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á 'publicação dá Carta de Lei de 29 de Julho de 1839, que lhes estabeleceu as Pensões de que actual-mente gosarn. , • -

2.* Que, alterando-se a Carta de .Lei de £9 de Julho de 1839, se lhes arbitrem maiores Pensões, de'modo que estas possam estar efii harmonia com o vencinfento, que linha cada um dos .Supplicantes; substituindo-se por essa regra íi que foi marcada na cilada Lei, em virtude da qual, qualquer que fosse a if-nporlpncia do vencimento de cada um creado, nunca-a Pensão é maior de 73 $000 reis,

3.° "Que se mande abonar aos Supplicanteis b que venceram das suas pen.-òes estabe-lecidas pela sobredita Carla de Lei, desde a data doll-a até que obtiveram no Theso-uro despacho para o'compelen-le assentamento. ,, , •

Em apoio da l.a e 2." pretensões a l lega m os Sup-piicantes, alem de outros fundamentos, que o pagamento dos seus vencimentos não pód'e deixar de ser um encargo do Thesouro, como fora declarado na Portaria de 29 d'Agosto de J833; por isso que, não pertencendo os Suplicantes ao quadro • effeclivo dos creados da Casa H e ai-, não.podem ser pagos .pela do-líiçàò' de Sua Magestade decretada, pela Carla de Lei de 19 de Dezembro de 1834. ! Fundam os Supplicantes a sua 3.a e ultima perle n cão , em que se lhes não pôde negar o abono das Pens-Ões, ^jue lhes foram estabelecidas pelaCnr-ta de Lei dp 29 de Julh-o, sendo uma grave injustiça que, por cauza das delongas, que tem soffrido no processo cias suas habilitações,-se suspenda tal abuso.

'Em quanto ao que os Supplicantes pedem..relativamente a considerarem-se a cargo do 'l""besouro os seus vencimentos de Janeiro de. 1835 a 29 de Julho de 1839 — e ao augrnenlo das pensões estabelecidas pela citada Lei de 29 de Julho — entende o Commissão de Fazenda, que taes pertençôes não podem ser atlendidas; e para -isto 6e reconhecer bastará • ver-se o tJelalorio que precede o Projecto N>° 157.° que deu origem á referida Lei , o qual foi appro--vado tal qual se achava.-'AMi se ponderou que a 'Portaria de 29 d'Agoslo de 1833 não dava direilo •aos Supplicames para" continuarem a receber pelo .Thesouro os seus antigos vencimentos» Nem ine&rno

Pelo que loca á períetrçfio dos Supplicantes, re-laliva ao abono das suas pensões da data .da Lei que as concedeu em diante, e a Commissão de parecer, que-o Requerimento dos Supplicantes seja re-meilido ao Governo. Sala da Commissão de Fazenda em. 16 de Março de 1843. — Florido Rodrigues Pereira Ferraz, Felix Pereira de Guimarães,. Carlos M ora to Roma , Barão 'de Chancelleiros , /. -B, da Silva Cabral, B, M. dê Oliveira Borges, Agostinho d lhano da Silveira Pinto, João Rcbello ^da Costa Cabral. Joaquim José da Costa e Sirna*, 'JF. A.' F. d.i Silwi Ferrân.

• O Sr. Mansinho d'Albuquerque:. — Sr. Presi-'.dente, a Commissão de Fazenda manda remelter ao Governo simplesmente a ultima parte desse Requerimento ; mas emitte. uma opinião sobre as outras

duns,parles : quer dizer que a Commissão jnlga sobre essa matéria e sobre tudo mais concludente o effeito dessa Poríaria , julgando os requerentes com o direito de serem contemplados desta oudaquella maneira. A mim parece-me que não pertence á Camará wn similhanle julgamento por que os requerentes devem saber que ha outros meios e não o de legislar de novo; porque deviam antes pedir uma interpretação geral sobre uma Lei resolvendo a applicação de cerios actos governativos , e talvez alguns legislativos\e não' um caso particular. .Eu estou persuadido que não, e da competência da Camará a matéria desse Parecer, assim corno tam--bem entendo, que a Commissão não devia emiltir em ta! caso a sua opinião por não ser da sua corn-pèlencia similhante matéria, e e.u desejaria por tanto, que se admiliisse uma destas duas couzas , ou que a Commissão nos mostrasse que esta matéria era da competência da Camará ; e por isso podia emit-tir urna opinião; ou que de'sse outra forma ao seu Parecer, de maneira que. fosse remettida ao Governo sem lhe importar cousa alguma a tal respeito.

O Sr. Simas :—Sr. Presidente , os anligos criados, da Casa Real que deixaram de ser pagos dos seus,ordenados pelo Thesouro desde 1835 , reque-reram a esta Camará que lhes mandasse pagar, e . deste seu Requerimento nasceu a Lei de 29 de Julho de 1839, que lhes estabeleceu penso s inferiores a estes ordenados, sem declarar desde quando lhesseriam pagas. Entendeu-se e não podia deixar de seeulender, que não podiam mandar-se pagar desde a. suspensão do pagamento daquelles ordenados, e esta Lei leve o seu cumprimento e todos aquelles que em virtude delia requereram obtiveram os seus devidos assentamentos; mas apparecem agora corri três pertençôes: a l .* é que se lhes mande pagar desde que se suspendeu o seu pagamento até á pu-blieaçâo da citada Lei de 29 de Julho de 1839, e 'não segundo as pensões que ella estabeleceu, mas • segiind-o os ordenados que antes delia lhes estavam estabelecidos. Esto perienção entendeu a Commissão , e não podia deixar de entender que era legislativa e da competência desta Camará , e e de parecer que não seja attendida. A 2.a p.e r tenção e o augmeuto das pensões-que a citada Lei de 29 de Julho de 1839 estabeleceu , por serem diminutas. Objecto também legislativo que a Commissão lambem entendeu que não podia ser attendido. A 3.a perienção é a seguinte. Dizem o& requerentes que o Governo não lhes mandou pagar as pensões que esta Lej lhes estabeleceu desde as datas da^sua publicação , mas somente desde o respectivo assentamento no Thesouro, e podem á Camará que Ih'as mande pagar desde aquella publicação. Esta per-tençâo é administrativa , e a Commissão entendeu •que lhe não competia deferi-la; mas só remette-la ao Governo para lhe deferir como for dê J-tistiça. Foi approvado, e entrou em discussão o seguinte