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Va1ezía'Pedegache Cayola, viuva do Marechal de Campo reformado, António Ignacio Cayola , e a CoiBinissão é de parecer, que seja approvado por esta Camará. Sala da Com missão 7 de Junho de 1841. — Fasconcellos de Sá, Gualter Mendes Ribeiro, J. de S. Pimentel e Faria, Jervis d1 Alouguia, Folque*

O Sr. Líbano Pinto Léu o seguinte

RELATÓRIO^—Senhores, o maior bem, que nós podemos fazer á Nação Portugueza, é dar-lhe boas Leis, em que se respeite a igualdade, em que senão offendam os direitos de cada um., porque das boas Leis, e da .sua execução, depende a prosperidade de qualquer Nação.

Foi este o .pensamento, que me obrigou a conceber o'Projecto qute aprensento nesta Camará, tendo em vista a revogação do Art> 436 da segunda parle da Referma Judiciaria, assim como a revogação do Ari. 245 consignado na mesma parte da dita'Reforma, por isso que elles involvem urna injustiça manifesta, « são inteiramente oppostos ao regimen Constilueioaal-. E

Pelo diUTArt. 436 se concede á Fazenda Nacional, qtiândo é oxequente, o direito de requerer arrematação de quaesquer bens de raiz, ainda que sejão d*nm valor considerável (e a divida d'uma pequena quantia) di-reito bárbaro e escandaloso que poderia ser admissível no tempo, em que Governos injustos procuravam enriquecer o Fisco, ou a Fa* zenda, á cubta do suor, e das lagrimas dos Povos, calcando aos pés as Leis da justiça, da humanidade, e da rasâo ; porem hoje, que as Leis devem caminhar a par da civilisação do Século , não pôde subsistir um direito tão bárbaro e tão iníquo.

Se a Fazenda pois pôde receber as suas dividas quando ellas não excedem ametade do Valor dos bens pinhorados, por meios suáveis, como são os rendimen-tos desses mesmos bens, não ejusto que use de meios violentos reduzindo á indigência famílias inteiras.

Pelo dito Art. 245 se ordena, que se não repita a avaliação, senão quando se descubrir alguma nova qualidade, ou defeito ,na causa avaliada, que augmente ou deminua uma quinla parte do valor da mesma dado na avaliação; pore'm uma tal disposição é injusta , e pôde causar um prejuízo considerável aos Exequentes, como aos Executados, pois penhorando-se um Prédio, que valha oito contos de réis, uma vez que elle seja avaliado em seis contos e duzentos mil reis, já o executado não pôde requerer segunda avaliação tia forma do referido Art. 245, e nesle caso tem elle a soffrer um prejui-70 considerável, do que é causa esta barbara disposição Legislativa.

Outro pensamento, que eu live em vista neste meu Projecto, foi cohibir um procedimento immo-ral e injusto, que ha da parte da Fazenda para com os seus Devedores eCredores simultâneos, querendo que estas lhe paguem as suas dividas sern admitlir-Jhes encontro, ou compensação, nas dividas, em que cila lhes e' devedora , ainda q»e essas dividas sejam liquidas, e legaes.

' A compensação, quando as dividas são liquidas, e legaes, e' da mais rigorosa justiça, e foi sempre reconhecida como tal pelas nossas Leis, como se vê na Ord., Liv. 4.° Ti t. 78, o que igualmente foi reconhecido pelo Ministro que era da Fazenda em 1840, no seu Relatório appresentado a esta Camará em 31 de Julho do dito anno. vox,. 4.° — JUNHO — 1841.

A compensação, ale'rfi de ser de rigorosa justiça, e' de grande utilidade para a Fazenda, porque os Devedores e Credores simultâneos, vendo que se lhes abonão , e compensão nos seus débitos o que a Fazenda também lhes deve, procurarão pagar cora mais exactidão, e brevidade, os alcances, em que estiverem para com ella.

Outro pensamento deste Projecto e'allivíar os Devedores Fiscaes domartyrio, das fadigas, e das dês-pezas, porque passão, quando têm de pagar, ou fazer as suas contas no Thesouro, onde, apesar de haver Empregados dignos e beneméritos, se encontram difficuldades, em que se consomem mezes e mezes, sem que os ditos Devedores possão ver o, seus negócios concluídos.

Debaixo de todas estas considerações, que julgo serem vantajosas assim á Fazenda como aos Devedores da mesma : formei o seguinte

PROJECTO DE LEI- — Artigo 1.° Depois da publicação d'esta Lei, ainda que a Fazenda Nacio* nal seja exequente , não se poderá proceder na ar* rematação, ou adjudicação, de Bens de raiz, uma vez qufí o valor destes exceda ametade da divida, pela qual se promove a execução.

Art. 2.* Se depois de feila a avaliação cios Bens pinhorados se mostrar, que houve na mesma a dif-ferença para mais, ou para menos, da quantia de vinte mil réis, se procederá por novos» louvados a segunda avaliação , uma vez que as parles orequei-, ram , ou a Fazenda quando ella for interessada.

A ri.. 3." Se a Fazenda Nacional for credora e devedora ao mesmo tempo a qualquer pessoa , uma vez que esta prove legalmente, que é liquida a divida , que a Fazenda lhe deve, lhe será esta abonada e compensada na divida, que estiver devendo á dita Fazenda, com.declaração pore'm de que essa pessoa deve ser o credor originário ou o seu herdeiro.

Art. 4.° Não são comprehendidas na disposição do Artigo antecedente as dividas activas da Fazenda , em quanto não tiver decorrido o praso de dous annos depois de qualquer se constituir devedor ; por que somente depois de passar o dito praso é qtiehaverá compensação com as dividas, «TU que a Fazenda for credora e devedora simultânea.

Art. 5.° Se alguma pessoa for obrigada a pagar á Fazenda alguma pensão , foro, ou juros, e o listado for obrigado a pagar a essa pessoa ordenado, tensa, ou pensão, haverá nesse caso compensação de liquido a liquido ate' concorrente quantia, independente do praso de tempo marcado no Artigo antecedente.

Art. 6.° Se a Fazenda promover contra qual-quer pessoa alguma execução, e esta mostrar legalmente, que e' credora lambem á Fa^endaNde uma quantia liquida, e que se acha nos termos de goáar do beneficio desta Lei , o Juiz da execução não só suspendam a mesrna ; mas decidirá segundo as disposições indicadas, segundo o direito, e Ord. Liv» 4.° titulo 78 com exclusão do § 5.° do mesmo titulo, que fica revogado para este fim. • Art. 7.° Os devedores e credores simultâneos da Fazenda assim como aquelles, que forem somente devedores á mesma poderão pagar as suas dividas no Thesouro Publico, ou nas Contadorias doa Distric-tos dos seus domicílios.

§ 1.° Se os ditos devedores quizerem pagar nai Contadorias farão os seus Requerimentos comdirec-