2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Sarmento, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Joaquim da Silva Amado, José Mendes Veiga de Albuquerque Calheiros, Julio Ernesto do Lima Duque, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Pereira da Costa, Manuel Francisco Vargas e Visconde de Mangualde.
Acta. - Approvada.
EXPEDIENTE
Officio
Do ministerio do reino, remettendo copias relativas ao processo de nomeação do continuo do lyceu de Braga, Adelino Porphirio da Fonseca Paiva, pedidas pelos srs. deputados visconde da Torre e Antonio Cabral.
Á secretaria.
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - A exemplo do que se concedeu ás camaras municipaes dos concelhos do Funchal, da Guarda e de Villa Franca do Campo pelas cartas de lei, respectivamente, de 13 de maio de 1896, 28 de junho de 1898 o 2 de aposto de 1899, o ainda pelos fundamentos expostos na representado da camara municipal de Portalegre, que hoje tive a honra de apresentar, incumbe-me o dever de chamar a vossa, attenção e de pedir que approveis o seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a conceder isenção de direitos a todo o material necessario para a installação da lua electrica da cidade do Portalegre, que durante um anno, a contar da publicado d'esta lei, for importado por qualquer das alfandegas do continente do reino.
§ unico. Os concessionarios da luz electrica fornecerão ás estações competentes no praso de tres mezes, depois da publicação d'esta lei, nota detalhada dos objectos que precisam de importar para a referida installação.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 9 de maio de 1900. = Fortuna Rosado, deputado pelo circulo n.° 101 (Portalegre).
Foi admittido e enviado a commissão de fazenda.
O sr. Alexandre Cabral: - Mando para a mesa, por parte da commissão de redacção, a ultima redacção do projecto de lei n.° 18
A commissão nenhuma alteração fez n'este projecto.
Foi approvado.
O sr. Presidente: - Vae ser remettido á camara dos dignos pares do reino.
O sr. Campos Henriques: - Mando para a mesa uma representação da liga agraria do norte, em que esta illustre corporação, como legitima representante dos interesses agricolas d'aquella região, pede ao parlamento, e d'elle reclama, a revisão de alguns artigos da lei da contribuição predial, de 29 de julho ultimo.
No entender d'esta distincta corporação, e no meu tambem, a execução da lei, tal qual ella se acha, é inevitavelmente a ruina da agricultura nacional. (Apoiados.) São de todo o ponto justos os argumentos e as considerações em que se baseia a alludida representação.
Pretendeu-se executar a lei da contribuição predial por uma fórma inteiramente nova, inconveniente, abusiva e perigosa. (Apoiados.)
Nunca de procedeu assim em relação a uma lei tributaria, u muito menos em relação á lei da contribuição predial, que, pela sua natureza especialissima, é extremamente complexa e de uma difficil execução - affecta valiosos e superiores interesses. (Apoiados.)
Sr. presidente, foi publicada a lei da contribuição predial em 29 de julho ultimo; são decorridos cerca de dez mezes e ainda até hoje não se publicou o regulamento, que é absolutamente indispensavel para a sua execução; ainda não estão devidamente definidos, pela falta d'este regulamento, os direitos e obrigações dos funccionarios fiscaes e dos contribuintes, de forma que possam defender uns o cumprir as outras. (Apoiados.)
Pois apesar de se não haver publicado tal diploma, o sr. ministro da fazenda, em portaria de fevereiro ultimo, determinou que os proprietarios fossem obrigados a dar, até ao dia 31 de março findo, as declarações que lhes impõe a citada lei do 29 de julho. Este facto, ou esta portaria, provocou, como não podia deixar de provocar, protestos e fundadas queixas.
O illustre parlamentar e estadista, o sr. conselheiro Hintze Ribeiro, interpellou na camara dos dignos pares do reino, sobre este assumpto, o sr. ministro da fazenda. S. exa., vencido o subjugado pela argumentação do illustre chefe do partido regenerador, e, sobretudo, receoso das resistencias e dos protestos que, por toda a parte, se levantavam, fez revogar a citada portaria, ou suspender, a sua execução; mas, amortecendo um pouco essa resistencia e calladas as vozes dos protestantes, nova providencia emana do ministerio da fazenda, e os proprietarios são obrigados a prestar essas declarações até que se achem constituidas as commissões que a lei de 29 de julho creou.
Esta segunda providencia é peor que a da portaria de fevereiro, pois não marca praso nenhum; tudo depende da vontade e do arbitrio do governo, que nomeará as commissões quando lhe aprouver, as quaes se constituirão quando for do seu agrado, ficando os proprietarios sem saber como e até que epocha hão de prestar as suas declarações. (Apoiados.)
E, comtudo, sr. presidente, essas declarações são importantissimas, são da mais alta transcendencia e valor para os contribuintes; basta lembrar a v. exa. e á camara que a sua falta sujeita os proprietarios a duas perdas.
A primeira é a perda do direito de reclamação sobre a classificação de seus predios e da contribuição que lhes foi lançada. (Apoiados.) A segunda é a applicação de multas, que ainda se não sabe quaes são, pois que hão do ser fixadas pelo regulamento, que ainda não existe, ou, pelo menos, ainda não foi publicado. (Apoiados.)
A lei de 29 de julho é de tal maneira confusa, sobretudo quando define o que sejam predios mixtos, que dá logar aos mais extraordinarios contrasensos. (Apoiados.) Basta, para justificar esta affirmação, lembrar que, segundo essa lei, uma insignificante casa, um miseravel casebre, construido no meio de um predio rustico, sem valor lucativo algum, e que apenas serve para recolher cereaes e guardar instrumentos de lavoura, póde ser considerado uma propriedade urbana, inscripto n'uma matriz propria a sujeito a uma collecta especial. (Apoiados.)
E, sr. presidente, procede-se assim com relação á lei da contribuição predial, que aggrava de uma maneira extraordinaria a situação dos proprietarios, pois o augmento do imposto que, por esta lei, vae incidir sobre elles, não póde calcular-se em menos de 30 por cento sobre o que actualmente se paga. (Apoiados.)
O sr. ministro da fazenda sempre que, contra as suas medidas, só levantam resistencias e se erguem protestos ardentes e severos, s. exa. declara á camara, com toda a bonhomia que é propria do seu caracter, que só quer leis equitativas e justas, e que acceita todas as modificações que lho forem apresentadas, que receberá gostosamente, e attenderá com prazer, todas as reclamações que forem sensatas e rasoaveis.
Mas, sr. presidente, se essa resistencia esmorece, se os