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débitos por meio de prestações, só poderão ser remidas corn dinheiro corrente, feito o desconto de cinco por cento ao a n DO, pelo tempo que restar para o vencimento de eftda uma delias.

Art. 5.° São permittídos os encontros de liquido a liquido, pela forma determinada no Artigo Í2." do Decreto de 26 de Novembro de 1836, não só aos devedores que simultaneamente forem originários credores da Fazenda Publica, irias também áqueHes íjue o forem por titulo de legitima, successão, ou bera rica.

Art. 6.° Esta concessão será extensiva aos devedores de Direitos de encartes, comprehendidos na disposição do Decreto do 1.° de Dezembro de 1836, que se acharem nas circumstancias apontadas em o Artigo antecedent*.

Art. 7." Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, em 23 de Março de 1839. =: Manoel António de Car-

V&lflQt

Senhores : = A Junta do Credito Publico representou ao Governo na Consulta da Cópia junta , datada de 19 de Fevereiro ultimo, a necessidade de ser derogado o §. 2." do Artigo 15.° da Carta de Lei de Io. de Julho de 1837, pelo qual se Ordenara que a liquidação das dividas activas da extincta Junta dos Juros, e da Commissão da Junta do Credito Publico, passasse paia a Commissão Fiscal Liquidatária. As razões crn que a Junta se funda pata propor esta medida, parece ao Governo que são dignas de toda a consideração, por isso que manifestam bem sensivelmente os inconvenientes práticos que lesultariao) fia observância daquelle Artigo da Lei. E como, alem desta circurnstancia , concorre também a de dever sitnilhanie determinação conceituar-se ate certo ponto, de incompatível com os princípios de independência que caracterisam as altribui-çÕes da Junta, particularmente no que respeita a administração, e arrecadação fiscal dos bens e rendimentos que constituem a sua dotação, entende por tanto o Governo que este objecto se faz digno das vossas attençôcs; e é por isso que tem a honra de apresentar-vos a seguinte

Proposta. .

Artigo 1..° A Junta do Credito Publico terá a seu cargo a liquidação das dividas activas da extincta Junta dos Juros, e da Commissão Interina da Junta do Credito Publico, ficando por esta forma revogado o §. 2." do Artigo. 15.° da Lei de li» de Julho de 1837.

Art. 2.° A cobrança destas dividas, continuará "a ser feita na conformidade das Leis em vigor, e salvas as disposições do Decreto de 26 de Novembro de 1836.

Art. 3.° Fica revogada toda a Legislação em /contrario.

Secretaria d'Estado dos Negócios da Fazenda, 23 de Março de 1839. = Manoel António de Carvalho.

SENHORES. — A liquidação dasdividas activas pretéritas do Estado, considerada em seus resultados, cónslitue una objecto interessantíssimo, digno das vossas mais serias attençôes.

Milhares de Conta» de antigos Exactores, Rendeiros, e Contractadores da Fazenda Pública, existem por liquidar j e em iguaes cireutnstancias se

acham muitas outras pertencentes a extinctos ventos, Corporações, e EstabeJeciínewtos, em cujos bens, direitos, e acções a mesma Fasenda tem suc-cedick».

A imperiosa necessidade de dar todo o impctlso a esta liquidação, justificou-se pelas conveniências e vantagens que delia devem resultar ú Fazenda do Estado, proporcionando-lhe por diversos modos meios efficazes de diminuir o grande déficit que a sobrecarrega.

Algumas providencias addicionaes ás do Decreto de 17 de Junho de 1836, lêem sido ordenadas para activar estas liquidações; pore'm a experiência demonstra à necessidade de outras, cuja adopção não cabe nas attribuições do Governo.

Não existe quem nomeadamente substitua o terceiro Vogal das Commissões liquidatárias de Distri-cto e informadoras de Concelho, nos casos de falta absoluta, ou legitimo impedimento temporário: carece-se de um ou dons Amanuenses em cada Commissão de Distrieto, que tenham a devida capacfda-de e aptidão para os exames dos Livros é Cartórios antigos, em que devem basear-se os trabalhos preparatórios do processo destas liquidações : falta -^ auctorisaçâo legal para a concessão de um preíríio, que facilite o descobrimento de grande numero de sonegados e extravios, com que a Fazenda Pública deve precisamente ter sido defraudaéa nestes últimos tempos, por effeito das circurnstancias excepcionaes. do Paiz.

Para altender pois aos três objectos apontados, e providencia-los convenientemente, julga e Governo que deva submetter á consideração desta Camará â seguinte

Proposta.

Artigo 1.° Os Delegados e Sub-Deíegados do Procurador Régio, nas diversas Comarcas Judiciaes do Reino e Ilhas, servirão de Vogaes supplentes das Commissões liquidatárias doe respectivos Districtos, e suas filiaes, estabelecidas na conformidade dos Artigos 2.° e 4.° do Decreto de 17 de Junho de 1836.

§. único. Nas Cidades de Lisboa e Porto, esta incumbência pertencerá aos Procuradores Régios^ OUL seus Ajudantes.

Art. 2.° As Commissões liquidatárias de Distrieto, serão auxiliadas em seus trabalhos por um ou dous Amanuenses temporários, nomeados pelo The-souro Público, sobre proposta do competente Administrador Geral de Districto.

§. único. Estas nomeações deverão recair, quanto fôr possível, em indivíduos que tenham conhecimentos práticos do antigo systema de administração e arrecadação fiscal, preferindo-se sempre em igualdade decircumstancias, os que houverem servido era Repartições ou Corporações extinctas, e de entra estes, os que perceberem subsídios pagos pelo Estado.

Art. 3.° Fica o Governo auctorisado para estabelecer a estes Amanuenses um vencimento diário, correspondente ao maior ou menor serviço de que forem encarregados, coin tarvto que por principio algum exceda a 19*1! réis em cada dia útil de trabalho. Se porém o nomeado perceber algum subsidio pago pelo Thesouro, o vencimento addicional que se lhe arbitrar não poderá exceder a 400 réis em cada dia útil.