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dique a Diligencia, e o motivo della, e o nome de quem a requereo, havendo-o:

2.º manifestação da Ordem, e entrega do seu duplicado aos Moradores da Casa:

3.º assistencia do Official competente, e duas Testemunhas. E, não se entregando a Ordem pela Authoridade, ninguem será obrigado a franquear a sua Casa.

Art. 5 O Encarregado da Diligencia terá a devida attenção com ao Moradores da Casa, portando-se com toda a dignidade, decoro, e modesta.

Art. 6 Qualquer Authoridade, ou seus Officiaes, que entrarem na noite em Casa do Cidadão fora dos casos incados no Artigo 1, serão punidos com a suspensão de Officio, ou inhabilidade para qualquer outro de seis mezes até dois annos e com a muita pecuniaria, de vinte até cem mil reis. Ficarão sujeitos a estas penas tanto o que ordena a entrada, como o que a pratica sem ordem. Aquelle porem que entrar com Ordem do seu Superior incorrerá somente na pena pecuniaria de dez até cincoenta mil reis.

Art. 7 Qualquer Authoridade, ou Officiaes que entrarem de dia em Casa do Cidadão fora dos casos indicados no Artigo 2, e 3 serão punidos com a suspensão de Officio, e inhabilidade para qualquer outro, de tres mezes até um anno, e com a multa pecuniaria, de dez até cincoenta mil reis. Ficão sujeitos a estas penas tanto aquelle, que ordena a entrada, como o que a pratica sem Ordem: porem não aquelle, que entra por Ordem escripta do seu Superior.

Art. 8. A falta das formalidades estabelecidas no Artigo 3, e 4 será punido com a multa de dez até cincoenta mil reis.

Art. 9. A desobediencia á disposição do Artigo 5 será punido com a multa pecuniaria de cinco até vinte mil reis.

Art. 10. A reincidencia será punida com o dobro das penas indicadas nos Artigos respectivos: porem a reincidencia no caso da entrada de noite será punida com o perdimento do Officio, e perpetua inhabilidade para qualquer outro der justiça, ou Fazenda, e não terá lugar a multa pecuniaria.

Art. 11. As multas pecuniarias serão appplicadas a beneficio dos Expostos do Distrito: porem havendo queixoso terá a metade da sua importancia, e renunciando-a reverterá á pena igualmente a favor dos Expostos. Substituir-se-ha á pena de prisão ao condenado, que não tiver meios de pagamento da multa computando-se cada dia de prisão pela quantia de mil reis. Alem das penas mencionadas nos Artigos antecedentes ficão os Reos sujeitos áquellas, em que incorrem em conformidade das leis por quaesquer offensas praticadas dentro da Casa contra a pessoa, honra, e bens de seus Moradores.

Art. 12. Não ficão comprehendidos na disposição desta Lei os casos de Abolelamento legal de Tropas nem esta Lei diz respeito ás Casa publicas de Jogo, Lojas de bebidas, Tabernas, e Estalagens; salvos aos Donos das Casas, e Hospedes os seus respectivos aposentos.

Art. 13. Tambem se não entendem prohibidas por esta Lei as Vistorias, Avaliação, Desejos de casas, feitas em conformidade das Leis. Assim como ficão salvas, em relação aos Contrabandos, as Condições dos Contractos publicos, e dos Tractados com as Nações.

Art. 14. Nenhuma Authoridade, ou Empregado Publico poderá impedir a livre entrada, ou sahida da Casa do Cidadão, salvo nos unicos casos de prisão, busca, ou investigação, e somente pelo tempo necessario para executar estas deligencias. A inobservancia deste Artigo será punido com a pena estabelecida no Artigo 8.

Camara dos Deputados em 27 de Março de 1827 - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barão Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Para o Ministro da Fazenda.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza approvado em Sessão de 24 de Março corrente o Parecer da sua Commissão de Petições, que remetto por cópia conforme, sobre se pedirem ao Governo Executivo esclarecimentos ácerca da pertenção dos possuidores de Letras vencidas, e não pagas pertecentes ao Commissariado, e que pedem a continuação da mezada de 8:000$000 reis, que estava applicada para seu pagamento, assim tenho a honra de o participar a V. Exca., e de enviar o Requerimento dos Suppplicantes. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 27 de Março de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Barão do Sobral, Hermano - Francisco Barroso Pereira.

SESSÃO DE 28 DE MARÇO.

Ás 9 horas e 40 minutos da manhã, pela chamada, que procedeo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se achárão presentes 101 Srs. Deputados faltando, alem dos que ainda se não apresentárão, 7 ; a saber: os Srs. Araujo e Castro - Van-Zeller - Izidro José dos Santos - Queiroz - Ferreira de Moura Machado d´Abreu - e Ribeiro Saraiva - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

O Sr. Deputado Magalhães pedio se inserisse na Acta a declaração do seu Voto na Sessão precedente, que diz - hontem votei a favor de todas as detracções feitas pela Commissão de Fazenda no Orçamento das diversas Secretarias d´Estado -.

O Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa deo conta da Representação do Deputado Manuel Chritovão de Mascarenhas, acompanhada de uma Certidão da Sentença, que o julgou innocente, a qual foi mandada á Commissão da Verificação dos Poderes para dar sobre ella o seu Parecer.

O Sr. Deputado Secretario Barroso deo conta da ultima redacção do Projecto de Lei sobre a Representação do Enfermeiro Mor do Hospital Real de S. José, a qual foi approvada, resolvendo-se que os esclarecimentos expendidos na Segunda parte do mesmo Projecto se pedissem ao Governo separadamente, na forma que havia requerido o Sr. Deputado Cordeiro.

Deo mais conta da ultima redacção do Projecto de

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Lei para-a suppressão das Ires Cadeiras de Analytica na Universidade de Coimbra, e creação de outras tres, a saber: Hermeneutica Juridica, Economia Politica, e Direito Criminal Portuguez, e Commercial, a qual tambem foi approvada.

E dêo ultimamente conta da redacção do Artigo 6 da Lei do Sello, sobre o qual disse

O Sr. F. J. Maya: - Eu estou porque este Artigo não deve passar como está: diz elle na sua primeira parte (lêo) parece me que não pode ser declarado nullo o Papel, que se apresente, pelo simples facto de lhe faltar o Sedo; ou a idéa, que se quer exprimir pelas palavras = sem validade =, não he clara. Parece-me que a opinião de Camara foi que as Authoridades publicas o não attenderião, e esta era mesmo a Legislação anterior, segundo disserão alguns Jurisconsultos desta Camara. A segunda parle diz (lêo): observou-se aqui na discussão que era impraticavel o dar-se-lhe cumprimento, que isto importava o mesmo que fazer todas as Authoridades fiscaes, e alternas estas dificuldades assentou-se que, desattendendo-se o documento, se linha satisfeito á Lei, pena sufficiente para este fim. Segue para baixo este Artigo, e diz (lêo) até agora a segunda parte (lêo); quando se discutio este Artigo toda esta Camara reconheceo que este Imposto he oppressivo, e conveio que não devia a sua execução opprimir mais do que elle opprime, e entendeo que não commmando a Lei anterior do Sello pena alguma á pessoa, que deixasse de sellar qualquer Papel, tractou-se de que nesta Lei senão augmentasse mais pena do que a que existia; e por isso eu sou de opinião que se extinga esta pena, mesmo porque não he possivel estar a explicar a todo o Povo quaes são os Papeis, que hão de ser sellados depois de feitos, e os que hão de ser feitos em papel sellado; e como isto he uma Lei nova, pelo menos, no principio, de certo que de hão de cometter faltas involuntarias, e por isso me parece que o Artigo 6 redigido desta forma fica bem (lêo). Remetto por
tanto esta Emenda para a Mesa.

O Sr. Leomil: - Eu tambem approvo as idéas do Sr. Maya; e posto que não chegara aqui a vencer-se, todavia foi ti opinião da maioria da Assemblea. O Artigo está muito confuso, porque parece que vai impor uma pena sobre ommissões involuntarias; Deos nos livre de semelhante cousa! Já se vê que uma Lei tão complicada como esta ha de involver muita gente, que ignore a pratica della, em consequencia de que esta Lei, logo que seja publicada, ha de passar á execução, e então os Povos ignorantes, acostumados a irem sellar os seus Papeis depois de feitos, he muito facil não saberem de semelhante Lei, e de certo a transgredirão. He por tanto o Juiz, que deve estar ao facto das Leis, o que deve ser responsavel por admittir estes Papeis, não estando em forma devida. O que diz o Sr. Maya não me parece ainda muito frisante, porque diz = se for o Papel apresentado sem o competente Sello, será desattendido =; isto parece que vai involver a mesma pena de nuttidade;, he melhor dizer em lugar de se for, todo o Papel, que for apresentado, não será attendido, e se o for, o Juiz pagará ele; porque não lie justo que por descuido do Juiz se revogue o deferimento judicial. Deve por tanto desviar-se nullidade dos Papeis, e desviar a pana ao Cidadão, e fazer responsavel o Juiz.

O Sr. Borges Carneiro: - Não me conformo, com o Parecer da Commissão na parte, em que põe ao apresentante de um Papel não sellado, porque ha nisto o espirito da traição. A Parte apresenta o dicto Papel em qualquer Repartição, ou a qualquer Authoridade; o Empregado público acceita o Papel, e diz: Ora pague tanto de pena por lei cahido em apresentar-me este Papel sem o competente Sello. Eis-aqui uma traição: acceitou o Papel, e declara-lhe a pena logo depois de o acceitar: assim; quando acceitou o teu animo era perfido, e doloso: tinha armado o laço á pobre Parte. Por tanto toda a pena deve recahir sobre a Authoridade, ou Official, que da attenção a Papeis, que não estão legaes, assim como pela antiga. Legislação do Reino he punida a Authoridade, que cumpre as Cartas etc., que não passárão na Chancelaria. Agora em quanto á pena, que se impõe de 50$ reis, julgo que he mui grave, e que deve ter gráos minimo, e maximo, e que o maximo pode ser de 3$ ate 30$ reis; porque por 5 reis, que importa por exemplo um Sello, não se deve impor uma pena grave, como no presente Legislação se impõe indistinctamente 100$ reis, pena inexequivel.

O Sr. Moraes Sarmento: - Como sou Juiz, e Authoridade Publica, não posso deixar de fazer alguma reflexão relativamente á pena, que se impõe ao Juiz ne-te Projecto de Lei. Parece que se considera os Juizes encarregados de vigiar sobre a fiscalidade, e arrecadação do Sello. Eu peço aos illustres Membros desta Camara, que exercem as Funcções Judiciaes, que se lembrem das vezes, que, apresentando as Demandas questões complicadissimas de Direito, exame enfadonho de provas, para onde se dirige a attenção do Juiz: Será por ventura para examinar formalidades? Deverão expôr-se os Juizes os mais probos, e intelligentes a serem condemnados, como Reos de crimes, de terem defraudado a Fazenda Publica, e concorrido para o roubo de Direitos, quando tudo foi uma inadvertencia cansada pela distracção dos cuidados para um ponto principal do dever de Juiz?

Será justo que o motivo de zelar a Justiça, e distribui-la com escrupulosa imparcialidade, de causa a podér um Juiz cahir em condemnação, que não merece? Eu fallo com franqueza, e diante dos Representantes da Nação: muitas vezes me tem acontecido, occupado com o serio exame do ponto principal da questão, esquecer-me de pequenas formalidades. O mesmo ha de forçosamente ter acontecido a muitos outros Juizes de maior capacidade, do que a minha. E será justo que seja condemnado quem procurou desempenhar com escrupulo o maior dever, como o de dar a cada um o que he seu, somente, porque não attendêo acerta formalidade accidental? Acho nisto muita dureza , e injustiça; e não façâmos uma Lei, da qual se diga que o ponto principal da questão era, o procurar dinheiro para o Thesouro. Alem do que pode muito bem, ser entregue ao Juiz um Papel Sellado, e ser o Sello falsificado; ahi está o Juiz compromettido sem culpa, pois o Sello não foi pago, e o Juiz continuou a processar em Papel com Sello falso. Isto vai pôr os Juizes era uma grande perplexidade. Toda a infracção de Lei merece castigo; porem considere-se o que seja verdadeira infracção de Lei, e se não confunda com equivocações, e omissões involuntarias: como he possivel imaginar-se que haja Juiz ou Authoridade algema.

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digna de confiança, que pertenda, concorrer para a Fazenda Publica ser defraudada nas verbas de Sello? Isto merece a consideração da Camara, e eu a reclamo.

O Sr. Soares d'Azevedo - Eu- concordo, em que se deve pôr uma pena ao juiz, mas não concordo que seja tamanha, como quer o Sr. Maya, e que ella de vê constar de maximo, e minimo, porque não se ha de pôr a um Juiz, que obrou sem dolo, uma pena igual á daquelle, que obrou dolosamente: alem de que, como já disse, a, pena não deve ser grande, por, que peste caso não nasce de delicio: apezar disto, digo que á Parte tambem se deve impor uma pena tal, ou qual Por tanto concordo em que se ponha a pena ao Juiz, mas modica, e graduada; igualmente á Parte.

O Sr. Moraes Sarmento: - O que eu disse não he que QS Juizes não podessem ser obrigados por uma Lei a fiscalisar a arrecadação do Sello, digo sim que he irregular exigir delles semelhante incumbencia. Na Carta estão marcadas as diferentes Attribuições dos Poderes Politicos. O Juiz não tem outra obrigação senão de julgar conforme a Lei; arrecadações, e fiscalidados de Direitos pertencem a Authoridades Administrativas. Torno a dizer, e peço a attenção da Camará para que se considere que não ha cousa mais facil aos Juizes, cuja attenção se deve achar prezo com o exame dos Autos, do que o escapar certas formalidade. Demais, Srs.: eu não posso deixar de me admirar que haja quem possa julgar possível o estabelecimento de um Systema Constitucional, sem serem os Juizes objecto do respeito publico. Devemos acabar com o desgraçado modo de se pertender ganhar popularidade à custa de invectivas á Ordem Judicial! Que fortunas offerece o Emprego de Juiz em Portugal, sem Representação, e com- insignificantes Ordenados?

Accrescente-se á responsabilidade, e perigos, que traz o Emprego, a falta de consideração publica, que será impossivel achar homens de honra, que se destinem a semelhante Emprego; e aquelles, que se acharem dentro, serão os primeiros a abandonar semelhante vida: e deveras eu julgaria mais decoroso o ir cavar batatas com uma enxada, do que occupar uma situação na Sociedade, pobre, cheia de riscos, responsabilidades, e o objecto de mofa, e desprezo. Se isto não he transtorno de ideas, nada sei que o seja mais.

O Sr. Cupertino: - Eu não posso conformar-me inteiramente com o Artigo, nem tão pouco com a Emenda do Sr. Maya. Não approvo o Artigo 1.°, porque sómente castiga a Authoridade, e nunca o Official, quando ha casos, como são os das Certidões, em que a transgressão desta Lei somente será imputavel ao Official: 2.° porque a pena de tres mezes de suspensão, e ainda sobre ella a multa pecuniaria me parece uma pena excessiva, que não está em harmonia com a Lei da Inviolabilidade da Casa do Cidadão, em que esta Camara sanccionou um typo, para assim me explicar, do systema penal, sendo que as penas, para serem executadas, cumpre que não sejão muito fortes, quaes erão as da Portaria do 1.° de Março de 1811, e que porisso nunca se realisárão senão por motivos de vingança: 3.° não approvo o Artigo, porque não castiga senão os Impressores e a quem lythografar, e não castiga os Auctores, Editores, ou os Vendedores dos Impressos, em que se tiver fraudado o Sello.

Tambem não aprovo a Emenda, porque; não emendando senão o segundo dos defeitos apontados, deixa subsistentes, o primeiro, e terceiro, e ainda augmenta este, porque não castiga ninguem, quando se imprimio, ou lythografou em Papel não Sellado. Por tanto formalisei uma Substituição, que he esta (lêo): eu vou manda-la para a Mesa, porque me parece que preenche as Indicações apontadas.

O S. Tavares Cabral: - A pena he um dos meios necessarios para fazer executar as Leis: mas se na natureza do delicio se não procurar a natureza da pena, esta pode ser injusta, ou inutil. Applicando á especie, de que se tracta, os principios, que, acabo de apontar, he preciso ver donde póde proceder nos Magistrados, e nos outros Officiaes Publicos, a falla de cumprimento da parte, desta Lei, que cada um delles he encarregado de executar; e da erigem mais natural, dessa ommissão he que deve deduzir-se uma pena, quê seja bastante para evitar a mesma ommissão. As quantias de cada Sello hão de ser pela maior parte tão pequenas, e tão facil de descobrir-se a falta do seu pagamento, que não pode presumir-se que por dolo o Juiz julgue, ou o Official processe sem Sello os Papeis, que sem elle não devem ser julgados, nem processados; as reflexões do Sr. Moraes Sarmento a este respeito forão dictadas pela experiencia, a minha propria as confirma, e o mesmo poderão dizer os outros Membros desta Camara, que lera exercido, o Officio de Magistrado. Dahi porem não se segue que não deva ser punido o Juiz, ou Official, que não prestou a devida attenção ao cumprimento de seus deveres; senão cahio em dolo, cahio em culpa , que em taes circumstancias deve ser punida; porem não como com missão. Por isso parece-me que a pena, de que se tracta, deve ser um mutiplo qualquer da quantia, que por culpa do Juiz, ou Official não entrou no Cofre Publico; isto he, o triplo, o quintuplo, o decuplo, ou o que mais agradar, do Sello que se devia pagar, e não se pagou antes do Juiz, ou o Escrivão escrever no Papel; e não a suspensão, uma multa muito grande, ou qualquer outra pena, que deva ser reservada para maiores crimes. Não digo isto por espirito de Classe, mas porque conheço, que assim como he preciso castigar os máos Juizes, também he preciso não desanimar os bons.

Quanto ao que deve pagar Sello depois de escripto o Papel, a pena de nullidade desses Documentos he gravissima, e inutil ou, por outra, he muito injusta. Se ama Parte por ignorancia propria, desmazelo do seu Agente, ou por qualquer outra causa analoga, deixou de pagar dons vintens de Sello, ha de perder talvez uma somma de muitos centos de reis, bastando para indemnisar o Thesouro que essa mesma Parle tenha a faculdade de ir sellar o seu Documento a de voltar com elle a Juizo? Nada ha mais natural do que conceder-lhe essa faculdade, e entretanto negar todo o effeito civil ao Documento; tudo o que se estabelecer alem disto, he de mais: e nas Leis nada deve haver de mais. Seja porem como for: a disposição do Artigo, encarregando o Juiz de mandar os Papeis ao Sello, he muito fora de proposito; comettendo ao Juiz cousas que são alheias do seu Officio, augmentão-se-lhe os embaraços: e na presente especie nenhuma necessidade ha disso; a Parte, que vá sellar o seu Papel, e o Juiz que o não admitia será Sello, e está

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tudo remediado. Mais difficil parece applicar este mesmo remedio aos Papeis destinados para apparecerem em Juizo, mas que devem ser sellados antes de escriptos; eu porem não acho grande inconveniente á applicação do mesmo remedio a este caso, e porisso voto por elle.

He necessario attender muito ao que o Imposto do Sello tem de odioso, e não o fazer ainda mais pesado com penas pouco a proposito. Quanto aos Papeis que devem ter Sello, mas que não hão de apparecer em Juizo, com effeito pode nelles ser mais frequente o dolo, e por isso he necessário augmentar a pena; rogo ao Sr. Presidente que tenha a bondade de mandar ler a Emenda do Sr. Francisco Joaquim Maya (foi lida). Inclino-me mais a esta Emenda, com alguma alteração, se parecer conveniente, do que á doutrina apresentada pela Commissão.

Lêrão-se as diversas Emendas, e Substituições offerecidas durante a discussão pelos Senhores Deputados F. J. Maya - Cupertino da Fonseca - Leomil - e Tavares Cabral.

Declarada a materia suficientemente discutida, propoz o Sr. Presidente á votação os seguintes Quesitos: - 1.º Se os Papeis, que foram apresentados a alguma Authoridade, sem ser Sellados, sendo sujeitos ao Sello por esta Lei, devem não ser attendidos pela referida Authoridade? - E se vencêo que sim.

2.° Se a Authoridade, que os attender, ou fizer alguma obra por elles, deve ter alguma pena? - Se vencêo que sim.

3.º Se a pena será a suspensão de 1 ate 6 mezes? - E se vencêo que não.

4.º Se será a suspensão? - E se vencêo que não.

5.° Se será a pena pecuniaria? - E se vencêo que sim.

6.º Se esta pena será a de 50$ reis ? - E se vencêo que não.

7.º Se será de 10 ate 24$ reis ? - Igualmente se vencêo que não.

8.° Se ha de ser o decuplo da importancia do Sello? - E se vencêo que sim.

9.° Se os Officiaes Publicos, que escreverem em Papeis não Sellados, sendo estes daquelles, que devem ser processados em papel sellado, hão de tambem ser sujeitos a alguma pena? - E se vencêo que sim.

10.° Se esta pena deve tambem ser do decuplo? - E se vencêo que sim.

11.° Se os Auctores dos Papeis lithografados, ou impressos, não Sellados, sendo sujeitos ao Sello, devem igualmente ter alguma pena? - E se vencêo que ai m.

12.º Se na falta dos Auctores daquelles Papeis os Lithografadores, e Impressores devem igualmente ter alguma pena? - E se vencêo que sim.

13.° Se para uns e outros a pena deve ser a do Artigo?- E se vencêo que não.

14.° Se deve ser o dobro do que fraudarem a Fazenda na importancia do Sello ? - E se vencêo que não.

15.º Se deverá ser a do decuplo ? - E se vencêo que sim.

16.° Se a applicação destas multas deve ser para a quarta Caixa da Junta dos Juros?-E se vencêo que sim.

Passou-se aos Artigos 7, 8, e 9, que forão approvados.

O mesmo Sr. Deputado Secretario Barroso deu conta da ultima redacção das duas Tabellas, que fazem parte desta Lei.

O Sr. Gama Lobo: - Peço a V. Exca. queira mandar lêr a - Tabella no que dia respeito ás Patentes militares (foi lida, e continuou o illustre Deputado). Essa Tabella não pode passar Como está, porque menciona Patentes, que boje não existem já e existem outras, que não são mencionadas. Ahi diz-se = Patentes de Generaes =, e hoje não temos taes Patentes; entre nós o ser General he uma Commissão: depois disso não menciona Governadores das Armas, etc. Por outra parte não he justo que paguem o mesmo todos os Governadores das Praças: pois um Governador, que he de grande Patente, e gosa uma gratificação, ha de pagar o mesmo que outro, que soja Subalterno, e careça de gratificação? Isso me não parece conforme. Eu apresento a seguinte Tabella; para ser substituida naquella parto á do Projecto. (Lêo.)

O Sr. L. J. Ribeiro: - As observações feitas pelo Sr. Deputado são fora de lugar, pois já se disse que isso era da Legislação, que está em vigor.

O Sr. Gama Lobo: - Mas como he possivel fazer pagar Patentes de Generaes, se não existem essas Patentes?

O Sr. M. A. de Carvalho: - O Illustre Deputado disse = não ha Patentes de Generaes, logo como hão de pagar = Mas a Tabella não he explicita; nós salvamos no Artigo a Legislação, que ha sobre esse respeito, e fica subsidiaria para a inteligencia do mesmo Artigo. He verdade que resultão os defeitos, que toca o Illustre Deputado, e que seria bom que estivessem remediados; mas isso he da Lei, que não se quiz tocar.

O Sr. Presidente: - A idêa do Sr. Deputado pode considerar-se como um Additamento, nesse sentido vou-a propor á votação.

Sendo a Tabella posta á votação, salvos os Artigos, das Patentes Militares, e
dos Papeis Forenses, foi approvada. Discutido o Artigo relativo aos Papeis Forenses, e posto á votação, foi approvado. 12 discutido- igualmente o Artigo relativo ás Patentes Militares, e entregue á votação, foi da mesma fórma approvado, ficando assim sem effeito a Emenda offerecida ao referido Artigo pelo Sr. Deputado Gama Lobo.

O Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa dêo conta do seguinte:

DECRETO.

Sendo chegado o ultimo termo da Sessão annual das Côrtes, segundo o que se acha determinado no Artigo 17, Capitulo 1.°, Titulo 4.° da Carta Constitucional da Monarchia Portugueza: Hei por bem, em Nome d'ElRei, designar o dia 31 do corrente mez de Março para a Sessão Real do Encerramento da Sessão actual, neste Paço, pelas onze horas da manhã, reunidas ambas as Camaras; e assim o communico á Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza para sua intelligencia. Palacio d'Ajuda, em S7 de Março de 1827. = Com a Rubrica da Sereníssima Senhora Infanta Regente. = Francisco, Bispo de Vizeu.

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O Sr. Presidente: - He cata a occasião, em que não posso deixar de Consultar a Camara pelo embaraço em que me vejo acerca da direcção dos trabalhos: apenas restão duas Sessões; estão sobre a Mesa Projectos interessantes; estão Pareceres de Commissões Centraes, que demandão a urgencia; a Commissão de Petições tem prompto o seu Relatorio, e por que o seu objecto he do interesse das Partes, creio se lhe deve dar a solução; e em tão pequeno espaço de tempo que nos resta, eu não sei qual destas materias se deva preferir: espero pois que a Camara tome a seu cargo decidir de qual delias se deve lançar mão.

O Sr. Girão: - Eu farei unicamente uma reflexão a respeito da Lei, que se acaba de approvar; se ella não passar hoje, grandes inconvenientes se seguirão.

O Sr. Presidente: - Vai-se expedir o vencimento do Artigo 6.°, e a Commissão o
emendará boje mesmo.

Ordem do Dia.

Entrou em discussão o Parecer da Commissão de Fazenda sobre o Orçamento, no Artigo relativo ao Ministerio dos Negocios da Fazenda. ( Vide pag. 716.)

O Sr. Ministro da Fazenda: - Parecerá á primeira vista, pela leira deste Parecer, que eu não apresentei as rendas das Possessões Ultramarinas, porem não he assim: esses papais devem estar sobre a Mesa, assim como os da Junta dos Juros, e outras Repartições, porque todos forão remettidos com o Orçamento; todavia nesta parle não discordo da Commissão, porque a questão vem a ser de mera classificação; tanto importa ser como eu propuz no meu Orçamento, separando em conta particular os rendimentos das Colonias, como da forma, que se acha no Relatorio.

Propõe a Commissão uma reducção de 2:280$ reis para as Manadas do Ribatéjo, com o fundamento de que esta Verba deve passar para a Dotação da Casa Real: não posso de sorte alguma conformar-me com este Parecer; pois todos sabem que a Dotação, apesar de ser aquella que nas actuaes circumstancias da Nação se podia estabelecer, não corresponde com tudo ás grandes despezas que são indispensaveis para a manutenção do esplendor do Throno, na forma que a Nação deseja, e a Camara tantas vezes manifestou que devia ser: attendendo a estas circumstancias Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, cujas Altas Virtudes, sem cessar, se empregão em consolidar o actual Systema, e promover com a maior eficacia a felicidade publica, tem já principiado a Decretar Reformas; sendo-lhe necessario, para que lhe chegue a Dotação, diminuir parle daquelle esplendor, a que, como disse a Camara, tanto quiz attender; e então indispensavel lhe será abandonar aquelle Estabelecimento das Manadas do Ribatejo; porem cumpre-me observar que as suas vantagens não ião somente privativas da Casa Real, e sim de toda a Nação, sobre o que melhor poderão informar os distinctos Officiaes Generaes que se achão nesta Camara, pois que nenhum delles ignora a necessidade, que o Exercito tem de Cavallaria, e he aquelle o unico Deposito, aonde se tracta da creação deite interessante Ramo.

Em quanto á outra Verba dos Depositos, julgo que não serão pedidos; mas, sendo-o, exige a fé publica que promptamente se paguem, e porisso devem estai sempre promptos, a fim de não haver a menor demora. Pelo que pertence á outra Verba, Patriarchal, bom será que se proceda na conformidade do Parecer, porem isso he entrada por sabida, e por consequencia se torna indifferente; em quanto aos Juros-Reaes estes são effectivamente os vencimentos de um anno, e devo observar que somente estão pagos até o ultimo quartel de 1824; as Tenças até ao primeiro de 1823; são as Pensões e Ordinarias que estão mais adiantadas, por que se pagou o primeiro quartel do anno passado: devo lambem declarar que a Decima das Pensões foi revogada por Lei do Governo passado, e se a Camara entender que lha deve tornar a impôr, o deve fazer por meio de uma Lei, que ha de ser approvada por todos os Poderes do Estado.

Em quanto ao Recenceamento, já satisfiz na Sessão de hontem, apresentando um resumo dos trabalhos da respectiva Commissão, pelo qual se vê que, sendo grande esta Verba, não he todavia como o Publico a tem julgado: não duvido que em outro tempo houve grande abuso em se concederem estas Graças, e tanto assim, que o Augusto Auctor da Carta julgou dever fazer na Lei Fundamental restricções á natural generosidade de nossos Reis, determinando-se que o Poder Executivo as podésse conceder, dependendo porem de ulterior consentimento do Poder Legislativo; Governo na passada Sessão Extraordinaria não concedêo uma só; e he esta a occasião, em que não posso deixar de dizer, que a Commissão de Fazenda foi summamente severa, oppondo-se á concessão das duas unicas, que nesta Sessão o Governo propoz = uma fundada em uso antiquissimo, e outra em equidade mui aproximada á Justiça: e talvez isto produzisse máo effeito no Publico, pois vendo os Empregados que suas familias ficão sem subsistencia alguma, não obstante seus bons e largos serviços, começão a desconfiar, e não se prestão ao trabalho com o desvelo que devião; por estes motivos aproveito esta occasião para lembrar que seria de summa utilidade que nestes dias, que restão, se discutissem aquelles Pareceres. São as reflexões, que me occorrem por ora fazer.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Quando a Commissão de Fazenda redigio este Parecer sobre o Orçamento, eu não eslava na Com missão, pelo motivo da minha longa, e grave molestia, e por isso estou verdadeiramente no caso de qualquer outro Deputado, que não he Membro da Commissão; e como não assim a este trabalho, nem tive tempo para indagarmos motivos que houve para o fazer assim, não deve causar admiração que eu em parte o tenha impugnado, sem com tudo estar em hostilidade com a mesma Commissão, como alguem se terá capacitado: vamos ao caso em questão. O Sr. Ministro da Fazenda dêo a entender que não duvidava incorporar no seu Ministerio a Receita, e Despeza das Possesões Ultramarinas: pode ser que haja erro da minha parte, porem eu vejo que a um excedente annual de 99:369$ rs., e he necessario tomar isto em seria consideração. Outra duvida se me offerece, e vem a ser: que não sei se este dinheiro he Unicamente applicado a fazer face ás Despezas de cada uma daquellas Possessões, ou se he considerado como fazendo parte, da Receita geral do Estado, para este supprir a falta, onde quer que a houver: sobre isto eu desejaria que Sua Exca. emt-

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tisse a sua opinião, porque, se no ultimo caso elle convém, eu no lugar delle não convinha. Em quanto ás Manadas do Riba Tejo está claro que isso não deve ficar a cargo da Casa Real. E em quanto ao dinheiro depositado he um objecto sagrado, sobre o qual ninguem pode dar a minima disposição, sobre pena de perigar a fé publica, e o credito do Estado. Concluo dizendo que sempre desejaria que Sua Exca. dissesse alguma cousa relativamente aos rendimentos das Possessões Ultramarinas.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Essa explicação he a que já dei, que effectivamente não duvido ajuntar uma cousa, e outra.

O Sr. L. J. Ribeiro: - Se Sua Exca. convém, eu tambem convenho, e só accrescentarei que não convinha no lugar delle.

O Sr. Pereira Ferraz: - Eu sempre estive persuadido que nada havia tão interessante para esta Camara como o discutir-se o Orçamento; e porisso estou mui longe de me conformar com o que acaba de dizer o illustre Deputado, e responderei ás objecções, que fez Sua Excellencia o Sr Ministro dos Negocios da Fazenda. O Rendimento das Possessões Portuguezas entra no Thesouro Publico, e por isso são pagas varias Pensões, e Consignações, devendo por isso formar Receita, e Despeza do Estado. Nisto a Commissão attendêo somente á regularidade, com que devia apresentar os seus trabalhos, e não teve em vista dar novidade alguma, antes, pelo contrario, seguio o que consta dos Documentos apresentados por Sua Exceli lencia, dos quaes extrahio as parcellas, de que se fez menção, e que devem conservar-se em Addição de Despeza. Crimina Sua Excellencia a Commissão por ter eliminado do Orçamento a parcella relativa ás chamadas Manadas do Riba-Tejo. Não direi a authoridade, em que a Commissão se fundou para assim o fazer, nem poderei expôr cousa alguma sobre a boa, ou má applicação desta Despeza, porque não sei avaliar a utilidade, que resulta, de se conservar esta Administração; talvez outro Membro da Commissão explicará com mais clareza o que ha neste objecto.

Quanto a mim: não terei duvida em votar porque se conserve he Orçamento esta Despeza, uma vê? que ella he tão util como Sua Excellencia representa. Crimina Sua Excellencia em segundo lugar a Commissão por diminuir nas entregas de Depositos a quantia de cento e quarenta contos de reis, sendo isto uma Divida sagrada, que deve ser paga immediatamente que seja exigida. Devo explicar á Camara que a Commissão não considerou que esta quantia proviesse de um rigoroso deposito, nem o he effectivamente; provem do producto das heranças jacentes, que os Provedores remettem ao Thesouro, e que alli fica até que lhe appareção herdeiros. A Commissão julgou poder diminuir no Orçamento essa quantia, porque, não havendo herdeiros alguns habilitados para a receber, era natural que do pagamento della se não verificado no corrente anno, muito mais quando deixava no Orçamento uma quantia crescida a favôr daquelles herdeiros, que se habilitassem.

A Commissão reconhece em Sua Excellencia a obrigação de pagar á vista qualquer quantia proveniente destes Depositos; e, se fez esta diminuição, foi somente suppondo que não era natural que este objecto exigisse neste anno tão extenso credito: com tudo, se a Camara o julgar necessario, a Commissão não tem duvida em convir nisso, se bem que ha sempre mão exagerar um deficit, que, sendo apparente, pode todavia affectar o nosso credito, e peiorar as Condições do Emprestimo, que ha pouco authorisámos.

Passarei agora a fallar sobre os Juros Reaes, Pensões, e Tenças, a respeito das quaes a Commissão se limitou a approvar as quantias, que Sua Excellencia havia pedido. A Commissão, considerando as Dividas, que resultão destes Titulos, tão privilegiadas como quaesquer outras, faltaria aos principios de justiça, que a animão, se lhe fizesse a menor redução. He verdade que não tomou em consideração o grande atrazo, em que se achão estes Titulos, e que tractou somente de authorisar o pagamento daquelles, que respeitão ao corrente anno; porem esta falta não lhe pode ser imputavel, porque nem Sua Excellencia declarou á Camara quanto impórtavão esses atrasos, nem mesmo a Commissão poderia propor meios de estabelecer desde já o pagamento delles, porque os não tem. Restringio-se por tanto a recommendar ao zêlo de Sua Excellencia o acautelar no presente anno a irregularidade, com que se tem deixado de deduzir a Decima nas Pensões, e Tenças, que entrão na Folha das Correntes, que se processa no Thesouro Publico, porque, sabendo que por antiga pratica se achava estabelecida esta desigualdade, necessariamente havia de propôr os meios possiveis para que ella não continuasse.

Pedio igualmente a Sua Excellencia uma Conta exacta do rendimento dos Almoxarifados, e os trabalhos, que havia feito a Commissão do Recenseamento da Divida do Estado, para que, conhecendo as Pensões, que tinhão cabimento, podesse propor os medidas, que achasse convenientes a este respeito. Julgo necessário explicar á Camara que existem muitas Pensões, cuja falta de pagamento em um anno não constitue divida para os annos seguintes, porque antigamente ellas Pensões só tinhão pagamento quando os rendimentos do Almoxarifado, em que erão assentadas, chegavão para as satisfazer, e acontecia que as Pensões, e Tenças concedidas por Serviços nunca erão Graças onerosas, porque na vida do Agraciado não chegavão muitas vezes a ter cabimento, sendo porisso estas Mercês mui judiciosas, porque não augmentavão a Divida do Estado. As Pensões, ou Tenças, que só pagão pela Folha das Correntes, já não são dessa natureza, e porisso no anno de 1823 muitos dos Agraciados com Pensões, e Tenças assentadas nos Almoxarifados, requerêião, e obtiverão que lhes fossem pagas pela Folha das Correntes do Thesouro, cedendo a favor do Estado todos os vencidos, o que era illusorio, pois nada se lhes devia em quanto não tivessem cabimento. Eisaqui pois as razões, porque a Commissão de Fazenda pedio ser instruida dos rendimentos dos Almoxarifados, e dos trabalhos da Commissão, que fez o Recenseamento, para opportunamente propor o que for conveniente, afim de não continuar o Estado a soffrer indevidamente o pezo de uma Divida superior aos rendimentos, que estão applicados a estes objectos. Apoio por tanto a opinião da Commissão nesta parte, podendo assegurar que ella não terá duvida em convir pelos motivos expostos nas outras alterações, que Sua Excellencia exige.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Sinto muito que o

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Membro da Commissão, de quem faço todo o apreço, se servisse duas vezes de uma fraze que indique indisposição da minha parte contra o Commissão, dizendo que eu a criminava; julgo não ser esta a verdadeira intenção do Honrado Membro pois que de certo não involvêrâo as; minhas expressões semelhante idéa; antes eu professo toda a deferencia pelos Membros da Commissão.

O Sr. Pereira Ferraz: - Não sei se disse, ou não, o que Sua Exca. me attribue; se o disse, como devo crer, mereço a sua desculpa, porque o respeito que, me impõe esta Camara, e o pouco habito que tenho de fallar em publico, faz com que se me desvairem as ideas, e muito menos me permitte a escolha de palavras, com que possa expressar a Sua Exca. quanto reconheço, e admiro as suas patrioticas virtudes, e quanto particularmente lhe sou agradecido.

O Sr. Borges Carneiro: - Levanto-me para suscitar o meu Additamento para o subsidio do Theatro Nacional de Lisboa, mais digno delle por esta qualidade, que o estrangeiro; e era conformidade com as Nações Civilisadas, onde estes Theatros Nacionaes são eschola dos virtudes publicas, do amor da Patria, e da forma estabelecida do Governo, e uteis distracções aos Cidadãos laboriosos.

Tambem proponho no Artigo Cabo Verde, donde só em Urzella recebe o Thesouro annualmente 40 contos de renda, que se habilite o Governo para supprir as despezas, cuja necessidade bem vivamente tem sido exposta pelo zeloso Sr. Bispo daquellas Ilhas. Muitos Cidadãos morrem alli á mingoa, e os Parochos vivem em Chossas de Pastores. O Governa, na proporção das rendas daquelas Ilhas, será habilitado para prover áquellas urgencias.

Finalmente não omittirei o Artigo Pensões, que absorvem 182 contos, e as Ordinarias 90, o que, com 300 de Tenças, dá uma somma de perto de 600 contos. A maior parte das Pensões forão concedidas tem Serviços, e por mero obsequio, e graça a favor dos Agraciados; o que quer dizer derramar sobre os Portuguezes a quantia de 200 a 300 contos a beneficio de quem não serve, nem serviço o Estado? E pergunto: para se haver estas quantias, quantas execuções, quantas lagrimas de Lavradores, de Artistas, de gente Laboriosa? Mas ainda vai a diante o mal: aos Ordenados, que são alimentos, deduz-se a decima, as Pensões processadas no Thesouro não pagão decima alguma. Disse o Sr. Ministro que muitas dellas forão reduzidas já a menos do que erão. Mas por isso devem ellas ser isentas de decima? Por ventura o Regimento de 1650, de que usâmos, quando fallou em Pensões, exceptuou algumas? Logo devem desde agora ser collectadas, não por nova Lei, mas por força do dicto Regimento. Mas eu proponho mais, a saber: que nas meramente graciosas se rebata um terço da sua somma total, ficando o Sr. Ministro authoridade para ratear esta reducção, na proporção de cada uma. Assim se diminue a injustiça, e se guarda a moderação proclamada: com declaração, que esta reducção só affectará os Pensionarios ricos.

O Sr. Ministro da Fazenda: - As Pensões, Tentas, Ordinarias, e Esmolas achão-se pela natureza, e theor dos Diplomas, com que forão conferidas, em tal confusão, que he mui difficultoso distinguir umas das outras; e he bem que a Camara saiba que não ha tão grande abuso, como parece á primeira vista f todas as que passarão forão reduzidas em attenção ao melhoramento, que recebião no methodo do pagamento.

Aproveito esta occasião para fatiar na Verba relativa ao Theatro de S. Carlos; e agradeço ao Illustrissimo Preopinante o ler tocado neste assumpto, pois me dá lugar a dizer que os 10.000,$, que a Commissão approva, e fazião parte do Orçamento do Thesouro he a somma, que neste anno se vence do Subsidio já anteriormente concedido por effeito d'um Contracto entre o Governo, e o Empresario; mas alem disto pedio o Governo ser authorisado a pagar 24.000,$ pela continuação do mesmo Contracto no anno corrente, e esta Verba se acha lançada por Ordem de. Sua Alteza na nota do referido Orçamento ao Thesouro; o Empresario tem cumprido com as condições, a que se obrigou, e se o Governo não ficar habilitado a prestar-lhe o auxilio, que espera, não poderá subsistir aquelle Theatro, que he sem duvida o mais bello ornamento desta Capital.

O Sr. M. A. Carvalho: - Como se tem dicto muita cousa a respeito deste objecto, principiarei por responder ao que diz o Sr. B. Carneiro, e o Sr. Ministro da Fazenda. Ao Sr. Borges Carneiro sobre uma Verba para o Theatro Nacional; nada ha mais justo, e convenho com elle na utilidade dos Theatros, pois que são as mais bellas escollas da Moral publica; porem seria a cousa mais espantosa, e extraordinaria o conceder-se um auxilio de 6:000$ de réis para ura Theatro, quando se estão decretando Tributos á Nação, e quando são tantas as publicas calamidades; todavia não duvidarei votar-lhe um auxilio, quando as circumstancias da Nação forem mais favoraveis. Não existem porem as mesmas razões quanto ao Theatro de S. Carlos, porque ha um Contracto publico celebrado entre o Empresario, e o Governo, e assim como aquelle o tem religiosamente cumprido, assim Lambem o Governo o deve infallivelmente satisfazer, sendo forçoso que se lhe pague, não somente os 10:000$ reis, resto do Subsidio do anno passado, mas tambem os 24:000$ réis do presente anno, e será este o meio de se manter, e consolidar a fé, e credito publico: quando estiver concluido o Contracto, pertence então a esta Camara designar se deve, ou não continuar a dar-se-lhe algum auxilio, ou se deve ter preferencia o Theatro Portuguez.

Em quanto ás Pensões, ellas estão dadas com boa intenção, e não he este o lugar de se tractar se justa ou injustamente; e por isso deve continuar a pagar-se, não podendo ter cabimento as reflexões do Sr. B. Carneiro: pelo que pertence ás Manadas do Riba-Tejo, nunca se julgarão comprehendidas na Casa Real, e visto não haverem ainda habitos parlamentares, pelos quaes bem se distinga quaes são os objectos pertencentes á Casa Real, e quaes ao Thesouro, eu não terei duvida que se examine esta Verba, e estou inclinado a votar contra ella.

Pelo que toca aos Depositos, ninguem ha que duvide que elles são sagrados, e que por isso, nem Sua Excellencia o Senhor Ministro da Fazenda se ha de oppôr a que se elimine aquella Verba, nem a que se conserve, pois que o resultado vem sempre a ser o mesmo; e outro tanto digo a respeito da Patriarchal: concluo dizendo que não tenho difficuldade nenhuma em votar contra as duas Verbas; e pelo que

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.... á Verba dos Theatros, sou de voto que, alem dos dez contos de reis, ........... no Orçamento mais vinte e quatro contos, sem o que não pode haver confiança no Governo.

O Sr. F. J. Maya: - Direi somente duas palavras sobre o Orçamento. Se agora não sou demasiadamente austero protesto se-lo para o anno que vem; agora não me cumpre examinar a boa ..... administração, cumpre-me somente olhar para o Orçamento: reduz-se elle a tres Verbas? Em quanto á primeira, eu o approvo: em quanto á segunda, não poderei votar sem que se me explique para que são estas .........; se a administração pública tira daqui alguma vantagem, então convenho; porem eu duvido; em quanto a terceira Verba, que he para o Theatro, não me opponho, porque este dinheiro he applicado para satisfazer a um Contracto, o que sempre he a base do Credito; todavia para o futuro sempre votarei contra Subsidios para Theatros, que são empresas particulares, e aos particulares cumpre sustenta-las, e que em fim não he justo que á custa do Thesouro tenha esta Capital um Theatro mais pomposo que nenhuma das entras ..... da Europa. Approvo pois o Orçamento tal qual o Excellentissimo Ministro o apresentou, na hypothese de que as Manadas são uteis.

O Sr. Conde de Sampaio: - Gostei muito de ouvir o Illustre Membro da Commissão, que se oppoz á reducção, que a Commissão apresenta na verba, Mandas do Riba-Téjo: Sr. Presidente, a Dotação da Casa Real he mui pequena, ainda que a maior possivel conforme as circumstancias da Nação; e he indispensavel que S. A. a Serenissima Senhora Infante Regente, cujas altas Virtudes nunca deixarei de apregoar, proceda a fazer reformas, e até, com bastante sentimento desta Camara, no esplendor do seu Estado; será então uma dellas a das Manadas do Riba-Téjo; e que ha de ser da creação deste tão util, quanto interessante animal? Como se fará a remonta da Cavallaria do Exercito? As Coudelarias forão infelizmente extinctas na época passada; não entro agora na questão se erão boas, ou más; digo tão somente que ellas fornecião o Reino, e que presentemente nada ha em tão interessante ramo senão as Manadas da Casa Real, que são um viveiro das boas raças que ainda restão. Que será pois da Cavallaria, se ellas se reduzirem? E que he o Exercito sem Cavallaria? Sr. Presidente, este estabelecimento, puramente Nacional, deve portanto continuar a existir, e para isso cumpre que se não admitta a reducção proposta pela Commissão.

O Sr. L. J. Moniz: - Apezar da estreiteza do tempo, em que nos achâmos, não posso prescindir de um esclarecimento, que desejo obter de algum dos Membros da Illustre Commissão de Fazenda, ou do Excellentissimo Ministro desta Repartição. A Verba do Orçamento relativa ás despezas da Ilha da Madeira põe-me em grande dúvida, se nella está incluida alguma quantia para as Obras públicas daquella Ilha. Estas obras são as do Encanamento das ribeiras, a de um Caes, as das Fortificações, e as dos reparos de Igrejas, e mais Edificios públicos. As primeiras são de absoluta necessidade, porque sem ellas as aguas arrastarião para o Oceano Campos, e Cidade, como já acontecêo em outro tempo; e, se se não continuarem, até cairão em ruina, com notavel prejuizo da Fazenda Publica, muitas das que já estão bem adiantadas.

A do Caes, ainda abstrahindo da questão sobre o seu melhor local, he de reconhecida utilidade para o Commercio, e por essa mesma razão tambem para o Estado. A Madeira muito perde das vantagens de sua posição geographica, por falta de logar proprio, onde se faça sem prejuizos o embarque, e desembarque das Mercadorias. As Obras das Fortificações, reparos de Igrejas, e de Edificios públicos, ainda que não sejão actualmente muitas, não deixão todavia de ser attendiveis. A parada repentina de todas estas Obras desoccuparia muitos braços, que não acharião facilmente em que empregar, o que seria mais uma calamidade sobre outras muitas, que perseguem aquella Provincia. Desejo pois ser esclarecido a este respeito, para votar com conhecimento de causa.

O Sr. Ministro da Fazenda: - Isto he objecto perfeitamente alheio, e por consequencia não faz parte do Orçamento; e nesta conformidade não se deve agora tractar disto.

O Sr. L. J. Moniz: - Todo o Deputado da Nação tem direito a approvas, ou reprovar em todo, ou em parte qualquer verba do Orçamento; mas ha de fazê-lo sem fundamento? E d'onde vem esse fundamento senão da comparação entre a quantia orçada, e o fim para que ella serve, os meios de a obter, etc.? Eu nada exijo sobre a Administração das Obras, pois muito bem sei que essa compete ao Governo; mas tambem sei que a mim, como Deputado, me pertence formar um juizo sobre as Verbas do Orçamento, e votar em consequencia deste Juizo. O que eu não sei he ajuizar sem comparar. Nada mais rediculo do que ajuizar cegamente; nada mais perigoso para a Nação do que um Juizo cego em objectos da Fazenda Publica. Ainda ha pouco de muito pezo para com o Excellentissimo Ministro da Fazenda parar com uma Obra de luxo, por desempregar muita gente, e tirar-lhe os menos de subsistir. E como a não ha de ser então em uma Terra, em que estas tanto faltão? Como ha de parecer agora fora da questão tocar nesta, e n'outras semelhantes circumstancias para indicar, se preciso fôr, o augmento daquella verdade?

O Sr. J. F. da Costa e Sampaio: - Levanto-me para declarar ao Sr. Deputado pela Ilha da Madeira que o Artigo de Despeza, a que se refere, ha de fazer parte do Orçamento; porquanto, um Thesouro teve-se em vista tudo o que constitue a despeza ordinaria de cada uma das Provincias Ultramarinas, organisando-se os respectivos Mappas em consequencia dos dados, que offerecião os Balanços annuaes remettidos pelas Juntas de Fazenda das sobredictas Provincias.

O Sr. João Elias: - SR. Presidente: pedi a palavra sobre a primeira reflexão, que fez o Excellentissimo Ministro da Fazenda ácerca da Decima das Pensões, Tenças, e Ordinarias, porque defino da sua opinião, salva a muita consideração, que me merece.

Recordo á Camara que, quando entrou em discussão o Projecto do Emprestimo, alguns honrados Membros fallárão dos abusos, e relaxações, como que se faz o lançamento da Decima no Reino, e eu apontei o da Decima dos Juros particulares, que a maior parte dos Superintendentes fazem sem exigir as Relações aos Tabelliães, como devem pela Lei, e tambem aponte?

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a Decima das Pensões, e Ordinarias, por saber que em geral não andão dançadas illegalmente; porquanto, não só o Regimento da Decima expressa, e terminamente as manda collectar, como os Ordenados, sem excepção alguma, e conforma toda a Legislação fiscal; mas tambem duvidando-se no Erario, apezar da clareza da Legislação, mandou-se Consultar o Conselho da Real Fazenda, que Consultou, segundo os principios de Justiça, como era de esperar, que todas as Pensões, e Ordinarias, pagassem da mesma sorte que as Tenças, á excepção das esmolas, e com toda a equidade, porque a favor da excepção está a sua pia natureza; quanto ás mais com maior razão devem Decima, do que as Tenças; estas são sempre concedidas em remuneração de Serviços, são encartadas, pagão novos Direitos, tem Decretação dos Serviços, e sobre tudo andão muito atrazadas em pagamento; o contrario de tudo isto acontece com as Pensões, e Ordinarias, que pela maior parte são gratuitas, injustas, e abusivas.

Mas, Senhores, qual seria a execução de toda esta Legislação? Foi suspender-se por um Aviso do Ministro d'Estado, que então dirigia o Ministerio da Fazenda; e á vista deste Aviso diz S. Exca. que ha Legislação em contrario? Pois um Aviso, que he o Acto arbitrario de um Ministro, pode no dia de hoje revogar a Legislação!!! Na mesma razão estão as Ajudas de custo sucessivas, que importão a natureza de Ordenado, e sobre as quaes houve uma Resolução em 23 de Julho de 1792; em consequencia chamo a attenção de S. Exca. sobre este ponto: ha Leis, que não forão revogadas, e o Governo tem todo o podêr, e obrigação de revogar aquelle Aviso por outro, e dar execução ás Leis.

Dando agora os esclarecimentos pedidos pelo Sr. Maya ácerca das Manadas de Riba-Téjo, digo que no Campo do Quadro, volgarmente, Barracas da Rainha, ha o Estabelecimento da Creação dos Cavallos pertencentes á Casa Real, vindos das Manadas de Alter do Chão, no Alem-Téjo, na idade de 3 annos por via de regra; são alli ferrados, e acabados de crear, d'onde vem para as Reaes Cavallanças; e algumas vezes para o Exercito; bem como se emprestão aos grandes Lavradores para as suas creações: este Estabelecimento deve conservar-se, ainda que precisa alguma reforma, principalmente em Alter, onde ha eguas velhas, incapazes, ou antes nocivas á creação, etc.; e tendo-se diminuido a Dotação da Família Real, deve abonar-se a addicção proposta no Orçamento, pela manifesta utilidade pública daquelle Estabelecimento.

O Sr. Guerreiro: - Em consequencia do estado, em que se acha a Nação, eu conheço que nem o Excellentissimo Ministro da Fazenda podia apresentar um Orçamento perfeito, nem tão pouco os Membros da Commissão; e por tanto direi senão algumas lembranças, que me occorrerem. Approvo que na Despeza do Ministro da Fazenda se lancem todos os gastos, que o Estado faz com as Possessões Ultramarinas, assim como se devem lançar em Receita todos os Rendimentos dellas. Quando as Possessões Ultramarinas erão consideradas como Colonias, embora tivessem contabilidade á parte; toda a Despeza era subordinada sempre ao cálculo do proveito; e, sendo maior, era considerada rigorosa perda; porem hoje aquellas Possessões são partes integrantes da Monarchia seus Habitantes são Cidadãos Portuguezes, estão nas mesmas circumstancias de qualquer Provincia do Reino, e porisso a sua Receita, e Despeza deve entrar, e sahir da mesma massa. Accresce que os Rendimentos de algumas Provincias Ultramarinas não são recebidos lá, mas aqui em Lisboa (como acontece com a Urzela de Cabo Verde); e os que ha são recebidos não chegão para as despezas locaes, as quaes só pelo Thesouro podem, e devem ser satifeitas.

Quanto ás Manadas do Riba-Téjo, confesso que, sendo consideradas como Propriedade da Casa Real, sua despeza deveria sahir da Dotação; mas devemos considera-las como um Estabelecimento Publico para conservação, augmento, e melhoramento das raças cavallares. Neste sentido seria para desejar que se augmentassem as despezas deste Estabelecimento, que se lhe désse a forma, e perfeição, de que he capaz; e, considerando-se como o centro de um systema de Coudelarias, se extendesse a todo o Reino, de sorte que em todo elle, ou ao menos em todas as Comarcas houvesse Cavallos pais de raça escolhida.
Quanto ás Pensões, a Resolução he facil. Fossem ellas concedidas com razão, ou sem ella, ......, ou de justiça, a nós não nos compete sindicar dos actos do Governo passado. Forão as Pensões concedidas por quem as podia conceder? Os Titulos estão em forma legal? Se assim he, ha direito adquirido, que se não pode offender sem injustiça. Devem com tudo taes Pensões pagar Decima. A base fundamental desta Imposição he que se pague de todo o rendimento liquido, que qualquer percebe, seja qual fôr sua origem, ou natureza; e se se paga Decima de Juros, que he pagamento de justiça; se se paga dos Ordenados, que são dados pelo trabalho do Serviço Publico para alimentos dos Empregados, porque se não ha de pagar das Pensões dadas por titulo gracioso?

A respeito dos Theatros, não me parece aqui lugar proprio para se discutir se são eschola de bons costumes, lugares de máos exemplos, ou divertimento innocente. Esta materia já foi esgotada por varios Escriptores. A questão he se o Governo está obrigado a cumprir o Contracto, que fez com o Emprezario do Theatro de S. Carlos? O Emprezario cumprio o que promettêo; deve o Governo tambem cumprir? Houve a este respeito uma curiosa correspondencia em mais antigos tempos entre dous Ministros d'Estado, com a qual muito se divertio o Publico; mas, sem embarco do odio, que um tinha a Theatro, não ousou a esquivar-se ao cumprimento do Contracto, mandou-se pagar o primeiro anno, e disse-se em nome de Sua Magestade, que Deos tem em Gloria, que se procurarão os meios de satisfazer para o futuro. Os Contractos celebrados entre o Governo, e qualquer individuo particular devem ser rellgiosamente guardados: os exemplos de justiça, e moral devem começar do cume da Ordem Social. Voto por tanto que não somente se abonem os 10:000$000 de reis, que se restão do auxilio do anno passado; mas tambem os 24:000$000 de reis do anno corrente.

Não está nas mesma circumstancias o Theatro da Rua dos Condes, ao qual não se fez promessa, nem Contracto; e, se se me tem dado algum Subsidio, não foi pelo Thesouro, sim pelo Cofre da Intendencia. Diz-se que este Theatro he Portuguez, e porisso deve.

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ser mais favorecido. Tão Portuguez he um como outro: a differença he que em um representão-se Dramas Portuguezes, e no outro cantão-se Operas Italianas. He necessario examinar-se se nas circumstancias, nas que está o Theatro da Rua dos Condes, he capaz de melhoramento, e perfeição, para assim merecer auxilios do Estado. Eu persuado-me que não; e chamo a testemunho todos os que o tem frequentado. Rejeito por tanto a este respeito o Additamento proposto pelo Sr. Borges Carneiro.

O Sr. Luiz José Ribeiro: - Eu fui prevenido por alguns dos Ilustres Membros, que me precederão, e por isso me limitarei a faltar sobre os Theatros, e a explicar o que entendo sobre Pensões, ou Tenças, respondendo assim ás asserções avançadas pelo Sr. Borges Carneiro.

Pelo que respeito ao Theatro de S. Carlos, não só voto pelos 10:000$000 de reis mencionados no Orçamento, mas tambem pelos 24:000$000 de reis, que se lhe devem dar cada anno, em quanto durar o Contracto, que o Emprezario fez com o Governo, o qual deve religiosamente ser cumprido, assim como o devem ser todos os outros, sob pena de não haver quem cria no Governo. Agora pelo que pertence ao auxilio pedido para o Theatro da Rua dos Condes, e a favôr do qual votão alguns Srs., voto contra. Se querem ganhar dinheiro ponhão em Scena boas Peças, representem bem, escolhão bons Comicos, e então não precisarão que o Governo os auxilie. Em quanto o Estado não pagar a seus Credores, e em quanto Viuvas, e Orfãos de Empregados benemeritos, como eu conheço muitos, andarem pedindo esmola, por senão attenderem os Serviços de seus Maridos, e Pais, nunca votarei por Subsidios para Theatros.

Expenderei agora o qua entendo sobre Pensões, Tenças, e outros vencimentos análogos, e direi tambem alguma cousa sobre o modo de se concederem taes vencimentos. Eu fui Membro da Commissão denominada do Recenseamento da Divida do Estado, onde se apresentarão os Diplomas Originaes de todos esses Vencimentos, e talvez que só eu examinasse mais, de 6000 Por esse exame vi que tão diversas as denominações de taes Vencimentos, sem talvez se poder; dar uma razão plausivel sobre cada uma dessas denominações. Uns Diplomas chamão-lhe = Tenças, = outros = Pensões = outros = Ordinarias = outros = Esmolas, = outros = Ordinarias por Esmola, = ostros = Esmolas por Ordinaria, = etc. ; d'onde resulta que, sendo tudo uma, e a mesma cousa, não he facil fazer sobre isto uma classificação judicioso, sendo, a meu ver, o unico meio reduzir-se tudo a uma unica denominação.

Quanto ao modo, como se tem Concedido, não he exacto o que disse o honrado Membro, quando asseverou que a maior parte fôrão concedidas se tu Serviço?, e por mero obsequio, e graça a favôr dos Agraciados. He necessario saber que em todas as Tenças, que fazem nesta qualidade de despeza o maior vulto, não ha uma unica, que não seja concedida em remuneração de Serviços decretados, como se pode ver dos differentes Padrões, onde se faz menção não só da qualidade dos Serviços, mas tambem do tempo, enumerando-se, annos, mezes, e dias. Pelo que pertence a Pensões, ha de tudo; mas a maior parte tem sido concedidas motivos plausiveis. As Ordinarias, e Esmolas forão pela maior parte concedidas com intenções pias, e beneficas dos nossos Soberanos, mas he a qualidade de Mercês, que avulta menos.

Seja porem qual fôr o motivo, que houve para a concessão de taes Mercês, as pessoas, ou Corporações, que as desfructão, tem um Direito adquirido, quelha he garantido, pelo § 2.° Artigo 145 da Carla: por conseguinte a redacção seria não só injusta, mas até impolitica.

O Sr. A. J. Claudino: - Tinha-me levantado para apoiar o Excellentissimo General o Sr. Conde da Sampaio, accrescentando ao que elle tão sabiamente expoz algumas breves reffexões; fui porem prevenida em parte pelo Sr. Guerreiro, cujas ideas approvo, em quanto a deverem estabelecer-se viveiros de manadas em todas as Comarcas do Reino: antes da extincção das Coudelarias havia em Tras os Montes, e nas visinhanças de Bragança creação de Cavallos das mais excedentes ruças, e tanto que lhe chamavão a Andaluzia pequena; então se remontava o Exercito com bons Cavados Portuguezes; e agora, quando se pertende fazer esta operação, he necessario recorrer a Hespanha, e apenas apparecem meia duzia de Cavallos Nacionaes bem pouco aptos para o serviço; o que nos resta agora neste genero he o estabelecimento d'Alter: elle he puramente Real, mas o seu fructo reverte a bem da Nação: voto por tanto que se sustente, e que a Verba, de que se tracta, seja da competência do Thesouro Publico.

O Sr. J. F. da Conta Sampaio: - Eu pouco tenho a accrescentar ao que disse o Illustre Deputado que acabou de fallar, meu Collega na Commissão de Fazenda. Tem-se baralhado notavelmente nesta Camara o que tem occorrido ácerca de Decima de Pendões. Quasi todas as que são pagas por Folhas, processadas fora do Thesouro pagão Decima, e as que se incluem na Folha denominada de correntes, e bem assim n'outras privadas do mesmo Thesouro, são isentas em virtude de Ordens Regias, que baixárão em 1798. O Ministro d'Estado dos Negocios da Fazenda, antecessor do actual, cuja erudicção fiscal he bem notoria, quiz extinguir esta especie de anomalia, e promoveo a Resolução da Consulta, a que se tem alludido; mas suscitando-se na sua execução milhares de queixas, e representações, que julgou attendiveis, cometteo em Junho passado o exame, e analiyse de tudo á Junta do Etario. Consultou esta; e o Governo então presidido pela Serenissima Senhora Infanta Regente mandou, não por Aviso, mas em Resolução de 15 de Julho subsequente suspender o cumprimento, e observancia do que, pouco antes, o mesmo Governo ordenara.

Declarada a materia suficientemente discutida, propoz, o Sr. Presidente á votação: se deve annexar-se a Despeza, e Receita das Possessões Ultramarinas a este Orçamento? Se venceo que sim.

Propoz mais: se a segunda Verba de 2:280.$ réis para as Manadas do Riba Tejo deve ser paga pela Dotação da Casa Real? E se venceo que não: ficando por conseguinte sem effeito a deducção proposta pela Commissão. Propoz mais: se tinha lugar a deducção dos 140 contos para entregas de depositos? E se venceo que não.

Propoz igualmente: se se approvava a deducção das Despezas da Patriarchal para ficarem é parte? E se venceo que sim.

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Propoz mais: se sê approvava noa termos dos vencimentos acima a quantia pedida pelo Ministro da Fazenda? E se veneno que sim.

Propoz finalmente: se, alem dos 10 contos de reis incluidos no Orçamento para pagamento do resto, da Consignação do anno corrente para o Theatro de S. Carlos, se deve accrescentar mais a de 24 contos patra o anno seguinte, na forma do Contracto estipulado entre o Governo, e o Emprezario? E se venceo que sim.

O Sr. Deputado Miranda apresentou uma Indicação, propondo que ao Governo, e pelo Ministerio da Guerra, se remetia um Exemplar do Projecto da Divisão do Territorio, a fim de que pelo Archivo Militar se obtenhão as informações necessarias: a qual, sendo posta á votação, foi approvada.

O Sr. Deputado Guerreiro propoz que as mesmas informações se pedissem por todos os outros Ministerios. E, sendo entregue á votação, foi approvado.

O mesmo Sr. Deputado Miranda apresentou outra Indicação, propondo que a despeza feita com as Cartas lithografadas, relativas á Divisão do Territorio, fique a Cargo do Archivo Militar; e que para este effeito se expeção as Ordens necessárias ao Ministerio da Guerra; sobre a qual se não tomou decisão alguma, por estar a Commissão já authorisada sufficientemente pela Camara sobre este objecto.

O Deputado Secretario Ribeiro da Costa deo conta da nova redacção do Artigo 6.º da Lei do Sello na forma que se tinha acabado de vencer; a qual, sendo entregue á votação, foi approvada.

Entrou em discussão o seguinte:

PARECER.

Tendo sido ordenado por esta Camara á Commissão de Fazenda interpôr a sua opinião, sobre a quantia que conviria estabelecer-se, no presente anno, para a continuação das Obras do Palacio d'Ajuda, achou, depois do mais reflectido exame, que por motivos obvios á consideração e maduresa da Camara, não convinha nas actuaes circumstancias, fazer uma diminuição consideravel na Consignação que se achava destinada pura aquelle objecto, de que está dependendo a subsistencia diaria de um avultado numero, de familias; e por isso limita-se a propor uma reducção de vinte e quatro contos de reis, para que fique consistindo esta consignação na quantia de 120.000$000 reis: entende, que sem crescerem os meios, antes sendo elles inferior rés naquella parle o Governo pode obter os mesmos fins, uma vez que fiscaliso os trabalhos, e se não sirva de trabalhadores sem forças, e sem habilidade; e sobre tudo senão substituir os que vão morrendo, em quanto forem tão diminutas as rendas do Estado, e tão crescidas as despezas. Camara dos Deputados em 27 de Manco de 1827. - Francisco Antonio de Campos - Antonio Maya - Manoel Gonçalves Ferreira - João Ferreira da Costa e Sampaio - Manoel Antonio de Carvalho - Luiz José Ribeiro - José Xavier Moutinho da Silveira - Florido Rodrigues Pereira Ferraz.

Sendo entregue á votação, foi o Parecer approvado.

Seguio-se a discussão do seguinte Additamento do Sr. Deputado Magalhães ao Orçamento da Secretaria d'Estado dos Negocios da Justiça, apresentado na Sessão antecedente.

«Proponho em Additamento ao Orçamento da Secretaria d´Estado dos Negocios da Justiça, que se votem as sommas necessarias ás despezas da Intendencia Geral da Policia. = Dr. Magalhães.»

O Sr. Magalhães: - Sr. Presidente, o Thesouro Publico apresentou o seu Orçamento da Receita e Despeza, as Secretarias d'Estado da mesma maneira, e havemos a vista disto conceder que n'uma Repartição Publica, como he a Intendencia Geral da Policia, não haja o Orçamento de sua Receita e Despeza? Para entrarmos no verdadeiro exame da despeza que se faz naquella Repartição, he mister que haja o Orçamento: alem das despezas que por aquella Repartição se fazem com algumas Administrações, que verdadeiramente lhe não competem, ha agrando despeza com a Policia, ou Segurança Publica: sobre este Artigo he que eu chamo a attenção da Camara. Por ventura havemos deixar continuar uma despeza de 40 contos de reis a titulo de Policia Secreta? Esta por modo nenhum deve existir, pois os Empregados della só servem para desgraçar milhares de familias; Cavemos por ventura conservar isto? Havemos de sustenta-los, isto he, dar dinheiro para se conservar uca Estabelecimento d´onde emana a desgraça da humanidade? Certamente que não: pois, a conserva-lo, conservariamos o flagello da Sociedade. Eu não digo isto porque me receie da Intendencia Geral da Policia: o homem virtuoso escarnece e zomba entre os seus inimigos. Convenho que não tenhamos tempo para Legislar sobre este objecto; mas o que he forçoso que acabe, e o que mui bem se pode fazer, he extinguirmos a despeza designada para a Policia Secreta, por outra, a despeza designada para martyrisar a Humanidade.

O Sr. Guerreiro: - Peço a Vossa Excellencia que queira mandar ler a Proposição que está em discussão (lêo-se). Na Sessão, em que se decidio o Orçamento do Excellentissimo Ministro dos Negocios da Justiça, retirei a Indicação que tinha feito á- este respeito, e retirei-a por considerar que era impossivel o poder-se tractar della, em consequencia da escacez do tempo, e esta a razão porque eu voto contra a que está em discussão. He verdade que a Intendencia Geral da Policia não se amolda com o Governo Representativo; he, verdade que ella está fora Já perfeita subordinação a alguma ata Secretarias. Quanto á contas da sua Administração pode ser que eu me engane ( neste caso o Excellentissimo Ministro da Fazenda, terá a bondade de mo advertir). Não duvido affirmar, que em tempo nenhum se derão contas de Receita e Despeza da Intendencia, pois que o Intendente Geral da Policia correspondia immediatamente com o Soberano, e este por Decretos seus lhe dava as contas por saldadas; isto nos Governos Representativos he de absoluta necessidade que desappareça. A Intendencia Geral da Policia tem a seu cargo a Limpeza da Cidade, a Iluminação, a Casa Pia, e outros! muitos Estabelecimentos; agora bulir-se em tudo isto não se pode fazer sem prejuiso publico, sem que soffra tudo quanto estiver a seu cargo, e neste caso sou de parecer que se facão responsaveis os Ministros d´Estado respectivos por todos os abusos, que se cometterem naquella Repartição, sobre a qual devem

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vigiar; e assim como na Intendencia da Policia cessárão as funcções Judiciaes, desde que se Jurou a Constituição, he tambem de esperar que cessem desde já as funcções Ministeriaes. He impossivel que neste curto espaço de tempo se decida com razão sobre este objecto; e mesmo que se podesse decidir, o que de certo era impossivel, era o poder qualquer resolução tomada passar pelas formalidades que a Carta ordena; e nesta conformidade voto contra a Proposição em questão.

O Sr. F. A. de Campos: - O Sr. Deputado Magalhães apresentou uma massa de verdades, ede principios no seu Discurso, a que he impossivel resistir, porque arrastarão comsigo a convicção pela sua evidencia; assim o Sr. Deputado, que se seguio, não se oppõe á sua doutrina, mas impugnou unicamente a Indicação pela estreiteza do tempo. Esta razão porem não he sufficiente: um simples Artigo do Orçamento acaba com tantos abusos, e uma resolução sobre este objecto com brevidade se toma. Com effeito, sendo a publicidade das contas uma das mais bellas propriedades do Governo Representativo, havemos de permittir que a Intendencia disponha de quarenta contos de reis em despezas secretas? E que despezas, Sr. Presidente! Despezas feitas com espiões, e delatores, cuja occupação he inquietarem, e perseguirem os Cidadãos pacificos, pô-los em desconfiança uns com os outros, corromperem, e desmoralisarem a Sociedade. He necessario ler Tacito para sentir todo o horror, que elles merecem , e he necessário ler tido a desgraça deter vivido ale estes ultimos tempos para vermos a Cidade cheia de Sejanos, Laciaris, e Tigellinos, e para vermos, como no tempo de Tiberio, congressos, colloquia, noite, ignotaque aures vitari; fuga, vastitas. E para isto he que se permittirá á Intendencia dispor de ião avultada quantia? He necessario que penetremos naquella mysteriosa administração, e que se não consintão despezas, que não seja o conhecidas do Publico. Logo que deixe de pagar-se aos delatores, deixará de haver sonhadas conspirações, porque já não haverá interesse em se inventarem. Sou por tanto de opinião que a Segurança publica fique a cargo do Ministro das Justiças, porque a elle he a quem compele pela Lei. O Alvará de 11 de Maio de 1824 diz que a Secretaria das Justiças ficará regulada corno estava, e a Carta de Lei, que a regulou, de 28 de Agosto de 1821, lhe attribue expressamente no Artigo ô tudo o que he relativo á Segurança publica. Por tanto a esta Secretaria he que compete, e não á Intendencia, que não he um Lugar de Magistratura; e que será, se se quizer, um Emprego de Justiça Politica, mas que por isso mesmo está em directa, e manifesta opposição com as nossas Instituições, porque todas as vezes que a Politica invadir a Justiça acabou-se a liberdade, e a segurança do Cidadão. Assignem-se portanto ao Ministerio da Justiça as sommas necessárias para a segurança publica, e seja esta tirada da Intendencia, á qual não pode pertencer n'um Governo Constitucional.

O Sr. Magalhães: - O Sr. Deputado pela Provincia da Beira não faltou com toda a exactidão, não obstante mandar lêr a Proposição em questão, dizendo somente que não devia ser approvada pela escacez do tempo: ora : o que nós devemos ter em vista he a despeza exorbitante, que faz aquella Repartição, sem que delia se nos dê contas: he do nosso dever exigir que ella nos dê o Orçamento da sua Receita, e Despeza, e principalmente vendo que a sua applicação em algumas cousas he prejudicialissima: temos direito, digo mais, temos obrigação, digo mais, he esta a occasião de iniciarmos disto. Não nos venhão com argumentos tecidos das circumstancias, diz-se que não temos tempo; com tudo devemos tractar disto, devemos mostrar á Nação o quanto nós nos empenhamos no seu bem; tudo quanto vá contra isto são argumentos acanhados.

O Sr. M. A. de Carvalho: - Sr. Presidente, o Cofre da Intendencia he um Cofre separado, isto he, destacado de todos os outros; não ha duvida que he bastante duro que o Chefe d'aquella Repartição não dê contas da Receita, e Despeza, que alli se faz, e por tanto todos concordão com o principio do Sr. Magalhães, mas elle he extemporaneo; porque, como se pode tractar disto no momento, em que estamos a approvar o Orçamento? Neste momento he que devemos tractar disto? Em consequencia desta razão he que todos impugnão; pois que no mais todos convem.
Julgada a materia suficientemente discutida, procedeo-se á votação, e não foi approvado o Additamento.

Não se tomou resolução alguma sobre a seguinte Indicação do Sr. Miranda, por se achar prejudicada pela votação antecedente.

« Proponho que se desapprove a Verba da Intendencia geral da Policia destinada ás despezas secretas. - Miranda.

Propondo-se á votação se a Sessão devia prolongar-se , e vencendo-se que sim, entrou em discussão o Artigo 2.º do Projecto 140 - A.

«Art. 2.º Os Rendimentos do Estado de qualquer natureza, que sejão, estimados para o referido anno pelo calculo N.º 2 do mesmo Mappa na quantia de oito mil quinhentos e trinta e um contos quinhentos e sessenta e tres mil quatrocentos e oitenta e cinco reis (8.531:563$485), entrarão no Thesouro Publico para o pagamento das Despezas fixadas pelo Artigo primeiro.»

Offerecêrão algumas Emendas os Srs. Deputados F. J. Maya, e Guerreiro. Discutido, e entregue á votação, salvas as Emendas, foi approvado. Entregue á votação a Emenda do Sr. Deputado Guerreiro, propondo - que adiante do parenthesis em algarismo, se accrescente - e quaesquer outros pertencentes á Receita corrente - foi approvada; ficando por consequência sem effeito, como prejudicada , a do Sr. Maya.

Entrou em discussão o

« Art. 3.° O deficit que existe na Receita do Estado, será supprido pelo saldo do anno antecedente; e, no que faltar, pelo Emprestimo, que contrahir o Governo Executivo em virtude da authorisação, que lhe foi concedida, uma vez que por
meio de uma melhor arrecadação, que lhe incumbe fazer do todos os atrazos do Thesouro, se não liquidem os meios necessários para o extinguir.»

Depois de alguma discussão foi entregue á votação, e approvado, salva a redacção.

Dêo o Sr. Presidente para a Ordem do Dia da seguinte Sessão a discussão do
Artigo 4.º addicional ao

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Projecto de Lei N.º 140 - A, apresentado pela Commissão de Fazenda; os Pareceres dag Commissões das Petições sobre Requerimentos de Portes.

E, sendo 3 horas e um quarto, disse que estava fechada a Sessão.

OFFICIOS.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino, a Proposição junta da Camara dos Senhores Deputados sobre ser o Governo authorisado para emprestar ao Hospital Real de S. José até á quantia de 8:000$000 reis, bem como o Officio do Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda, e a Representação do Enfermeiro Mor do referido Hospital, em que se pedia a favor deste Estabelecimento a restituição de alguns Privilegios; e finalmente o Parecer, que a Commissão, nomeada especialmente para este objecto, offereceo sobre o dicto Officio, e Representação.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 28 de Março de 1827 - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta sobre ser n Governo authoritado para emprestar ao Hospital Real de S. José até á quantia de 8:000$000 reis, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados era 28 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo
Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Proposição sobre ser o Governo authorisado para emprestar ao Hospital Real de S. José até á quantia de 8:000$000.

Art. 1. O Governo fica authorisado para no corrente anno acudir ás necessidades do Hospital Real de S. José com prestações até á quantia de 8:000$000 reis a titulo de emprestimo, pelos fundos do Terreiro Publico, ou de outra qualquer Repartição.

Art. 2. A classificação definitiva desta despeza fica dependente das providencias, que deverão adoptar-se na Sessão de 1828, com pleno conhecimento de causa das verdadeiras necessidades do mesmo Hospital, e dos soccorros permanentes, que se lhe poderão conferir.

Camara dos Deputados em 28 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., para ser presente á Camara dos Dignos Pares do Reino a Proposição junta da Camara dos Senhores Deputados sobre a creação de tres Cadeiras na Universidade de Coimbra, supprimindo-se outras tres.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 28 de Março de 1897. Illustrissimo a Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta sobre a creação de tres Cadeiras na Universidade de Coimbra, supprimindo-se outras tres, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Regente, em Nome d'ElRei, a Sua Sancção.

Palacio da Camara dos Deputados em 28 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario -Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Proposição sobre a creação de ires Cadeiras na Universidade de Coimbra, supprimindo-se outras tres.

Art. 1. Ficão supprimidas as tres Cadeiras Analyticas de Direito Patrio, Romano, e Canonico nos Cursos das Faculdades Juridicas da Universidade de Coimbra; e em lugar delias se crearão outras tres, a saber: uma d'Hermeneutica Juridica com applicação a cada um daquelles tres Direitos; outra d1 Elementos d'Economia Politica; e outra d´Instituições de Direito Criminal Portuguez, e de Direito Commercial.

Art. 2. As Cadeiras d'Hermeneutica Juridica, e d'Economia Politica serão regidas por dous Lentes da Faculdade de Leis, e ambas ellas com a de Pratica Judicial formarão o estudo do quinto anno, commum ás duas Faculdades Juridicas.

Art. 3. A matricula, e frequencia da Aula d´Economia Politica he permittida aos Bachareis de qualquer outra Faculdade, os quaes serão admittidos a exame das disciplinas desta Cadeira, separado dos que houverem de fazer nas suas respectivas Faculdades.

Art. 4. A Cadeira de Direito Criminal, e Commercial será regida por um Lente da Faculdade de Canones, e fará parte do estudo do quarto anno, commum a ambas as Faculdades Juridicas, passando a Cadeira d'Historia Ecclesiastica para o segundo anno, onde tem o seu proprio assento.

Art. 5. As Congregações das respectivas Faculdades proporão os Compendios, que lhes parecerem mais proprios para o ensino dos Elementos d'Hermeneutica Juridica, d'Economia Politica, e de Direito Commercial, os quaes serão approvados pelo Governo.

Art. 6. Para os exames do segundo anno Juridico tirarão os Estudantes Ponto em todos os tres Compendios, que nelle se explição; para os Actos de Bacharel em Leis, ou Canones, em lugar do ponto de Historia Ecclesiastica, o tirarão ou no Compendio de Direito Criminal, ou no de Direito Commercial, segundo lhes sahir por sorte; e para os Actos de Formatura em qualquer destas duas Faculdades, alem do ponto na pratica Judicial, o tirarão tambem nos Elementos d'Economia Politica, e no Compendio d'Hermeneutica, principalmente na parte, que depender da analyse dos Textos de Direito para illustração doa preceitos desta Arte.

VOL. I. LEGISLAI. I. 96

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Art. 7. Esta Lei to se porá em pratica no principio do anno lectivo proximo seguinte, devendo desde já proceder-se á escolha, approvação, e, se poder ser, publicarão dos Compendios proprios para as Aulas novamente meadas, assim como á promoção dos Lentes Calhedraticos, e Substitutos, que as hão de reger.

Art. 8. Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Camara dos Deputados em 28 de Março de 1827 - Fr. Francisco Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - sintonia Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Illustrissimo e Excellentissimo Senhor. - Tenho a honra de remetter a V. Exca., paia ter presente a Camara dos Dignos Pares do Remo, a Proposição junta da Camara dos Senhores Deputados sobre a imposição do Sello, com as Tabellas das quantias, que devem pagar pelo Sello os Papeis na mesma mencionados, e das taxas, que deve ter o mesmo Papel Sellado.

Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 28 de Março de 1827. - Illustrissimo e Excellentissimo Senhor Duque do Cadaval, Presidente da Cantara dos Dignos Pares do Reino - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente.

A Camara dos Deputados envia á Camara dos Pares a Proposição junta sobre a imposição do Sello, com as Tabellas respectivas, e pensa que tem lugar pedir-se a Sua Alteza a Serenissima Senhora Infanta Ingente, em Nome d'ElRei, a Sua Sanação.

Palacio da Camara dos Deputados em 28 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular da Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

Proposição sobre a imposição do Sello.

Art. 1. Haverá Papeis, que: serão Sellados depois de escriptos, impressos, ou lythografados; e haverá outros, que serão Sellados antes de serem escriptos, imprenses, ou lylh grafado.

2. O Rendimento proveniente dos Papeis, que forem Sedados depois de escriptos, continuará a pertencer ao Thesouro provier de Papeis, que forem escriptos em papel já Sellado, ficará pertencendo á quarta Caixa da Junta dos Juros, onde será directamente remettido pelas Estações, que forem encarregadas da sua Administração, e Cobrança, para ler a applicação determinada no § 4. do Artigo 7 da Lei de ...

3. Os Papeis, que hão de continuar a ser Soltados, depois de escriptos, são os seguintes:

§.1. Titulos.

§. 2. Patentes Militares de Mar, e Terra.

§. 3. Cartas dos Ministros Seculares, e Ecclesiasticos.

§. 4. Cartas, dos Empregados da Universidade, e mais Estabelecimentos de Instrucção Publica.

§. 5. Cartas dos Officios, e Empregos de Justiças e Fazenda.
§. 6. Diplomas de Mercê, ou Confirmação da Commendas, Bens da Corôa e Ordens, e Beneficios Ecclesiasticos.

§. 7. Licenças para Annexação, ou Instituição de Morgados.

§. 8. Alvarás, ou Cartas de Mercê, e Privilegios.

§. 9. Bullas Pontificias, e as de seus Delegados.

§. 10. Testamentos, e Codicillos.

§. 11. Portarias expedidas pelas Secretarias d'Estado, e pelai quaes se concederem Mercês, que pela Legislação até aqui existente não pagavão Sello.

§. 12. Passaportes para fora do Remo.

§. 13. Almanaks.

§. 14. Folhinhas de reza, e de algibeira.

§. 15. Licenças para vender pelas Ruas, e nos Lugares Publicos.

§. 16. Licenças para Lojas de Venda em Lisboa, e Porto, ou pura os Vendilhões ambulantes em todo o Reino de Fazendas pertencentes ao Commercio.

§. 17. Licenças para Lojas de Venda nas outras Terras do Reino.

§. 18. Bilhetes para Loterias, ou Rifas.

§. 19. Livros das Notas dos Tabelliães, dos Parochos, das Camaras, das Irmandades, e das Confrarias, excepto as Misericordias, e Hospitaes.

4. Os Papeis, que hão de ser escriptos em Papel Sellado, são os seguintes:

§. 1. Requerimentos dirigidos pelas Secretarias d'Estado, e Tribunaes, assim coma os Documentos, que os instruirem; menos porem quando estes forem originaes, ou copias, que já tenhão pago Sello; e bem assim se exceptuão os Requerimentos que tiverem por fim pedir Documentos.

§. 2. Passaportes para dentro do Reino.

§. 3. Papeis Forenses, excepto os mencionados na Portaria de 30 de Março de 1811.

§. 4. Escripturas, e Condições de Contractos Publicos.

§. 5. Provisões, Procurações, Certidões, Apolices de Acções de Companhias, e de Seguros, Protestos, e Cartas de fretamentos.

§. 6. Bilhetes, ou Guias de Despachos de sabida nas Alfandegas, que acompanharam os Generos, ou Fazendas despachadas.

§. 7. Bilhetes das Estivas, que se passão nas Almotacerias.

§. 8. Folhinhas de Porta, e Repertorios.

§. 9. Cartazes, Annuncios Impressos, e Listas para Leiloes.

5. Os Papeis, que hão de ir ao Sello depois da escriptos pagarão as quantias taxadas na Tabella N.º 1; e os que hão de ser escriptos em Papal já Sellados, ficão regulados pela Tabella N.º 2 As sobredictas Tabellas fazem pote integrante da presente Lei.

6. Todo o Papel designado nesta Lei, que for apresentado ás Authoridades
competentes sem ter pago o Sello respectivo, ou ser escripto em papel Selfado, será desattendido; e se as sobredictas Authoridades o receberem, ou os Officiaes Publicos escreverem em papel por sellar, devendo-o ser na forma que fica determinado, serão ranhados no duplo do importe do mesmo Sello.

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A mesma pena soffrerão os Auctores, e na sua falta os Impressores, e Lythografadores de Escriptos, que deverem ser impressos, ou lythografados em Papel Sellado, e todo o importe destas penas será applicado para a quarta Caixa da Junta dos Juros.

7. Os falsificadores, collaboradores, introductores, ou vendedores de Papal sellado com Sello particular, ou com Sello de fora do Reino, soffrerão a pena de degredo por dez annos para Cabo Verde, e alem della a multa de 20$000 reis até 200$000 por cada exemplar, segundo as circumstancias, e com applicação para a quarta Caixa da Junta dos Juros.

8. O Governo fica authorisado para fazer as despezas necessarias com os Empregados para a cobrança deste Imposto, servindo-se, em, quanto os houver,
dos Empregados de outras Repartições, em que superabundem, e serão considerados em Commissão provisoria, até que na futura Sessão Ordinaria as Côrtes possão convenientemente crear os Empregos, que forem necessarios para esta arrecadação, e estabelecer, lhes ordenados.

9. Fica revogada toda a Legislação existente relativa ao imposto do Sello, e Papel Sellado, na parte, em que for opposta á presente Lei.

Camara dos Deputados em 28 de Março de 1827. - Fr. Francisco, Bispo Titular de Coimbra, Presidente - Francisco Barroso Pereira, Deputado Secretario - Antonio Ribeiro da Costa, Deputado Secretario.

VOL. I. LEGISLAT. I. 96 A

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N.º 1.

Tabella das quantias, que devem pagar pelo Sello os Papeis mencionados no Artigo 3.º da Lei de...

[Ver tabela na imagem]

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N.º 2.

Tabella das Taxas, que deve ter o Papel Sellado, para nelle se processarem os Papeis mencionados no Artigo 4.º da Lei de ...

[Ver tabela na imagem]

N. B. Não haverá Papel Sellado de nenhuma outra Taxa.

Para o Ministro dos Negocios do Reino.

Excelentissimo e Reverendissimo Senhor. - Tendo a Camara dos Srs. Deputados da Nação Portugueza, approvado o Parecer da Commissão, a quem se encarregou o exame da Representação do Enfermeira Mor do Hospital Real de S. José, remettida em Officio do Ministro dos Negocios da Fazenda, que tudo junto por copia conforme, nessa conformidade enviou á Camara dos Dignos Pares do Reino o respectivo Projecto de Lei, afim de ser authorisado o Governo Executivo a auxiliar o mesmo Hospital com prestações até á quantia de 8:000$000 reis por emprestimo, e o participo a V. Exca. pedindo-lhe que obtendo quasquer informações, e esclarecimentos, que forem convenientes sobre a arrecadação, administração, dotação, e recursos do mesmo Hospital, possão á vista deites as Côrtes Geraes na futura Sessão de 1828 prover sobre os meios necessário» pira a sustentacão de um Estabelecimento de tanta utilidade, e beneficencia. Deos guarde a V. Exca. Palacio da Camara dos Deputados em 28 de Março de 1827. - Excellentissimo e Reverendissimo Senhor Bispo de - Vizeu, Par do Reino - Francisco Barroso Pereira.

SESSÃO DE 29 DE MARÇO.

Ás 9 horas, e 45 minutos da manha, pela chamada, a que procedeo o Sr. Deputado Secretario Ribeiro Costa, se acharão presentes 98 Srs. Deputados, faltando, alem dos que ainda se não apresentarão, 11; a saber: os Sra. Mendonça Falcão - Araujo e Castro - Trigoso - Van-Zeller - Isidoro José dos Santos - Queiroz - Galvão Palma - Ferreira de Moura - Machado d'Abreu - Ribeiro Saraiva - Azevedo e Mello - todos com causa motivada.

Disse o Sr. Presidente que estava aberta a Sessão; e, sendo lida a Acta da Sessão precedente, foi approvada.

Offerecêo o Sr. Deputado F. J. Maya, em n orna do Sr. Deputado Van-Zeller, por se achar este doente, uma Indicação, tendo por objecto pedir-se ao Governo differentes informações e Papeis relativos ao Emprestimo feito pela Cidade do Porto em 1808.

E em seu proprio nome offerecêo mais duas Indicações, tendo por objecto: uma, pedirem-se ao Governo esclarecimentos sobre os Direitos, e Depezas de Porto, a que estão sujeitas as Embarcações nos Portos de Portugal: e tendo por objecto a outra, o pedir igualmente esclarecimento! ao Governo sobre os Requerimentos dos Negociantes da Cidade do Porto para a extincção do Direito de Portagem; e sobre os Papeis relativos ao Direito de Canadagem dos Vinhos. Não se tomou resolução alguma sobre as fim referidas Indicações, ficando reservado para o fim da Sessão.

Pedio, e obteve a palavra o Sr. Deputado João Alexandrino de Sousa Queiroga, como Relator da, Commissão da Verificação dos Poderes, e dêo conta do Parecer da mesma Commissão sobre o Officio do Sr. Deputado Manoel Cristovão Mascarenhas de Figueiredo, acompanhando a Certidão da Sentença, que o julgou innocente, a fiai de ser admittido a tomar na Camara o seu respectivo lugar: e parece á mesma Commissão que, tendo sido absolvido do crime de rebellião, que se lhe imputou, achando-se as-

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