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SESSÃO N.° 63 DE 10 DE SETEMBRO DE 1909 3

ABERTURA DA SESSÃO - Ás 3 horas da tarde

Acta. - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio do Reino remettendo copias da correspondencia expedida pela Camara Municipal do concelho de Campo Maior ás differentes autoridades d'aquelle concelho ácêrca das pastagens municipaes, satisfazendo assim ao pedido do Sr. Deputado Visconde de Ollivã.

Para a secretaria.

Do mesmo Ministerio remettendo o mappa das expropriações na estrada nova da Saude ou Queimadas, do concelho de Campo Maior, satisfazendo assim ao pedido do Sr. Visconde de Ollivã.

Para a secretaria.

Da Direcção Geral dos Negocios de Justiça communicando que os esclarecimentos pedidos pelo Sr. Deputado Visconde de Coruche, sobre se pelo Ministerio dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça se haviam feito quaesquer abonos com infracção da lei, haviam sido enviados á Direcção Geral de Contabilidade, a requisição d'esta, em 15 de julho de 1908.

Para a secretaria.

Segundas leituras

Projecto de lei

Artigo 1.° As verbas obtidas com o licenceamento do pessoal, desarmamento de navios e em geral de todos os saldos das verbas autorizadas para o Ministerio da Marinha e não despendidas durante os annos economicos para que foram votadas constituirão a base para o fundo a criar destinado á reorganização do material naval.

§ unico. São applicadas estas disposições aos saldos que se reconhecerem existir no anno economico de 1908-1909.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario = Augusto Pereira do Valle.

Foi admittido e enviado ás commissões de marinha e fazenda.

Não se cumpre o artigo 8.°, que se refere á publicação das contas provisorias da receita e despesa do Estado quarenta e cinco dias depois do periodo a que se refere, por falta de regulamento.

Não se cumpre o artigo 15.°, que manda fazer a publicação da divida fluctuante até o fim do mês, relativa ao mês anterior.

Não se cumpre o artigo 16.°, que manda publicar a nota da venda de titulos no Diario do Governo por trimestres.

Não se cumpre o artigo 36.°, n.° 3.°, que se refere á obrigação do director geral da contabilidade mandar á commissão de contas publicas um relatorio sobre o modo como se executou o orçamento.

Não se cumpre o artigo 43.°, que manda applicar os preceitos da lei ás provincias ultramarinas.

A commissão do orçamento este anno, como já o anno passado, affirmou a necessidade do Parlamento collaborar na confecção do orçamento, mas nada nesse sentido se fez porque não está na lei de contabilidade, e isso tinha vantagem, porque estabelecia a continuidade nas questões de fazenda.

Um dos nossos grandes males é a falta de continuidade nas questões financeiras; os Ministros da Fazenda não se impõem aos seus collegas na applicação dos dinheiros publicos e preoccupam-se apenas em desfazer o que fizeram os seus antecessores.

A maneira talvez de evitar esse inconveniente seria adoptar-se o que já está estabelecido em outros paises, um conselho de finanças, a que pertencessem os homens de maior importancia e de autoridade em todos os partidos, que estabelecessem um plano fazendario a seguir.

Mas qual é a razão da falta do regulamento da contabilidade? Será por falta de competencia dos Ministros da Fazenda ou do director gerar da contabilidade? Não; é porque o regulamento, attento o caracter imperfeito da lei de 1907, não pode ser feito sem nella se introduzirem disposições que excedem as attribuições do executivo, e ainda porque, diz-se, ha divergencias entre os Ministros da Guerra, da Marinha e das Obras Publicas em relação a esse regulamento.

O seu pensamento sobre o assunto traduziu-o numa proposta que vae mandar para a mesa, e para que pedirá a urgencia, se o Sr. Ministro da Fazenda concordar com ella, porque de contrario pedirá licença para a retirar.

Essa proposta é a seguinte:

Proposta

Propomos que uma commissão de cinco Deputados eleitos pela Camara ou designados pela presidencia da mesa, elabore um projecto de revisão do regime de contabilidade, que a Camara apreciará no principio da proxima sessão legislativa. = José Maria Pereira de Lima = Abel Andrade.

O Sr. Abel Andrade: - Pediu a palavra para mandar para a mesa uma proposta que se refere a um assunto que reputa de capital importancia. Lamenta que não esteja presente o Sr. Ministro da Fazenda, por cuja pasta corre o assunto a que vae referir-se, mas espera que qualquer dos Srs. Ministros presentes se dignará transmittir-lhe as suas considerações.

Como a Camara sabe, o regime de contabilidade que vigorou até 1907 foi substituido pela lei de 2 de março de 1907, lei que se compõe de cincoenta e dois artigos, que são apenas bases para um regime de contabilidade. Dois annos são decorridos já, e, no entanto, ainda não está publicado o regulamento para dar completa execução a essa lei.

Isto dá em resultado que em Portugal nunca se trabalhou tanto como agora nas repartições de contabilidade e nunca tambem o serviço de contabilidade se encontrou em estado tão chaotico.

Alem d'isso, succede mais que uma parte d'essa lei já está revogada, como é o artigo 7.°, o § unico do mesmo artigo, o artigo 22.° e o artigo 29.°, que foram modificados pela lei orçamental de 1908.

E para mais ainda, a maior parte das disposições d'essa lei não se cumprem porque não se podem cumprir, por não estar publicado o respectivo regulamento.

Não se cumpre a disposição do artigo, que é capital, pois trata do cadastro do patronato do Estado, porque não está regulamentado.

Não se cumpre o artigo 6.°, que manda que a publicação das contas da gerencia se faça dentro do prazo de quatro meses. Esta publicação fez-se o anno passado pela primeira vez, mas não veio á Camara por falta do regulamento.