettente perde completamente o direito á indemnisação, independentemente da acção judicial que possa haver em virtude da legislação do paiz de procedencia.
2. É igualmente prohibido incluir nas caixas com valores declarados cartas ou notas com caracter do correspondencia, moedas em circulação, notas de banco ou quaesquer valores ao portador, titulos e objectos pertencentes á categoria de manuscriptos.
Não se expedem os objectos que incorram n'esta prohibição.
ARTIGO 9.º
1. Uma carta ou caixa com valor declarado reexpedida, por motivo de mudança do residencia do destinatario para o interior do paiz de destino, não fica sujeita a qualquer taxa supplementar.
2. No caso de reexpedição para um dos paizes contratantes, que não for o paiz de destino, os premios de seguro, determinados pelos paragraphos 3 e 4 do artigo
3.° Do presente convenio, são cobrados do destinatario, por effeito da reexpedição, a favor de cada uma das Administrações que tomaram parte n'aquelle novo transporte. Quando se trate de uma caixa com valor declarado, cobra-se, alem d'isso, o porte fixado no paragrapho 2 do referido artigo 3.°
3. A reexpedição, por causa de errada direcção ou por motivo de refugo, não dá direito a exigir-se do publico taxa alguma postal supplementar.
ARTIGO 10.°
1. As caixas com valor declarado ficam sujeitas, na exportação, á legislação do paiz de procedencia sobre restituição dos direitos de contrastaria, e, na importação, á legislação do paiz do destino sobre serviços de contraste e fiscalisação alfandegaria.
2. Os direitos fiscaes e as despezas de contrastaria, na importação das caixas com valores declarados, são cobrados dos destinatarios no acto da entrega. Se, em consequencia de mudança de residencia do destinatario, de recusa ou de outra qualquer causa, uma caixa com valor declarado for reexpedida para outro paiz que tomar parte n'este serviço, ou devolvida ao paiz de procedencia, os direitos o despezas de que se trata, que não sejam reembolsaveis na occasião da reexportação, passam de Administração para Administração, a fim de serem cobrados do destinatario ou do remettente.
ARTIGO 11.º
1. Salvo o caso de força maior, quando uma carta ou caixa com valores declarados se perder ou soffrer subtracção ou avaria, o remettente ou, a pedido d'este, o destinatario terá direito a uma indemnisação correspondente á importancia real da perda, da subtracção ou da avaria, quando o damno for causado por culpa ou negligencia do remettente, ou não provier da natureza do proprio objecto. A referida indemnização não poderá em caso algum exceder á importancia declarada.
2. Os paizes, que resolverem assumir a responsabilidade resultante dos casos de força maior, ficam auctorisados a cobrar, a este titulo, um premio addicional, dentro dos limites marcados no ultimo periodo do paragrapho 1 do artigo 4.° do presente convenio.
3. A obrigação de pagar a indemnisação pertence á Administração de que depende a repartição expedidora. Fica reservado a esta administração o recurso contra a Administração responsavel, isto é, contra a Administração em cujo territorio ou serviço se tiver dado a perda ou a subtracção.
No caso da Administração responsavel prevenir a Administração de que for dependente a repartição expedidora para não effectuar aquelle pagamento, devem as despezas occasionadas pela falta do mesmo pagamento ser reembolsadas pela primeira á segunda d'aquellas Administrações.
4. A responsabilidade pertencera, até prova em contrario, á Administração que, tendo recebido o objecto sem contestação, não poder provar nem a entrega ao destinatario, nem, quando cumprir, a transmissão regular á Administração immediata.
5.º O pagamento da indemnisação pela Administração expedidora deve ser feito no mais curto praso possivel; o mais tardar, no praso de um anno, a contar do dia da reclamação. A Administração responsavel é obrigada a reembolsar, sem demora, por meio de letra ou valo de correio, a Administração expedidora da totalidade da indemnisação paga por esta.
6. Fica entendido que a reclamação só será admittida dentro do praso de um anno, a contar da entrega no correio da carta ou caixa com declaração; passado esse praso o reclamante não tem direito a indemnisação alguma.
7. A administração, por conta da qual é feito o reembolso da importancia dos valores declarados que não che-
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garam ao seu destino, fica subrogada em todos os direitos do proprietario dos referidos valores.
8. Se a perda, subtracção ou avaria se realisou durante o percurso entre as repartições do permutação de dois paizes limitrophes, sem ser possivel determinar em qual dos dois territorios esse facto se deu, as duas respectivas Administrações ficam responsaveis, cada uma, pela metade do prejuizo.
O mesmo principio é applicavel á permutação em malas fechadas, se a perda, subtracção ou avaria se realisou no territorio ou no serviço de uma Administração intermediaria não responsavel.
9. As Administrações deixarão de ser responsaveis pelos valores declarados incluidos em cartas ou caixas, logo que os interessados tiverem passado recibo d'essas cartas ou caixas.
ARTIGO 12.º
1. Fica reservado a cada paiz o direito de applicar ás remessas com valores declarados, destinadas a outros paizes ou d'elles procedentes, as suas leis e regulamentos internos em tudo o que não for contrario ao presente convenio.
2. As estimulações do presente convenio não restringem o direito, que assiste ás partes contratantes, de manter e celebrar accordos especiaes, assim como estabelecer uniões mais intimas, no intuito de melhorar o serviço das cartas e das caixas com valores declarados.
ARTIGO 13.º
Cada uma das Administrações dos paizes contratantes póde, em circumstancias extraordinarias que justifiquem essa medida, suspender temporariamente, de um modo geral ou parcial, o serviço dos valores declarados, quer na expedição quer na recepção, comtanto que o participe immediatamente, se preciso for pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.
ARTIGO 14°
Os paizes da União que não tomaram parte no presente convenio serão, a seu pedido, admittidos a adherir a elle, segundo a fórma prescripta pelo artigo 24.° da Convenção principal, no que respeita ás adhesões á União postal universal.
ARTIGO 15.°
As Administrações dos correios dos paizes contratantes regulam a fórma e o modo de transmissão das cartas o das caixas com valores declarados e determinam todas as outras medidas de ordem e processo de serviço necessarias para assegurar a execução do presente convenio.
ARTIGO 16.º
1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pelo artigo 26.° da Convenção principal, qualquer Administração dos correios de um dos paizes contratantes terá o direito de dirigir ás outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço das cartas e caixas com valores declarados.
2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado no paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.
3. Para se tornarem executorias, devem as mesmas propostas reunir:
1.° A unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos ou da modificação das disposições do presente artigo e dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 11.° e 17.°;
2.° Os dois terços dos votos, se se tratar da modificação de quaesquer disposições do presente convenio que não forem as dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 11.°, 16.° e 17.°;
3.° A simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente convenio, excepto no caso de litigio previsto pelo artigo 23.° da Convenção principal.
4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26.° da Convenção principal.
5. Qualquer resolução ou modificação approvada só começará a ter vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.
ARTIGO 17.º
1. O presente convenio começará a vigorar no 1.° de julho de 1892 e terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito, reservado a cada paiz, de se retirar do mesmo convenio mediante aviso dado, com um anno do antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.
2. Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente convenio for posto em execução, todas as disposições convencionadas anteriormente entre os diversos paizes contratantes ou entre as respectivas Administrações, quando não estiverem em harmonia com os termos do presente convenio, e sem prejuizo das disposições do precedente artigo 12.°
3. O presente convenio será ratificado no mais breve praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Vienna.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima mencionados assignaram o presente convenio em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.
Pela Allemanha:
Dr. V. Stephan.
Sachse.
Fritsch.
Pela Argentina (republica):
Carlos Calvo.
Pela Austria:
Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau. Habberger.
Pela Hungria:
P. Heim.
S. Schrimpf.
Pela Belgica:
Lichtervelde.
Pelo Brazil:
Luiz Betim Paes Leme.
Pela Bulgaria:
P. M. Mattheeff.
Pela Costa Rica (republica de):
Pela Dinamarca e colonias dinamarquezas:
Lund.
Pelo Egypto:
Y. Saba.
Pela Hespanha:
Federico Bas.
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Pela França:
Montmarin.
J. de Selves.
Ansault.
Pelas colonias francezas:
G. Gabrié.
Pela Italia:
Emidio Chiaradia.
Felice Salivetto.
Pela Liberia (republica de):
B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.
Pelo Luxemburgo:
Mongenast.
Pela Noruega:
Thb. Heyerdaht.
Pelos Paizes Baixos:
Hofstede.
Barão van der Feltz.
Por Portugal e colonias portuguezas:
Guilhermino Augusto de Sarros.
Pela Romania:
Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.
Pela Russia:
General de Besack.
A. Skalkovsky.
Pelo Salvador:
L. Kehlmann.
Pela Servia:
Svetozar J. Gvozditch.
Et. W. Popovitch.
Pela Suecia:
E. von Krusenstjerna.
Pela Suissa:
Ed. Hohn.
C. Delessert.
Por Tunis (regencia de):
Montmarin.
Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.
Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893.= Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Convenio relativo ao serviço de cobranças celebrado entre os seguintes paizes
Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Costa Rica (Republica da), Egypto, França, Italia, Liberia (Republica de), Luxemburgo, Noruega, Paizes Baixos e Indias orientaes neerlandesas, Portugal e colonias portuguezas, Romania e Salvador, Suissa, Tunis (Regencia de) e Turquia.
Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima designados, visto o artigo 19.° da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e dependente de ratificação, o convenio seguinte:
ARTIGO 1.º
A permutação de valores a cobrar por intermedio do correio, entre os paizes contratantes, cujas Administrações postaes se encarregam reciprocamente d'este serviço, obedece ás disposições do presente convenio.
ARTIGO 2.°
1. Admittem-se á cobrança: recibos, facturas, ordens de pagamento, letras de cambio e, em geral, todos os valores commerciaes ou quaesquer outros, pagaveis sem despezas, e cuja importancia não exceda, por cada remessa, a 1:000 francos effectivos ou a uma quantia equivalente na moeda de cada paiz. As Administrações postaes de dois paizes correspondentes podem, de commum accordo, adoptar um maximo mais elevado.
2. As Administrações postaes dos paizes contratantes podem igualmente encarregar-se de fazer protestar os titulos commerciaes e tomar, de commum accordo, as necessarias disposições com respeito a este serviço. Da mesma fórma podem admittir á cobrança coupons de juros e de dividendos e titulos amortisados.
ARTIGO 3.º
A importancia, de valores a cobrar pelo correio, deve ser indicada na moeda do paiz encarregado da cobrança.
ARTIGO 4.º
1. A remessa de valores a, cobrar faz-se em fórma de carta registada, transmittida directamente pelo remettente á repartição postal que deve receber as respectivas importancias.
2. A mesma remessa póde conter differentes valores a cobrar, pela mesma repartição postal, de diversos devedores em proveito de um mesmo remettente.
ARTIGO 5.°
1. A taxa de uma carta contendo valores a cobrar é, em conformidade com o precedente artigo 4.°, a de uma carta registada de igual peso. Esta taxa pertence por inteiro á Administração postal do paiz de procedencia.
2. No acto de se receber uma carta com valores a cobrar, entrega-se gratuitamente ao interessado um recibo da mesma.
ARTIGO 6.°
Não se admittem pagamentos parciaes. Cada titulo deve ser pago integralmente de uma só vez, e, deixando de o ser, considera-se como recusado.
ARTIGO 7.º
1. A Administração postal encarregada da cobrança percebe, sobre a importancia de cada valor cobrado, uma retribuição de 10 centimos ou a sua equivalencia na moeda do paiz de destino.
2. O producto d'essa retribuição não dá logar a conta alguma entre as Administrações interessadas.
ARTIGO 8.º
Nas relações com os paizes onde actualmente a retribuição de cobrança é superior á que se acha fixada pelo
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artigo precedente, as Administrações interessadas têem a faculdade, de conservar provisoriamente essa retribuição, comtanto que nas referidas relações se limite a um direito fixo de 25 centimos a taxa prevista pelo precedente artigo 5.°
ARTIGO 9.º
1. A importancia cobrada, depois de deduzidos:
a) a retribuição fixada pelo artigo 7.º ou pelo artigo 8.°, segundo o caso;
b) o premio ordinario dos vales de correio, e
c) os direitos fiscaes, quando os houver, applicaveis aos valores a cobrar,
é convertida, pela repartição que fez a cobrança, em um vale de correio a favor do remettente, vale que lhe é enviado sem despeza alguma.
2. Os valores que não houverem pedido ser cobrados reenviar-se-hão á repartição expedidora, isentos de porte e de qualquer direito. A Administração dos correios encarregada da cobrança não fica obrigada a adoptar providencia alguma conservatoria, nem a provar por qualquer fórma a rasão da falta de pagamento.
ARTIGO 10.º
1. Aos vales emittidos em virtude do precedente artigo 9.° para liquidação dos valores cobrados por intermedio do correio, são applicaveis, em tudo o que não for contrario ao presente convenio, as disposições do convenio relativo á permutação de vales do correio.
Comtudo, os vales de cobrança caídos em refugo não são reembolsados, mas ficam á disposição da Administração expedidora dos valores respectivos.
2. É igualmente, applicavel a estes vales o limite maximo fixado pelo paragrapho l do precedente artigo 2.º
ARTIGO 11.º
1. Salvo caso de força maior, quando se perder uma carta registada contendo valores a cobrar, paga-se ao remettente uma indemnisação de 50 francos nas condições determinadas pela Convenção principal, sem que a reserva contida no Protocollo final d'essa Convenção seja applicavel ás remessas de valores a cobrar.
2. No caso de perda das quantias cobradas, a Administração, a cujo serviço se attribue a perda, é obrigada ao reembolso integral das quantias perdidas.
ARTIGO 12.º
As Administrações não são responsaveis pelas demoras na transmissão, quer das cartas registadas contendo valores a cobrar, quer dos proprios valores ou dos vales de pagamento.
ARTIGO 13.º
As estipulações do presente convenio não restringem o direito as partes contratantes de manter e celebrar accordos especiaes, bem como de conservar e estabelecer uniões mais intimas, com o fim de melhorar o serviço de cobranças internacionaes.
ARTIGO 14.º
Alem d'isto, o presente convenio não altera a legislação interna dos paizes contratantes na parte a que se não referem as estipulações n'elle contidas.
ARTIGO 15.º
1. Fica entendido que, na falta de disposições formaes do presente convenio, cada Administração tem a faculdade de applicar as disposições que regem as cobranças no seu serviço interno.
2. Comtudo, e formalmente prohibido cobrar-se, quer no paiz de procedencia, quer no paiz de destino, qualquer taxa ou retribuição alem das previstas pelo presente convenio.
ARTIGO 16.º
Cada Administração póde, em circumstancias extraordinarias que justifiquem similhante medida, suspender temporariamente, de uma maneira geral ou parcial, o serviço das cobranças, comtanto que o participe immediatamente, se necessario for pelo telegrapho, á Administração ou Administrações interessadas.
ARTIGO 17.º
1. As Administrações postaes dos paizes contratantes admittem ao serviço das cobranças todas as repartições encarregadas do serviço de vales internacionaes.
2. Determinam, de commum accordo, o modo de receber e transmittir os valores a cobrar, bom como quaesquer outras medidas regulamentares necessarias para assegurar a execução do presente convenio.
ARTIGO 18.º
Os estados da União, que não tomaram parto n'este convenio, serão, a seu pedido, admittidos a adherir a elle na fórma prescripta pela Convenção principal, na parte que se refere ás adhesões á União postal universal.
ARTIGO 19.°
1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pela Convenção principal, qualquer Administração postal de um dos paizes contratantes tem o direito de dirigir ás Administrações dos demais paizes contratantes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço das cobranças.
2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.
3. Para se tornarem executorias, deverão as mesmas propostas reunir:
1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos ou da modificação das disposições d'este artigo e dos artigos 1.°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.°, 18.° e 20.º do presente convenio;
2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação das disposições do artigo 17.°;
3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente convenio, salvo o caso de litigio previsto pelo artigo 23.° da Convenção principal.
4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica, e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma prevista pela Convenção principal.
5. Qualquer modificação ou resolução approvada só entrará em execução dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.
ARTIGO 20.º
1. O presente convenio começará a vigorar no dia 1.° de julho de 1892.
2. Terá a mesma duração que a Convenção principal, sem prejuizo do direito reservado a cada paiz de se retirar d'este convenio mediante aviso dado, com um anno de antecedencia, pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa. Durante este ultimo anno, o convenio continuará a ter plena execução, sem prejuizo da liquidação e do saldo das contas depois de findar o dito praso.
3. São derogadas, a contar do dia em que este convenio for posto em execução, todas as disposições estipuladas anteriormente entre os diversos Governos ou Administrações das partes contratantes, quando taes disposições não possam harmonisar-se com as disposições do presente convenio, sem prejuizo, comtudo, dos direitos reservados pelo artigo 13.°
4. O presente convenio será ratificado no mais curto praso possivel, e os actos de ratificação trocar-se-hão em Vienna.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima
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designados assignaram o presente convenio, em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.
Pela Allemanha:
Dr. V. Stephan.
Sachse.
Fritsch.
Pela Austria:
Obentraut.
Dr. Hofmann.
Dr. Lilienau.
Habberger.
Pela Hungria:
P. Heim.
S. Schrimpf
Pela Belgica:
Lichtervelde.
Pelo Brazil:
Luiz Betim Paes Leme.
Pela Costa Rica (republica da):
Pelo Egypto:
Y. Saba.
Pela França:
Montmarin.
J. de Selves.
Ansault.
Pela Italia:
Emidio Chiaradia.
Felice Salivetto.
Pela Liberia (republica de):
B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.
Pelo Luxemburgo:
Mongenast.
Pela Noruega:
Thb. Heyerdahl.
Pelos Paizes Baixos:
Hofstede.
Barão van der Feltz.
Pelas Indias orientaes neerlandezas:
Johs J. Perk.
Por Portugal e colonias portuguezas:
Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania:
Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.
Pelo Salvador:
L. Kehlmann.
Pela Suissa:
Ed. Hohn.
C. Delessert.
Por Tunis (regencia de):
Montmarin.
Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.
Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro do 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Convenio relativo á introducção de livretes de identidade no serviço postal internacional, celebrado entre os seguintes paizes:
Argentina (Republica), Brazil, Bulgaria, Colombia (Republica de), Costa Rica (Republica da), Egypto, França, Grecia, Italia, Liberia (Republica de), Luxemburgo, Mexico, Paraguay, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Salvador, Suissa, Tunis (Regencia de), Turquia e Venezuela (Estados Unidos de).
Os Governos dos paizes signatarios do presente convenio, desejando obviar, quanto possivel, ás difficuldades que, na area da União postal universal, encontra o publico em receber objectos de correspondencia ou importancias de vales do correio, e usando da faculdade que lhes concede o artigo 19.° da Convenção principal, conferiram, para esse fim, os seus plenos poderes, achados em boa e devida fórma, aos abaixo assignados, os quaes adoptaram as seguintes disposições:
ARTIGO 1.°
1. As Administrações postaes dos paizes contratantes poderão facultar, ás pessoas que os pedirem, livretes de identidade nas condições indicadas no presente convenio.
2. A precedente disposição não restringe o direito que tem o publico de empregar, na justificação de identidade, quaesquer outros meios acceitos pelas leis ou regulamentos relativos ao serviço interno do paiz destinatario.
ARTIGO 2.°
1.° O livrete de identidade deve ser conforme ao modelo annexo ao presente convenio.
2. Cada livrete tem uma capa de côr verde e compõe-se de onze folhas, contendo: a primeira as indicações pessoaes do seu dono, e as dez restantes, recibos a preencher.
A capa tem na frente, em lingua do paiz de procedencia, o seguinte titulo:
«UNIÃO POSTAL UNIVERSAL»
«Livrete de identidade»
«N.º ...»
O retrato photographico do dono do livrete, contendo a sua assignatura, é appenso ao verso da referida capa por meio de uma fita, cujas duas extremidades se prendem á photographia com um sinete official applicado sobre lacre, independentemente de quaesquer outros meios que as Administrações queiram de commum accordo ulteriormente adoptar.
Por baixo da photographia acha-se mencionada a seguinte declaração:
«As Administrações postaes ficam isentas de qualquer responsabilidade em caso de perda do presente livrete.»
A folha, onde se acham as indicações pessoaes do dono do livrete, encerra as seguintes declarações:
Na frente:
«Administração dos correios de ...»
«Livrete de identidade n.° ...»
«Valido de ... a ...»
«O abaixo assignado declara que a assignatura que se acha na
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parte inferior d'esta folha e a que figura na photographia ao lado foram feitas pelo proprio punho do sr. ... (nome, appellido, idade, profissão e domicilio), cuja identidade foi devidamente reconhecida.
«Em firmeza do que, se lhe entregou o presente livrete, que será valido por tres annos, a contar d'esta data.
.......de ... de 189...
«Assignatura do proprietario do livrete ...
«Assignatura do empregado da estação de procedencia ...»
No verso:
Descripção dos signaes do dono do livrete e um espaço destinado ao Visto para nova validade.
Cada uma das folhas de recibo contém, dois talões e dois recibos.
Em cada talão acha-se a declaração seguinte:
«Coupon n.°... de ... 189... »
«Recebi da repartição postal de ... um ... (objecto de correspondencia, ou vale).
«Assignatura do dono do livrete...»
Na parte que divide o talão do recibo, por meio de dois filetes, lêem-se as seguintes palavras:
«União postal universal.
Livrete de identidade.»
Entre as palavras «universal» e «Livrete» existe um espaço destinado para a applicação do carimbo em branco da repartição emissora dos livretes.
Na frente do recibo acha-se mencionada a seguinte declaração:
«Á vista do presente livrete, e em troca d'este recibo, deverão as repartições postaes dos paizes contratantes entregar ao dono do mesmo livrete qualquer objecto de correspondencia postal que lhe for destinado e do que tiver de passar recibo, assim como satisfazer-lhe as importancias de vales que tambem lhe forem destinados, logo que se verifique que as assignaturas feitas, tanto n'este recibo como no respectivo talão, são identicas ás que se acham no verso da capa d'este livrete e na sua primeira folha.»
No verso do talão acha-se a declaração seguinte:
«Os recibos elevem separar-se dos talões dos livretes seguidamente e pela ordem da paginação. A repartição postal, que entrar na posse do ultimo recibo, arrecadará igualmente o respectivo talão.»
No verso do recibo lê-se a declaração seguinte:
«Á vista d'este recibo foi entregue o objecto de correspondencia postal n.º ..., ou pago o vale do correio ... procedente da repartição postal de ...
«Assignatura do destinatario ...
«Assignatura do empregado da estação do destino ...»
3. As folhas dos livretes, devidamente numeradas, prendem-se á capa por meio de uma fita com as cores nacionaes do paiz de procedencia, devendo as duas extremidades da mesma fita sor fixadas com um sinete official sobre lacre, na parte inferior interna das costas da referida capa.
ARTIGO 3.º
1. A redacção dos livretes de identidade é feita na lingua do paiz que os emittir.
2. Em continuação da ultima folha de recibos acham-se as instrucções summarias, reproduzidas nas linguas dos paizes que adherem ao presente convenio, contendo explicações essenciaes para a execução d'este novo ramo de serviço.
ARTIGO 4.º
1. As Administrações postaes dos paizes contratantes designam, na parte que lhes respeita, os funccionarios que devera emittir livretes de identidade.
2. Igualmente determinam, na parte que lhes respeita, quaes são os documentos competentes para se provar a identidade dos impetrantes de livretes, quando estes não forem pessoalmente conhecidos dos alludidos funccionarios.
ARTIGO 5.º
1. Os objectos de correspondencia ordinaria são entregues aos donos dos livretes, mediante a simples apresentação dos mesmos livretes.
2. A entrega de objectos dependente de recibo e o pagamento de vales de correio são feitos aos destinatarios donos de livretes, mediante recibos tirados dos mesmos livretes e devidamente assignados.
3.° Sempre que os donos dos livretes forem perfeitamente conhecidos das repartições postaes onde só apresentarem, e ahi tiverem a receber vales do correio ou correspondencias dependentes de recibo, não se tornará obrigatorio para elles a apresentação do livrete nem a entrega dos recibos que o mesmo livrete contém.
ARTIGO 6.º
1. Os objectos postaes e a importancia dos vales de correio devem ser pessoalmente entregues aos donos dos livretes.
2. Podem, todavia, entregar-se a uma terceira pessoa devidamente auctorisada, mediante a apresentação do livrete, os objectos de correspondencia postal ordinaria e, mediante recibos tirados do livrete e assignados pelo seu respectivo dono, os objectos de outra classe de correspondencia, ficando, entretanto, a repartição destinataria auctorisada a só realisar a entrega d'estes objectos e satisfazer a importancia de vales de correio a uma terceira pessoa mediante um recibo devidamente justificado e por ella assignado.
ARTIGO 7.º
As leis ou regulamentos do paiz destinatario determinam quaes os objectos do correspondencia postal que se devem considerar como objectos de correspondencia ordinaria, assim como quaes os objectos cuja entrega só póde realisar-se mediante recibos especiaes.
ARTIGO 8.°
1. É fixado em 50 centimos o preço do livrete de identidade, não se comprehendendo n'este preço o custo do retrato photographico, que deve ser apresentado á repartição postal pelo respectivo impetrante.
2. É todavia permittido ás Administrações, que se não julgarem sufficientemente remuneradas, elevar este preço até o maximo de 1 franco.
3. Os recibos que forem entregues á repartição postal destinataria não estarão sujeitos ao pagamento de taxa alguma postal por parte do dono do livrete.
ARTIGO 9.º
As quantias recebidas em virtude do artigo precedente revertem por inteiro em favor da Administração que as recebeu.
ARTIGO 10.º
Os recibos de que se compõe o livrete de identidade separam-se dos talões, um depois do outro, seguindo rigorosamente a ordem da paginação.
ARTIGO 11.º
1. Os livretes de identidade são validos por tres annos a contar do dia da sua entrega aos impetrantes.
2. Findo este praso, podem os mesmo livretes ser sujeitos a um Visto - o que lhes dá nova validade por espaço de um anno.
ARTIGO 12.°
A repartição postal que receber o ultimo recibo de um livrete de identidade deverá ficar de posse do respectivo talão, e proporcionar por intermedio da sua Administra-
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30 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ção, ao dono do mesmo livrete, se este o requisitar, um novo livrete sem exigir outras provas de identidade.
ARTIGO 13.º
A responsabilidade das Administrações postaes dos paizes contratantes cessará logo que o pagamento de um vale ou a entrega de um objecto de correspondencia se realisar mediante recibo tirado do livrete de identidade e assignado pelo respectivo dono.
ARTIGO 14°
1. No caso de perda de um livrete, o seu dono deve participar este facto:
1.° á repartição postal da localidade onde se achar ou á repartição postal mais proxima;
2.° á administração que emittiu o livrete. Em todo o caso, o dono do mesmo livrete é responsavel pelas consequencias da sua perda.
ARTIGO 15.º
Em virtude da participação que lhe tiver sido dirigida, a repartição postal mencionada no precedente artigo não realisará, provisoriamente, nem a entrega de objectos de correspondencia, nem o pagamento de vales que forem reclamados por meio do livrete perdido.
ARTIGO 16.º
A Administração do paiz da emissão cumpre tornar as providencias necessarias para que, segundo as informações prestadas pelo dono do livrete perdido, o mesmo livrete seja annullado.
ARTIGO 17.º
As Administrações dos paizes contratantes devem communicar umas as outras, por intermedio da Secretaria internacional, a lista das suas repartições auctorisadas a emittir livretes do identidade.
ARTIGO 18.°
Os paizes da União que não tomaram, parte no presente convenio serão, a seu pedido, admittidos a entrar n'elle, na fórma prescripta pelo artigo 24.° da Convenção principal no que respeita ás adhesões á União postal universal.
ARTIGO 19.º
1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pelo artigo 25.° da Convenção principal, cada uma das Administrações postaes dos paizes contratantes terá o direito de dirigir ás outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, quaesquer propostas ácerca do serviço do livrete de identidade.
2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 20.º da Convenção principal.
3. Para se tornarem executarias, deverão as mesmas propostas reunir:
1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção do novos artigos ou da modificação das disposições d'este artigo e dos artigos 1.°, 4.°. 5.°, 6.°, 7.º 9.°, 11.°, 12.º, 13.°. 18.º e 20.° do presente convenio;
2.° os dois terços dos votos, se se tratar da modificação dos outros artigos;
3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente convenio, salvo o caso de litigio previsto pelo artigo 23.° da Convenção principal.
4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26.° da Convenção principal.
5. Qualquer modificação ou resolução approvada só entrará em vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.
ARTIGO 20.°
1. O presente convenio começará a ter execução no dia l de julho de 1892.
2. Terá a mesma duração que a Convenção principal, independentemente do direito reservado a cada paiz de se retirar do mesmo convenio, mediante aviso feito um anno antes pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.
3. O presente convenio será ratificado no mais curto praso possivel, e os actos de ratificação trocar-se-hão em Vienna.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram o presente convenio em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.
Pela Argentina (republica):
Carlos Calvo.
Pelo Brazil:
Luiz Betim Paes Leme.
Pela Bulgaria:
P. M. Mattheeff.
Pela Colombia (republica de):
G. Michelsen.
Pela Costa Rica (republica da):
Pelo Egypto:
Y. Saba.
Pela França:
Montmarin.
J. de Selves.
Ansault.
Pela Grecia:
J. Georgantas.
Pela Italia:
Emidio Chiaradia.
Felice Salivetto.
Pela Liberia (republica de):
B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.
Pelo Luxemburgo:
Mongenast.
Pelo Mexico:
L. Breton y Vedra.
Pelo Paraguay:
Por Portugal e colonias portuguezas:
Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania:
Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.
Pelo Salvador:
L. Kehlmann.
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SESSÃO N.° 63 DE 1 DE JULHO DE 1893 31
Pela Suissa:
Ed. Hohn.
C. Delessert.
Por Tunis (regencia de):
Montmarin.
Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.
Por Venezuela (Estados Unidos de):
Carlos Matzenauer.
Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Convenio relativo ás assignaturas de jornaes e publicações periodicas por intermedio do correio celebrado entre os seguintes paizes
Allemanha, Austria-Hungria, Belgica, Brazil, Bulgaria, Colombia (Republica de), Dinamarca, Egypto, Liberia (Republica de), Luxemburgo Noruega, Persia, Portugal e colonias portuguezas, Romania, Suecia, Suissa, Turquia e Uruguay.
Os abaixo assignados, plenipotenciarios dos Governos dos paizes acima designados, visto o artigo 19.° da Convenção principal, estipularam, de commum accordo e dependente de ratificação, o convenio seguinte:
ARTIGO 1.º
O serviço postal de assignaturas de jornaes e publicações periodicas entre os paizes contratantes cujas Administrações postaes resolvem estabelecer reciprocamente o mesmo serviço, obedece ás disposições do presente Accordo.
ARTIGO 2.º
As repartições postaes de cada paiz recebem do publico assignaturas para os jornaes e publicações periodicas dos paizes contratantes.
Comprehende-se igualmente n'este serviços as publicações de quaesquer outros paizes, que determinadas Administrações estiverem no caso de fornecer, ficando taes publicações sujeitas ao que dispõe o artigo 16.° da Convenção principal.
ARTIGO 3.°
1. O preço da assignatura é pago no acto d'ella se fazer e por todo o tempo da sua duração.
2. As assignaturas só podem ser feitas pelo tempo indicado nas listas officiaes.
ARTIGO 4.°
As administrações postaes, encarregando-se, a titulo de intermediarias, das assignaturas, não assumem responsabilidade alguma pelo que respeita aos encargos e obrigações inherentes aos editores.
Não são obrigadas a reembolso algum, quando a publicação termine ou se interrompa durante o periodo da assignatura.
ARTIGO 5.º
O serviço internacional de assignaturas effectua-se por intermedio das repartições de permutação respectivamente designadas por cada Administração.
ARTIGO 6.º
1. Cada Administração fixa os preços por que fornece ás outras Administrações as suas publicações nacionaes o, quando as houver, as publicações de qualquer outra procedencia.
Estes preços, porém, não podem em caso algum ser superiores aos que se acham estabelecidos para os assignantes no interior do paiz, salvo o augmento dos direitos de transito devidos ás Administrações intermediarias pelo que respeita ás relações entre paizes não limitrophes.
2. Os direitos de transito são previamente fixados em globo, tomando-se por base o grau de periodicidade dos jornaes combinado com o seu peso medio.
ARTIGO 7.º
1. A Administração postal do paiz de destino fixa o preço que tem a pagar o assignante, acrescentando ao preço do custo designado, em virtude do antecedente artigo 6.º, a taxa, commissão ou parte, que julgar necessario, pela entrega no domicilio, não devendo, todavia, estas despezas exceder ás que se exigem pelas assignaturas no interior do mesmo paiz. A mesma Administração addiciona ao referido preço o imposto de sêllo que porventura se ache estabelecido pela legislação do seu paiz.
2. Nas relações entre dois paizes que não tiverem o mesmo systema monetario, o preço do que trata o artigo 6.º será convertido, pela Administração do paiz de destino, na sua propria moeda. Se as Administrações dos referidos paizes fizerem parte do convenio relativo aos vales de correio, realisar-se-ha a conversão pela taxa applicavel aos mesmos vales, salvo quando resolverem adoptar uma taxa media de conversão.
ARTIGO 8.º
As taxas ou direitos, estabelecidos em virtude dos antecedentes artigos 6.° e 7.°, não dão logar a conta alguma especial entre as Administrações correspondentes.
ARTIGO 9.
Na organisação das notas estatisticas para as contas de direitos de transito (artigos XXIV e XV do Regulamento de ordem e processo do serviço para a execução da Convenção principal), os jornaes fornecidos por assignatura são pesados conjunctamente com todos os outros jornaes e impressos.
ARTIGO 10.º
Compete ás Administrações postaes dar seguimento, sem despezas para os assignantes, a qualquer reclamação justificada, relativa a quaesquer demoras ou irregularidades no serviço das assignaturas.
ARTIGO 11.º
1. As contas relativas a assignaturas feitas e requisitadas estabelecem-se trimestralmente, sendo, depois de conferidas e approvadas, saldadas em moeda metallica do paiz credor.
2. Nas relações entre dois paizes, que não tiverem o mesmo systema monetario, devo para aquelle fim, e salvo accordo em contrario, ser o credito menor convertido na moeda do credito maior, em conformidade com o artigo 6.º do convenio relativo aos vales de correio. A differença é liquidada no mais curto praso possivel por meio de um vale de correio.
3. Os vales de correio, que por tal motivo se emittirem, não ficam sujeitos a premio algum, e podem exceder ao maximo fixado pelo já referido convenio.
4. Os saldos em atrazo vencem o juro de 5 por cento ao anno, em proveito da Administração credora.
ARTIGO 12.°
As estipulações do presente convenio não restringem o direito que têem as partes contratantes de manter ou celebrar accordos especiaes com o fim de melhorar, facilitar ou simplificar o serviço das assignaturas internacionaes.
ARTIGO 13.°
Os paizes da União que não tomaram parte no presente convenio serão, a seu pedido, admittidos a adherir a elle, na
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32 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
fórma prescripta pelo artigo 24.° da Convenção principal, no que respeita ás adhesões á União postal Universal.
ARTIGO 14.º
As Administrações postaes dos paizes contratantes determinam a fórma das contas designadas pelo precedente artigos 11.°, fixam as epochas em que ellas devem ser organisadas e estipulam todas as outras medidas regulamentares necessarias para assegurar a execução do presente convenio.
ARTIGO 15.º
Fica entendido que, na falta de disposições formaes do presente convenio, cada Administração terá a faculdade de adoptar as disposições que regem o assumpto no seu serviço interno.
ARTIGO 16.º
1. No intervallo que mediar entre as reuniões previstas pela Convenção principal, qualquer Administração postal de um dos paizes contratantes terá o direito de dirigir ás outras Administrações dos mesmos paizes, por intermedio da Secretaria internacional, propostas relativas ao serviço de assignaturas de jornaes.
2. Essas propostas ficam sujeitas ao processo determinado pelo paragrapho 2 do artigo 26.° da Convenção principal.
3. Para se tornarem executorias deverão as mesmas propostas reunir:
1.° a unanimidade dos votos, se se tratar da adopção de novos artigos ou da modificação das disposições d'este artigo e dos artigos 1.°. 2.°, 3.°. 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.°, 9.°, 10.° 11.°, 12.°, 13.° l5.°, 17.° e 18.° do presente convenio.
2.º os dois terços dos votos, se se tratar da modificação do artigo 14.°;
3.° a simples maioria absoluta, se se tratar da interpretação das disposições do presente convenio, salvo o caso de litigio previsto pelo artigo 23.° da Convenção principal.
4. As resoluções que se tomarem serão sanccionadas, nos dois primeiros casos, por uma declaração diplomatica e, no terceiro caso, por uma notificação administrativa, segundo a fórma indicada no artigo 26.° da Convenção principal.
5. Qualquer modificação ou resolução approvada só entrará em vigor dois mezes depois, pelo menos, de haver sido notificada.
ARTIGO 17.º
O presente accordo começará a vigorar no 1.° de julho de 1892.
Terá a mesma duração que a Convenção principal, independentemente do direito reservado a cada paiz de se retirar do presente convenio, mediante aviso dado com um anno de antecedencia pelo seu Governo ao Governo da Confederação suissa.
N'este caso, porém, o serviço das assignaturas existentes continuará a ser desempenhado nas condições previstas pelo presente convenio, até findar o periodo por que as mesmas assignaturas houverem sido feitas.
ARTIGO 18.º
Ficam derogadas, a contar do dia em que o presente convenio for posto em execução, todas as disposições relativas a este assumpto anteriormente convencionadas entre os Governos ou Administrações das partes contratantes, sempre que taes disposições se não harmonisem com os termos do presente convenio, sem prejuizo, comtudo, dos direitos reservados pelo artigo 12.°
O presente convenio será ratificado no mais curto praso possivel, e os instrumentos de ratificação serão trocados em Vienna.
Em firmeza do que, os plenipotenciarios dos paizes acima designados assignaram o presente convenio em Vienna, aos quatro de julho de mil oitocentos noventa e um.
Pela Allemanha:
Dr. V. Stephan.
Stachse.
Fritsch.
Pela Austria:
Obentraut.
Dr. Hoffmann.
Dr. Lilienau.
Habberger.
Pela Hungria:
P. Heim.
S. Schrimpf.
Pela Belgica:
Lichtervelde.
Pelo Brazil:
Luiz Betim Paes Leme.
Pela Bulgaria:
P. M. Matheeff.
Pela Colombia (republica de):
G. Michelsen.
Pela Dinamarca e colonias dinamarquesas:
Lund.
Pelo Egypto:
Y. Saba.
Pela Liberia (republica de)
B. de Stein.
W. Koentzer.
C. Goedelt.
Pelo Luxemburgo:
Mongenast.
Pela Noruega:
Thb. Heyerdahl.
Pela Persia:
General N. Semino.
Por Portugal e colonias portuguezas:
Guilhermino Augusto de Barros.
Pela Romania:
Coronel A. Gorjean.
S. Dimitrescu.
Pela Suecia:
E. von Krusenstjerna.
Pela Suissa:
Ed. Hohn.
C. Delessert.
Pela Turquia:
E. Petacci.
A. Fahri.
Pelo Uruguay:
Federico Susviela Guarch.
José G. Busto.
Traducção conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 3 de fevereiro de 1893. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Foi approvado.
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SESSÃO N.º 63 DE 1 DE JULHO DE 1898 33
O sr. Santos Viegas: - A camara municipal de Thomar, por intermedio do illustre deputado o sr. Marianno de Carvalho, enviou a esta casa do parlamento uma representação contra o restabelecimento das ordens religiosas. Essa camara foi de curto interpreto dos seus sentimentos particulares, mandando aquella representação ao parlamento, mas não traduziu n'aquelle documento a expressão fiel dos sentimentos de todos os seus municipes, affinnando o que affirmou. E digo que não foi a expressão fiel dos sentimentos de todos os municipes, porque sabendo elles pelos jornaes que a representação fôra apresentada, fizeram outra representação como contra-protesto.
É essa que eu vou ter a honra de mandar para a mesa, e que vae assignada pelo vigario geral, parochos e mais clero do arcediago de Thomar, protestando contra as allegações da camara d'aquelle concelho.
A representação, que mando para a mesa, está escripta em termos dignos, e por isso peço que ella seja publicada no Diario do governo, e por hoje termino aqui as considerações que tinha a fazer, reservando-me para em occasião mais opportuna tratar com largueza do assumpto a que a representação se refere, folgando do que, tomadas em conta as diversas representações, venha á discussão um projecto de lei, auctorisando a liberdade do associação religiosa.
Nada mais tenho hoje a dizer.
A representação mandou-se publicar no Diario do governo.
O sr. Francisco Machado: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta renovando a iniciativa do projecto de lei n.° 54-B, de 1892, auctorisando a camara municipal do concelho do Cadaval a desviar do fundo de viação a quantia de 1:600$000 réis para applicar a varios melhoramentos do concelho.
Como estou com a palavra peço a v. exa. a finesa de prevenir o sr. ministro das obras publicas para comparecer n'esta casa antes da ordem do dia.
Não se comprehende que as bancadas dos ministros estejam desertas. (Apoiados.)
Nós estamos aqui na mais doce e santa paz, queremos tratar de differentes negocios com membros do governo, e estamos a fallar com as paredes, porque não temos quem responda ás nossas perguntas. (Apoiados.)
Por consequencia, desde que os ministros não estão presentes é inutil nós estarmos a causar a camara com as nossas perguntas. Ha mais de quinze dias que eu poço successivamente a palavra para quando estivesse presente o sr. ministro das obras publicas, porque tenho de tratar de assumptos bastante importantes, mas s. exa. não tem comparecido.
Eu não desejo ser desagradavel a s. exa. tenho muitas considerações a fazer sobre questões do interesse publico, mas acho inutil fazel-as agora, porque não está presente quem por parte do governo possa responder-me.
O sr. Jacinto Nunes: - Eu tinha pedido a palavra na esperança de ver presente o sr. ministro da fazenda, a quem já na quarta feira desejava interpellar sobre o assumpto a que hontem me referi. Se s. exa. comparecer antes de se entrar na ordem do dia peço a v. exa. que me conceda a palavra.
Agora vou mandar para a mesa o seguinte requerimento.
(Leu.)
Pesa sobre um dos commissarios de policia do Lisboa uma gravissima accusação. Ha quinze ou vinte dias que um jornal está fazendo accusações gravissimas baseadas em factos positivos, e o governo mantem-se silencioso e o commissario tão gravemente accusado não chama esse jornal aos tribunaes.
Ora, d'esta attitude do governo e do commissario concluo eu, e conclue toda a gente que estas accusações são fundadas e verdadeiras, e é por isso que eu peço alguns documentos que julgo indipensaveis para levantar aqui essa questão.
Peço, portanto, a v. exa. que faça seguir ao seu destino este requerimento, o que recommendo a sua satisfação no mais breve espaço de tempo possivel.
Infelizmente, não está presente nenhum ministro; nós queremos exercer a nossa acção fiscal sobre o governo e elle não está aqui representado. Isto não póde continuar assim; (Apoiados.) salvo se o governo está feito com os auctores dos projecticulos para os deixar passar.
O governo não vem aqui para responder pelos seus actos, e como não vem, os auctores dos projocticulos fazem passal-os. (Apoiados.)
Isto não pode continuar. (Apoiados.) É necessario que a camara tome uma resolução energia e definitiva, e para isso eu vou logo formular uma proposta para que, antes da ordem do dia, se não discuta parecer nenhum que não seja de reconhecida urgencia. (Apoiados.)
O sr. Faria e Maia: - Eu tinha pedido a palavra para o mesmo assumpto do que tratou, o sr. Almeida e Brito, e como a resposta dada pelo sr. Lobo d'Avila me satisfez, direi que a registo com prazer, e estou certo do que em breve virá ao parlamento uma das questões mais importantes que estão pendentes - a questão do alcool.
Portanto, espero que a illustre commissão de fazenda apresentará o seu parecer ainda a tempo de ser discutido n'esta sessão parlamentar.
O sr. Mota Veiga: - Peço a v. exa. que consulte a camara se permitte que, dispensando-se o regimento, entre desde já em discussão o projecto n.º 156.
Resolveu-se affirmativamente.
Leu-se o projecto, que é o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 156
Senhores. - As vossas commissões de administração publica e de legislação civil examinaram com a mais detida attenção a proposta do lei n.° 127-D, de iniciativa parlamentar, apresentada em sessão de 17 de maio de 1893 pelos srs. deputados João Pinto Rodrigues dos Santos, José Maria de Sousa Horta e Costa, Albino de Figueiredo, Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires, João Alves Bebiano, Jacinto Candido da Silva e conde de Proença a Velha, e que tem por fim a mudança da séde actual concelho do Pedrogão Grande para a séde da freguezia de S. Domingo de Castanheira de Pera, e a séde da respectiva comarca para a villa de Figueiró dos Vinhos.
As vossas commissões reunidas, tomando na devida consideração os motivos com que no relatorio se justifica aquelle projecto de lei, são de parecer que apenas seja transferida a séde da comarca, de Pedrogão Grande para Figueiró dos Vinhos.
A transferencia, na actualidade, da sede do concelho de Pedrogão para Castanheira da Pera seria motivo talvez para apreciações erradas o reclamações de suppostos direitos.
Quando o governo decrete ou sujeite á sancção dos parlamentos uma nova circumscripção administrativa, ha tanto tempo reclamada, a transferencia da séde d'aquelle concelho póde fazer-se, satisfazendo assim á conveniencia da administração e á commodidade dos povos.
Com relação á mudança da séde da comarca do Pedrogão Grande para Figueiró dos Vinhos, as vossas commissões entendem ser de justiça fazer-se desde já.
Figueiró dos Vinhos foi séde de comarca desde 1840 a 1875, tem vantagens e condições de superioridade sobre a villa do Pedrogão Grande, encontra-se n'uma situação relativamente central, servida por magnificas entradas, e dispõe de installações para o funccionamento dos tribunaes judiciaes, como raras se encontrarão em qualquer outro ponto do districto.
Por todas estas rasões, as vossas commissões têem a hon-
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34 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
ra, de accordo com o governo, de propor ao vosso exame e approvação o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.º É transferida a séde da comarca de Pedrogão Grande para a villa de Figueiró dos Vinhos, ficando a denominar-se comarca de Figueiró dos Vinhos.
Artigo 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = Alberto Pimentel = Joaquim Paes da Cunha = José Maria Pestana de Vasconcellos = Costa Pinto = João Arroyo = Antonio Baptista de Sousa = José Malheiro Reymão = João de Paiva = Mateus de Azevedo = João Pinto Rodrigues dos Santos = J. A. Correia de Barros = F. Beirão (com declaração) = Carlos Lobo d'Avila = Adolpho da Cunha Pimentel = Amandio Eduardo da Mota Veiga
N.º 127-D
Senhores. - É principio incontroverso em administração publica, que uma boa divisão administrativa, como uma conveniente divisão judicial, deve obedecer a diversos factores, tendo todos como objectivo essencial a melhor applicação das leis e a maxima commodidade dos povos.
Não se encontram seguramente n'estas condições o actual concelho e comarca de Pedrogão Grande, ambos com séde na povoação d'este nome. Com effeito, a villa de Pedrogão Grande acha-se situada no ponto extremo do concelho e comarca respectiva, não tem estrada alguma que a sirva, e torna-se por este duplo motivo de accesso despendioso e difficil para todos os cidadãos que a ella têem de se dirigir, quer para tratar dos seus negocios administrativos, quer judiciaes.
De contrario, pontos ha, ou seja no concelho a povoação da Castanheira de Pera, ou seja na comarca a villa de Figueiró dos Vinhos, que pela sua situação relativamente central e pela sua importancia incomparavelmente superior á de Pedrogão, estavam indiscutivelmente indicados para serem as sedes naturaes das respectivas circumscripções.
Na verdade, ao passo que Pedrogão se encontra absolutamente excentrico com relação ás diversas freguesias do concelho, Castanheira de Pera está, por assim dizer, n'uma situação equidistante de todos os logares que constituem o mesmo concelho, acrescendo que se acha em ligação com quasi todos elles por uma magnifica estrada, e que representa pela sua população um valor superior á villa de Pedrogão e pela sua industria, pelo seu commercio e pelas contribuições que paga, tanto geraes como especiaes, um valor quasi equivalente á somma de todas as outras povoações do concelho.
Se ao mesmo tempo se ponderar as incompatibilidades gravissimas e que todos conhecem levantadas pelos habitantes do Pedrogão contra os de Castanheira, e outras freguesias do concelho, é de facil percepção a justiça com que a séde do actual concelho deve ser transferida para este ultimo ponto.
Não menor é o fundamento para justificar a transferencia da séde da comarca, que de resto nem poderia ficar em Pedrogão Grande, desde que d'esta villa saia a séde do concelho.
Figueiró dos Vinhos foi sempre, de 1840 até 1875, a séde da respectiva comarca, até que n'este ultimo anno ou por falsas informações ou por menos ponderação dos poderes publicos, foi transferida para Pedrogão Grande.
As mesmas rasões de excentricidade com relação á comarca, das dificuldades de accesso, da grande despeza nos transportes e da relativa pouca importancia de Pedrogão, militam n'este caso para que a séde da comarca seja transferida para a villa de Figueiró dos Vinhos, onde de mais a mais existem as installações precisas, as melhores talvez do districto de Leiria, para funccionamento do tribunal judicial.
N'estas condições, temos a honra de propor á consideração do parlamento o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É transferida a séde do concelho de Pedrogão Grande para a séde da freguezia de S. Domingos da Castanheira de Pera, no mesmo concelho, ficando a denominar-se «concelho da Castanheira de Pera», e a séde da comarca de Pedrogão Grande para a villa de Figueiró dos Vinhos, ficando a denominar-se «comarca de Figueiró dos Vinhos».
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 17 de maio de 1893. = João Pinto Rodrigues dos Santos = José Maria de Sousa Horta e Costa = Albino de Figueiredo = Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires = J. Bebianno = J. Candido = Conde de Proença a Velha.
O sr. Presidente: - Fica em discussão.
O sr. Paulo Cancella: - Mando para a mesa a minha moção.
(Leu.)
Eu não faço opposição directa ao projecto, mas o que me parece é que se devia proceder antes a uma divisão judicial completa e harmonica. É verdade que as circumstancias aqui são verdadeiramente excepcionaes.
Em 1840 foi creada a comarca de Figueiró dos Vinhos, assim se conservou até que em 1880, salvo erro, em virtude de exigencias e conveniencias politicas, foi mudada para Pedrogão Grande, povoação que não está em circumstancias de ser cabeça do comarca.
Figueiró dos Vinhos, antiga séde da comarca, está no vertice de um dos angulos do um triangulo formado por Figueiró, Castanheira de Pera e Pedrogão. Esta villa estava em relação directa, por meio de boas estradas, com a maior parte das povoações da comarca, e por consequencia era natural e justamente indicada para cabeça de comarca.
A mudança da séde da comarca para Pedrogão foi uma violencia e uma injustiça que se fez a Figueiró, porque para Pedrogão as vias de communicação são terriveis, por montanhas quasi inacessiveis e os caminhos são quasi intransitaveis. São verdadeiros caminhos de cabras. Pedrogão não tem estrada alguma, nem mesmo para as povoações mais importantes da comarca como são Figueiró e Castanheira da Pera.
Está completamente isolada do resto da comarca, e é de difficil accesso a quem tem de tratar dos seus negocios na séde da comarca.
É um verdadeiro ninho de aguia.
O sr. Jacinto Nunes: - Mas ainda ninguem combateu o projecto.
O Orador: - Eu combato a generalidade do projecto, mas defendo a especialidade.
Para a camara comprehender a violencia que se fez aos povos da comarca com a mudança da séde da comarca para Pedrogão, vou descrever á camara topographicamente a situação de Pedrogão.
A villa de Pedrogão Grande fica exactamente, como já disse, no vertice de um dos angulos de um triangulo, formado por uma volta de Pedrogão a Figueiró, de outra de Pedrogão a Castanheira, e de outra de Figueiró a Castanheira. Pedrogão fica exactamente no extremo da comarca, que é ahi limitada pelo rio. Figueiró, embora fique no vertice de um dos angulos do triangulo já descripto, tem ainda bastantes povoações para fóra dos lados do triangulo. Nem Pedrogão nem Figueiró são centraes, mas Figueiró é muito mais central do que Pedrogão e alem d'isso tem, como já disse, estradas boas para muitas povoações da comarca, em quanto que Pedrogão não tem uma unica e os maus caminhos que tem, são por serras alcantiladas por onde é até difficil andar a cavallo.
Uma voz: - Nem ha lá que comer.
O Orador: - Tem s. exa. muita rasão, nem ha lá que comer. Ha apenas duas tabernas insignificantes onde os empregados não encontram para comprar os generos necessarios para seu sustento, ao passo que em Figueiró dos Vinhos ha bons estabelecimentos onde os habitantes de
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Pedrogão só mandam fornecer. Por todas estas considerações se vê que Figueiró está em condições muito mais vantajosas do que Pedrogão para ser cabeça do comarca.
Eu ouvi o meu collega o amigo o sr. Jacinto Nunes, pedir com enthusiasmo a palavra contra o projecto; o que me não admirou porque - desgraçada andorinha que nasce em mau ninho - e o meu illustre collega é de Pedrogão.
O sr. Jacinto Nunes: - Ninguem combateu o projecto.
Orador: - Eu combato a generalidade porque me parece mais conveniente que se fizesse uma remodelação completa e harmonica da divisão judicial, em voz de ao lhe estarem, fazendo alterações parciaes.
Uma voz: - A discussão por ora é na generalidade.
(Interrupção.)
O Orador: - Não me admira que s. exa. ataque a especialidade do projecto. Eu combato a generalidade.
Como filho d'aquella terra ninguem póde levar a mal ao meu illustre collega Jacynto Munes que tenha amor áquellas serranias e alcantis onde em creança tanto brincou, e que por isso combata o projecto; não obstante deve reconhecer que é injusto, porque Figueiró está em circumstancias mais favoraveis do que Pedrogão para ser cabeça de comarca.
O sr. Jacinto Nunes: - Ninguem combateu o projecto.
O Orador: - Combati-o eu na generalidade.
(Apartes.)
O sr. Presidente: - Peço ao sr. deputado que se dirija para a mesa.
O Orador: - Vou concluir.
Embora eu entenda que a generalidade do projecto não deve ser approvada, acho todavia que o deve ser na especialidade, por ser justíssimo o que n'elles e propõe. (Apoiados.)
O sr. Horta e Costa: - Por parte da commissão de guerra mando para a mesa cinco requerimentos que v. exa. se dignará enviar á secretaria do ministerio da guerra para serem devidamente informados.
O sr. Presidente: - Será satisfeita a requisição do illustre deputado.
O sr. Pestana: - Mando para a mesa, por parte da commissão de administração publica, cinco pareceres sobre os projectos n.ºs 170-A, 157-C, 136-L, 136-N e 136-O.
O sr. Presidente: - Vão a imprimir.
O sr. Jacinto Nunes (sobre a ordem): - Obedecendo ao regimento, passo a ler a minha moção de ordem, para a qual chamo a attenção doa srs. juizes, visto que elles não se limitaram a assignar o parecer c vem consagrar na camara o attentado que n'este projecto só commette contra a circumscripção comarca.
A moção é a seguinte:
«Considerando que está constituida e funccionando uma commissão encarregada de formular um projecto do uma nova divisão comarca;
«Considerando que o parecer n.° 156 póde transtornar ou prejudicar qualquer plano de divisão comarca já traçado pela alludida commissão, e attenta a gravidade do assumpto, resolve a camara adiar a discussão do parecer n.° 156 para quando se discutir o plano geral da divisão comarca. O deputado por Lisboa, Jacinto Nunes.»
É preciso fallar pausadamente, solemnemente, porque n'este momento desejo realisar o typo já moio classico do conselheiro Accacio. (Riso.)
A camara sabe que no primitivo projecto de lei pediam os seus auctores, que eram nada menos de sete, duas cousas: primo, que a sede do concelho do Pedrogão Grande fosse transferida para Castanheira do Porá, ficando o concelho com o nome do «concelho de Castanheira de Pera».
Uma voz: - Isso está fóra da questão.
O Orador: - Eu estou a fazer historia, que se relaciona com o projecto.
A camara sabe o que os auctores do projecto pediam: secundo, que a séde da comarca de Pedrogão Grande fosso transferida para a villa de Figueiró dos Vinhos, passando a comarca a ser denominada «comarca de Figueiró dos Vinhos».
A commissão reconheceu, o que é aliás verdadeiro e justo, que, estando a preparar-se uma reforma administrativa, a que poderá seguir-se uma alteração nas circumscripções concelhias, deve reservar-se para então o exame da primeira parte do projecto, isto é, da mudança da séde do concelho.
(Áparte grua não se ouviu.)
É o que está no parecer em discussão
Eu vou ler para s. exa. se desenganarem. Nós temos muito tempo, porque isto ha de levar os seus quinze dias, ou mais.
(Áparte que não se ouviu.)
Perdão; eu tenho muito que dizer sobre o assumpto, e affianço que tudo quanto disser se ha de relacionar com o assumpto.
Ora, onça o illustre magistrado e deputado por Anadia:
Oh, sr. presidente, pois se ainda não temos uma commissão encarregada de organisar um projecto do divisão administrativa, e já se invoca a hypothese d'essa divisão para o adiamento da primeira parte do projecto; e quando temos já constituida, como a camara sabe, uma commissão encarregada do formular um projecto de divisão comarca, não havemos de com mais rasão adiar a resolução d'esta questão? Veja v. exa. e veja a camara a inconsequencia em que incorreram os membros da commissão!
Ora, sr. presidente, se isto fosse um projecto importante, se isto fosse um projecto sobretudo urgente, eu comprehendia que a commissão se preoccupasse com elle, comprehendia até que tambem a camara e porventura o governo com elle se preoccupassem. Mas foi o governo ouvido? A commissão diz que sim! Eu affianço á camará que o, honrado ministro do reino, por cuja pasta corre este negocio, e sem cuja intervenção, sem cujo concurso esta transferencia não devia nunca dar-se, eu affianço que s. exa. não foi ouvido nem convinha que o fosse, porque s. exa. não podia dar a sua adhesão a esta mutilação da divisão comarcã.
Isto é um facto extraordinario!
Em 1875 crearam-se vinte e oito ou trinta comarcas, não se creou aqui uma, e alem outra, ao acaso, para servir amigos, mas simplesmente para completar a nossa divisão comarca, ou, melhor, servir os interesses da justiça.
Que fez o governo d'essa epocha? Creou nina comarca nova no districto de Leiria, a do Ancião, e isto é que não viu o nobre relator da commissão, que supponho que é o illustre deputado pela Anadia.
O sr. Paulo Cancella: - Não tenho essa honra.
O Orador: - Suppunha, pelo calor e interesse que manifestou pela questão.
Mas creou-se a comarca de Ancião á custa de grande parte da comarca de Figueiró dos Vinhos, pois que para ella entrou todo o concelho do Alvaiazere que fazia parto da comarca de Figueiró, alem de umas três freguezias d'este ultimo concelho.
Ora, desde que só creou em taes condições a comarca de Ancião, ficou sem rasão de ser a comarca de Figueiró dos Vinhos.
O sr. Paulo Cancella: - Fica melhor em Pedrogão?!
O Orador: - Lá chegaremos, ternos muito tempo, isso é para depois.
Eu quero que o nobre ministro da justiça venha aqui declarar se sim ou não consente n'esta audaciosa mutilação!
Pois a camara póde estaria preoccupar-se com ninharias d'estas, com questões de lana caprina para servir in-
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36 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
teresses mais ou menos pessoaes, ou despeitos mais ou menos fundados?
Não sei, mas naturalmente a maior parte dos membros d'esta commissão fazem parte da commissão do bill e ha nada mais importante e urgente do que o exame, de toda a dictadura? Já a commissão se preoccupou com aquelles decretos dictatoriaes do anno de 1892 sobre os quaes é indispensavel que a camará só pronuncio?
Não póde ficar, como precedente, este facto extraordinario.
N'outro tempo fazia-se dictadura mais ou menos radical e revolucionaria; a dictadura o sempre revolucionaria, mas o parlamento lançava-lho a agua lustral da sua sancção; mas agora ninguem já pensa em sanccionar os actos da dictadura. Ninguem só preoccupará com isto. He, hoje em diante fica-se entendendo que o poder executivo pôde todas as vezes que, quizer, sejam quaes forem as circumstancias em que se encontro o paiz, exercer as funcções do parlamento!
Uma voz: - Isso não é discutir o projecto.
O Orador: - Eu estou dentro da ordem, pois estou a mostrar que, primeiro que estas pequenas questiunculas de interesse pessoal ou local, estão as altas questões do paiz. Pois então legisla-se, como se fez n'aquelles decretos, mutila-se o codigo civil, que o uma honra e gloria para o paiz, viola-se o direito de propriedade o restaura-se a sub-emphyteuse... A propriedade garantida na carta, podo, estar á mercê de decretos? Pois então a emphyteuse não é uma propriedade, e a propriedade não está garantida na carta? Ha nada, portanto, mais importante e urgente do que examinar e analysar esses decretos?
Não é, em todos os paizes liberaes, a camará popular que tem a iniciativa em materia do impostos? Pois o sr. Pedro Victor até essa immunidade violou. Veja-se o decreto sobre minas. O sr. Pedro Victor alterou a legislação existente sobre minas, servindo os mineiros á custa do estado e dos proprietarios do terreno explorado. E fez peior: remodelou o imposto sobro minas.
No celebre fomento alo só decreta a isenção da contribuição de registo por dez annos!
E a camara consente que a sessão legislativa se encerro sem que se discuta o bill? Pois ha nada mais importante e urgente do que discutir o bill?
No decreto do fomento o governo compromette-se até a fornecer, note-se, por conta do estado adubos e sementes. Em que condições? Como? Quem garante o pagamento d'estas sementes e d'estes adubos? Eu comprehendo que isto se fizesse, mesmo que não viesse acompanhado das cautelas e garantias que são necessarias para o estado ser embolsado. Mas a questão é que o poder executivo não tem competencia para legislar n'este sentido, nem em qualquer outro.
Ha ainda mais. Tambem, o sr. Pedro Victor, n'um dos seus decreto, faz a concessão gratuita de 10 por cento áquelles que construirem albufeiras ou abrigos e canaes para derivação de aguas. Tudo isto o possivel que seja importante. O que digo é que o governo, o poder executivo, não póde fazer concessões d'esta ordem; só o parlamento tem auctoridade e competencia para as fazer. Pergunto se póde ficar isto como cousa definitiva, e sem ao menos ser cancellado pela camara? Eu vou expor a v. exa. um facto que se dá no paiz, e do qual eu pelo menos, tenho conhecimento.
Todos sabem que pelo decreto respectivo todas as rmissões de fóros até 300$000 réis são forçadas. O governo não póde legislar. Esta faculdade é da exclusiva competencia do poder legislativo. O poder judicial não tem obrigação, digo mais, não devo executar nenhum decreto de caracter legislativo promulgado pelo poder executivo, porque só o poder legislativo tem a faculdade de legislra. Quando o emphyteuta ou o senhorio não quer fazer voluntariamente a remissão recorre aos tribunaes; pergunto ao meu illustrado amigo, que é tambem juiz, se, alguem lhe requerer a remissão de um foro que não seja superior a 300$000 réis, condemna o senhorio a fazer a remissão?
O sr. Presidente: - Peço ao sr. deputado que se cinja á discussão do parecer. (Apoiados.)
O Orador: - Eu estou dentro da minha moção. Quero mostrar que ha cousas mil vezes mais urgentes, se assim me posso exprimir, mais importantes do que esta, (Apoiados.) e o assumpto a que eu acabo de me referir e d'esta natureza; o mais urgente e mais importante do que este projecticulo. Era sobre isso que eu desejava que a commissão concentrasse toda a sua attenção. Eu pergunto se ha algum juiz que force um senhorio a fazer a remissão, isto é, só o juiz considerará como lei um decreto dictatorial?
Eu declaro que, se fosse juiz, julgava improcedente a acção.
Pois s. exa. póde dar força de lei a um decreto publicado pelo poder executivo?
Se ha alguns juizes mais accommodaticios e respeitadores do poder executivo, que fazem obra por esses decretos, outros ha que collocam acima de tudo a sua dignidade e respeito á lei, e que não os consideram como leis, e portanto não forçam o senhorio a fazer a remissão.
Já vê s. exa. e a camara, que não ha nada mais urgente o importante do que isto.
Tambem se decretou o estabelecimento de commissões para a venda de vinhos e azeites, e para isso até já se votaram 9 contos de réis.
Ainda esse decreto não foi sanccionado, ainda não o, portanto, lei do paiz, e já o governo e a camara fazem abra por elle e lhe sacrificam os dinheiros publicos.
Decretou tambem a creação de adegas o lagares sociaes, e este governo, que foi constituido para fazer economias, começou por dar execução a esse decreto creando e installando uma adega social, e preparando-se para outras!
Eu quero crer que as adegas sociaes, assim como os lagares sociaes, sirvam os interesses economicos de uma determinada região, mas as localidades interessadas que os organisem e montem á sua custa.
Talvez imaginem que as adegas sociaes não custam dinheiro. Pois custam: o estado fornece o dinheiro para o seu estabelecimento, machinas e instrumentos isentos de direitos, e mandar vir peritos do estrangeiro á custa do thesouro.
Pergunto, se ha alguma cousa mais urgente e importante do que examinar estes decretos, que impõem ao paiz tão pesados encargos?
Agora vamos á piscicultura.
O sr. Presidente: - Tenho a observar ao illustre deputado, o sr. Jacinto Nunes, que já deu a hora para se passar á ordem do dia e que se s. exa. quer pode terminar o seu discurso, ou ficar com a palavra reservada.
O Orador: - Eu ainda lenho muito que dizer, por isso peço a v. exa. para ficar com a palavra reservada. Fico na piscicultura...
O sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os srs. deputados que tiverem alguns documentos a enviar para a mesa, podem fazel-o.
Foram enviados para a mesa varios requerimentos, representações e projectos.
O sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.° 158, e no uso da palavra o sr. Marianno de Carvalho.
O Orador: - Digo a v. exa. que estou no começo do meu discurso sobre este projecto; isto é simplesmente a abertura. E o que digo o que na discussão do bill...
O sr. Presidente: - V. exa. não pôde continuar porque a hora está muito adiantada e vae passar-se á ordem do dia. Se quizer continuar, fica com a palavra reservada para a primeira sessão.
O Orador: - Perfeitamente de accordo.
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O Sr. Presidente: - Os srs. deputados que tiverem papeis a apresentar podem mandal-os para a mesa.
O sr. Albino de Figueiredo: - Mando para a mesa a seguinte proposta:
«Proponho que a mesa fique auctorisada a mandar abonar, pelas despezas diversas, uma mensalidade á viuva do continuo Rodrigo Luiz Ferreira, emquanto o estado d'ella não for attendido por outra qualquer fórma.
«Sala das sessões, 1 de julho de 1893. = Albino de Figueiredo.»
Ficou para segunda leitura.
O sr. Teixeira de Vasconcellos: - Mando para a mesa um projecto de lei.
Ficou, para segunda leitura.
O sr. Beirão: - Mando para a mesa uma representação dos empregados dos bancos e companhias de Lisboa contra a contribuição industrial que lhes é lançada pelo projecto em discussão.
Peço a v. exa. a publicação d'esta representação no Diario do governo.
Vae publicada a pag. 3.
O sr. Eduardo Abreu: - Peço a v. exa. a bondade de prevenir o sr. ministro do reino a fim de comparecer, se lhe for possivel, antes da ordem do dia na proxima sessão.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - Com o maior prazer comparecerei.
O sr. Presidente: - Passa-se á ordem do dia. Continua no uso da palavra o sr. Marianno de Carvalho.
ORDEM DO DIA
Continuação da discussão do projecto de lei n.° 158, contribuição industrial
O sr. Marianno de Carvalho: - Continuando o seu discurso começado na sessão anterior, diz que será o mais breve que lhe seja possivel, porque tem a certeza de fatigar a camara, pelo facto de ter de lhe apresentar, com as suas considerações, muitos numeros que é necessario citar para só ver que o projecto carece de sor alterado.
Em primeiro logar nota que, pelo artigo 4.º do projecto e extincto o beneficio de a por cento que era concedido ás classes que distribuissem a contribuição por meio de gremios.
Não tem tanta confiança nos gremios como o sr. ministro da fazenda já indicou ter; mas, se s. exa. confia nos gremios, acha estranho que extinga um incitamento para elles se reunirem e produzirem os beneficos resultados que espera d'elles.
Parece-lhe que a commissão deve fazer algumas modificações no artigo 5.°
Quando era 1870 foi estabelecida a contribuição bancaria, elle, orador, e outros deputados do partido reformista, sustentaram uma grande lucta com o governo de então. Aquelle partido queria que se tributassem todos os lucros, e o governo queria que só tributassem só os dividendos. O governo foi vencido, de onde resultou uma dissolução, mas hoje alguma cousa do similhante existe na lei.
Entende que a commissão faz muito bem em querer tributar todos os lucros, mas não concorda com a parte do artigo em que se diz simplesmente que é tambem tributada a restituição de capital.
É preciso distinguir. Uma sociedade pôde distribuir desforçadamente uma parte dos lucros como restituição do capital; mas póde tambem haver esta restituição effectiva de capital, por não ser necessaria toda a quantia subscripta, e esta restituição não deve ser tributada.
Julga que é este o pensamento da commissão, mas parece-lhe necessario que se acrescente ao artigo um paragrapho que o explique, porque nem todos são tão intelligentes como o sr. relator.
Quanto á parte b) do artigo em que é collectada a parte do fundo de reserva que não esteja nos casos do codigo commercial, julga que é melhor tiral-a.
Entende que esta disposição é inutil e má; inutil, porque as sociedades anonymas escapam ao imposto, escripturando mais na conta de deterioração de capital; e má porque vae incitar as companhias a fazer escripturações viciosas.
Não está de accordo com o peso enorme das taxas lançadas sobre as companhias e sociedades anonymas.
Se o indicador fosse mais baixo, não haveria talvez tantos inconvenientes; mas quando o indicador é muito elevado, porque comprehende todos os lucros, as taxas que vae ser lançadas silo verdadeiramente insupportaveis.
De mais a mais estas taxas, que são de 8 por cento para as companhias de viação, 12 por cento para as companhias fabris, o 15 por cento para as companhias não fabris, não estão em harmonia com a idéa do sr. ministro da fazenda e da commissão, que entendem que a taxa deve ser do 10 por cento sobre os lucros conhecidos.
Nota que com relação aos particulares, a respeito dos quaes é mais difficil conhecer os lucros, ha uma tributação mais baixa do que em relação ás companhias, a respeito das quaes os lucros soo mais facilmente conhecidos.
Ha de haver difficuldade para se distinguirem as companhias fabris das companhias não fabris; mas, feita a distincção, entende que ha companhias não fabris muito mais uteis do que as fabris, e portanto não comprehende que se estabeleça uma taxa superior para ellas.
Refere-se á companhia vinicola do norte do Portugal, dizendo que ella é mais util do que as companhias fabris, e pedindo ao governo e á commissão que, se não quizerem estabelecer um imposto unico para todas as companhias, ao menos igualem ás companhias fabris aquella companhia e as companhias de igual natureza que se estabelecerem no centro e no sul do paiz.
Vê que na tabella A se diz que as companhias fabris não poderão ser tributadas por indicadores especiaes. Parece que as companhias que não forem fabris podem ser tributadas por indicadores especiaes.
Julga que não foi este o pensamento da commissão, mas pede ao sr. relator que esclareça este pomo, porque se podem dar na pratica muitos inconvenientes.
Tambem na tabella B se define o que sejam mercadores por grosso de fórma tal, que parece que o particular que tenha depositos paga só uma vez a contribuição, e as companhias que tiverem depósitos pagam 15 por cento dos dividendos e pagam tambem, pelos depositos.
Julga necessario harmonisar todas estas redacções, e a respeito d'este ultimo apresentará na especialidade uma proposta.
Na respectiva tabella vem o fabricante de azeite collectado em 4$200 réis por cada vara ou prensa ordinaria, e em 50$000 réis por cada prensa ou machina movida a vapor.
D'aqui segue-se que quem tiver uma machina movida a braços não é collectado.
O indicador escolhido para se tributar o fabricante de gaz do illuminação fôra a capacidade bruta do gazometro, estabelecendo-se o imposto de 50 réis por metro cubico.
Não lhe parece bom este indicador, porque n'um dado tempo se póde fabricar mais ou menos gaz, conforme a fórma do trabalho. Entende que era mais rasoavel que se tributasse cada metro cubico de gaz, para o que ha contadores.
Discorda completamente da commissão, quando tributa com mais 25 por cento os industriaes que tenham machinas a vapor.
Entende que não é justo nem prudente tributar com mais 25 por cento os industriaes que tenham machinas a vapor, quando é certo que se, elles as têem são a isso obrigados pela falta de aguas que ha no paiz, porque não
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só dando esta circumstancia elles prefeririam os motores hydraulicos, que são mais baratos.
Este acrescimo de contribuição traria comsigo grandes confusões, porque ha industriaes que toem machinas a vapor, não para fabricarem propriamente os seus productos, mas para outros serviços de que carecem.
Não sabe se n'estas circumstancias os industriaes têem de pagar mais 25 por cento.
Pergunta tambem por que hão de pagar mais os moinhos de agua do que os moinhos de vento, quando todos elles estão sujeitos aos mesmos encargos.
Diz o orador que a tabella B está tranquillisadora, mas muita gente não sabe ainda o que vão acontecer quanto á mudança de ordem de terras e quanto á mudança de classe.
Referindo-se só a Lisboa e á mudança de classe cita um grande numero de industrias e as taxas que lhe vão ser applicadas, e faz a comparação com as taxas antigas para mostrar que ha augmentos de 249, 327, 501, 599 por cento, chegando n'uma industria este augmento a ser de 1:199 por cento.
Observa que ha tambem diminuições, e quanto a cilas apenas as estranha, porque são feitas quando se julga indispensavel aggravar extraordinariamente a generalidade das industrias e quando não foram reclamadas officialmente.
Só uma o irrita. É a que se refere aos agiotas, e irrita-o, porque, quando elle, orador, fazia todos os esforços para obviar á crise na occasião em que ella se manifestara, os agiotas empregavam todas as diligencias para transtornarem tudo o que os poderes publicos intentavam realisar.
Diz, que no Porto tambem ha grandes augmentos de taxas o entre ellas a que se refere aos agiotas, sendo notavel que os d'aquella cidade fossem menos felizes que os de Lisboa.
O orador, passando a referir-se as alterações na contribuição industrial feitas em virtude de mudança da ordem de torras, faz algumas considerações para mostrar que, com respeito á classificação das terras, não se deve tomar como base unica a população.
Cita alguns exemplos com o fim de demonstrar que, em consequencia da classificação das terras não obedecer a outro criterio alem do da população, succede pelo projecto em discussão que em terras insignificantes se augmento mais a contribuição do que em terras de muito maior importancia.
Isto seria toleravel com taxas minimas, mas com taxas elevadas é impossivel.
Não queria cansar a camara com outras considerações, e apenas diria que desadorava o systema de alliviar completamente do imposto o operario ou artista mais pobre, para ir carregar de um modo mais pesado os outros contribuintes.
Isto não era justo, e era preciso que todos pagassem conforme os seus proventos.
Já hontem dissera que, se todo o trabalhador portuguez pagasse 40 réis por mez, ou 480 réis por anno, o thesouro auferiria 1:404 contos de réis, muito mais do que o real de agua, que apenas rendia 842 contos de réis, ficando um augmento de receita de 562 contos de réis.
Não era contrario ao melhoramento moral e material das classes mais pobres, porque entende ser dever dos poderes publicos proteger e alevantar o operario; mas fazer do operario um pária que não quer ter um só dever e ter todos os direitos, para isso é que não vae. O systema de proteger demasiadamente uns, para espoliar outros, havia na sua opinião de produzir as mais fataes consequencias.
Leu-se na mesa a seguinte:
Moção
A camara, reconhecendo que depois da reforma pautal é opportuno e conveniente pedir augmento de receita á contribuição industrial, mas advertindo que as elevações excessivas de taxas prejudicam a economia social e muitas vezes diminuem as receitas, continua na ordem do dia. = Marianno de Carvalho. Foi admittida.
O sr. Carrilho: - Disse que lhe era impossivel responder ao erudito discurso do sr. deputado Marianno de Carvalho, e procuraria apenas, por parte da commissão, dar algumas explicações, e dizer a fs. exa. que não era exacta a sua asserção de que a, commissão occultára á camara os seus estudos.
A commissão procurara dar todos os elementos de apreciação aos seus collegas, e no parecer se encontravam os meios de saber qual a taxa que pagava cada contribuinte, e qual a taxa que pelo projecto em discussão se lhe ia lançar.
A unica cousa que se não saberia, era a classificação das diversas terras; mas tambem era verdade que, compulsando-se as tabellas com os elementos estatisticos publicados peja direcção gorai das contribuições directas, se mostrava que a ordem das terras não estava feita em conformidade com as tabellas actuaes.
Era necessario tomar algumas providencias relativamente á tributação das terras, as quaes, devendo ser classificadas de uma certa e determinada maneira, estavam hoje sendo tributadas de outro modo, isto já em resultado de diversas leis, já em resultado de abusos praticados pelas juntas dos repartidores.
Este ponto, porém, não lhe parecia que fosse dos mais difficeis de resolver.
Em seguida passou a indicar qual era a classificação das terras, seguindo a lei de 1860, e quaes as alterações que mais tarde foram feitas a essa classificação.
Dissera hontem o sr. Marianno de Carvalho que não comprehendia algumas alterações de taxa que foram feitas pela commissão, como, por exemplo, quanto aos mestres de dansa e de desenho; mas se s. exa. tivesse reparado para a classe 8.ª ahi encontrava os mestres de dansa e de desenho, que só por um erro typographico figuravam tambem n'outra classe.
O sr. deputado a quem respondia, criticando o projecto da commissão, lembrara o que lhe acontecera em 1888 em que tendo apresentado uma proposta de lei sujeitando ao pagamento das licenças algumas classes de contribuintes, essa proposta levantara muitas difficuldades quando se tratava de a por em pratica, vendo-se por isso forçado a apresentar outro projecto isentando do pagamento de imposto os salarios dos operários que recebiam menos de 800 réis por dia.
S. exa. hoje parecia pensar de um modo diverso, puis entendia que era necessario que todos pagassem uma taxa, ainda que fosse minima, para que todos tivessem a consciencia dos seus deveres.
Tinha hontem o sr. Marianno de Carvalho fallado n'uma nova industria, que era a de purificar o azeite por meio do alcool, e queria saber qual o imposto que se devia lançar ao apparelho em que se fizesse a redistillação para lhe tirar as impurezas que lhe deixasse o azeite, a fim de poder servir para outros usos.
Tratava-se de uma industria nova, e parecia-lhe que o melhor era o sr. deputado apresentar unia proposta, a fim da commissão poder estudar o assumpto.
Quanto ás sociedades anonymas, a mente da commissão fôra tributar unicamente os lucros e não a parte do capital. Havia sociedades que não davam dividendos e comtudo distribuiam sommas pelos accionistas a titulo de capital, fugindo ao tributo, mas entendia que ao artigo se podia dar uma melhor redacção.
Depois de dar uns esclarecimentos que lhe foram pedidos pelo sr. Beirão, disse que lhe parecia ter respondido ao sr. Marianno de Carvalho; e como na discussão da es-
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SESSÃO N.º 63 DE l DE JULHO DE 1893 39
pecialidae haviam de ser apresentadas emendas ao projecto, e ellas terão de ir á commissão quando o parecer sobre ellas viesse, teria occasião do tomar novamente a palavra e de dar á camara mais algumas explicações.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. haja devolvido as notas tachygraphicas.)
O sr. Ferreira de Magalhães: - É temeridade, confesso o conheço-o, o fallar eu, depois que os mestres disseram, por assim dizer, a ultima palavra sobre o exame e economia do projecto em discussão.
Mas eu impuz-me deveres e contraiu obrigações de que preciso desempenhar-me, não com sciencia, porque seria isso presumpção arriscada, mas como poder e souber, com consciencia e boa vontade, (Apoiadas.) Porque eu sei, o não desejo que m'o façam lembrado, de que quem não quer, não toma passagem a bordo da nau do estado, que ameaça risco por ter grandes rombos, e não offerece segurança porque tem... pouco fundo.
Antes de tudo, permitta-me v. exa. que eu lamente e sinta que, discutindo-se na camara um projecto de tão alto alcance financeiro, e de tão grande interesse para o governo e talvez de grandissimas infelicidades e desgraças para o paiz, que não esteja presente no seu logar o sr. ministro da fazenda. (Apoiados.)
Se é certo que s. exa. tem desculpa até á uma hora, por ter estado na camara dos dignos pares a assistir á discussão da lei do sêllo, que é muito menos importante do que esta, depois d´ella não tem desculpa que possa dar nem á camara nem ao paiz. (Muitos apoiados.)
O sr. Ressano Garcia: - Nem o governo está representado.
O Orador: - Como não está presente o governo, e eu não posso entrar em considerações sobre o projecto, (Apoiados.) conceda-me v. exa., e permitta-mo a camara, que eu, que pedi a palavra pela terceira vez em dias, anteriores e consecutivos, sem nunca ter conseguido que ella me chegasse, não de certo por culpa do v. exa., mas por infelicidade minha, permitta-mo v. exa., digo, que, pela homogenia do assumpto, eu mande para a mesa uma representação da camara municipal do Braga, em que se podem modificações n'este projecto, tanto quanto possivel, e de harmonia com as forças do paiz e com as manifestações de actividade das nossas industrias.
A camara, reconhece a necessidade de pagar mais, não quer fugir aos encargos que porventura justa, directa e convenientemente lho pertençam, mas só o tanto quanto essas industrias poisam comportar na proporção dos seus recursos, porque ninguem dá o que não tem, nem mais do que tem. (Apoiados.) E o que pede a camará municipal de Braga, principalmente, n'esta representação cheia de consciencia e verdade, o eu faço-o tambem, é que a camara dos senhores deputados pense o medito, antes de approvar o projecto da contribuição predial, accmulando n'ella essa chamada contribuição supplementar, porque na realidade e uma verdadeira iniquidade que se vá aggravar a agricultura com um imposto pesado, em substituição do real de agua, contra o qual ninguem fez reclamações, e a agricultura não póde com tão grande injustiça, bom dolorosa e já a sua situação.
Eu peço, pois, a v. exa. que se digne mandar á commissão esta representação, e fico esperançado de que será attendida como merece, e é de incontestavel justiça.
E, visto que não está presente o sr. ministro da fazenda, nem representado o governo, ou vou fazer algumas considerações antes do entrar na discussão do projecto. (Apoiados.)
Sr. presidente; discutiu-se o orçamento geral do estado, bom ou mal, mas tanto quanto a estreita exigencia de tempo nol-o consentiu. Cumpriu-se um preceito constitucional para satisfazer ás indicações do paiz. Mas ficariam satisfeitas as necessidades publicas?
Poderemos nós sair d´aqui com a consciencia segura, corta e bom firmada de que fizemos trabalho de valor, economico, do que fizemos obra de proveito para a nossa regeneração politica? Não avanço a affirmativa para não ter, de penitenciar-me do erro ou asserto.
É certo que a illustre e illustrada commissão do orçamento nos disse e nos asseverou que era necessario que a administração seja severissima, como aliás sempre o devia ser, posto que nem sempre o tenha sido no despendio dos dinheiros publicos.
O paiz já o sabia, mas o que me parece é que não era conveniente que uma commissão como esta, composta de homens do tanto valor, viesse confirmal-o. E depois continua-se na mesma vida por diversos processos.
Ha muito tempo só aconselha e se pede que haja a mais estricta economia nas despezas publicas; pois, não obstante, e peço perdão do reparo que me parece legitimo, eu vejo, sr. presidente, por exemplo, no ministerio de reino despezas que podiam muito bem ser supprimidas. Lá fica aberta a porta para a carissima policia preventiva, que ninguém conhece, e que só sento pelo muito que custa.
Eu não sei para que havemos de ter um enxame de escolas superiores congeneres, que nem se justificam pelas necessidades publicas, nem são reclamadas pela frequencia, e não têem rasão de ser n'um paiz, que se atravessa de norte a sul, de um a outro limite, em menos de quatorze horas do transito; duas escolas medicas e uma polytechnica, eram bastantes e sufficientes para os nossos meios.
Monos sciencia cá em cima, sr. presidente, e mais instrucção lá em baixo, por esse paiz fóra, más ensino util, ensino conveniente e pratico, e isso o que o paiz reclama.
Eu vejo que pelo ministério da fazenda se continua no complicado systema de arrecadação, o que dá em resultado que as receitas publicas, quando chegam a entrar no thesouro, chegam por tal forma dizimadas que causa espanto.
Pelo ministerio da justiça vejo um enorme pessoal ordinario e extraordinario na penitenciaria central, que custa carissimo. Mas não se aproveitou a receita dos arbitradores judiciaes, que ora importante. Vive-se á larga, emquanto que por essas cadeias fóra, que de miserias contristadoras, que de desgraças tristemente dolorosas, a que ninguem attende e que ninguem remedeia.
A respeito do ministerio das obras publicas, permitta-me a camara que eu conto um facto que synthetisa por completo os nossos serviços publicos.
Ha em Braga uma pequena edificação junta a uma casa do um cavalheiro importantissimo, e que até já foi ministro. Era ministro das obras, publicas n'esse tempo o sr. visconde de Chancelleiros.
Mas essa edificação começou a denunciar umas fendas, e o proprietario actual, muito entendido na materia, porque é tambem um engenheiro muito distincto, lembrou-se do encostar uns paus a essa pequena edificação, e digo encostar, porque não são os paus que escoram a casa, é a casa que escora os paus. No entretanto o dono entendeu e imputou as fundas á contracção de um cano de esgoto que se tinha feito na rua, o então lembrou-se de recorrer ao governo a pedir remedio e providencias, porque a rua está entregue ao governo, porque é a continuação da estrada do Porto a Valença. Ora, as fendas appareceram porque as paredes não tinham ligações. Não tinham juncturas. Mas o ministro, já se vê, afflicto com a grande desgraça que podia succeder se a casa caísse, e então no sitio que é onde ha maior passagem, mandou logo, para dizer do caso, uma commissão do tres engenheiros competentissimos e altamente graduados, e elles ahi vão por ahi fóra, com granel os bagagens para a demora e carregados do instrumentos variados para estudar o assumpto, que era grave, complicado. Era a informação.
O director das obras publicas, que tinha sido avisado, previamente da chegada d'estes engenheiros, que eram seus superiores, foi esperai-os ao caminho de ferro, e ficou espantado da bagagem que viu. Os engenheiros com
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cara de caso e contrariados, perguntaram ao director quanto tempo gastariam n'aquelle serviço, quantos dias teriam de demora?
Então, o director das obras publicas, muito pasmado e admirado, respondeu-lhes que nem precisavam tirar as suas malas da carruagem, porque o serviço e exame a que vinham fazia-se n'um momento.
Assim foi; os engenheiros chegaram, viram e, embasbacados, pediram ao sr. director que lhes mandasse o alçado.
Pois sabem v. exas. quanto era o orçamento da obra? 35$000 réis! Mas não se fez. E a casa lá continua a escorar os paus, que estão a tomar parte da rua!
Os srs. engenheiros da commissão receberam as gratificações que lhes pertenciam por este serviço extraordinario. E não se fez a obra.
Aqui está o que succede nas obras publicas.
No ministerio da guerra continua o systema da centralisação da administração militar, quando, se a administração fosse dividida pelas differentes divisões, era mais proveitosa e economica e mais prompta nos serviços.
Mas o que mais chamou a minha attenção foi o acabarem com umas gratificações ou forragens a officiaes que as recebiam por praxe, por direito ou por lei, fosse pelo que fosse, que as recebiam de ha muito, e que fossem crear-se, restabelecer-se ou consentir-se, e indevidamente, para o pessoal a que se refere a secção 2.º do artigo 3.° o capitulo 2.° do respectivo orçamento. Ora, isto é que ninguem póde approvar.
No ministerio dos negocios estrangeiros lá ficou ainda um quadro luxuoso de consulados e legações. E se lá fóra nos avaliarem pelo quadro descripto no orçamento, inquestionavelmente somos uma grande nação, uma nação de primeira ordem.
O que eu lamento é que se conservassem legações e consulados em cortes e em localidades que, infelizmente, nada aproveitam ao paiz, apenas aproveitam a quem recebe as gratificações. (Apoiados.)
E na marinha, e no ultramar?
Eu vejo tudo isto, e pergunto a mim mesmo: as despezas do orçamento são só as que a lei auctorisa, as que devem ser e é de direito que sejam, as precisas e só as precisas? Não sei, sr. presidente, e, para evitar a repetição da pergunta e dar elementos seguros e de valor para a resposta ser cabal e completa, eu peço e insto com o governo que não esqueça os salutares preceitos do regulamento geral da contabilidade publica, que manda: 1.°, apresentar as contas da gerencia e exercicios á camara dos deputados dentro de um mez depois de constituida
(artigo 72.°); 2.°, que o relatorio e declaração geral do tribunal de contas sejam tambem remettidos á camará (artigo 78.°); 3.°, que depois a camara encerre definitivamente por lei annual as contas de cada um dos exercicios findos (artigos 81.°), e o artigo 82.°, que preceitua que a lei annual de encerramento definitivo dos exercicios findos será proposta pelo governo, sendo a proposta assignada por todos os ministros.
Ora, isto é que não se fez, e é o que se devia fazer, e é preciso que se faça. (Apoiados.)
Como a hora está adiantada, peço a v. exa. que me reserve a palavra para a sessão seguinte. (Apoiados. - Vozes: - Muito bem.)
(O orador foi comprimentado por todos os srs. deputados progressistas e muitos regeneradores.)
O sr. Presidente: - A mesa nomeou para comporem as commissões de instrucção superior e especial, e primaria e secundaria os seguintes srs.:
Instrucção primaria e secundaria:
Alberto Augusto de Almeida Pimentel.
Amandio Eduardo da Mota Veiga.
João Pereira Teixeira de Vasconcellos.
José Frederico Laranjo,
José Maria Greenfield de Mello.
Diniz Moreira da Mota.
Guilherme de Sousa.
Dias Costa. Jacinto Candido.
Ruivo Godinho.
Marianno Prezado.
Oliveira Guimarães.
Instrucção superior e especial:
Antonio Eduardo Villaça.
Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
José Marcellino Arroyo.
José de Azevedo Castello Branco.
José Maria Greenfield de Mello.
Henrique da Silva.
Carlos Lobo d'Avila.
Fernando Mattozo.
Ressano Garcia.
Oliveira Martins.
Dias Ferreira.
A ordem do dia para segunda feira que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
O redactor = Barbosa Colen.