O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 63 DE 10 DE SETEMBRO DE 1909 15

N.º 24-A

Senhores. - Se a necessidade imperiosa da regularização das nossas finanças impõe aos poderes publicos as normas da mais severa economia, não collide o cumprimento rigoroso d'esse patriotico dever com o aproveitamento criterioso de todos os meios de desenvolver a riqueza do país e promover o seu progresso agricola e industrial, que tem por factor principalissimo a facilidade de communicações pelo desenvolvimento da viação accelerada.

A esse proposito obedeceu a promulgação da lei de 14 de julho de 1899, graças á qual e sem sacrificio das receitas liquidas que ao tempo o Thesouro auferia sé tem1 podido melhorar consideravelmente a exploração dos caminhos de ferro do Estado e acrescentar á nossa rede ferroviaria mais de 400 kilometros de linhas.

A lei de 1 de julho de 1903 veiu alargar as faculdades por aquella concedidas ao Governo para se poder no momento proprio e á medida dos recursos disponiveis construir varias linhas complementares de incontestavel alcance economico.

Segundo o regime estatuido são levantados os capitaes; precisos dentro dos limites que derivam das disponibilidades do fundo especial, construindo-se-as novas linhas por troços successivos.

Entre as que foram objecto d'aquella autorização figura a linha do Valle do Sado, classificada por deceto de 27 de novembro de 1902 e cuja importancia é unanimemente reconhecida.

Na vasta e fertil bacia d'aquelle rio, tão rica em productos agricolas é em jazigos mineiros, faltam quasi por completo as vias de communicação.

A navegação do Sado mal se pode fazer acima de Alcacer e ainda assim em condições precarias.

Um caminho de ferro que de Setubal se dirija a Garvão á entroncar ali na linha do sul, não só barateia os transportes, nessa vasta região, tornando possiveis e frutuosas as explorações mineiras em larga escala, entre as. quaes avultam as dos jazigos da Caveira e Lousal, e certas culturas que hoje não podem com o onus dos fretes, como ainda realiza consideravel encurtamento para o Algarve, permittindo desenvolver sobremaneira as relações d'aquella provincia, tão digna de ser visitada, e do sul da Espanha com o norte do país.

Pelas suas condições especiaes, a linha do Sado só depois de concluida pode desempenhar a sua funcção, á qual corresponde, segundo os mais prudentes e seguros calculos, rendimento inicial remunerador.

Não lhe era, pois, applicavel o systema de construcção gradual por troços successivos, tanto mais que o primeiro troço exploravel, de Setubal a Alcacer, sem attingir ainda a região que mais carece de transportes faceis, importaria em perto de metade do custo total da linha. Constitue esta, pois, um emprehendimento indivisivel que tem de ser atacado simultaneamente em toda a sua extensão.

Nos rigorosos termos da lei de 14 de julho de 1899, não se poderia levantar o capital preciso quando houvesse no fundo especial as disponibilidades precisas, sem contar de antemão com a receita liquida que da nova linha ha direito a esperar.

As difficuldades excepcionaes que offerecia parte do traçado para se conciliar a bem entendida economia com as legitimas aspirações da Deidade de Setubal, só ha menos de um anno permittiram ultimar em todas as suas partes o projecto e determinar com sufficiente aproximação o custo provavel da linha. Foram, por isso, sendo attendidas outras necessidades, de modo que neste momento não cabe nas disponibilidades do fundo especial o encargo do capital preciso para a linha do Sado.

Crescem, porem aquellas rapidamente, como é natural em redes a que se estão acrescentando todos os annos novos troços, de sensivel elasticidade de rendimento podendo-se fixar na cifra media de 40:000$000 réis o aumento annual dos recursos do fundo especial. Num periodo de tres annos, inferior ao tempo preciso para a construcção da linha e trabalhos preliminares de adjudicação das obras, haverá muito provavelmente disponibilidades sufficientes para o encargo, independentemente do rendimento liquido da nova linha, calculado prudentemente em cerca de 130:000$000 réis annuaes.

Achando-se a linha orçada em cerca de 1:840:000$000 réis o seu custo, acrescido dos juros durante o periodo da construcção, que não vae alem de tres annos, elevar-se-hia a 2.000:000$000 réis, quantia que demanda apenas a annuidade de 120:000^000 réis para a amortização em quarenta annos.

De modo algum se pode, pois, recear insufficiencia de recursos para os encargos da construcção desde que só no fim d'ella se tornem effectivos.

A exequibilidade financeira de uma operação desta natureza é demonstrada por propostas que se teem pretendido apresentar para a construcção da linha do Sado por empreitada geral conjugada com a respectiva operação de credito.

Ainda ha poucos meses foi apresentada uma proposta ao Governo para a construcção da linha do Sado e para a conclusão do troço do Barreiro a Cacilhas por empreitada geral paga em vinte e cinco annuidades. O Conselho de .Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, ouvido sobre ella, analysou-a em minucioso parecer que terminava pelas conclusões seguintes:

1.ª A construcção da linha do Sado é de grande alcance economico, não se podendo, sem ella, explorar ás importantes minas da região, nem offerecer transportes baratos aos productos agricolas, nem ainda desenvolver o trafego do Algarve.

2.ª Não menos importancia tem a pronta conclusão do troço do Barreiro a Cacilhas para a grande velocidade, sendo o aumento de rendimento, que por elle se obtém, superior ao encargo da quantia que é preciso despender.

3.ª Em principio, seria vantajoso um contrato da natureza do que foi proposto ao Governo, quando a este não convenha, por considerações de ordem financeira, levantar directamente o capital e construir por empreitadas parciaes, devendo ser previamente fixada a quantia a tomar para base da operação em vista dos orçamentos das linhas.

4.ª Os recursos actuaes do fundo especial não offerecem, ao presente, disponibilidades, dentro das quaes caibam os encargos da construcção das linhas, indicadas (embora seja de presumir que o aumento dos rendimentos d'ellas proveniente seja proximamente igual a esses encargos), faltando pois um dos requisitos legaes para se poder emprehender a construcção immediata nos termos das leis vigentes.

5.ª Ao Governo pertence apreciar as circunstancias e decidir se convém tomar uma providencia extraordinaria para attender as imperiosas razões de ordem economica que militam a favor da pronta construcção da linha do Sado e do troço do Barreiro a Cacilhas.

O prolongamento da linha do sul, do Barreiro a Cacilhas, é obra de capital importancia pela transformação radical que permitte operar na exploração das linhas do sul e sueste e do resultado pecuniario seguro pelo trafego suburbano com que n'ella se pode contar.

Assim o reconheceram os poderes publicos, incluindo-a entre as linhas que primeiro deviam ser construidas com os recursos do fundo especial e numeradas no n.° 1.° da base 4.ª da lei de 14 de julho de 1899.

Houve delongas, inevitaveis originadas pelo estudo do projecto, pelas sondagens geologicas que tinham de preceder a sua execução e pela elaboração de variantes em harmonia com a natureza do subsolo conducentes a consideravel economia e finalmente pelo exame do plano da