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1190 DIARIO DA CAMARA DOO SENHORES DEPUTADOS

esclarecido, puz de parte as minhas hesitações, e assignei o projecto conforme.

Já vê, pois, v. exa. que não me atrevo a combatel-o, depois de me haverem tão bem convencido e de o ter assignado.

Não havendo mais quem pedisse a palavra, foi o projecto posto á votação e approvado.

Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.° 68

Senhores: - A vossa commissão de fazenda, examinando com o maior cuidado e attenção a proposta de lei n.° 34-M, cuja vantagem e urgencia resulta flagrantemente, não só da sua leitura como tambem do relatorio com que o governo a precede, reconheceu quanto é necessario conver-tel-a em lei, com a ligeira modificação que abaixo menciona.

Sabido é que, nas repartições de fazenda, correm irregulares os serviços por mingua de pessoal, e soffre o thesouro por não se apromptarem no devido praso os serviços de lançamento e cobrança dos impostos. Ninguem ignora tambem que, d'esta carencia de pessoal, resulta a necessidade de auxiliares que custam valiosas sommas, dando-se ainda a circunstancia d'elles não terem, na grande maioria, habilitações que os deixem desempenhar convenientemente as suas funcções; d'aqui a vantagem, não só de augmentar o pessoal de fazenda, mas tambem de o substituir por individuos que, pelas provas a que serão obrigados, dêem segurança do bom desempenho dos seus deveres officiaes.

Augmentados que sejam os quadros das diversas repartições de fazenda, justo é que a distribuição do pessoal se faça de harmonia com a importancia dos districtos e concelhos. Mas, como esta importancia foi modificada pela ultima reforma administrativa, necessario e inevitavel é proceder-se á classificação dos concelhos para o effeito de tal distribuição.

Foi a esta urgente necessidade que o governo obedeceu na sua proposta, necessidade que a commissão plenamente reconhece, concordando tanto mais com essa proposta quanto o governo expõe nitidamente as condições a que tal classificação deve ser subordinada, condições que, pela precisa e estricta determinação, offerecem toda a garantia de uma obra justa e util.

Não acha, a vossa commissão, excessivo o augmento do pessoal que se pede na referida proposta, mas reputa-o comtudo, sufficiente para o bom e cabal desempenho dos serviços a cargo das repartições de fazenda, tanto districtaes como concelhias.

Deve, porém, abrir-se uma excepção para as repartições de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto, que, devido aos multiplices serviços com que se acham sobrecarregadas não podem d'elles desempenhar-se devida e regularmente com o numero de escripturarios que lhes é fixado n'aquella proposta.

N'estas circumstancias, parece á vossa commissão que á repartição de fazenda do 2.º bairro de Lisboa deverão ser dados oito escripturarios e sete ás dos restantes bairros, tanto d'esta cidade, como da do Porto, e bem assim que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado o quadro junto á presente lei e que faz parte integrante d'ella, fixando o pessoal das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e das ilhas.

Art. 2.° Para o effeito da fixação do pessoal das repartições de fazenda dos concelhos e bairros, e designação dás quotas aos escrivães pela cobrança dos rendimentos publicos, são classificados como concelhos de 4.º ordem os que tenham até 5:000 conhecimentos extrahidos; de 3.ª ordem de 5:001 conhecimentos até 10:000 inclusive; de 2.ª ordem, os que tenham mais de 10:000 conhecimentos; continuando a ser de 1.ª ordem o» bairros de Lisboa e porto, os concelhos capitães dos districtos, e Villa Nova de Gaia, Barcellos, Guimarães e Covilhã.

§ 1.° Os concelhos que tiverem de rendimentos liquidados mais de 20 contos de réis, posto que pelo numero de conhecimentos devam pertencer á 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem, e os que tiverem de rendimentos iquidados mais de 40 contos de réis, posto que pelo numero dos conhecimentos devam pertencer á 3.ª ordem, serão classificados na 2.ª ordem.

§ 2.° Os concelhos sédes de comarca, embora lhes não sejam applicaveis as precedentes disposições, serão classificados em ordem igual, pelo menos, á do concelho de ordem mais elevada que faça parte da respectiva comarca.

§ 3.° Os concelhos sédes de comarca, quando esta for constituída por dois ou mais concelhos de 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem.

Art. 3.° As repartições de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto terão cada uma sete escripturarios, com excepção da do 2.º bairro de Lisboa, que ficará com oito; as dos restantes concelhos de l.ª ordem, e bem assim as dos concelhos da Figueira da Foz, Setubal, Loures, Elvas e Lamego, quatro escripturarios; as dos demais concelhos de 2.ª ordem, tres escripturarios; as dos concelhos de 3.ª ordem, dois escripturarios, e as dos concelhos de 4.ª ordem, um escripturario.

Art. 4.° Fica revogada a legislação, em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião deputado secretaria.

Quadro dos empregados das repartições da fazenda dos districtos do continente do reino e Ilhas adjacentes

Districto de Aveiro

l Official.

4 Primeiros aspirantes.
b Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Beja

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
1 Continuo.

Districto de Braga

2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.
6 Secundos aspirantes,
l Continuo.

Districto de Bragança

l Official.

4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes,
l Continuo.

Districto de Castello Branco

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
1 Continuo.

Districto de Coimbra

2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.
7 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Evora

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto do Faro

l Oficial.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto da Guarda
l Official.
4 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Leiria

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Lisboa

3 Primeiros officiaes.
7 Segundos officiaes.
10 Primeiros aspirantes.
12 Segundos aspirantes.
3 Continuos.

Districto de Portalegre

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto do Porto

3 Primeiros officiaes.
8 Segundos officiaes.
l Escrivão da receita eventual.
l Recebedor da receita eventual.
10 Primeiros aspirantes.
10 Segundos aspirantes.
2 Continuos.