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SESSÃO NOCTURNA N.º 63 DE 10 DE MAIO DE 1898 1171

Ha lyceus com 2 alumnos no terceiro anno, como o do Funchal.

O lyceu de Villa Real tem apenas 1 alumno no terceiro anno.

Outros têem apenas 3 alumnos na referido anno; taes são Faro e Bragança.

Outros contam 5 alumnos no dito anno, como são os de Beja, Angra e Leiria.

Braga, lyceu central, onde antigamente a frequencia era importantissima, está reduzido a 4 alumnos no terceiro anno!

O Porto tem 23 alumnos no terceiro anno, e Coimbra 19.

Lisboa, apesar das diligencias dos interessados em manter a reforma, e apesar de ser a capital, tem apenas 71 alumnos no terceiro anno, resto dos 115 que se matricularam no primeiro anno da vigencia da reforma.

Os dados que indiquei são todos officiaes; tenho aqui os mappas respectivos; qualquer dos dignos membros d´esta camara poderá vel-os.

É facil concluir do expendido que, se não houver providencias immediatas, a instrucção publica em Portugal desapparecerá em breve, apesar de custar carissima ao estado a actual reforma de ensino secundario.

Se os lyceus forem frequentados regulamente e os sete annos do tirocínio chegarem a funccionar, ninguem póde calcular a legião de professores extraordinarios que haverá nos lyceus e as centenas de contos de réis que custará a reforma.

Sr. presidente, um dos intuitos mais patentes da reforma, a que venho alludindo, foi extinguir o ensino livre.

Bastaria este intuito, que de per si só é um crime n´um paiz constitucional, para a condemnar. (Apoiados).

O estado não tem direito de impedir o ensino livre, e de, impor o ensino offlcial.

A instrucção não póde constituir um monopolio do estado.

Os cidadãos têem o direito de sr instruirem onde, como e com quem quizerem.

O estado póde prescrever certas condições para o reconhecimento das habilitações dos candidatos a funccionarios publicos, etc; póde e deve proporcionar a instrucção e os institutos adequados; mas não póde impor, nem a sua instrucção, nem os seus institutos.

A reforma, atacando e ferindo de morte o ensino privado, desconheceu os effeitos salutares da concorrencia entre o ensino official e o particular, e olvidou os relevantissimos serviços prestados pelo ensino particular á instrucção e á educação.

Ha no paiz collegios muito bem organisados é admiravelmente installados, onde, a par da instrucção primaria e secundaria, se propina uma solida e sã educação moral.

Esses collegios tinham uma larga frequencia; têem sido, e podiam e deviam continuar a ser amparo e abrigo á juventude academica contra as seducções e perigos que o meio social das cidades offerece á mocidade. (Apoiados.)

Alem dos collegios de ensino privado, ha no paiz; milhares de cidadãos que se entregam ao magisterio secundario privado e d´elle vivem.

Trabalhadores indefessos, muitos d´elles gosam da justissima reputação de professores distinctos e abalisados educadores.

Não sei como ha coragem para condemnar milhares de familias á miseria, para manter uma lei draconiana, que nenhuns resultados uteis produziu nem póde produzir sem ser alterada.

O ensino privado existe em todos os paizes cultos, estimulando o ensino official n´uma gloriosa porfia de competencias.

A nossa actuai lei de instrucção secundaria procura eliminar este factor importantissimo do desenvolvimento scientifico e do progresso pedagogico.!

É de notar, Sr. presidente, que, alardeando os auctores e defensores da reforma de 1894 e 1895 largos conhecimentos dos methodos e planos de estudo estrangeiros, e especialmente allemães, não introduziram comtudo na reforma uma cadeira de religião, nem a educação moral os preoccupou.

A formação do Caracter é, no sentir dos melhores pedagogistas, um dos primordiaes objectivos da instrucção; pois, a reforma alludida, que se diz decalcada nos moldes allemães, não curou da educação moral, nem da organisação do caracter dos alumnos.

Tambem lá fóra, onde os nossos reformadores dizem que foram beber a inspiração, se cuida no desenvolvimento physiologico por meio da gymnastica, do canto, da hygiene, etc.

Porém os nossos reformadores desconhecem o sapientissimo brocardo pedagogico tão conhecido já dos romanos: mens sana in corpors sano.

O que os deslumbrou até á vertigem, no que viram nos institutos allemães, foi o latim e a multiplicidade exagerada das disciplinas em cada anno.

Quanto á educação religiosa, lá lhes pareceu que era cousa boa para allemães e outros barbaros similhantes.

Tal aversão manifestaram pela educação religiosa os nossos reformadores, que até prohibiram ao clero nacional o ensino secundario, quer official, quer particular.

Vozes: - Ora essa...

O Orador: - É a simples verdade. Quem ler os artigos 147.° e 193.° do regulamento geral do ensino secundario do estado, lá encontrará que os ecclesiasticos portuguezes não podem concorrer ás vagas de professores do lyceu, nem ensinar particularmente, nem dirigir collegios de ensino secundario. Deixou aquelle regulamento continuar a exercer o magisterio secundario aos ecclesiasticos que já o exerciam; mas para futuro os sacerdotes portuguezes não podem ensinar instrucção secundaria, porque não têem curso superior, nem o curso da lyceus, visto que seguem o curso preparatorio nos seminarios.

Assim, indirectamente, e não sei se por accinte, se por inconsciencia, affastou-se por completo o clero nacional do magisterio secundario, o que, alem de ser odioso, é inconvenientissimo. (Apoiados.)

Ao passo que inhibe o clero nacional de exercer o magisterio secundario, permitte-o aos clerigos estrangeiros, como se vê do artigo 150.° do citado regulamento.

Assim, protege os ecclesiasticos estrangeiros e persegue os nacionaes, como se os sacerdotes portuguezes não tivessem direito a serem respeitados nos seus direitos de cidadãos e no seu caracter sacerdotal e a serem protegidos e defendidos pelos poderes publicos como outros quaesquer cidadãos. (Apoiados.)

Sr. presidente, a reforma de que me tenho occupado alargou o tirocinio lyceal a sete annos e no entanto supprimiu as cadeiras de grego e inglez e não inseriu a cadeira de legislação, que a reforma de 1880 incluiu no quadro das disciplinas da instrucção secundaria, e que lá coube, posto que o tirocinio lyceal fosse apenas de seis annos.

Não se comprehende como é que, elevando a sete o numero de annos do curso secundario, se eliminam cadeiras, e se não cria uma cadeira onde se ministrem os rudimentos de sciencia social para habilitar, nos ultimos annos, os alumnos a ter uma noção do que é um estado, dos elementos que o constituem, da fórma e agentes do seu funccionamento, das leis fundamentaes da sua organisação e desenvolvimento, etc.

N´essa cadeira os alumnos adquiririam, alem d´isso, uma comprehensão adequada dos seus deveres e dos seus direitos, para saberem exercer uns e outros.

É indispensavel uma cadeira d´esta indole na instrucção secundaria; pois que nos cursos especiaes e superiores, á excepção da faculdade de direito, não se versam estes assumptos, aliás de tanta monta.