O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1186 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores: - Tanto se reconheceu a justiça que a algumas povoações assistia de possuirem na sua séde uma comarca; tanto se reconheceu, como de urgente applicação pratica, o principio de que essas localidades, embora relativamente pequenas, tinham direito a possuir um tribunal onde podessem dirimir os seus pleitos, que pelo § unico do artigo 8.° do decreto de 29 de março de 1890 foram attendidas as suas reclamações e organisaram-se comarcas na séde da maior parte dos extinctos julgados municipaes.

Por aquelle decreto, porém, não ficaram essas comarcas nas condições das suas congeneres, e isto porque se impoz sobre as respectivas camarás municipaes a obrigação de concorrerem com as quantias que já até então dispendiam, a fim de satisfazerem o ordenado do juiz municipal e o do sub-delegado para os ordenados dos magistrados que ali fossem exercer o sen elevado mester.

Mais tarde e já por uma providencia do actual governo de Sua Mogestade, foi extncta parte d´essas comarcas, aquellas cujo movimento judicial não justificava a sua existencia, ficando portanto muito reduzido o numero d'aquellas que creou o decreto referido.

Ora, desde que no actual momento ninguem póde dizer que a creação de uma comarca, representa outra cousa que não seja a manifesta justiça que assiste á povoação onde se acha estabelecida, não póde, em verdade, comprehender-se que n'umas seja apenas o estado quem satisfaça os ordenados dos magistrados, que n'ellas administram justiça, e n'outras sejam as camarás municipaes que concorram com uma parte para o pagamento d'esses ordenados.

E manifestamente necessario adoptar-se uma providencia que regularias e harmonise este ramo de serviço publico, e é por isso que tenho a honra de submetter vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As comaras municipaes que estiverem comprehendidas nas disposições constantes do decreto de 29 de março de 1890, ficam isentas do pagamento ao estado das verbas com que concorreram para os ordenados do juiz e delegado situadas na séde dos respectivos municipios.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1896. = O deputado por Evora, D. José Gil de Borja Macedo e Menezes.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de legislação civil e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - Aos empregados civis é contado para os effeitos de antiguidade no serviço publico, o tempo de exercicio em qualquer dos seus ramos, e o rendimento da aposentação é o do ultimo cargo exercido durante ao menos cinco annos (decreto de 17 de julho de 1886, artigo 7.°).

Aos militares tambem é levado em conta para os effeitos a que dá direito a antiguidade, o tempo em que exercem empregos civis, particularmente sendo professores.

É, pois, de justiça e equidade que a Francisco Ribeiro Nobre, que assentou praça como voluntario em 24 de março de 1876 e serviu no effectivo do exercito até 23 de março de 1888, sendo nomeado professor proprietario no lyceu nacional de Boja por decreto de 22 de novembro de 1888, transferido para o logar de professor aggregodo, do lyceu nacional central do Porto por decreto de 4 de dezembro do 1890 e promovido a professor proprietario d'este mesmo lyceu por decreto de 18 de outubro de 1892, seja (ratado para os effeitos da sua antiguidade, como empregado publico da classe civil, o tempo que serviu no exercito.

Tenho por isso a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É contado a Francisco Ribeiro Nobre, professor do lyceu nacional central do Porto, para os effeitos da sua antiguidade no professorado, o tempo que servia no exercito.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1896. = O deputado, Amandio Eduardo da Motta Veiga.

Lido na mesa, foi admittido e enviado a commissões de instrucção publica superior e especial e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - O arredondamento territorial das circumscripções administrativas é um dos assumptos que mais devem interessar os legisladores em todos os tempos, não ao pela consideração que merecem as rasões de utilidade e commodidade dos povos, mas pela importancia que indiscutivelmente existe para o bom funcionamento do organismo de um estado em arredar todos os entraves que podem prejudicar os salutares effeitos de uma boa administração.

Conservar o statu quo das antigas circumscripções, é um pensamento que tem a seu favor a valiosa consideração de que devem manter-se as antigos tradições e vínculos, formados pelo decorrer dos tempos entre os povos que de ha muito permanecem unidos ao mesmo arredondamento em uma certa commodidade de interesses e aspirações.

Hás contra este argumento protestam solemnemente as necessidades e condições que o progresso moral e material de cada localidade, sempre e inevitavelmente desigual de umas para outras, introduz nos habitos e modos de ser da vida economica de cada uma, orcando incompatibilidades que é urgente fazer desapparecer.

Ninguem desconhece as fundos alterações que no nosso paiz se tem produzido nos ultimos cincoenta annos, com a apparição e desenvolvimento de novos systemas de viação, a qual produziu nos povos em que tocou uma completa revolução economica, moral e intellectual, ao passo que nos outros subsistem ainda as antigas condições e modos de existir.

D'aquí a necessidade de aggregações e desaggregações de umas a outras localidades, para o effeito de conseguir uma boa administração nos seus variados ramos.

É o que se dá com as freguezias de Ciaria e da Rua, hoje pertencentes para os effeitos administrativos ao concelho de Sernancelhe, e do qual se acham, excepto nas relações obrigatorias officiaes, completamente desligadas quanto a meios de communicação, usos, habitos commerciaes e relações de familias; ao passo que uma affinidade irresistivel em todas estas condições, os um de ha muito ao concelho de Moimenta da Beira.

Isto prova-se e evidencia-se das representações que essas freguezias enviam a esta camara e que acompanham este projecto para sua justificação.

Urge, portanto, que os legisladores legalisem e confirmem o que os usos e tradições inveteradas estabeleceram. Para isso tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo l ° As freguezias de Caria e Rua, que actualmente fazem parte do concelho de Sernancelhe, do districto de Vizeu, são para todos os effeitos administrativos e fiscaes desannexadas d'este concelho e annesadas ao concelho de Moimenta da Beira, do mesmo districto.

Art. 2.° É o governo auctorisado a decretar as providencias necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 22 de abril de 1896. = O deputado por Vizeu, Visconde do Banho.

Pedida e obtida dispensa do regimento, foi lido na mesa,, admittido e enviado á commissão de administração publica.