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A commissão de fazenda a encarregada de apresentar os meios para as despezas que outras commissões pio-põem. Mas como esta proposta importa a alteração de uma pratica regimental, é por isso que eu intendi dever propôr e ainda insisto porque essa proposta seja remettida á commisão do regimento para sobre ella dar o seu parecer.

O sr. Roussado Gorjão: — O meu illustre collega «nobre amigo o sr. Maia, antes de apresentar a sua proposta leve a muita bondade de a mostrar aos seus collegas da commissão de fazenda e de lhes dizer que linha tenção de a apresentar á camara em seu nome. E exacto quanto acaba de dizer o sr. Cunha, mas é tambem exacto que a obrigação imposta pela lei de 1841, é para que todas as commissões que houverem de apresentar alguma proposta que importe augmento de despeza, indiquem ellas mesmas a fonte fie receita d'onde deve saír essa despeza. A proposta pois que fez o sr. Maia, é tanto mais rasoavel quanto não póde caber na alta sabedoria da camara que seja imposta á commissão de fazenda a obrigação de procurar fontes de receita para todos quantos augmentos de despeza as outras commissões se lembrarem de propor: e não só isso cia para a commissão de fazenda um encargo quasi superior ás suas forças, mas até summamente doloroso, porque todas as commissões podiam fazer as suas propostas com mais liberdade, e o odioso pezava todo sobre a commissão de fazenda, e as mais das vezes se veria na dura necessidade de emittir uma opinião contraria, e então o resultado seria aquelle de que já tem havido suspeitas, tia commissão de fazenda querer exercer supremacia sobre todas as outras, o que ella não deseja Portanto, o que eu creio de rigorosa justiça, é que quando qualquer commissão fizer alguma proposta que importe augmento de despeza, seja ella quem indique desde logo a fonte de receita d'onde deve saír essa despeza; e assim preparada ir então á commissão de fazenda. D'outro modo a commissão de fazenda não póde fazer nada.

O sr. Cazal Ribeiro: — Não me opponho á proposta do sr. Maia; mas como se citou uma lei de rujas disposições, como são enunciadas, não tenho perfeito conhecimento, pedi a palavra para observai á camara que, seja qual fôr a interpretação dessa lei, não póde ser rigorosamente aquella que lhe dá o meu amigo o sr. Cunha com quem aliàs concordo nas mais ideas economicas e administrativas, e as acho muito louvaveis; mas não póde ser essa a interpretação da lei, porque o direito de deliberar no parlamento não póde ser regulado senão pelos principio-estabelecidos na lei fundamental, ou no seu regimento interno, e esta materia é de sua natureza regulamentar. (O sr. Cunha Sotto-Maior: — Aqui está. (Leu)

E exactamente o que eu dizia; esta lei regula unicamente a iniciativa ministerial nas propostas que importarem augmento de despeza; e de forma alguma póde servir para regular os trabalhos da ca-mira. que se rege como disse, ou pelos principios estabelecidos na lei fundamental, ou pelo seu regimento interno. Sendo pois esta a idéa que eu tinha, pedi a palavra, não para o caso presente, mas para não deixar passar desapercebida a idéa que se apresentou, e que depois se podesse invocar como precedente. Concluindo, voto que a proposta vá á commissão do regimento, para dar o seu parecer, e creio que a camara está nesse accôrdo.

E pondo-se logo á votação

Se a proposta do sr. Maia havia de remetter-se á commissão do regimento? Resolveu-se affirmativamente.

CONTINUARAM AS SEGUNDAS LEITURAS.

2. Projecto. — Ainda que o objecto de que vou tractar, fosse já submettido á consideração da camara electiva do parlamento nacional ultimamente dissolvido, em um judicioso relatorio, e projecto de lei apresentado á mesma camara, com a data de 14 de junho do anno proximo passado, pelo conde de Samodães (Francisco) então deputado por Lamego; e como o dito projecto não chegou a ter effeito algum, e eu esteja intimamente conhecedor, e convencido dos graves inconvenientes que traz comsigo a moderna, e mal fundamentada pratica actualmente seguida, no que respeita aos provimentos dos governadores e secretarios dos governos ultramarinos: pareceu-me muito proprio, e conveniente submetter de novo á esclarecida consideração dos dignos representantes do povo portuguez o mesmo transcendente objecto; servindo-me das idéas já expressadas no dito relatorio e projecto, com algumas alterações que me parecem indispensaveis.

Ninguem entre nós ignora que, desde o anno de 1834, se ha seguido como regra constante o serem promovidos aos postos immediatos os officiaes militares destinados a exercer os ditos cargos de governadores e secretario; dizendo-se sempre serem taes promoções sem prejuizo do officiaes mais antigos das respectivas classes, e não poderem vigorar, se os agraciados deixarem de exercer os cargos a que se destinam por todo o tempo marcado em seus respectivos provimentos.

Nem todos sabem, porém, mas convem que todos saibam, que sempre se procura illudir, e muitas vezes se illudem as ditas condições, especialmente a primeira, com grande e verdadeiro prejuizo dos preteridos; e que em caso contrario, isto é, quando taes condições vigoram, em vez de prejuizo particular, resultam para o serviço, e para a fazenda publica, não nu nos que para a boa administração das provincias ultramarinas, mui graves e sensiveis inconvenientes.

Quando os militares, na dita fórma promovidos, regressam dos indicados cargos, por terem completado o tempo de seus ditos provimentos — ou hão de ser empregados em algum ramo do serviço de suas respectivas profissões — ou hão de ficar por muito tempo em inteira inactividade, ou disponibilidade. No primeiro caso não podem deixar de prejudicar altamente os seus anteriores camaradas mais antigos; pois, ou hão de preferir-lhes, e commandal-os, como já tem acontecido, ou hão de occupar cargos e commissões que deveriam pertencer-lhes. No segundo caso, são consideravelmente maiores os inconvenientes resultantes; pois não podendo o estado utilizar o serviço de similhantes militares, por mais habeis que sejam, tem comtudo de os sustentar, e pagar-lhes, como se effectivamente servissem.

A condição relativa no tempo que os mesmos militares devem servir no ultramar pua conservar os postos de que se tracta, tambem póde trazer ao serviço publico, e á administração das provincias ultramarinas consideraveis transtornos. Se qualquer go-