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16 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

transferencia do Arsenal da Marinha para junto da estação terminal na Cova da Piedade.

Acha-se apenas construido um primeiro lanço até o no de Coina e adjudicada a construcção das pontes sobre esse no e sobre o Judeu, que são as obras mais importantes e dispendiosas do lanço.

Conviria sobremaneira que em curto prazo se concluissem as installações para o serviço de grande velocidade, adiando-se as destinadas ao de pequena velocidade, que são as mais caras, visto que por um periodo ainda mais ou menos largo são suficientes as do Barreiro.

Desde que se tome pois uma providencia extraordinaria para a rapida construcção da linha do Sado, deveria dar-se-lhe amplitude que assegurasse no mesmo prazo a conclusão do troço do Barreiro a Cacilhas, para a grande velocidade, tanto mais que a melhoria de serviço nas relações com o Algarve, devida á linha do Sado, accentua-se sobremaneira pela transferencia do terminus da grande velocidade para Cacilhas e que o rendimento do prolongamento será seguramente muito superior ao encargo contraindo, achando-se calculado em 58 contos de réis.

Justifica-se pois, sob o ponto de vista economico, uma providencia que abranja as duas linhas indicadas.

Besta examinar até onde vão nos termos das leis vigentes as faculdades do Governo.

A situação legal pelo que respeita a operações concernentes ao fundo especial acha-se bem esclarecida no parecer da Procuradoria Geral da Coroa de 3 de novembro de 1908.

O Governo pode effectuar as operações de credito propostas pelo Conselho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, dentro das disponibilidades do fundo especial (lei de 14 de julho de 1899, base 2.ª n.° 4.°; base 3.ª, § 1.°, n.° 2.°; §§ 2.° e 3.°; regulamento de 2 de novembro de 1899, artigos 57.°, 58.° e 63.°).

Pode ainda effectuar adeantamentos para serem opportunamente liquidados quando se realizem as operações de credito definitivas, para cujos encargos haja no fundo disponibilidades; nos mesmos termos lhe seria licito contratar uma operação provisoria com a Caixa Geral de Depositos ou com outro estabelecimento de credito.

É certo que a lei de 14 de julho de 1899 prevê (base 3.ª, n.° 11.°) como recurso do fundo especial as quantias que extraordinariamente forem para elle destinadas pelo Governo. Poderá, pois, este assegurar ao fundo especial o adeantamento das quantias complementares precisas para perfazer a annuidade de um empréstimo destinado á construcção da linha do Sado ou de outras autorizadas por lei, deduzindo-se a respectiva importancia nas prestações da receita liquida a entregar ao Thesouro e sendo esses adeantamentos reembolsados opportunamente com os seus juros. Essa operação excederia porem as faculdades do poder executivo quando no fundo especial não houvesse disponibilidades sufficientes.

Das considerações que deixo expendidas conclue-se a utilidade e opportunidade de uma operação de credito combinada com a construcção das linhas indicadas, o que a torna mais fácil e planeada por forma que os seus encargos só se façam sentir quando haja a certeza de ter para os solver os recursos precisos, aos quaes se virá juntar como reforço de garantia o rendimento das novas linhas. Subordina-se essa operação ao principio do concurso publico; junta-se ao custo das linhas os juros durante a construcção para fixar a quantia que tem que ser amortizada; limita-se o prazo de amortização a sessenta annos, o que é sufficiente para suavizar o encargo annual sem o prolongar demasiado; toma-se para base de licitação a annuidade, visto a operação financeira sobrelevar em importancia a simples empreitada de construcção; deixa-se previsto o caso de não se poder ou não convir adjudicar as obras.

Tenho, pois, a honra de submetter á vossa elevada apreciação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É autorizado o Governo a proceder á immediata construcção da linha do Sado, Setubal a Garvão e á conclusão do prolongamento da linha do Sul, do Barreiro a Cacilhas para os serviços de grande velocidade, em conformidade com as bases annexas á presente lei e que d'ella ficam fazendo parte integrante.

Art. 2.° O Governo dará conta ás Cortes do uso feito desta autorização.

Art. 3.° É revogada a legislação em contrario.

Base 1.ª

A construcção da linha do Sado, desde a estação fluvial de Setubal até á ligação com a linha do Sul em Garvão, será feita conforme os projectos approvados pelo Governo e abrangerá todos os trabalhos da infra e superstructura, edificios e accessorios.

As expropriações ficarão a cargo do Governo e das camaras municipaes que a isso se obrigaram por occasião da classificação da linha.

A conclusão do troço do Barreiro a Cacilhas na parte destinada aos serviços de grande velocidade será feita do mesmo modo segundo os projectos approvados e compre-henderá todos os trabalhos da infra e superstructura, edificios e accessorios que resta fazer, sem prejuizo da adjudicação effectuada da empreitada de construcção das pontes de Coina e do Rio Judeu.

Base 2.ª

A execução das obras enumeradas na base 1 :a será feita por empreitada geral precedida de concurso publico e deverá effectuar-se no prazo de tres annos, ficando subordinada ás clausulas e condições geraes de empreitadas de obras publicas de 9 de maio de 1906.

§ unico. A execução dos taboleiros metallicps das obra" de arte será confiada á industria metallurgica nacional.

Base 3.ª

O custo attribuido ás obras será o dos respectivos orçamentos, acrescido dos juros durante o periodo de construcção e fixado no máximo de 2;400:000$000 réis, como base da amortização a fazer.

Base 4.ª

Para pagamento da empreitada de construcção serão criados e entregues ao adjudicatario os necessarios titulos de divida publica amortizaveis, iguaes na essencia aos dos emprestimos de 1905 e 1909, com garantia do fundo especial dos caminhos de ferro do Estado, isentos, como elles, de impostos, e do valor nominal e typo de juro mais acommodados ás condições dos mercados financeiros.

A annuidade não poderá exceder o máximo de 143 contos de réis, tomada para base de licitação no concurso.

A amortização effectuar-se-ha semestralmente, por sorteio ou por compra no mercado, no prazo maximo de sessenta annos, contados a partir da data fixada para a conclusão das obras, devendo os encargos de juro e amortização principiar a correr por conta do Estado somente depois d'essa data.

A respectiva annuidade será paga pela Junta de Credito Publico, para o que lhe serão entregues mensalmente, pela Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, as quantias necessarias, saidas das disponibilidades do fundo especial criado pela lei de 14 de julho de 1899.

§ unico. Quando essas disponibilidades forem insufficientes para a entrega á Junta do Credito. Publico de alguma ou algumas das prestações das annuidades, será a quantia necessaria deduzida da prestação mensal da receita liquida entregue ao Thesouro pela referida Administração nos termos do artigo 1.°, § 2.°, do decreto de 31 de janeiro de 1905, constituindo supprimentos do mesmo ao fundo es-