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N.°63

SESSÃO DE 22 DE ABBIL DE 1896

Presidente do exmo. sr. Antonio José da costa Santos

Secretario,- os exmos. srs. Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo simões Balão
SUMMARIO

Approvada a acta e lido o expediente, tiveram segunda leitura os seguintes projectos de lei: do sr. D. José Gil Borja, isentando as respectivas camaras municipios do pagamento ao estado das verbas com que concorriam para os juizes se direito o delegados; do sr. Motta Veiga, contando, para o effeito da antiguidade no professorado, o tempo que o professor do lyceu do Porto, Francisco Ribeiro Nobre, serviu no exercito. - O sr. Fratel apresentou um parecer da commissão de fazenda. - O sr. Miguel Dantas apresentou representações e justificou as faltas do sr. deputado Pimenta de Castro. - O sr. Marianno de Carvalho fosse diversas considerações sobre o caminho de ferro de Mormugão, respondendo-lhe o sr. presidente do conselho. - O sr. Santos Viegas requereu que entrassem em discussão os projectos n.º 68 o 77, informando o Sr. presidente que o primeiro já estava dado para ordem do dia, restringindo depois o orador o sou pedido ao ultimo d'aquelles projectos. - O sr. visconde do Banho apresentou representações e um projecto de lei. - O sr. Coelho Serra justificou as suas faltas e fez uma declaração do voto. - O sr. Eduardo Cabral apresentou duas representações, uma de escripturarios de fazenda e outra da camara municipal do Celorico da Beira. - O sr. Adriano da Costa apresentou um projecto de lei. - O sr. Teixeira do Sousa apresentou um parecer da commissão de fazenda o requereu, o que foi approvado, que na ordem do dia entrassem successivamente em discussão os projectos n.º 68 e 78. - O sr. Fratel apresentou um requerimento por parte da commissão de guerra. - O sr. Condido da Costa apresentou um parecer por parte da mesma commissão. - O sr. Gosta Pinto apresentou o parecer, por parto da commissão de administração publica, sobro o projecto de lei n.º 75-B.

Na ordem do dia approvaram-se os projectos de lei n.º 68, abolindo o direito de portagem na ponte de Barradas, concelho de Villa Nova de Famalicão; n.º 77, idem, na ponte do Brito, concelho do Guimarães. Sobre este fez algumas considerações o sr. Marianno de Carvalho. - É approvado o projecto n.º 68, fixando o pessoal das repartições de fazenda dos districtos e dos concelhos e bairros, Aliando os srs. Marianno de Carvalho, presidente do conselho o José Lobo (relator).- É approvado o projecto do lei n.º 78, follando os srs. Marianno de Carvalho e Teixeira de Sousa (relator). - É approvado o projecto do lei n.º 69, que concede o convento de S. Domingos, em Elvas, á misericordia da mesma cidade. O mesmo acontece ao projecto n.º 61, sobre a concessão das linhas ferreas do Porto á Povoa e a Famalicão. - O sr. Boavida requereu que continuasse a discussão do projecto n.º 48 (colonias em Africa) e, resolvendo-se affirmativamente, follaram os srs. Marianno de Carvalho, ministro da marinha (Jacinto Candido) e João Arroyo, ficando pendente a discussão. - O sr. presidente declarou que a commissão de redacção não fizera alteração alguma nos projectos n.º 17,61, 63, 68,69,78 e 76, marcando depois a ordem do dia para a sessão seguinte.

Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.

Presentes á chamada, 51 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho da Cunha Pimantel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso Antonio d'Azevedo Castello Branco. Antonio Barbosa de Mendonça, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José Boavida, Antonio José da Costa Santos, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Teixeira de Sousa, António Velloso da Cruz, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Rica, Carlos de Almeida Braga, Conde de Pinhel, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral. Francisco José Patricio, Francisco Rangel de Lima, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jacinto José Maria do Douto, João Alves Bebiano, João José Pereira Charuto, João Lopes Carneiro de Moura, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, José Adolpho de Castello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Coelho Serra, José Eduardo Simões Baião, José Freire Lobo do Amaral, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Dias Gollas, José Marcellino de Sá Vargas, Luiz Filippe de Castro (D.), Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Bravo Gomes, Manuel Joaquim Fratel, Marianno Cyrillo de Carvalho, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa clara Gomes, Thomas Victor da Costa Sequeira, Visconde do Ervedal da Beira e Visconde da Idanha.

Entraram durante a sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Antonio José Lopes Navarro, Augusto Dias Dontas da Gama, Conda de Tavarede, Conde de Valle Flor, Conde de Villar Secco, Francisco Xavier Cabral do Oliveira Moncada, Jacinto Condido da Silva, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, Jayme Arthur da Costa Pinto, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Ferreira Franco Pinta Castello Branco, João Marcellino Arroyo, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, José Joaquim Aguas, José Luiz Ferreira Freire, José Mendes Lima, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, José dos Santos Pereira Jardim, Licinio Pinto Leite, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Maria Pinto do Soveral, Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Pedro Guedes, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Visconde do Banho, Visconde de Nandufe e Visconde do Palma de Almeida.

Não compareceram á sessão os srs.: - Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alfredo do Moraes Carvalho, Amadeu Augusto Pinto da Silva, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Anadia, Diogo José Cabral, Diogo de Macedo, Fidelio de Freitas Branco, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jayme de Magalhães Lima, João Maria Correia Ayres de Campos, João da Motta Gomes, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Correia de Barros, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Teixeira Gomes, José de Vosconcellos Mascarenhas Pedroso, Julio Cesar Cauda Costa, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Francisco Vargas, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel de Sousa Avides, Manuel Thomas Pereira Pimenta de Castro, Oririno Avelino de Jesus, Visconde de Leite Perry e Visconde de Tinalhas.

Acta-Approvada.

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Segundas leituras

Projecto de lei

Senhores: - Tanto se reconheceu a justiça que a algumas povoações assistia de possuirem na sua séde uma comarca; tanto se reconheceu, como de urgente applicação pratica, o principio de que essas localidades, embora relativamente pequenas, tinham direito a possuir um tribunal onde podessem dirimir os seus pleitos, que pelo § unico do artigo 8.° do decreto de 29 de março de 1890 foram attendidas as suas reclamações e organisaram-se comarcas na séde da maior parte dos extinctos julgados municipaes.

Por aquelle decreto, porém, não ficaram essas comarcas nas condições das suas congeneres, e isto porque se impoz sobre as respectivas camarás municipaes a obrigação de concorrerem com as quantias que já até então dispendiam, a fim de satisfazerem o ordenado do juiz municipal e o do sub-delegado para os ordenados dos magistrados que ali fossem exercer o sen elevado mester.

Mais tarde e já por uma providencia do actual governo de Sua Mogestade, foi extncta parte d´essas comarcas, aquellas cujo movimento judicial não justificava a sua existencia, ficando portanto muito reduzido o numero d'aquellas que creou o decreto referido.

Ora, desde que no actual momento ninguem póde dizer que a creação de uma comarca, representa outra cousa que não seja a manifesta justiça que assiste á povoação onde se acha estabelecida, não póde, em verdade, comprehender-se que n'umas seja apenas o estado quem satisfaça os ordenados dos magistrados, que n'ellas administram justiça, e n'outras sejam as camarás municipaes que concorram com uma parte para o pagamento d'esses ordenados.

E manifestamente necessario adoptar-se uma providencia que regularias e harmonise este ramo de serviço publico, e é por isso que tenho a honra de submetter vossa esclarecida apreciação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° As comaras municipaes que estiverem comprehendidas nas disposições constantes do decreto de 29 de março de 1890, ficam isentas do pagamento ao estado das verbas com que concorreram para os ordenados do juiz e delegado situadas na séde dos respectivos municipios.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1896. = O deputado por Evora, D. José Gil de Borja Macedo e Menezes.

Lido na mesa, foi admittido e enviado ás commissões de legislação civil e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - Aos empregados civis é contado para os effeitos de antiguidade no serviço publico, o tempo de exercicio em qualquer dos seus ramos, e o rendimento da aposentação é o do ultimo cargo exercido durante ao menos cinco annos (decreto de 17 de julho de 1886, artigo 7.°).

Aos militares tambem é levado em conta para os effeitos a que dá direito a antiguidade, o tempo em que exercem empregos civis, particularmente sendo professores.

É, pois, de justiça e equidade que a Francisco Ribeiro Nobre, que assentou praça como voluntario em 24 de março de 1876 e serviu no effectivo do exercito até 23 de março de 1888, sendo nomeado professor proprietario no lyceu nacional de Boja por decreto de 22 de novembro de 1888, transferido para o logar de professor aggregodo, do lyceu nacional central do Porto por decreto de 4 de dezembro do 1890 e promovido a professor proprietario d'este mesmo lyceu por decreto de 18 de outubro de 1892, seja (ratado para os effeitos da sua antiguidade, como empregado publico da classe civil, o tempo que serviu no exercito.

Tenho por isso a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É contado a Francisco Ribeiro Nobre, professor do lyceu nacional central do Porto, para os effeitos da sua antiguidade no professorado, o tempo que servia no exercito.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1896. = O deputado, Amandio Eduardo da Motta Veiga.

Lido na mesa, foi admittido e enviado a commissões de instrucção publica superior e especial e de fazenda.

Projecto de lei

Senhores: - O arredondamento territorial das circumscripções administrativas é um dos assumptos que mais devem interessar os legisladores em todos os tempos, não ao pela consideração que merecem as rasões de utilidade e commodidade dos povos, mas pela importancia que indiscutivelmente existe para o bom funcionamento do organismo de um estado em arredar todos os entraves que podem prejudicar os salutares effeitos de uma boa administração.

Conservar o statu quo das antigas circumscripções, é um pensamento que tem a seu favor a valiosa consideração de que devem manter-se as antigos tradições e vínculos, formados pelo decorrer dos tempos entre os povos que de ha muito permanecem unidos ao mesmo arredondamento em uma certa commodidade de interesses e aspirações.

Hás contra este argumento protestam solemnemente as necessidades e condições que o progresso moral e material de cada localidade, sempre e inevitavelmente desigual de umas para outras, introduz nos habitos e modos de ser da vida economica de cada uma, orcando incompatibilidades que é urgente fazer desapparecer.

Ninguem desconhece as fundos alterações que no nosso paiz se tem produzido nos ultimos cincoenta annos, com a apparição e desenvolvimento de novos systemas de viação, a qual produziu nos povos em que tocou uma completa revolução economica, moral e intellectual, ao passo que nos outros subsistem ainda as antigas condições e modos de existir.

D'aquí a necessidade de aggregações e desaggregações de umas a outras localidades, para o effeito de conseguir uma boa administração nos seus variados ramos.

É o que se dá com as freguezias de Ciaria e da Rua, hoje pertencentes para os effeitos administrativos ao concelho de Sernancelhe, e do qual se acham, excepto nas relações obrigatorias officiaes, completamente desligadas quanto a meios de communicação, usos, habitos commerciaes e relações de familias; ao passo que uma affinidade irresistivel em todas estas condições, os um de ha muito ao concelho de Moimenta da Beira.

Isto prova-se e evidencia-se das representações que essas freguezias enviam a esta camara e que acompanham este projecto para sua justificação.

Urge, portanto, que os legisladores legalisem e confirmem o que os usos e tradições inveteradas estabeleceram. Para isso tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo l ° As freguezias de Caria e Rua, que actualmente fazem parte do concelho de Sernancelhe, do districto de Vizeu, são para todos os effeitos administrativos e fiscaes desannexadas d'este concelho e annesadas ao concelho de Moimenta da Beira, do mesmo districto.

Art. 2.° É o governo auctorisado a decretar as providencias necessarias para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 22 de abril de 1896. = O deputado por Vizeu, Visconde do Banho.

Pedida e obtida dispensa do regimento, foi lido na mesa,, admittido e enviado á commissão de administração publica.

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SESSÃO N. 68 DE 22 DE ABRIL DE 1896 1187

O sr. Manuel Fratel: - Mando para a mesa o parecer da commissão de fazenda, approvando o projecto de lei, que tem por fim abolir o imposto de portagem na ponte do Brito, concelho de Guimarães, districto de Braga.

O sr. Miguel Dantas: - Mando para a mesa uma justificação de faltas do sr. deputado Thomás Pereira Pimenta de Castro.

Mando tambem uma representação dos amanuenses, chefes da conservação e apontadores de obras publicas, ao serviço na direcção das obras publicas do districto de Vianna do Castello, pedindo que lhes seja concedido o desconto de 50 por cento nos preços das tarifas geraes de passageiros de 1.ª e 2.ª classe nos caminhos de ferro do estado.

Parece-me justissima, por igualdade, esta protensão, e por isso a recommendo com o titulo do direito que lhes assiste.

Vão publicadas no fim da sessão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Chama a attenção do governo para a situação em que se encontra o caminho de ferro de Mormugão, que, custando actualmente ao estado 300 e tantos contos annuaes, ameaça tornar-se ainda mais dispendioso, pois que o seu pequeno trafego actual tende a desapparecer em consequencia da guerra que lhe movem as companhias inglesas de caminhos de ferro e de carreiras a vapor entre Bombaim e aquelle porto.

E tambem não concorrem pouco para isso as disposições que está adoptando o governador da colonia de Bombaim, por intermedio do qual se faz todo o abastecimento de generos na India portugueza.

Para se obviar a este mal, lembra a conveniencia do se estabelecer uma carreira de vapores entre a metropole e Moçambique, ligando em Aden ou Zanzibar com um serviço tambem do vapores, para a India. D'esta maneira se fariam todos os transportes de Moçambique para aquelle estado, e assim se obteria um trafego compensador da despesa feita com esta empreza.

Pergunta depois se ha algumas noticias ácerca da revolta dos povos da Terra Firme, em frente da ilha de Moçambique e dos namarraes; e conclue mandando para a mesa uma representação de proprietarios e directores de fabricas de fiação e tecelagem de linho e juta.

Vae, por extracto, no fim d'este summario.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, quando s. exa. o restituir.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Como o sr. ministro da marinha virá ainda a esta sessão, communicar-lhe-hei as observações feitas pelo sr. Marianno de Carvalho, e elle melhor do que eu poderá responder a s. exa.

O sr. Santos Viegas: - Requeiro a v. exa. consulte a camara se pemitte que, dispensando-se o regimento, entrem em discussão os projectos n.°s 63 e 77.

O sr. Presidente: - Tenho a informar, que não é preciso consultar a camara relativamente ao projecto n.º 63, porque já está dado para ordem do dia.

O sr. Santos Viegas: - Então peço a v. exa. que entre na primeira parte da ordem do dia o projecto n.° 77, isentando do direito de portagem a ponte do Brito, no concelho de Guimarães.

Modifico ou restrinjo assim o meu requerimento a este ultimo projecto.

Consultada a camara, esta resolveu affirmativamente.

O sr. Presidente: - Entrará logo na ordem do dia.

O sr. Visconde do Banho: - Mando para a mesa duas representações, sendo uma da junta de parochia da freguezia de Caria e outra da junta de parochia da freguezia de Rua, ambas no concelho de Sernancelhe, que pedem a sua desannexação d'este concelho, sendo annexadas ao de Moimenta da Beira.

E juntamente mando para a mesa um projecto de lei, baseado n'essas representações, que é do teor seguinte.
(Leu.)

Peço a v. exa. consulte a camara se dispensa a segunda leitura para que este projecto possa desde já ser remettido á commissão.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

As representações vão publicadas no fim da sessão.

O sr. Coelho Serra: - Mando para a mesa uma justificação de faltas, e envio tambem a seguinte

Declaração de voto

Declaro que se estivesse presente á sessão de sabbado ultimo, votava contra a deliberação da camara, em annuir a que o projecto de lei sobre o milho de Cabo Verde fosse á commissão de agricultura. = O deputado, J. Coelho Serra.

Para a acta.

O sr. Eduardo Cabral: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Celorico da Beíra contra o projecto de lei, que determina que o milho exportado, em viagem directa do archipelago de Cabo Verde e de sua producção, gose do mesmo beneficio na importação para consumo que têem as mercadorias nacionaes importadas nas mesmas condições n'aquelle archipelago.

A approvação do projecto aqui apresentado por um sr. deputado equivaleria a beneficiar a importação de cada Kilogramma de milho em 5,4 réis, que tanto é a differença entre 3,6 réis que pagam as mercadorias nacionaes, quando
importadas em Cabo Verde, e 9 réis de direito pautai.

Ninguem ignora quão diversas são as condições da producção do vinho nas ilhas e no continente.

Ali é mais barata a semente, mais fertil o terreno, minima a despeza de cultura e de salarios, menor a renda da terra e menor tambem o imposto. De todos estes factos resulta, que as colheitas são muito maiores que as do continente, e o genero fica muito mais barato.

N'uma costa tão extensa como a das ilhas, que constituem o archipelago cabo-verdeano, ninguem póde affirmar que se não possa fazer o contrabando do milho americano, que, como todos sabem, é baratissimo, chegando-se muitas vezes na America a usar das espigas do milho como combustivel nas fornalhas das fabricas, por não ter preço no mercado, tal é a sua abundancia.

Ora, com a approvação do projecto alludido nada mais facil, do que vir a dar-se a hypothese de poder ser introduzido milho americano em o nosso continente sob o baptismo de proveniência cabo-verdeana.

Se isto se der, e póde dar-se, approvado o projecto, a alfandega, isto é, o magro thesouro portuguez perderá não já a assustadora differença de 5,4 réis, mas sim a de 14,4 em cada kilogramma de milho, pois que o direito estabelecido na pauta para a importação do milho estrangeiro é de 18 réis em kilogramma.

Para auxiliar o desenvolvimento da producção colonial determina a pauta, que os seus productos paguem 50 por cento dos direitos communs e mais ainda que sejam de livre importação na Madeira.

A agricultura nacional conscia, no seu patriotismo, da necessidade d'aquelle auxilio, o convencida de que do desenvolvimento das nossas colonias depende em grande parte o nosso futuro, não se queixou, nem protestou.

Hoje, porem, que vê um dos generos de mais largo cultivo certo e de preço já pouco remunerador, a ponto de ser affectado pelo genero similar das ilhas de Cabo Verde, protesta justamente alarmado por meio das camaras municipaes.

Mando tambem para a mesa uma representação de grande numero de escripturarios de fazenda de differentes concelhos do paiz, que pedem augmento de ordenado. Estes funccionarios recebem o tristissimo ordenado de

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142$500 réis por anno, menos que um professor de instrucção primaria.

Creio mesmo que em a nossa burocracia não existe classe tão vilmente paga.

Se é principio assente que, para ter bons funccionarios, preciso se torna remuneral-os convenientemente, este principio foi totalmente esquecido para com os escripturarios de fazenda, que são os parias do funccionaliamo.

É assombroso o que estes humildes empregados do estado trabalham e a ridicula recompensa que este lhes dá.

Ninguem, parece-me, nem mesmo o sr. ministro da fazenda, pensará que um tal ordenado seja bastante para se poder viver decentemente segundo as exigencias da vida actual moderna, e da posição que estes modestos funccionarios occupam.

Hoje, com as dificuldades que a sociedade nos impõe, não só sob o ponto de vista da alimentação como sob o ponto de vista do vestuario, este estipendio não é só modesto, é miseravel. Pretender que um funccionario publico desempenhe convenientemente as suas obrigações a troco de 385 réis cada dia, que é o salario de um jornaleiro e não de um jornaleiro muito bom pago, é pretender o impossivel.

Acresce ainda que estes funccionarios estão onerados com um trabalho fadigoso de seis horas por dia, trabalho que muitas vezes é augmentado, vendo-se obrigados a fazer serões, sobretudo nas proximidades da abertura dos cofres para a recepção das contribuições.

Com as leis de fazenda, votadas nas anteriores legislaturas, e com a que está pendente d'esta casa, os serviços d'estes funccionarios vão ser sobrecarregados com a divisão em prestações da contribuição predial, industrial, com a contribuição de registo, com a escripturação dos rendimentos das camara municipaes e da caixa economica, com o pagamento dos juros das inscripções e com muitas outras novas disposições.

É um verdadeiro milagre de economia e equilibrio financeiro a vida d'estes enteados do orçamento.

Custa a comprehender que um individuo possa satisfazer as necessidades complexas que a vida social impõe com tão magra receita; mas o que direi, quando esse inviduo tiver familia?

E alguns têem-a, e bem numerosa. E não obstante, o estado exige d'elles que trabalhem, e que se apresentem com a decencia propria de um empregado publico.

Ora, ter empregados para os deixar morrer de fome ou para os apresentar como exemplo vivo de que é falso o proloquio ad impossibilia nemo tenetur, é, sobre ridiculo, deshumanitario o immoral.

Nós, que tão complacentemente temos votado uma serie de generosas pensões, que em reverente procissão têem passado diante da camara, sem que, valha a verdade, muitas vezos se enxerguem os serviços prestados ao paiz pelos cidadãos, cujas familias são assim largamente pensionadas, fariamos obra meritoria e de toda a justiça recompensando os que no trabalho do paiz gastam a sua actividade, a sua saude e a sua intelligencia.

Estão n'este caso os escripturarios de fazenda.

Por estas considerações, entendo que é justo attender aos interesses legitimos d'estes funccionarios, no que se faz só obra de justiça e de humanidade e não de generosidade.

Por isso mando para a mesa um projecto de lei, tendente á realisação dos seus desejos e em harmonia com as idéas que acabo de expor.

As representações vão publicadas, por extracto, no fim da sessão.

O projecta ficou para segunda leitura.

O sr. Adriano da Costa: - Sr. presidente, creio que é opinião geral em todo o paiz a conveniencia de se chegar o mais depressa possivel á convertibilidade das notas do banco de Portugal. Creio mesmo que é este um assumpto sobre o qual não ha duas opiniões. Como v. exa. e a camara muito bem sabem, no relatorio apresentado pelo sr. presidente do conselho de ministros em março ultimo, declara-se expressamente que os esforços conjugados do governo e do banco de Portugal devem convergir para fazer cessar o mais depressa possivel o regimen anormal da inconvertibilidade.

N'esta aspiração nitida, claramente posta, creio que o governo é acompanhado por todo o paiz, por todas as pessoas sinceras. (Apoiados.) Portanto, em similhante assumpto não me pareço que possa haver duvidas, senão no que respeita á opportunidade. Não póde haver duvidas, senão sobre a questão de se saber se já chegou ou não a opportunidade de tratar de objecto que tanto interessa ás finanças publicas como á economia geral da nação. É ahi que as opiniões divergem.

É de suppor que na opinião do governo ainda não chegasse a opportunidade, porque se julgasse que tinha chegado, no conjuncto de medidas de fazenda, que o sr. presidente do conselho apresentou á camara, parte já discutidas e parte a discutir, s. exa. não teria deixado de apresentar uma medida referente á convertibilidade.

Eu, com o devido respeito por opinião tão auctorisada, inclino-me um pouco para o lado contrario, quer-me parecer que a opportunidade chegou, e tanto mais quando haja todos os cuidados para que o processo a usar dê o resultado que se deseja. Este assumpto tem-me merecido um estudo particular, estudo que me faz prever resultado favorável, desde que se adoptem todas as medidas convenientes, e se aproveitem as circumstancias que, em meu humilde modo de ver, ao presente se deparam tão auspiciosas.

Assim, peço licença a v. exa. e á camara para sobre o assumpto mandar para a mesa um projecto de lei acompanhado do respectivo relatorio que passo a ler.
(Leu.)

O projecto ficou para segunda leitura.

O sr. Teixeira de Sousa (por parte da commissão de fazenda): - Mando para a mesa o parecer sobre o projecto n.° 48, da commissão do ultramar.

Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que os projectos n.ºs 68 e 73 sejam discutidos hoje na ordem do dia, e successivamente.

Assim se resolveu.

O sr. Presidente: - Está dispensado o regimento e entram em discussão na ordem do dia.

O sr. Manuel Fratel: - Mando para a mesa, por parte da commissão de guerra, um requerimento para serem remettidas ao governo algumas petições, a fim de que elle as informe.

Mandou-se expedir.

O sr. Candido da Costa: - Mando para a mesa, por parte da commissão de guerra, um projecto de lei, applicando ao primeiro tenente, Luiz Pinto de Almeida, o expresso na lei de 12 de abril de 1872, e no § 1.º do artigo 44.° do decreto de 28 de outubro de 1891, que reorganisou a escola do exercito.

A imprimir.

O sr. Costa Pinto: - Mando para a mesa um parecer sobre o projecto de lei n.° 75-B, que auctorisa a camara municipal do Funchal a cobrar, como receita, as taxas das licenças que conceder aos estabelecimentos industriaes e commerciaes, sendo toda a receita applicada ao abastecimento e canalisação geral da agua potavel, e á canalisação do esgotos da cidade do Funchal.

A imprimir.

ORDEM DO DIA

Discussão de projectos de lei

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão, conforme a deliberação da camara, o projecto n.° 63.

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SESSÃO N.º 63 DE 22 DE ABRIL DE 1896 1189

Leu-se na mesa. É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 63

Senhores. - Á vossa commissão de obras publicas foi presente o projecto de lei do nosso illustre collega sr. Santos Viegas, pedindo a abolição do direito do portagem na ponte de Barradas, concelho de Villa Nova de Famalicão, que liga os povos de Brufe e Famalicão com os de Louro e Nine e ainda com as freguesias de Via todos, Monte, Carreira e Silveiras, no concelho de Barcellos.

Constituindo o direito de portagem um estorvo á rapidez e facilidade das communicações é, sem duvida, um principio de boa administração eliminar encargos d'esta natureza e dar á circulação publica todas as facilidades e vantagens da maxima liberdade.

A este principio geral acresce, no caso presente, que a abolição da dita portagem porá termo aos vexames e prejuizos cansados nas propriedades proximas da referida ponte por aquelles que, pretendendo esquivar-se ao pagamento, as invadem, damnificando-as e provocando, por vezes, desordens com os seus proprietarios.

A alludida ponte está, para mais, integralmente paga, e não é justo que se traduza em onus permanente o encargo destinado á realisação de um determinado melhoramento publico.

É por estas considerações que a vossa commissão é de parecer, de accordo com o governo, que se póde approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Fica abolido o direito de portagem na ponte de Barradas, concelho de Villa Nova de Famalicão.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario. - Mirianno de Carvalho = Carlos Braga = C. Montada = Jacinto José Maria de Cauto = Adriano Monteiro = Thomas Victor da Costa Sequeira.

A vossa commissão de fazenda conforma-se inteiramente com o parecer da commissão de obras publicas supra referido.

Sala das sessões, 17 de abril de 1896. = Marianno de Carvalho = Teimara da Sousa = C. Mancada = T. de Vasconcellos = Adolpho Pimentel = Mello e Sousa = M. Fratel = Adriano da Costa = Augusto Dias Dantas da Gama = Jayme de Magalhães Lima, relator.

N.º 30-A

Senhores.- No concelho de Villa Nova de Famalicão, freguezia do Louro, existe uma ponte denominada de Barradas, que liga os povos de Brufe e Famalicão com os de Louro e Nine, e ainda com as freguesias de Viatodos, Monte, Carreira e Silveiras, no concelho de Barcellos.

Os habitantes d'estas freguezias queixam-se, e com rasão, de que estando já paga a despeza feita com a construcção da ponto, a passagem n'ella serve na maior parte das vezes para provocar desordena e desgraças. Os proprietarios que confinam com a ponte soffrem graves dam-nos nas suas propriedades, porque os passageiros, no interesse de se esquivarem ao pagamento da portagem, invadem as propriedades, cansando-lhes incalculaveis prejuizos, e dando logar a desordens, de que têem sido victimas os guardas das propriedades e os passageiros.

N'estes termos, sendo evidente que esta portagem representa incommodo e embaraço na rapidez das communicações, e é causa de desgraças e prejuizos, parecendo tambem que será acto de boa administração dar todas as vantagens da maxima liberdade á circulação publica, isentando do onus da portagem os povos, a quem aquella ponte serve, tenho a honra de propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica abolido o direito de portagem na ponte de Barradas, concelho de Villa Nova de Famalicão.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, 12 de março de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, Santos Viegas.

É approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto a que se referiu o sr. Santos Viegas.

Leu-te, e é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 77

A vossa commissão de fazenda, attendendo ás rasões allegadas no relatorio, e ouvido o governo, é de parecer que seja approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica abolido para todos os effeitos o imposto de portagem cobrado na ponte de Brito, concelho de Guimarães, districto de Braga.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario. Sala das sessões, 21 de abril de 1896. = Marianno de Carvalho = Adolpho Pimentel = José Lobo = Teixeira de Vasconcellos = Cabral Mancada = Luciano Monteiro = Mello e Sousa = Polycarpo Anjos = Manuel F. Vargas = Teixeira de Vasconcellos = Manuel Fratel, relator.

N.º 76-A

Senhores: - As freguezias de Roufe, Brito e Silvares, no concelho de Guimarães, districto de Braga, têem representado aos poderes publicos contra a cobrança do imposto de portagem na ponte de Brito, que liga aquellas povoações. A esta representação assiste toda a justiça para ser attendida, por que:

Considerando que havendo diversas pontos no concelho só n'aquella se cobra e paga o referido imposto;

Considerando que esta exclusiva e flagrante excepção
augmenta a repugnancia ao pagamento de um imposto, que, alem de incommodo, vexatorio e odioso, torna mais moroso o transito e provoca conflictos pelos excessos e demasias exercidas na sua arrecadação;

Considerando que existe uma disposição de lei em virtude da qual são ipso facto abolidos os pagamentos de portagem em todas as pontos, cujo rendimento não chegue á importancia de 250$000 réis;

Considerando que a ponte de Brito não rende nem renderá 200$000 réis, se a sua arrematação for feita separadamente da de outras do districto e não englobada para iludir aquella disposição;

Por todas estas rasões tenho a honra de propor ao vosso esclarecido exame e approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Fica abolido para todos os effeitos o imposto de portagem cobrado na ponto de Brito, concelho de Guimarães, districto de Braga.

Art. 2.° É revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1896. = O deputado pelo districto de Braga, A. R. dos Santos Viegas.

O sr. Marianno de Carvalho: - Tendo lido, quando o projecto estava ainda em manuscripto, «fonte de Bico», disse commigo: é negocio de bico, temos caso gravo (Riso), e tinha algumas duvidas sobre elle. Quando, porém, a commissão se reuniu, nos poucos minutos em que a sessão esteve interrompida, e discutiu larga e profundamente este assumpto, exhibindo-se uma grande copia de esclarecimentos, veia a perceber-se que a fonte não era de Bico, mas sim de Brito; conformei-me com o parecer, sufficientemente elucidado com uma discussão tão profunda e erudita, em que tomou parte o sr. Fratel, tambem com uma grande copia de conhecimentos sobre o assumpto, sendo ainda consultado o auctor do projecto, o sr. Santos Viegas, meu antigo amigo o pessoa muito illustrada, para tirar algumas duvidas. A final, depois do assumpto estar tão

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1190 DIARIO DA CAMARA DOO SENHORES DEPUTADOS

esclarecido, puz de parte as minhas hesitações, e assignei o projecto conforme.

Já vê, pois, v. exa. que não me atrevo a combatel-o, depois de me haverem tão bem convencido e de o ter assignado.

Não havendo mais quem pedisse a palavra, foi o projecto posto á votação e approvado.

Leu-se o

PROJECTO DE LEI N.° 68

Senhores: - A vossa commissão de fazenda, examinando com o maior cuidado e attenção a proposta de lei n.° 34-M, cuja vantagem e urgencia resulta flagrantemente, não só da sua leitura como tambem do relatorio com que o governo a precede, reconheceu quanto é necessario conver-tel-a em lei, com a ligeira modificação que abaixo menciona.

Sabido é que, nas repartições de fazenda, correm irregulares os serviços por mingua de pessoal, e soffre o thesouro por não se apromptarem no devido praso os serviços de lançamento e cobrança dos impostos. Ninguem ignora tambem que, d'esta carencia de pessoal, resulta a necessidade de auxiliares que custam valiosas sommas, dando-se ainda a circunstancia d'elles não terem, na grande maioria, habilitações que os deixem desempenhar convenientemente as suas funcções; d'aqui a vantagem, não só de augmentar o pessoal de fazenda, mas tambem de o substituir por individuos que, pelas provas a que serão obrigados, dêem segurança do bom desempenho dos seus deveres officiaes.

Augmentados que sejam os quadros das diversas repartições de fazenda, justo é que a distribuição do pessoal se faça de harmonia com a importancia dos districtos e concelhos. Mas, como esta importancia foi modificada pela ultima reforma administrativa, necessario e inevitavel é proceder-se á classificação dos concelhos para o effeito de tal distribuição.

Foi a esta urgente necessidade que o governo obedeceu na sua proposta, necessidade que a commissão plenamente reconhece, concordando tanto mais com essa proposta quanto o governo expõe nitidamente as condições a que tal classificação deve ser subordinada, condições que, pela precisa e estricta determinação, offerecem toda a garantia de uma obra justa e util.

Não acha, a vossa commissão, excessivo o augmento do pessoal que se pede na referida proposta, mas reputa-o comtudo, sufficiente para o bom e cabal desempenho dos serviços a cargo das repartições de fazenda, tanto districtaes como concelhias.

Deve, porém, abrir-se uma excepção para as repartições de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto, que, devido aos multiplices serviços com que se acham sobrecarregadas não podem d'elles desempenhar-se devida e regularmente com o numero de escripturarios que lhes é fixado n'aquella proposta.

N'estas circumstancias, parece á vossa commissão que á repartição de fazenda do 2.º bairro de Lisboa deverão ser dados oito escripturarios e sete ás dos restantes bairros, tanto d'esta cidade, como da do Porto, e bem assim que deve ser approvado o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvado o quadro junto á presente lei e que faz parte integrante d'ella, fixando o pessoal das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e das ilhas.

Art. 2.° Para o effeito da fixação do pessoal das repartições de fazenda dos concelhos e bairros, e designação dás quotas aos escrivães pela cobrança dos rendimentos publicos, são classificados como concelhos de 4.º ordem os que tenham até 5:000 conhecimentos extrahidos; de 3.ª ordem de 5:001 conhecimentos até 10:000 inclusive; de 2.ª ordem, os que tenham mais de 10:000 conhecimentos; continuando a ser de 1.ª ordem o» bairros de Lisboa e porto, os concelhos capitães dos districtos, e Villa Nova de Gaia, Barcellos, Guimarães e Covilhã.

§ 1.° Os concelhos que tiverem de rendimentos liquidados mais de 20 contos de réis, posto que pelo numero de conhecimentos devam pertencer á 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem, e os que tiverem de rendimentos iquidados mais de 40 contos de réis, posto que pelo numero dos conhecimentos devam pertencer á 3.ª ordem, serão classificados na 2.ª ordem.

§ 2.° Os concelhos sédes de comarca, embora lhes não sejam applicaveis as precedentes disposições, serão classificados em ordem igual, pelo menos, á do concelho de ordem mais elevada que faça parte da respectiva comarca.

§ 3.° Os concelhos sédes de comarca, quando esta for constituída por dois ou mais concelhos de 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem.

Art. 3.° As repartições de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto terão cada uma sete escripturarios, com excepção da do 2.º bairro de Lisboa, que ficará com oito; as dos restantes concelhos de l.ª ordem, e bem assim as dos concelhos da Figueira da Foz, Setubal, Loures, Elvas e Lamego, quatro escripturarios; as dos demais concelhos de 2.ª ordem, tres escripturarios; as dos concelhos de 3.ª ordem, dois escripturarios, e as dos concelhos de 4.ª ordem, um escripturario.

Art. 4.° Fica revogada a legislação, em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de abril de 1896. = Antonio José da Costa Santos, presidente = Amandio Eduardo da Motta Veiga, deputado secretario = José Eduardo Simões Baião deputado secretaria.

Quadro dos empregados das repartições da fazenda dos districtos do continente do reino e Ilhas adjacentes

Districto de Aveiro

l Official.

4 Primeiros aspirantes.
b Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Beja

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
1 Continuo.

Districto de Braga

2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.
6 Secundos aspirantes,
l Continuo.

Districto de Bragança

l Official.

4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes,
l Continuo.

Districto de Castello Branco

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
1 Continuo.

Districto de Coimbra

2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.
7 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Evora

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto do Faro

l Oficial.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto da Guarda
l Official.
4 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Leiria

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Lisboa

3 Primeiros officiaes.
7 Segundos officiaes.
10 Primeiros aspirantes.
12 Segundos aspirantes.
3 Continuos.

Districto de Portalegre

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto do Porto

3 Primeiros officiaes.
8 Segundos officiaes.
l Escrivão da receita eventual.
l Recebedor da receita eventual.
10 Primeiros aspirantes.
10 Segundos aspirantes.
2 Continuos.

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SESSÃO N.º 63 DE 22 DE ABRIL DE 1896 1191

Districto se Santarem

2 Officiaes.
6 primeiros aspirantes.
6 segundos aspirantes.
6 segundos aspirantes.
1 Continuo
Districto de vianna de Castello

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirante.
l Continuo.

Districto de Villa Real

l Official
4 primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Viseu

2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes.
4 Continuo.

Districto de Angra

l Official.
3 Primeiros aspirantes.
4 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto do Funchal

2 Officiaes.
4 Primeiros aspirantes.
4 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto da Horta

l Official.

3 Primeiros aspirantes.
3 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Ponta Delgada

l Official.
3 Primeiros.
4 Segundos aspirantes.
1 Continuo.

Sala das sessões, 17 de abril de 1896. = Teixeira de Sousa = Teixeira de Vasconcellos = L. Monteiro = Mello e Sousa = José Marcellino de Sá Vargas = Manuel Fratel = Adriano da Costa = Jayme de Magalhães Lima = Polycarpo Anjos = José Lobo, relator.

N.º 34-M

Com o meu relatorio de outubro de 1894 tive a honra de apresentar uma proposta de lei remodelando os quadros das repartições de fazenda, districtaes e concelhias.

Demonstrei, então, a necessidade d'essa providencia, em face dos decretos de 27 de maio e 30 de dezembro de 1892, que, cortando, em excesso, pelo pessoal d'aquellas repartires, as haviam deixado desprovidas dos indispensaveis elementos de trabalho, com manifesto prejuizo dos serviços a seu cargo. Se mais tarde, quando o governo assumiu funcções dictatoriaes, não decretei a reforma que tinha por indispensavel, foi por não querer que, entre as medidas extraordinariamente adoptadas pelo poder executivo, apparecesse alguma, por justificada que fosse, alargando os quadros do pessoal em qualquer ramo de serviço publico.

A verdade é, porém, que com a multiplicidade de funcções, successivamente acrescidas, que hoje impendem nos districtos aos delegados do thesouro, e nos concelhos aos escrivães de fazenda, é inteiramente impossivel, com os reduzidos auxiliares que lhes ficaram, poderem apromptar nos seus devidos prasos os processos de lançamento e cobrança dos impostos, e ainda satisfazer a todas as exigencias inherentes aos complexos o variados serviços de que se acham incumbidos. D'abi tem resultado o imprescindivel, mas menos regular, expediente de remunerar, como extraordinarios, trabalhos que, aliás, estão nas attribuições normaes d'aquelles empregados, sob pena de se atrasar o serviço annual dos matrizes, e com elle a percepção das contribuições do estado.

A isto acresce que a, ultima reforma administrativa, alterando as circumscripções concelhias, torna, absolutamente indispensavel a revisão dos quadros dos repartições respectivas; isto me impede de renovar a iniciativa da proposta de lei, que em 1894 apresentei ás côrtes.

Attendendo ao movimento e importancia dos serviços fiscaes, pude organisar o quadro de pessoal, que desde já proponho para as repartições de fazenda dos districtos.

Não sendo, todavia, possivel fixar, por agora, o quadro dos escripturarios das repartições de fazenda concelhias, por se não conhecer ainda, com respeito a muitos concelhos cujas circumscripções foram alteradas, o numero de conhecimentos de cobrança extrahidos e a importancia dos rendimentos liquidados, entendo preferivel propor-vos as bases em que haja de assentar a classificação dos concelhos, e a correspondente fixação do pessoal, incumbindo ao governo, como acto de mera execução, orgonisar os quadros em harmonia com essas bases, logo que para isso estejam colligidos os necessarios elementos. Evita-se, d'este modo, todo o arbitrio n'aquella classificação, e estabelecem-se regras fixas e invariaveis, a que tem de obedecer a designação do pessoal de fazenda.

Com estas providencias, que submetto ao vosso criterio, babilitam-se os repartições de fazenda a cumprir, com exactidão e pontualidade, as funcções de que estão encarregadas, mais effectiva responsabilidade se póde tomar aos delegados do thesouro e escrivães de fazenda por quaesquer omiassões ou irregularidades que se pratiquem, o cessam as remunerações extraordinarias, que forçoso tem sido auctorisar para o necessario complemento dos serviços.

PROPOSTA DE LEI

Artigo l.º É approvado o quadro junto a presente lei, e que faz parte integrante d'ella, fixando o pessoal das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e das ilhas.

Art. 2.° Para o effeito da fixação do pessoal das repartições de fazenda dos concelhos e bairros, e designação das quotas aos escrivães pela cobrança dos rendimentos publicos, são classificados como concelhos de 4.ª ordem os que tenham até 5:000 conhecimentos extrahidos; de 3.º ordem, de 5:001 conhecimentos até 10:000 inclusive; de 2.ª ordem, os que tenham mais de 10:000 conhecimentos; continuando a ser de 1.ª ordem os bairros de Lisboa e Porto, os concelhos capitães dos districtos, e Villa Nova de Gaia, Barcellos, Guimarães e Covilhã.

§ 1.° Os concelhos que tiverem de rendimentos liquidou dos mais de 20:000$000 réis, posto que pelo numero de conhecimentos devam pertencer á 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem, e os que tiverem de rendimentos liquidados mais de 40:000$000 réis, posto que peto numero dos conhecimentos devam pertencer á 3.ª ordem, serão classificados na 2.ª ordem.

§ 2.º Os concelhos sédes de comarca, embora lhes não sejam applicaveis as procedentes disposições, serão classificados em ordem igual, pelo menos, á do concelho de ordem mais elevada que foça parte da respectiva comarca.

§ 3.° Os concelhos sédes de comarca, quando esta for constituida por dois ou mais concelhos de 4.ª ordem, serão classificados na 3.ª ordem.

Art. 3.° As repartições de fazenda dos bairros de Lisboa e Porto terão cada uma seis escripturarios; as dos restantes concelhos de l.ª ordem, e bem assim as dos concelhos da Figueira da Foz, Setubal, Loures, Elvas e Lamego, quatro escripturarios; as dos demais concelhos de 2.ª ordem, tres escripturarios; as dos concelhos de 3.ª ordem, dois escripturarios; e as dos concelhos de 4.ª ordem, um escripturario.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Sinta Hintze ribeiro.

Quadro, dos empregados das repartições de fazenda dos districtos do continente do reino e Ilhas adjacentes

Districto de Aveiro

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Beja

l Official.
es.
4 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Braga.

5 Officiaes.
5 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes.
1 Continuo.

Districto de Bragança

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
7 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Página 1192

1192 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Districto de Castello Branco

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
1 Continuo.

Districto de Coimbra

2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Evora

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Faro

l Official.

4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto da Guarda

l Official.

4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Leiria

l Official.

4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Lisboa

8 Primeiros officiaes.
8 Segundos officiaes.
10 Primeiros aspirantes.
12 Segundos aspirantes.
2 Continuos.

Districto de Portalegre

l Official.

4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto do Porto

3 Primeiros officiaes.
8 Segundos officiaes.
l Escrivão da receita eventual.
1 Recebedor da receita eventual.
10 Primeiros aspirantes.
10 Segundos aspirantes.
2 Continuos.

Districto de Santarem

2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Vianna do Castello

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Villa Real

l Official.
4 Primeiros aspirantes.
5 Segundos aspirantes.
1 Continuo.

Districto de Viseu

2 Officiaes.
6 Primeiros aspirantes.
6 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Angra

l Official
3 Primeiros aspirantes.
4 Segundos aspirantes.
1 Continuo.

Districto do Funchal

2 Officiaes.
4 Primeiros aspirantes.
4 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto da Horta

l Official.
3 Primeiros aspirantes.
3 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Districto de Ponta Delgada

l Official.

3 Primeiros aspirantes.
4 Segundos aspirantes.
l Continuo.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação
e approvado.

Seguidamente foram lidos e tambem approvados sem discussão os artigos 2.° e 3.º

Entrou em discussão o artigo 4.º

O sr. Marianno de Carvalho: - Entende que o projecto dota as repartições de fazenda com o pessoal sufficiente para poderem funccionar regularmente; mas acha-o incompleto, porque não estabelece uma entidade que tenha a seu cargo o serviço da inspecção.

Se o governo acceitasse a idéa de se conceder uma auctorisação para estabelecer o serviço de inspecção, fixando-se o maximo da despeza, podia o sr. relator formular uma proposta n'este sentido.

(O discurso será publicado na integra guando o orador devolver as notas tachygraphicas.)

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Eu não desconheço toda a vantagem que póde advir da inspecção) tenho mesmo provas da sua proficuidade.

O illustre deputado referiu-se ao sêllo, é effectivamente n'esse serviço ha muito a fazer. As receitas têem sido cerceadas, por isso que se tem descoberto irregularidades que se tem procurado remediar, e com quanto os resultados não tenham sido largos, porque em vez de se applicar todo o rigor das multas e da lei, tenho tratado de assegurar as receitas de futuro e regularisar o serviço.

Apesar d'isso, o que se tem feito no serviço do sêllo demonstra o que ha a esperar de uma inspecção escrupulosa, não só em beneficio do thesouro mas o proprio contribuinte, que muitas vezes se vê vexado por não ter a tempo cumprido com a prescripção da lei, pois ninguem o advirtia, nenhuma repressão se estabelecia e as cousas caminhavam até ao ponto de só muito tarde, quando era vexado, reconhecer a falta em que tinha incorrido.

O que digo em relação ao sêllo, digo-o em relação ao real de agua. O illustre deputado encontra no meu relatorio de fazenda uma informação larga, de um distincto funccionario aduaneiro que eu incumbi de fiscalisar o real de agua. As irregularidades que se encontraram em todo o paiz, no tocante a esse imposto, são lamentaveis, e tanto que, em virtude da inspecção e das affirmações que colhi, estou habilitado a melhorar e organisar esse serviço de fórma que seja, quanto possivel, equitativo e igualmente cobrado.

Não tenho duvida, portanto, se o illustre deputado quizer formular uma proposta no sentido em que expoz, em a acceitar, uma vez que tenha um limitativo de despeza, o que não é uma garantia contra mim, mas a meu favor.

Eu não propuz o estabelecimento do serviço de inspecção por uma rasão, porque este projecto já de si traz um augmento de despeza em relação á actualidade, por isso mesmo que os quadros são augmentados, não excessivamente, e porventura ainda aquém das necessidades do serviço. Eu não quiz augmentar a despeza que resultava do projecto, mas reconheço a conveniencia e proficuidade de montar o serviço de inspecção regular e methodico, e se o illustre deputado quizer propol-o e a camara o approvar, eu não terei duvida em o acceitar.

O sr. Marianno de Carvalho: - V. exa. concede-me meia duzia de minutos para escrever a proposta, que vou mandar para a mesa n'este sentido ?

O sr. Presidente: - Sim, senhor.

(Pausa.)

O sr. Marianno de Carvalho: - Eis o artigo como pude redigil-o precipitadamente.

Proposta

Artigo ... É auctorisado o governo a despender até á quantia de 6 contos de réis annuaes, para organisar o serviço da inspecção fiscal das contribuições directas, registo e real de agua, preferindo para os cargos de inspectores os delegados do thesouro e os primeiros e segundos officiaes do ministerio da fazenda e os escrivães de fazenda de l.ª classe. - Marianno de Carvalho.

Foi admittida a proposta, ficando em discussão conjunctamente com o artigo.

O sr. José Lobo (relator): - Por parte da commissão declaro que acceito a proposta do sr. Marianno de Carvalho, que no caso de ser votada, se converterá em lei, com o que eu muito folgo, pois que é uma cousa que desde a estada de s. exa. no ministerio, até hoje, nunca deixei de aconselhar, directa ou indirectamente, aos srs. ministros, tal era a necessidade, aliás muito reconhecida, que, eu via de se tomar uma providencia n'esse sentido.

É approvado o artigo 4.° e seguidamente a proposta.

O sr. Presidente: - Em conformidade com a deliberação da camara, vae ler-se para entrar em discussão o outro projecto a que se referiu o sr. Teixeira de Sousa.

Página 1193

SESSÃO N.º 68 DE 22 DE ABRIL DE 1896 1193

Leu-se. É o seguinte?

PROJECTO DE LEI N.° 73

Senhores: - A vossa commissão de fazenda examinou a proposta de lei n.º 10, que estabelece as recebedorias privativas de concelho, em substituição das recebedorias de comarca, que existem, e é de opinião que ella está no caso de ser approvada, salvo ligeiras modificações, que não affectam, todavia, as suas bases geraes.

A reforma é necessaria o urgente.

Os varios alcances encontrados noa cofres publicos - alguns em circumstancias sobremaneira extraordinarias - exigem imperiosamente que o estado se precavenha contra futuros prejuízos, assegurando do modo mais efficaz a guarda dos seus fundos.

Esses alcances, se têem tido como causa proxima, a negligencia, senão a completa ausencia de fiscalisação, por parte doa empregados de fazenda a quem cumpria exercel-a, devem tambem attribuir-se de alçam modo á defeituosa e deficiente organisação dos serviços.

D'essa irregular organisação resultam as dificuldades de contabilidade e as omissões do vigilancia sobre os cofres, lucidamente expostas no relatorio do sr. ministro da fazenda e no parecer do tribunal de contas respeitante a esta proposta.

Inspirado n'um principio de centralisação de responsabilidades, que então era viavel e sem duvida vantajoso, attento o escasso movimento de thesouraria, que a esse tempo tinham os cofres dos concelhos de inferior categoria e a menor complicação dos negocios tributarios, o decreto de 3 de novembro de 1860 areou as actuaes recebedorias na séde das comarcas judiciaes, estabelecendo propostos particulares, escolhidos e estipendiados pelos exactores, nos restantes concelhos que fizessem parte das mesmas comarcas.

Mas nos trinta e seis annos decorridos depois da data d'aquelle diploma, essa organisação tornou-se incompativel com as largas alterações que só foram produzindo n'este ramo da administração da fazenda.

Crearam-se serviços novos; ampliaram-se outros; impozeram-se mais obrigações e maior responsabilidade aos exactores.

A instituição da caixa geral de depósitos, com delegações em todas as recebedorias; a arrecadação dos impôs, tos municipaes por intervenção do governo; as novas receitas publicas decretadas; a cobrança das contribuições em prestações; a liquidação de juros e a contagem de varios addicionaes incumbida aos recebedores no acto do pagamento das collectas; o desenvolvimento das operações em conta da thesouraria, etc., são outros tantos encargos com que foi onerada a gerencia dos cofres, difficultando ao mesmo passo os processos da sua escripturação.

Dada a maior importancia de funcções, que estes logares assumiram, não é consentaneo com as boas normas administrativas, que ellas continuem a ser exercidos por simples propostos particulares, sem responsabilidade directa para com o estado, nem sujeição aos preceitos geraes de contabilidade, e sem a abonação sequer da sua idoneidade e competencia, porque no regimen em vigor, elles de nada mais carecem do que da confiança dos exactores, que os nomeiam e de quem dependem.

No artigo 2.° da proposta, dispensa-se o concurso pratico aos propostos, que contarem mais de cinco annos de bom serviço, quando requeiram o provimento no logar de recebedor.

É equitativo que se desobrigue de presta provas publicas da sua aptidão o individuo que possuir já um regular tirocinio das funcções que se propõe exercer.

Mas desde que aos actuaes propostos se não exige nem exame pratico, nem habilitações literarias, nem qualquer documento comprovativo da sua capacidade, justo é que se torne dependente a sua admissão das informações officiaes em seu favor.

Estatue o artigo 4,° da proposta que as fianças dos exactores nunca possam ser inferiores á decima parte da cobrança annual do respectivo concelho, devendo ser reforçadas quando as receitas augmentarem na rasgo de um decimo sobre as do anno anterior.

Reconhece a commissão a indispensabilidade de fixar regras geraes e uniformes, que substituam o arbitrio na determinação do valor das cauções, e, sob este ponto de vista, é justificadissima a providencia proposta.

A base adoptada, porém, para o calculo das fianças, é que é elevada e carece necessariamente de ser corrigida.

Não póde ella applicar-se aos recebedores dos bairros de Lisboa e Porto e aos da receita eventual, a favor dos quaes teve de abrir-se excepção no artigo 9.º, como não póde, em boa justiça ser extensiva aos exactores dos concelhos capitães de districto e aos de outras localidades onde a arrecadação das receitas publicas é mais avultada porque attingindo proporções importantes o movimento dos fundos n'estes cofres, as fianças ascenderiam a soturnas cageradas, inaccessiveis a maioria dos recebedores e em manifesta desproporção com os proventos dos seus empregos. Nem o estado exige de outros responsáveis tão elevadas garantias, como as não exige dos seus agentes o banco de Portugal, que é o mais importante estabelecimento de credito do paiz.

Os thesoureiros dos dois circules aduaneiros, que arrecadam annualmente alguns milhares de contos, toem apenas a fiança de 12:000$000 réis cada um; os thesoureiros das delegações das alfandegas estilo caucionados em quantias que variam de 300$000 réis até ao maximo de réis 5:000$000; e os agentes do banco de Portugal, cujas gerencias cm alguns districtos se elevam a 6:000 e 8:000 contos de réis, prestam sómente a canção de 4:0000000 réis.

Estudando, pois, a melhor fornia do evitar o exorbitante augmento das fianças, sem prejudicar o pensamento essencial da proposta, entendeu a commissão que era mister em primeiro togar reduzir a responsabilidade pecuniaria dos exactores, obrigando a entregas diarias dos fundos arrecadados os das localidades onde o banco de Portugal tivesse cofres estabelecidos, e a entregas quinzenaes os dos outros concelhos; em segundo, levar em conta para o calculo da caução o producto das receitas do thesouro, descontada a importancia das ordens de pagamento que os recebedores têem a sen cargo satisfazer, e por ultimo tornar mais rigorosa a vigilancia sobre os cofres por meio de novos preceitos fiscaes, impondo penalidades severas aos exactores e aos funccionarios encarregados de os fiscalisar, que deixarem de cumprir estrictamente as obrigações que lhe vão consignadas.

Estes expedientes conjugados hão de melhorar efficazmente as condições em que taes serviços até hoje se têem executado, pondo o thesouro a coberto, quanto possivel, de novas fraudes na gerencia dos seus fundos.

Temos, por isso, a honra de apresentar á vossa consideração o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Em substituição das actuaes recebedorias de comarcas, que ficam extractas, é estabelecida em cada concelho, a contar do primeiro dia do proximo anno economico, uma recebedoria privativa.

§ 1.° Alem das recebedorias da receita eventual, os bairros de Lisboa e Porto continuarão a ter recebedorias privativas.

§ 2.° Cada recebedor é obrigado a ter um proposto, que o substitua nos seus impedimentos.

Art. 2.° Os recebedores de concelho serão nomeados por concurso de provas praticas, validas durante dois annos a contar da data em que forem prestadas.

§ 1.º Serão consideradas recebedorias dos concelhos sédes de comarca, os actuaes recebedores, que, até 10 de

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junho proximo, não requererem a sua transferencia para outro concelho.

§ 2.° Os recebedores das comarcas extinctas, e que estio addidos a repartições dependentes do ministerio da fazenda, são preteridos nas nomeações a fazer, e ainda o serão, quando assim o requeiram, na nomeação para a recebedoria do concelho, cabeça da comarca onde serviram.

§ 3.° Poderão ser nomeados recebedores, independente mente de concurso, quando assim o requererem até 10 de julho proximo:

1.° Os actuaes propostos que tenham mais de cinco annos de serviço, com boas informações officiaes:

2.° Os habilitados com concurso para recebedores de marca.

Art. 3.° As attribuições, fianças, responsabilidade e fiscalisação dos recebedores de concelho são applicaveis as disposições legislativas e regulamentares em vigor para os recebedores de comarca, salvo no que é alterado pela presente lei.

Art. 4.° A' fiança de cada recebedor não será inferior á decima parte da cobrança annual dos rendimentos do thesouro no respectivo concelho, deduzida a importancia dos pagamentos de despeza, e será prestada nos termos das instrucções approvadas por decreto de 14 de dezembro d 1860.

§ 1.° Exceptuam-se da disposição d'este artigo os recebedores dos bairros de Lisboa e Porto, os da receita eventual e ainda os dos concelhos onde houver ou venha a haver agencias do banco de Portugal, ficando, porém, obrigados a entrar diariamente nos cofres do mesmo banco com o producto das receitas arrecadadas no dia anterior

§ 2.º A nenhum recebedor a que o paragrapho antecedente se refere, poderá ser reduzida a fiança que ultima mente tiver.

§ 3.° A transgressão do disposto na ultima parte do § 1.° d'este artigo será punida com a penado suspensão até trinta dias e com a de demissão no caso de reincidencia, e as mesmas penas serão applicadas ao escrivão de fazenda que não passar a respectiva guia ou que não communicar ao delegado do thesouro, no dia immediato áquelle em que a entrega devia fazer-se, a falta commettida pelo exactor.

§ 4.° O delegado do thesouro, logo que tenha conhecimento da falta da entrega, suspenderá immediatamente o exactor, mandará proceder a balanço, e de tudo dará conta á direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, incorrendo nas penalidades do regulamento disciplinar de 30 de dezembro de 1892, quando não cumpra as obrigações que n'esta lei lhe são impostas.

§ 5.° Quando a cobrança se eleve normalmente na rasão de um decimo será reforçada na mesma proporção estabelecida por este artigo.

§ 6.° Compete á direcção geral da thesouraria fixar o augmento da fiança, na hypothese do paragrapho anterior, e tornal-o effectivo.

§ 7.° As cauções, quando constituidas em dinheiro, vencerão, a favor do exactor, o juro de 5 por cento ao anno, pagavel aos semestres.

§ 8.° A approvação dos processos de caução continuará a ser communicada ao tribunal de contas, não podendo fazer-se alteração alguma posterior sem que o mesmo tribunal seja ouvido.

Art. 5.° Aos recebedores dos concelhos serio abonadas quotas da cobrança, sobre a totalidade da receita virtual, arrecadada em cada mez, conforme as percentagens designadas no mappa das lotações que têem de ser fixadas por decreto com fundamento na presente lei.

§ 1.° As quotas não são extensivos a quaesquer outras receitas do estado, incluindo as de operações de thesouraria. § 2.° O mappa das lotações será revisto de tres em, tres annos, para serem corrigidas as differenças na cobrança que excederem 10 por cento das mesmas lotações.

Art. 6.° Haverá em cada recebedoria um cofre de ferro, á prova de fogo, com duas chaves, no qual será arrecadado todo o dinheiro, valores e titulos, quer da conta do thesouro, quer da conta das camaras municipaes de que os recebedores forem thesoureiros, nos termos da legislação vigente.

§ 1.° Serão clavicularios d'este cofre o recebedor e o escrivão de fazenda do concelho.

§ 2.º Os cofres serão fornecidos pelo estado e pelas camaras municipaes, rateando-se a despeza, em cada concelho, na proporção das receitas publicas e municipaes, arrecadadas pelo recebedor respectivo.

Art. 7.° As recebedorias dos concelhos serão installadas, sempre que for possivel, nas repartições de fazenda.

§ unico. Das condições em que se acharem os edificios destinados ás recebedorias darão conhecimento os recebedores á direcção geral da thesouraria, com informação do delegado do thesouro, o qual poderá ouvir a este respeito as auctoridades locaes.

Art. 8.° São co-responsaveis com os recebedores, para os effeitos penaes, quando se verifique alcance, os delegados do thesouro e os escrivães de fazenda que, por desleixo ou má fé, descurem a vigilancia e fiscalisação que lhes incumbe, não tenham em condições regulares a escripturação das suas repartições, ou omittam a contagem e verificação do dinheiro, valores e titulos de toda a natureza, que devem certificar.

Art. 9.° Aos recebedores da receita eventual e dos bairros, aos escrivães de fazenda e aos delegados do thesouro de Lisboa e Porto são extensivas as disposições da presente lei, no que respectivamente lhes é applicavel, excepto no que se refere ás percentagens das cauções, devendo, todavia, ser reforçadas as actuaes cauções, em attenção ás suas responsabilidades.

§ unico. Aos recebedores dos bairros e da receita eventual de Lisboa, não é extensivo o disposto no artigo 5.° e §§ 1.° e 2.°, continuando para elles a vigorar o disposto no decreto de 28 de julho de 1888.

Art. 10.° Incorrem nas penas comminadas no artigo 4.° ?§ 3.° e 4.°, respectivamente, os recebedores, escrivães de fazenda e delegados do thesouro, quando deixem de fazer-se as passagens de fundos das recebedorias dos concelhos onde não haja agencias do banco de Portugal, dentro de periodos regulares de quinze dias, e sempre que a importancia do saldo em dinheiro seja igual ou superior á canção.

Art. 11.° É applicavel a pena estabelecida no artigo 4.° § 3.° ao escrivão de fazenda que deixar de assistir á abertura e encerramento diario do cofre, não proceder á contagem do dinheiro ou não conservar em seu poder a chave que lhe pertence como claviculario.

Art. 12.º As quotas dos actuaes recebedores de comarca, que passam a recebedores de concelho, regular-se-hão pela legislação actualmente em vigor sobre a revisão trienal, com respeito á lotação.

Art. 13.° O governo tomará as providencias necessarias para a regularidade e boa fiscalisação dos serviços, na execução da presente lei.

Art. 14.º Fica revogada a legislação em contrario. Sala das sessões da commissão de fazenda, 20 de abril de 1896. = Marianno de Carvalho = José Lobo = Teixeira de Vasconcellos = Jayme de M. Lana = Manuel Fratel = Luciano Monteiro = Cabral Moncada = Adolpho Pimentel = Adriano da Costa = Dantas da Gama = Mello e Sousa = Teixeira de Sousa, relator.

N.º 34-M

O decreto de 12 de dezembro de 1842, supprimindo os antigos contadores de fazenda, que eram os recebedores dos districtos, instituiu recebedorias nos concelhos, que

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funccionaram ato que pelo decreto de 3 de novembro de 1860 se organisaram as recebedorias de comarcas, que ainda hoje subsistem, tendo os recebedores na sua dependencia, e sob a sua responsabilidade, propostos em todos os concelhos, alem dos cobradores por freguesias.

Procurou-se, com esta medida, concentrar responsabilidades e simplificar serviços; a verdade, é, porém, que mais sé difficultaram as visitas ás recebedorias, fraccionadas em secções distribuidas por concelhos diversos, alguns sobremodo distanciados entre si, pertencentes até a districtos differentes, ficando, portanto, aquellas repartições sujeitas, por vezes, á superintendencia de mais de um delegado do thesouro, nos termos do decreto de 30 de dezembro de 1876. Assim, concelhos importantes têem sido confiados quasi que á acção exclusiva de simples propostos, pesando a responsabilidade sobre os recebedores, collocados na dura collisão de ou terem de renunciar aos seus logares, ou de responderem por actos que não praticam e mal podem fiscalisar. E não poucos alcances se toem encontrado, provenientes de desvios doa propostos, e, em absoluto, menos justamente lançados a conta dos recebedores.

Por isso, de ha muito tem a direcção geral da thesouraria, a que mais se subordinara as recebedorias, insistido na conveniencia do as restabelecer por concelhos, a fim de que melhor se limite e destrince a responsabilidade propria dos exactores, e ao mesmo tempo Be facilite o serviço pela maior divisão do trabalho, mais accessiveis sejam aã cauções a prestar e mais de plano se possam graduar pelas arrecadações, e mais prompta e efficaz se torne a fiscalisação.

Factos de todo o ponto lamentaveis me levaram á convicção de que especiaes providencias reclamava este importante ramo de serviço, ao mesmo tempo que pelo tribunal de contas me foi ponderado que, pelo exame doa processos que lhe eram commettidos, se certificava de que a existencia, em dinheiro e valores sellados, dada em poder dos respectivos exactores, no ultimo dia das suas gerencias, era muito superior ás respectivas finanças, e que de anno para anno augmentava o numero dos responsaveis alcançados, o que tudo demandava a mais seria e cuidadosa fiscalisação.

Isto me levou a consultar o tribunal de contas sobre a adopção de determinadas providencias, como a de decretar que todas as cauções correspondam a um decimo ou duodecimo da importancia dos fundos annualmente entrados em cada recebedoria, e a de haver em cada concelho um cofre de ferro á prova de fogo e com duas chaves, sendo um doa clavicularios o escrivão de fazenda, a fim de se arrecadarem n'esse cofre os valores sellados e postaes, o dinheiro e os documentos mais importantes, saindo diariamente, na presença do escrivão, só o indispensavel para as operações ao proprio dia. E mais o consultei sobre o restabelecimento das recebedorias por concelhos.

O parecer do tribunal consta do documento n.° 38. Por unanimidade votou essa superior instancia as seguintes conclusões:

- que se constituam, no principio do proximo anno economico, as recebedorias dos concelhos, devendo ter cofres a prova de fogo, de que sejam clavicularios o recebedor e o escrivão de fazenda respectivo; que os cofres sejam fornecidos aos actuaes recebedores que os não tenham e os requeiram, e adquiridos pelos novos recebedores com as unicas restricções de deverem ser á prova de fogo, de fechadura com condições de segredo, e que tenham duas chaves;

— que se estabeleçam penas graduadas, tanto para o escrivão de fazenda como para os delegados do thesouro, que por desleixo ou má fé desonrem a vigilancia e fiscalisação que lhes incumbe, não tenham regular a escripturação das suas repartições, e ommittam as contagens e verificações dos valores de toda a natureza, que devem certificar, sendo n'estes termos coresponsaveis com os recebedores;

- que se façam visitas ou inqueritos extraordinarios ás repartições de fazenda, para assegurar sempre a boa ordem dos serviços e conhecer com antecedencia se a vigilancia doa empregados é real ou simulada;

- que, finalmente, se estabeleça, como minimo das fianças doa recebedores dos concelhos, a decima parte da receita annual media; e se reforcem as dos recebedores doa bairros e da receita eventual em Lisboa e no Porto.

Sobre estas bases se elaborou a proposta de lei n.° 10, que hoje voa apresento.

PROPOSTA DD LEI

Artigo 1.° Em substituição das actuaes recebedorias de comarcas, que ficam extinctas, é estabelecida em cada concelho, a contar do primeiro dia do proximo anno economico, uma recebedoria privativa.

§ unico. Cada recebedor é obrigado a ter um proposto, que o substitua nos seus impedimentos legaes.

Os recebedores de concelho serão nomeados por concurso de provas praticas, validas durante dois annos, a contar da data em que forem prestadas.

§ 1.° Serão considerados recebedores doa concelhos, sédes de comarca, os actuaes recebedores, que, até ao dia 30 de maio, não requererem a anã transferencia para outro concelho.

§ 2.° Os actuaes propostos, que contarem mais de cinco annos de bom serviço, poderio ser nomeados recebedores de concelho, independentemente de concurso, se assim o requererem dentro do praso fixado no paragrapho antecedente.

§ 8.° Terão tambem preferencia a individuos estranhos ao serviço, os que estiverem habilitados com concurso para recebedores de comarca ou forem addidos ás repartições do estado, se assim o requererem no mesmo praso, e tiverem informações officiaes a seu favor.

Art. 3.° As attribuições, fianças, responsabilidade e fiscalisação doa recebedores de concelho são applicaveis as disposições legislativas e regulamentares em vigor para os recebedores de comarca, salvo no que é alterado pela presente lei.

Art. 4.° A fiança de Cada recebedor nunca poderá ser inferior á decima parto da cobrança annual do respectivo .concelho, e será prestada nos termos das instrucções approvadas por decreto do 14 de novembro de 1860.

§ 1.° Quando a cobrança se eleve na rasão de um decimo, sobre a do anno economico anterior, a fiança será reforçada na mesma proporção estabelecida por este artigo.

§ 2.° Compete á direcção geral da thesouraria fixar o augmento da fiança, na hypothese do paragrapho anterior, e tornal-o effectivo.

§ 3.° As canções, quando constituidas em dinheiro, vencerão, a favor do exactor, o juro de 5 por cento ao anno, pagavel aos semestres.

§ 4.° A approvação doa processos de caução continuará a ser communicada ao tribunal de contas, não podendo fazer-se alteração alguma posterior sem que o mesmo tributai seja ouvido.

Art. 5.° Aos recebedores dos concelhos serão abonadas quotas da cobrança, sobre a totalidade da receita virtual, arrecadada em cada mez, conforme as percentagens designadas no mappa das lotações que tem de ser fixadas por decreto com fundamento na presente lei.

§ 1.° As quotas não são extensivas a quaesquer outras receitas do estado, incluindo as de operações de thesouraria.

§ 2.° O mappa das lotações será revisto de tres em tres annos, para serem corrigidas as differenças, na cobrança que excederem 10 por cento das mesmas lotações.

Art. 6.° Haverá em cada recebedoria um cofre de ferro, á prova de fogo, com duas chaves, no qual serio ar-

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recadados todos os valores e titulos, quer da conta do thesouro, quer da conta das camaras municipaes de que os recebedores forem thesoureiros, nos termos da legislação vigente.

§ 1.° Serão clavicularios d'este cofre o recebedor e o escrivão de fazenda do concelho.

§ 2.° Os cofres serão fornecidos pelo estado e pelas camaras municipaes, rateando-se a despeza, em cada concelho, na proporção das receitas publicas e municipaes, arrecadadas pelo recebedor respectivo.

Art. 7.° As recebedorias dos concelhos serão installadas, sempre que for possivel, nas repartições de fazenda.

§ unico. Das condições em que se acharem os edificios destinados ás recebedorias darão conhecimento os recebedores á direcção geral da thesouraria, a qual poderá ouvir a este respeito as auctoridades locaes.

Art. 8.° São co-responsaveis com os recebedores, para os effeitos penaes, os delegados do thesouro e os escrivães de fazenda que, por desleixo ou má fé, descurem a vigilancia e fiscalisação que lhes incumbe, não tenham em condições regulares a escripturação das suas repartições, ou omittam as contagens e verificação dos valores de toda a natureza, que devem certificar.

Art. 9.° Aos recebedores da receita eventual e dos bairros e aos escrivães de fazenda, de Lisboa e do Porto, são extensivas as disposições da presente lei, no que respectivamente lhes é applicavel, excepto no que se refere ás percentagens das cauções e das quotas de que tratam o artigo 4.º e §§ 1.º e 2.° e o artigo 5.° e $$ 1.° e 2.°, devendo, todavia, ser reforçadas as actuaes canções d'esse exactores em attenção ás suas responsabilidades.

Art. 10.° As quotas dos actuaes recebedores de comarca, que passam a recebedores de concelho, regular-se-hão pela legislação actualmente em vigor sobre a revisão triennal, com respeito á lotação.

Art. 11.° O governo tomará as providencias necessarias para a regularidade e boa fiscalisação dos serviços, na execução da presente lei.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios da fazenda, em 16 de março de 1896. = Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro.

O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°

Não havendo quem, pediste a palavra foi posto á votação e approvado.

Seguidamente foram lidos e approvados sem discussão os artigos 2.º, 3.°, 4º, 5.°, 6°, 7.°, e 8.°

Leu-se o artigo 9.º

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Desejo apenas pedir uma explicação ao sr. relator do projecto, embora julgue que o pensamento de s. exa. está de accordo com a minha idéa.

O artigo 9.° diz o seguinte:

(Leu.)

O § 1.° do artigo 4.° diz:

(Leu.)

Receiam elles (os recebedores) que esta disposição não Beja applicavel, e por conseguinte que as cauções possam ser enormemente augmentadas, como seria se se exigisse a de uma parte da cobrança annual.

O que diz o artigo 9.° é que as actuaes cauções devem ser reforçadas em attenção ás responsabilidades dos recebedores; mas se elles entram todos os dias nos cofres do banco com a importancia das cobranças que fazem, claro é que a sua responsabilidade não augmenta por tal fórma que exija o augmento das canções.
Portanto não ha na redacção do artigo idéa alguma de augmentar fóra de proposito as cauções dos recebedores dos bairros de Lisboa e Porto. Se tal idéa houvesse, eu teria de combatel-a, porque a situação se tornaria impossivel para elles, e se não existe, bom é que se explique, porque a explicação do sr. relator póde servir para mais tarde interpretar a lei.

O sr. Teixeira de Sousa: - O sr. Marianno de Carvalho deseja saber se os recebedores dos bairros de Lisboa e Porto e os da receita eventual estão comprehendidos, na deposição generica por virtude da qual se exige a cada recebedor uma fiança não inferior á decima parto da cobrança annual. Respondo muito peremptoriamente que n'essa disposição não se comprehendem os recebedores dos bairros de Lisboa e Porto e da receita eventual, quanto á exigencia da fiança na importancia da decima, parte da cobrança.

No artigo 9.° diz-se:

(Leu.)

No § 1.° do artigo 4.° diz-se que os recebedores dos bairros de Lisboa e Porto, assim como os da receita eventual, são obrigados a entrar diariamente nos cofres do banco de Portugal com o producto das receitas arrecadadas no dia anterior; e por isso a commissão entende que não ha rasão alguma para, lhes augmentar a caução ate á importancia da decima parte da cobrança annual, havendo uma difficuldade muito grande em eleval-a; todavia conservou esta disposição para deixar á direcção geral da thesouraria e ao ministro da fazenda a faculdade dê reforçar a fiança ou canção, porque, comquanto sejam obrigados a entrar todos os dias com a cobrança, ficam todavia com valores muitissimo importantes em seu poder.

Desejarei muito que esta explicação satisfaça a s. exa.

O sr. Marianno de Carvalho: - Agradeço a explicação de s. exa. que está completamente' de accordo com a minha idéa. Tendo os recebedores de entrar diariamente com o producto das receitas arrecadadas no dia anterior, nos cofres do banco de Portugal, não se lhes póde exigir augmento de fiança, como se exige para os recebedores de concelho. Interpretada d'este modo a lei, não tenho duvida em votal-a.

Foi approvado o artigo 9.º e seguidamente os restantes artigos ao projecto.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto n.º 69.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° 69.

Senhores: - Á vossa commissão de administração opublica foram presentes duas representações:

Uma da mesa da santa casa da misericordia, da cidade de Elvas, expondo as mas condições higienicas do seu hospital, e pedindo a concessão do convento das freiras de S. Domingos;

A outra da camara municipal da mesma cidade, desistindo em favor da dita misericordia da concessão d'aquelle edificio, que lhe foi feita por carta de lei de 28 de julho de 1882.

Considerando, em vista dos fundamentos da primeira d'aquellas representações:
Que o actual hospital da santa casa da misericordia, da cidade de Elvas, está situado no centro da cidade, em logar plano, cercado de edificios que impedem a conveniente ventilação;

Que não tem a capacidade sufficiente para enfermarias que acommodem a media annual de 1:000 enfermos;

Que, construído no meiado do seculo passado, carece de reparações equivalentes a uma nova construcção; e Considerando tambem, pelos fundamentos da segunda representação:

Que a permanencia do actual hospital, na rua Pereira de Miranda, constitue um perigo para a saude publica por ser, pela accumulação de doentes, um foco de insalu, bridado, como consta dos documentos, que instruem aquella representação;

Que o local do edificio, em ruinas, do convento das frei-

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ras de S. Domingos, está nas melhores condições para uma installação hospitalar; e

Que, finalmente, as vantagens resultantes da transferencia do hospital do centro ao cidade para situação menos em contacto com o povoação, são evidentes e em harmonia com os interesses do saude publica;

É de parecer a vosso commissão de administração publica, de accordo com o governo e ouvida a commissão de fazenda, que deve ser approvado o seguinte projecto de:

Artigo 1.° Fico o governo auctorisado a declarar sem effeito a concessão feita á camara municipal da cidade de Elvas, pela carta, de lei de 28 de julho de 1882, do extincto convento das freiras de S. Domingos da mesma cidade.

Art. 2.° Fico o governo auctorisado a conceder o mesmo edificio do convento de S. Domingos á santa caso do misericordia da cidade de Elvas para n'elle construir o seu hospital.

Art. 3.° Fico auctorisado a santa casa da misericordia, da cidade, de Elvas a vender em hasta publica, com as solemnidades legaes, o edificio do actual hospital e a applicar o producto da venda ás obras de installação do novo hospital no extincto convento dos freiras, de S. Domingos.

Art. 4.° Fica revogada toda o legislação em contrario.

Sala da commissão de administração publica, 17 de abril de l896. = Motta Veiga = José Pinheiro = Adolpho Pimentel = Teixeira de Sousa = Costa Pinto = Jayme da Magalhães Lima = Simões Baião = Teixeira de Vasconcellos = Pereira e Cunha = Cabral Mancada, relator.

Senhor: - Á vosso commissão de fazendo foi presente o projecto de lei do illustre commissão de administração publico, auctorisando o governo a conceder o edificio do extracto convento dos freiras de S. Domingos da cidade de Elvas a santa casa da misericordia do mesma cidade, para n'elle ser instilado o hospital; e concordando o vosso commissão com os considerações que precedem o mesmo projecto, é de parecer que elle devo ser approvado.

Sala da commissão de fazendo, 17 de abril de 1896.= Adolpho Pimentel = Teixeira de Vasconcellos = L. Monteiro = Teixeira de Sousa = Manuel Fratel = José Lobo = Augusto Dias Dantas da Gama = Mello e Sousa = Polycarpo Anjos = Jayme de Magalhães Lima = Cabral Montada, relator.

foi approvado sem discussão.

O sr. Presidente: - Vae passar-se o discussão do projecto n.° 61.

É o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.º 61

Senhores deputados do nação: - As vossas commissões de fazenda e de obras publicas reunidos, a quem foi presente o renovação de iniciativa feito pelo sr. deputado Miguel Dantas ao projecto de lei n.° 116-A, do 1893, tendo por fim limitar ao proso da isenção, constante do artigo 1.° da lei de 7 de abril de 1877, os encargos que, pelo artigo 2.° do mesmo lei, foram impostos á companhia do caminho de ferro do Porto á Povoo de Varzim e Famalicão, vem, no cumprimento do seu dever, apresentar-vos o resultado do seu estudo.

Pelo artigo 1.° da citada lei ficaram os proventos do cominho de ferro do Porto á Povoo de Varzim isentos de contribuição industrial durante dez annos, o contar da dato do sua publicação. No artigo 2.° determinou-se que a referida companhia ficaria obrigado: a transportar gratuitamente, pelo mencionada linha, tropas, materiaes de guerra, empregados publicos no exercicio dos suas funcções,

presos e escoltas que os acompanham, correios e maios de correspondencia; e finalmente a prestar ao estado serviço gratuito pelos suas linhas telegraphicas.

Como se vê, estabelecem-se no artigo 1.° as epochas em que começa e em que termina a isenção do pagamento da contribuição industrial; emquanto que no artigo 2.ª nada se estatue, nem no que respeita à duração dos obrigações impostas á Companhia, nem ácerca da dato em que ellas deviam começar a pesar sobre o companhia, nem d'aquella em que ellos deviam terminar.

Até 24 de maio de 1893 entendeu-se que as datas do começo e da terminação dos encargos impostos pelo lei de 7 de abril de 1877 á companhia do caminho de ferro do Porto á Povoa de Varzim eram as que fixavam a duração da isenção concedida á companhia pelo artigo 1.° da mesma lei.

Em portaria, porém, de 24 de maio de 1893 sustentou-se que o onus imposto a companhia, permanecem durante o praso da concessão da linho ferreu.

A companhia, por seu lado, entende e sustenta que a primeira interpretação da lei é a unica verdadeira.

Para evitar duvidas e reclamações parece conveniente que os côrtes interpretem a lei de 7 de abril de 1877.

E os vossas commissões de fazenda e de obras publicos reunidas, tendo em consideração as rasões produzidas no relatorio que precede o projecto de lei n.° 217, de 13 de julho de 1893, que, para não cansar a vosso attenção, emitte, tem a honra, de accordo com o governo, de submetter á vosso approvação o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Os encargos novos, isto é, aquelles a que se não referem os diplomas das concessões das linhas do companhia do caminho de ferro do Porto á Povoa e a Famalicão, impostos a mesmo companhia pela disposição do artigo 2.° da lei de 7 de abril de 1877, são restrictos ao mesmo praso por que foram concedidos as isenções constantes do artigo l.º da mesma lei. Fica d'esta fórma autenticamente interpretada aquella disposição legal.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. = C. Mancada = Teixeira de sousa = L. Monteiro = Marianno de Carvalho = João Arroyo = Thomás Victor da Costa Sequeira = Mello e Sousa = Adolpho Pimentel = Teixeira de Vasconcellos = José Lobo = Adriano, Monteiro = Carlos Braga = Luiz Osorio = Manuel Fratel = Augusto Ricca = Polycarpo Anjos = Moraes Carvalho Sobrinho Manuel F. de Vargas, relator.

N.º 3-G

Renovo a iniciativa do projecto de lei n.° 116-A de 1893, estabelecendo que o encargo imposto a companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa de Varzim e Famalicão, pelo disposição do artigo 2.° da lei de 7 de abril de 1877, seja restricto ao mesmo praso por que foram concedidos os isenções constantes do artigo 1.° da mesma lei.

Sala das sessões, em 29 de janeiro de 1896, = Miguel Dantas.

Projecto de lei n.º 116

Senhores: - Na crise economica que angustia o paiz, impõe-se, como principal funcção dos poderes do estado, no presente, fomentar por todas os fórmas o desenvolvimento do trabalho nacional, base unica da riqueza publico.

E, no exercicio d'esta importante funcção governativa não só deve cuidar-se do promover a creação do novas industrias, como tambem do revigorar as já existentes, mas que se atrophiam victimadas pelas más condições de vida.

Se se deve auxiliar o que começa, facilitando-se o reali-saçâo do emprehendimento a que se arrisca, não deve tambem onerar-se com injustos e injustificados encargos o que, de iniciativa proprio, sem outro estimulo mais do que a coragem pessoal, lançou os seus capitães e consagra a sua actividade n'uma exploração industrial.

Para progredirmos e sugmentarmos a riqueza nacional

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mediante o estabelecimento de novas industrias, mister se torna, como indispensavel condição, conservar e consolidar as que já possuimos.

De entre as industrias a que já nos dedicâmos, a dos transportes, pelas relações directas e influencia poderosa que mantem e exerce em todos os demais, merece, e com justiça, particular cuidado, que, por evidente, dispensa encarecimentos ainda aos mais alheios a assumptos economicos.

Não pretende este projecto uma concessão onerosa para o thesouro, nem tão pouco solicitar subsidios ou equivalencias em auxilios de qualquer natureza; aspira apenas a esclarecer, por uma interpretação do poder legislativo, o que é obscuro, supprindo-se uma falta de que deriva um pesado encargo, injusto e injustificado, para uma companhia de caminhos de ferro.

Tranquillisem-se os animos, que não é do actual projecto que advirá aggravamento ás condições do thesouro, nem é do que tão parca e baldadamente se pede que podem arreceiar-se os medrosos e desconfiados.

A lei de 7 de abril de 1877, no artigo 1.°, concedeu á companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa e Famalicão, a isenção pelo praso do dez annos do pagamento da contribuição industrial, e no artigo 2.° estabeleceu, como compensação para o estado, o encargo seguinte, que textualmente copiâmos:

«A companhia fica obrigada a transportar gratuitamente tropas, material de guerra, empregados publicos no exercicio das suas funcções, presos, escoltas, que os acompanhem, correios e malas de correspondencia, e a prestar ao estado serviço gratuito pelas suas linhas telegraphicas.»

Nos diplomas constitucionaes da companhia, que são os decictos de 19 de junho de 1873 e 19 de dezembro de 1876, a troco da concessão feita pelo estado, estabelecem-se as vantagens constantes das condições 23.ª e 24.ª do primeiro d'estes decretos, e 24.º e 25.ª do segundo, que são as seguintes:

« Será gratuito o transporte de malas e empregados do correio do estado nas carruagens da linha ferrea.

«O não do telegrapho electrico será tambem gratuitamente permittido ao governo para os despachos officiaes. Os empregados do telegrapho do governo, viajando em serviço da linha electrica, terão passagem gratuita.

O encargo estabelecido pela lei de 7 de abril de 1877, é, pois, manifestamente de natureza especial e acrescido a estes encargos geraes da concessão feita á companhia, e que constam dos decretos citados.

É independente da concessão feita por estes decretos, e sómente connexo e correspondente á concessão constante da lei de 1877.

No artigo 1.° d'esta lei dão-se as vantagens á companhia, no artigo 2.° estatuem-se os encargos compensadores para o estado. No artigo 1.°, porém, marcou-se a limitação de dez annos, e no artigo 2.° guardou-se silencio quanto ao tempo. De fórma que ha duvidas sobre se o silencio do artigo 2.° póde ser supprido tão sómente pelo praso marcado no artigo 1.° e pela correlação intima entre os dois artigos.

É manifesto que o pensamento do legislador não poderia ter sido conceder uma isenção por dez annos a troco de um onus perpetuo. Tal proposito contradiz a idéa geral da lei, que era beneficiar a companhia. Evidentemente, o encargo imposto no artigo 2 °, era restricto ao praso de isenção fixado no artigo 1.° De outro modo, entendendo como perpetua a obrigação do artigo 2.°, seria irrisoria a concessão do artigo 1.°, limitada sómente a dez annos. O encargo excederia em muito o beneficio, e a lei seria contraproducente.

O certo é, porém, que houve no artigo 2.° falta de designação de praso, e se bem que, terminados os dez annos, se entendesse sempre até 1892 que, assim como havia caducado a isenção, cessára o encargo, na portaria de 24 de maio ultimo sustentou-se a doutrina contraria, e do silencio do artigo 2.° da lei de 7 de abril de 1877 inferiu-se a perpetuidade do encargo para a companhia.

Ora, a doutrina da portaria, é tanto mais injusta quanto é certo por um lado que só a primitiva concessão para a do Porto á Povoa, foi sujeita á obrigação de transporte, a que tenho alludido; estando a segunda concessão, a da linha da Povoa a Famalicão, absolutamente isenta de tal encargo, e pelo outro que, tendo-se estabelecido o encargo para se compensar a isenção da contribuição industrial, concedida á companhia, succede exactamente que a companhia ainda não póde gosar essa isenção, por isso mesmo que até ao presente ainda não conseguiu dar dividendos sobre que podesse incidir a contribuição.

Convindo, pois, que sobre este assumpto se faça a devida luz, e se dê a conveniente interpretação á lei, por fórma authentica e de modo a obrigar uniformemente ao seu cumprimento, temos a honra de vos propor o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° O encargo, imposto á companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa de Varzim e Famalicão, pela disposição do artigo 2.° da lei de 7 de abril de 1877, e restricto ao mesmo praso por que foram concedidas as senções constantes do artigo 1.° da mesma lei. Fica d'esta fórma authenticamente interpretada aquella disposição legal.

Sala das sessões da camara dos deputados, 16 de fevereiro de 1893.= O deputado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira.

Foi approvado sem discussão.

O sr. Boavida: - Visto que já está na mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto n.° 48, relativo a colonias militares agricolas, peço a v. exa. consulte a camara se permitte que, dispensando-se o regimento, continue em discussão este projecto.

Consultada a camara, resolveu afirmativamente.

O sr. Marianno de Carvalho: - Tomando a palavra, confessa que commetteu um peccado, pedindo o adiamento da discussão do projecto, por isso que o seu fim foi simplesmente ter o tempo preciso para o estudar, porque nem sequer ainda o tinha lido.

Comparando o pensamento do projecto com a roda de um carro a que se tire a cinta, diz que as colonias que se pretende estabelecer não podem dar o resultado que no relatorio se preconisa, por isso que não havendo ligação entre essas colonias nem meios faceis de transporte para a costa, não podem subsistir.

Critíca o systema portuguez de colonisar, exaltando o systema da Hollanda, que considera o primeiro paiz colonial, não pela extensão dos seus dominios, mas pela sua excellente administração.

As colonias militares agricolas, conforme as estabelece o projecto, serão constituídas por um commandante, dois subalternos, um cirurgião ajudante, um primeiro sargento, dois segundos sargentos, quatro primeiros cabos, quatro segundos cabos, dois corneteiros e oitenta soldados indigenas. Ora, como não são os officiaes que hão de cultivar a terra, e sim os indigenas, e como cada colonia, segundo o artigo 9.°, terá, pelo menos, uma granja de 500 hectares, a cada indigena corresponderá uma área para cultivar de 6 hectares.

Isto por si só bastaria para demonstrar o nenhum valor d'essas colonias; mas ha mais.

Os indigenas que hão de formar o nucleo da colonia, acoumulando as funcções de soldado com a de agricultor, serão pelo § 2.° do artigo 2.° recrutados em provincia diversa d'aquella em que a colonia se estabelecer; e como esses indigenas vem desacompanhados de suas familias servir apenas por cinco annos, succederá que nunca hão de crear amor á terra, não podendo assim estabelecer o que se chama uma colonia,

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Mais outras considerações apresentou ainda o orador, tendentes a demonstrar que o projecto não póde dar resultados praticos e que são perfeitamente improductivos os 100 contos de réis que logo ao principio se vão gastar.

(O discurso a que este extracto se refere, será publicado na integra, revendo o orador as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - Não vou acompanhar o illustre deputado no seu gracioso discurso, e em todos os detalhes em que s. exa. entrou, relativamente ao projecto em discussão.

Em primeiro logar falta-me a graça e a zombaria, de que s. exa. prodigamente dispõe, e tambem porque me parece que essa graça e zombaria têem uns naturaes limites, que talvez a. exa. não tivesse força para conservar absolutamente em todo o decorrer d´esta discussão. E como isso foi de certo um acto involuntario da parte de s. exa. não quero entrar n'um terreno escorregadio, em que podesse ser levado tambem, e contra minha vontade, a passar alem dos limites naturaes na apreciação de um assumpto serio, que se prende com os altos interesses do paiz, que todos nós temos obrigação de zelar e defender, cada um conformo póde e sabe, mas guardando sempre esta linha de conducta, como s. exa. costuma fazer, muito especialmente n'estas discussões e n'este logar, na qual, todavia, sem querer, talvez, não se manteve absoluta e integralmente.

Restringindo, por consequencia, as minhas considerações relativamente ao pensamento do governo, que o projecto sujeito ao exume da camara, direi a s. exa. que não pensei em estabelecer uma cinta de colonias militares agrícolas desaggregada, internada, sem communicação alguma com a metropole e desacompanhada do toda a protecção: mas que, precisamente pelo mesmo processo, apresentado por s. exa. á camara, adoptado e seguido na colonisação do Senegal, se podia estabelecer essa cinta, suppondo que e é, partindo de um ponto da costa e seguindo a nossa fronteira para o interior. Não é este, porém, o pensamento do projecto. Não pensei em estabelecer cintas. O projecto da commissão falla n'um desideratum, que tomára eu ver realisado, a despeito de todas as dificuldades e objecções apresentadas por s. exa. era o de ter todas as nossas fronteiras das provincias ultramarinas cintadas por colonias militares. Tomára ou, digo, que esse desideratum se podesse realisar, porque nenhum receio tinha de que a cinta de colonias militares ao estabelecesse em toda a extensão dessas fronteiras, formando a tal roda, sem raio e sem cuvo, a que s. exa. se referiu com muita graça, como uma miragem da sua pródiga phantosia, que na hypothese, porém, não tem realmente grande apphicação, carecendo absolutamente de fundamento, como elemento de critica para a apreciação do projecto.

Limito-me, portanto, apenas a considerar a colonia no que ella é, segundo a organisação constante do projecto, e no objectivo que pretendo realisar.

S. exa. suppõe que 80 soldados pretos contratados, ajustados e educados militarmente são elemento perfeitamente insignificante, sem valor, quer como força militar, quer como nucleo de trabalho. Permitta-me dizer-lhe que tal asserção é absolutamente gratuita. Eu não fallo de pretos apanhados a cordel Aqui ou ali; fallo de soldados pretos escolhidos, previamente educados sob um regimen militar.

S. exa. sabe perfeitamente, porque lhe não é do certo estranho este assumpto, que do preto, sujeito a um bom regimen de educação militar, faz-se quasi sempre um bom soldado.

Tudo está no processo de educação, no processo de alistamento e em se manterem, rigorosamente as obrigações contrahidas pelos contratos feitos.

O illustre deputado sabe tambem perfeitamente que muitos paizes empregam os soldados indigenas como elemento de defeza do seu territorio e como elemento de combate contra as invasões estranhas; são mesmo o principal nucleo, a principal força que empregam nas suas colonias.

Os 80 pretos de que falla o projecto; esse elemento, tal como s. exa. o quiz apontar á camara, com toda a certeza que nem os outros paizes, nem em Portugal, o occeitariamos como util e convincente; d'isso temos tido as provas mais evidentes nas nossas campanhas africanas. s. exa. sabe que em Timor se emprega o soldado africano com extraordinaria vantagem.

Ainda ha pouco recebi um officio do governador d'aquelle districto solicitando, como unicos capazes de affrontar os rigores do clima, as violencias e as fadigas das marchas realisadas sob aquelle meio, soldados africanos.

Todavia, o que é necessario, para imprimir ao soldado africano esse caracter de energia e firmeza noa lactas que tenha de sustentar, é que a direcção superior seja de elementos europeus.

Esta é que é a questão. E é por isso que, na organisação das colonias agricolo-militares, ha 80 soldados indigenas e ha um quadro, relativamente grande, talvez, para esta pequena força, de elementos europeus. Mas isso é exactamente o que é necessario na organisação de forças de elementos indigenas.

Não é, portanto, de mais que o projecto estabeleça que os 80 soldados indigenas devam ser escolhidos, que tenham bom comportamento moral; porque o illustre deputado deve sabor que d´istos soldados pretos que são aliatodos, e que têem prestado serviço, quer na Africa oriental, quer na occidental, uns portam-se bem, outros mal.

Uns, têem-o afirmado já, possuem qualidades de disciplina, de valentia, de capacidade, de descernimento; outros toem apenas a negação d'essas qualidades.

Uns são incorrigiveis, outros bem comportados. O bom comportamento moral é o resultado de uma conducta militar irreprehensivel já verificada.

É o que se procura obter para essas colonias: elementos já experimentados, e cuja bondade já está verificada e attestada pelo tal comportamento moral, que tanto provocou a ironia do illustre deputado.

Por que é que soldados pretos não hão de poder accumular, com as limitadissimas funções militares que lhes estão incumbidas no projecto, as funções de agricultores?! Porque ninguem lhes impõe obrigações de fazer guardas a este oo áquelle ponto, nem outros serviços militares que os sobrecarregue ou distráhia dos trabalhos do campo! A organisação, a regulamentação interna da colonia distribuição dos seus serviços, isso. será feito em harmonia com as informações dos tecnicos. O meu proposito, sobretudo se tiver de pôr em execução este projecto, depois de convertido em lei, é deixar ao commondante d'essa colonia a maxima liberdade de acção; porque o melhor processo que deve seguir-se consiste principalmente na escolha de pessoal competente, dando-lhe absoluta liberdade de acção. (Apoiados.)

Já hontem me referi a este ponto, respondendo ao sr. conselheiro Arroyo, que combateu o projecto. É uma questão perfeitamente praticavel, e parece-me que á primeira vista intuitiva. Não é possivel, n'uma guarnição de oitenta homens, com os respectivos cabos e sargentos, e sobre a direcção superior do commandante e subalternos, distribuir-se o tempo, de fórma que, Bem prejuizo da educação militar, a que se podem consagrar uma ou duas horas do dia, o resto do tempo seja applicado na cultura do uma parte doa terrenos aproveitaveis, não só para utilidade da colonia, mas mesmo para ensinamento das regiões vizinhas? O illustre deputado sabe perfeitamente, e já hontem o disse, supponho eu, que em Morraquene se estabeleceu uma colonia, que mais ou menos obedece a

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este mesmo systema do projecto em discussão. O commandante do posto de Marraquene pediu auctorisacão para arrotear uma porção de terreno e empregar na cultura os soldados da região sujeita ao sen domínio, o que lhe foi concedido pelo sr. Antonio Ennes. Iniciou-se a cultura, e nem o serviço e a educação se julgaram com isso prejudicados, nem essa cultura representa outra cousa que não seja um elemento de riqueza e prosperidade para aquella região, e um auxilio importante para a manutenção d'aquella colonia. Pois não se comprehende que oitenta homens bem disciplinados, trabalhadores, sob um regimen de fiscalisação severa e rigorosa possam aproveitar e utilisar o tempo em arrotear o terreno, desenvolver a industria pecuaria, tirar da terra todos os elementos importantes da sua propria subsistencia, estabelecer centros de commercio aonde, attrahidas, as populações indígenas venham trazer os productos naturaes e fornecer-se dos da industria nacional ?!
Que ha n'isso de metaphysico, de inconcebível que possa perturbar tanto as notaveis faculdades criticas do illustre deputado, e que sobre o assumpto acarrete uma critica tão acerba, tão apaixonada, estou quasi a dizer, a ponto de chegar aos extremos a que ha pouco me referi!
Vejo-me realmente collocado na impossibilidade de dar maior desenvolvimento ás considerações que tenho de apresentar a s. exa. e á camara, em resposta ao illustre deputado, porque tirada a parto graciosa a que já me referi, é apenas um devaneio da phantasia de s. exa.
O illustre deputado imaginou o preto de um feitio, o branco de outro; o capitão, o tenente e o alferes, todas essas entidades foram para s. exa. objecto de uma critica ironica, do quem não confiava cousa alguma do esforço e da boa vontade d'elles. Contra isto, que representa uma desconfiança das cousas e dos homens, não ha francamente nada que dizer, não se póde mesmo argumentar.
Nós temos, confesso-o, porque não é peccado nosso, é dos governos, commettido graves erros na nossa administração ultramarina, e um d'elles, que o illusive deputado accentuou, é o de se ter centralisado na metropole a acção administrativa que devia ser mais largamente concedida aos governadores ultramarinos.
Eu não comprehende que o governo possa dar grande liberdade aos governadores, sem que ao mesmo tempo tenha a felicidade de exigir correlativas responsabilidades. Tenho procurado, desde que estou na gerencia da pasta da marinha, por todas as fórmas fazer sentir aos governadores que governem e administrem com a mais inteira e absoluta liberdade de acção; mas quero que a camara me reconheça o direito de lhes exigir absoluta e inteira responsabilidade; mas note-se, que quando fallo em attribuir responsabilidades por este principio de maxima liberdade, não quer dizer que por cobardia declino as responsabilidades que são do governo sobre o governador.
Retiro-me a este assumpto porque o illustre deputado se referiu a esta declinação com uma allusão ao caso da Lunda. O illustre deputado disse que o governo, n'esse caso, declinava sobre o governador as culpas que exclusivamente lhe pertenciam. No caso da Lunda, sobre que já tive occasião de dar explicações á camara, o que fiz foi conferir ao governador geral de Angola as mais largas, completas, absolutas e illimitadas attribuições para resolver lá, de prompto, a grave questão que se me antolhava cheia de difficuldades e que ha pouco explodiu em revelações que hoje constituem objecto de commissões de inquerito, aqui e em Angola.
Desde o momento em que eu conferi estas largas attribuições ao governador geral, por me julgar sem meios para resolver de prompto, com a rapidez que o caso reclamava e com conhecimento de causa o problema que lá estava pendente, e me apresentei perante a camara expondo essa situação, não declinei a responsabilidade do que o governador geral de Angola tenha feito, porque quem responde perante a camara é o ministro; mas era meu dever e meu direito declarar que tinha declinado essas attribuições no governador de Angola, por isso que embora a responsabilidade legal seja minha, a moral não o é.
Nas colonias militares-agricolas, alem da funcção agrícola, ha tambem as funcções commercial e industrial no ramo da industria pecuaria, e parece-me que nenhuma d'estas funcções é incompatível com o objectivo que o projecto tem em vista. Já a este ponto me referi diversas vezes, e não quero cansar a attenção da camara com repetições, que julgo desnecessarias; e se me dispenso dê o fazer, ás objecções que singularmente s. exa. quizer formular sobre cada um dos artigos do projecto em discussão, responderei nos precisos termos em que souber e poder.
Todavia o que não desejo é prolongar o debate, e por isso não me referirei ás considerações apresentadas por s. exa sobre um projecto que não tem ainda parecer da commissão, nem está sobre a mesa para ser discutido, e ácerca do qual s. exa. bordou uma grande parte do seu discurso.
O sr.Arroyo: - Sr. presidente, eu ouvi com toda a attenção o discurso do sr. ministro da marinha, assim como ouvi o discurso que s. exa. proferiu na sessão de hontem, em resposta áquelle com que eu abri a discussão d'este projecto de lei.
Sr. presidente, eu não quero eximir-me a usar da palavra n'este momento, por dois motivos: primeiro, para responder á gentileza com que s. exa. procedeu commigo; segundo, porque desejo expor os motivos pelos quaes eu, ácerca do projecto em geral, mantenho o juízo que tinha, feito. Relativamente ao ponto especial do artigo l5.° tenho tambem, não direi a fazer repetição das exposições que aqui fiz, mas a insistir pela modificação do seu texto, em face das declarações de s. exa. sobre o projecto.
Eu direi a S. exa. e á camara, que me parece, infelizmente, que o sr. ministro da marinha vive n'uma grave illusão. S. exa., como é natural, defende o seu projecto, e não é por isto que lhe posso querer mal. S. exa. defende naturalmente as suas idéas, as idéas que o obrigaram a formular esse projecto de lei, e na sua defesa allega unicamente factos e circumstancias que podiam ser allegadas em defeza de qualquer outro projecto, mas que não podem ser allegados em defeza do principio que s. exa. quer preconisar.
S. exa. imagina que com este seu projecto, tal qual está concebido, vae fazer colonisação em Africa; eu affirmo a s. exa. que não faz mais do que postos militares, e para isso não precisa fazer votar propostas na camara, pois que tem nas leis em vigor o poder sufficiente para os estabelecer.
Basta dar em Africa as necessarias instrucções aos seus. subordinados immediatos.
Desejo tambem provar que nem S. exa. collocou as bases de um systema de colonias agrícolas europêas, nem tão pouco lançou as de um desenvolvimento de colonisação, segundo o systema que indicou o sr. Marianno de Carvalho.
A respeito d'este assumpto desejo que fiquem bem affirmadas, nas paginas d'esta sessão, um certo numero de idéas, que podem parecer absurdas, mas que eu professo ha muitos annos.
Parece-me que na campanha moralissima e indispensavel para a abolição da escravidão e sobretudo para a abolição da escravatura - como s. exa. bem sabem, uma cousa é o estado de escravidão e outra cousa é o commercio de pretos o os actos que acompanham a escravatura. Mas as tendencias bastante sentimentaes e moraes, as tendencias inequívocas do nosso século, que levaram á abolição da escravidão e sobretudo da escravatura, foram executadas segundo um falso principio; não faço senão repetir o que n'esta camara disse ha onze annos.
Porque ao mesmo tempo que sé estabeleceram esses

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principios altamente civilisadores, quáes os da abolição da servidão e da escravatura, não se tratou da educação antecipada, quando o preto não póde ter liberdade completa. É o que tem sucedido aos Estados Unidos da America.

Foi effectivamente um erro dar a liberdade a uma raça sem condições de moralidade, nem de inteligencia, nem de economia suficiente, para que passasse assim de repente, e entrar n'uma conquista, que a raça predominante, a raça superior, a raça branca, havia levado dois mil annos a conquistar!...

Erro fundamental, erro capital, que assim entregou, ao preto as differentes garantias, que lhe foram concedidas, sem condições de segurança, de desenvolvimento, nem de prosperidade para a metropole!

Assim relativamente á colonisação, é preciso entrar em pontos de vista experimentaes e praticos, é preciso estudar o que é o preto na sua phase actual, na sua organisação, e ver quaes as raças que hão de entrar n'essa colonisação.

Entendo que a concessão de todas essas garantias á raça preta tem o mesmo valor e merecimento, que a completa emancipação concedida a uma creança de oito a dez annos: um erro, sob o ponto de vista de direito civil, entregar-se-lhe a administração de sua pessoa e bens!

Mas o jacobinismo, mas a corrente liberalista, abolindo a escravatura, concedeu ao preto aquillo a que se chama condição pessoal de liberdade, que não sei bem o que queira significar.

Ora, a este respeito, refiro-me ao que disse o sr. Marianno de Carvalho, e retomo n'este ponto a idéa de s. exa.

Não ha paridade entre a férma actual da aggremiação social do preto e a organisação feudal, tal como foi nos seculos XI e XII o que ha é muita similhança nos dois regimens, e portanto a asserção de S. exa. é perfeitamente conforme com a verdade.

É assim que é preciso colonisar, tomando o preto na sua, situação actual verdadeira, e real, e não levando da Europa a ultima moda dos boulevards. parisienses.

Dito isto; resumirei as minhas idéas sobre a parte geral do projecto, dizendo, com muita mágua, ao sr. ministro da marinha, que se s. exa. quer fazer colonisação por meio de feitorias, não o consegue; sé quer fazer a colonisação, entregando a direcção militar aos militares e a direcção agricola aos europeus, tão pouco o consegue se quer fazer a execução de um programma de colonisação, mude-se por completo, porque nada mais vae produzir senão postos militares dispersos, e para isto não precisa de lei nova.

Eu direi que a força militar tem de exercer na Africa as funcções que eu ha dias defini n'esta casa. Primeiro serve para firmar de facto a occupação, em segundo logar serve de nucleo de defeza e de policiamento do territorio, e em terceiro de força expansiva para o interior.

Dito isto, tanto sobre a parte da colonisação como sobre a parte militar, vou referir-me ás considerações do sr. ministro, respeitantes principalmente ás companhias. Confesso que uma parte do discurso de s. exa., em que se occupou d'este assumpto, teria sido desnecessaria, como teria tambem sido desnecessaria a parte correspondente das minhas considerações, se o sr. relator não se houvesse equivocado na resposta que me deu.

O que perguntei eu ao sr. relator? Perguntei se os principios expostos no projecto se applicavam ou não ás companhias coloniaes do presente e do futuro. O que demonstra o sr. ministro da marinha? Perfeitamente de accordo com a doutrina que eu exprimi e em opposição á resposta do sr. relator, s. exa. declarou que este projecto se referia unicamente ás companhias coloniaes, que porventura quizessem accordar com o ministerio da marinha.

O sr. Ministro da Marinha (Jacinto Candido): - O que eu declararei foi que o pensamento do projecto nas suas disposições geraes era a faculdade concedida, ao governo para estabelecer estas colonias agricolas-militares em todos os terrenos em que o governo exerce a sua soberania.

Quando, porém, esses terrenos pertencessem a qualquer companhia, a quem tivessem tido concedidos por contracto que obrigasse o governo a constituir um direito de propriedade e de exploração a essa companhia, nenhuma lei poderia vir conferir ao governo a faculdade de annullar uma obrigação em que elle estava constituido, e um direito que elle tinha conferido.

Por consequencia, a regra geral do artigo era o direito absoluto, amplo, do governo estabelecer colonia militares onde julgasse mais conveniente; a excepção era o caso salvaguardado de um contracto estabelecido, conferindo uma obrigação ao governo, e estabelecendo um direito para a companhia.

O Orador: - Perfeitamente de accordo. O que disse e affirmo hoje, é que o caracter e o principio geral posto no projecto não se póde applicar ás companhias, que pela sua concessão tenham direitos magestaticos constituidos por diplomas de data anterior. Foi isso o que sustentei então, e sustento agora.

A minha declaração limita-se a pouco; quando chegar ao artigo 15.° perguntarei, ao sr. ministro da marinha se tem ou não duvida na acclaração da redacção do mesmo artigo, porque a redacção que lá está, com a explicação do sr. relator, encontra-se em plena contradicção com o que disse o sr. ministro da marinha.

Note-se, não faço esta affirmação nem para questionar com s. exa., nem para fazer demorar a discussão do projecto; faço-a porque sinceramente não posto proceder de outra maneira em face das declarações anteriores do sr. relator.
O projecto, diz assim:

(Leu o artigo l5.º)

E mais nada.

Interrupção.

Perdoe-me v. exa., trata se de fazer com que as companhias concorram para as despezas, mas não de accordo para o estabelecimento das colonias.

Estamos concordantes nas idéas, no que não estamos é na redacção do artigo. Como disse, pois, quando se chegar ao artigo 15.°perguntarei a S. exa. se está de accordo em que de conformidade com as suas declarações elle seja acclarado.

Agora sem o mais pequeno resaibo, não de espirito partidario, porque estou fóra de qualquer partido, mas de espirito politico, porque considero esta uma questão aberta, chamo a attenção do sr. ministro da marinha para que não ligue desde já a sua idéa á questão fundamental, segando o $ unico do artigo 15.°, de que as Colonias ficarão encravadas em territorios coloniaes pertencentes a companhias relacionadas directamente com o governo da metropole. Se uma companhia colonial me pedisse isso a mim asseguro a v. exa. que não lh´o consentia; já não era a bem dos interesses legitimos da companhia, era a bem dos interesses do estado.

Isto é dito a v. exa. com toda a franqueza, mesmo para a hypothese de um accordo com qualquer companhia, antevendo uma difficuldade enorme desde o momento em que o $ unico fique com base insubstituivel e immutavel. Quando se tratar da discussão d´elle, apresentarei uma modificação com dois fins. Primeiro deixando, relativamente aos territorios de companhias coloniaes, constituidas por diplomas de data anterior, o seu estabelecimento dependente de accordo entre o governo e as mesmas companhias; em segundo logar, determinando a fixação das relações que devem existir entre as companhias concessionarias e o poder central, dependentes de decretos do poder executivo, para o que o governo terá de pôr-se de accordo com as respectivas companhias.

Deixo ao sr. ministro da marinha, para o futuro, toda a liberdade de acção; mas não lhe lanço desde já uma

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peia no exercicio das suas attribuições, nas quaes antevejo serias e graves dificuldades.

Não faço agora referencia ás declarações de s. exa. relativamente ao pedido que sobre este assumpto lhe fizeram uma das companhias; parece-me que sobre este ponto houve um equivoco, no que estas companhias desejavam. Não quero porém complicar o assumpto e ao abondonar a palavra summariarei a minha impressão acerca d'este projecto, da seguinte fórma.

Primeiro, ponto de vista geral do projecto: considero que os 100 contos de réis que s. exa. vem pedir á camara, eram muito mais bem gastos, se fossem applicados a melhoramento de material de qualquer provincia ultramarina.

Segundo: considero que o plano da organisação de colonias agricolas-militares nenhum resultado dará e trará, tendo como consequencia unica, o estabelecimento de postos militares, que nunca serão o inicio de um plano de colonisação regular.

Sobre o ponto de vista do estabelecimento d'essas colonias em territorios pertencentes a companhias coloniaes, reservo-me para na discussão do artigo 15.° estabelecer quaesquer principios, que ao mesmo tempo que deixem ao poder executivo toda a sua liberdade de acção, imponham desde já as necessarias precauções e se estabeleçam as condições indispensaveis para que mesmo na hypothese da formação d'essas colonias, nós não cheguemos dentro em pouco a resultados, não direi de completa inutilidade, mas de perigos e inconvenientes serios. Tenho concluido.

O sr. Presidente: - Vou levantar a sessão; mas antes d'isso, participo á camara que a commissão de redacção não fez alterações aos projectos n.ºs 17, 61, 63, 68, 69, 73 e 76.

A ordem do dia para sexta feira é a continuação da que estava dada para hoje e mais os projectos n.ºs 71 e 72.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas da tarde.

Documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Representações

Da companhia «Caima Timber Estate and Word Pulp», pedindo que não sejam alteradas as taxas pautaes concernentes á industria de papel.

Apresentada pelo sr. deputado A. Velloso da Cruz e enviada á commissão de fazenda.

De habitantes das freguezias de Caria e Rua, concelho de Sernancelhe, pedindo a sua annexação ao concelho de Moimenta da Beira.

Apresentadas pelo sr. deputado visconde do Banho e enviadas á commissão de administração publica.

Dos escripturarios de fazenda dos concelhos de Tábua, Sernancelhe, Moimenta da Beira, Torres Novas, Carrazeda de Anciltes, Reguengos, Mogadouro, Murça, Azambuja, S. Thiago do Cacem, Almeida, Figueira da Foz, Bragança, Povoa de Lanhoso, Castello de Paiva, Lourinhã, Moncorvo, Vinhaes, Rezende, Celorico da Beira, Marco de Canavezes, Cabeceiras de Basto, Arouca, Ancião, Ponte da Barca, Arcos de Valle de Vez, Sattam, Monchique, Goes, Feira, Santarém e Mortagua, pedindo que seja approvado um projecto de lei elevando os seus vencimentos a réis 240$000.

Apresentadas pelo sr. deputado Eduardo Cabral, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei do mesmo sr. deputado e que ficou para segunda leitura.

De proprietarios e directores de fabricas de fiação e tecelagem de linho e juta, contra a proposta de lei da nova pauta das alfândegas, na parte que respeita á sua industria.

Apresentada pelo sr. deputado Marianno de Carvalho e enviada á commissão de fazenda.

Dos amanuenses, chefes da conservação e apontadores de obras publicas ao serviço na direcção das obras publicas do districto de Vianna do Castello, pedindo que lhes seja concedido o desconto de 50 por cento no preço das tarifas geraes de passageiros de l.ª e 2.ª classe nos caminhos de ferro do estado.

Apresentada pelo sr. deputado Miguel Dantas e enviada á commissão de obras publicas, ouvida a de fazenda.

Da camara municipal de Celorico da Beira, contra o projecto de lei que determina que o milho exportado em viagem directa do archipelago de Cabo Verde, e de sua producção, gose do mesmo beneficio na importação para consumo que têem as mercadorias nacionaes importadas nas mesmas condições n'aquelle archipelago.

Apresentada pelo sr. deputado Eduardo Cabral e enviada á commissão de agricultura.

Justificação de faltas

Declaro que o sr. deputado Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro tem faltado a algumas sessões, e faltará ainda a mais algumas por motivo de doença. = O deputado, Miguel Dantas.

Declaro que faltei ás ultimas sessões por motivos justificados, = J. Coelho Serra, deputado por Lisboa.

Para a secretaria.

O redactor = Sergio de Castro.

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