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vernador por ommissões, descuidos, ou fallas repelidas, se tornar improprio para continuar a exercer lai cargo, tornar-se-ha forçoso, que seja delle quanto antes removido. Se o fôr, sem que elle o requeira, e sem se lhe formar culpa, tem de conservar-se-lhe o posto que levara; o que vem a importar premio, em substituição de castigo; e se o não fôr, lerão as provincias, e os povos de soffrer os effeitos de sua inépcia e desvarios, ainda que não cheguem a constituir crimes.

Existe, além de tudo isto, a transcendente anomalia de não haver classe, em cujo quadro effectivo possam ter regularmente entrada os officiaes de tal maneira promovidos, quando acabam, e regressam de exercer os sobreditos cargos. Não são restituidos áquelle em que antes existiam, por se acharem já em um posto superior; e não o podem ser ao desse mesmo posto, por não prejudicar seus antigos camaradas, embaraçando-lhes o seu regular accesso a elle. Logo devem, em todo o caso, ficar supranumerarios, ou avulsos.

Segue se, daqui que existindo, como existem, quatro governos geraes, dois governos superiores de provincias, doze governos subalternos de districtos, e seis secretarios dos governos geraes e superiores, e sendo ordinariamente por tres annos os provimentos dos que vão exerce-los: leremos, no fim de um trinnio, vinte e quatro entre officiaes generaes, e outros, quasi todos superiores, fóra dos correspondentes quadros, e fóra do effectivo serviço; mas dentro, e muito dentro, das ordinarias listas de despezas, e folhas de pagamentos. E ainda que todos estes officiaes, fossem sómente capitães, custariam ao estado seis contos novecentos e doze mil reis (6:912$000 réis) em cada anno; mas forçosamente hão de custar muito mais, em razão de Seus maiores postos; devendo tal despeza crescer consideravel mente no fim desse primeiro triennio.

Em nenhum tempo esta circumstancia deixaria de ser altamente attendivel; mas no presente apuro de nossas debeis finanças, ella não póde deixar de merecer a mais séria consideração.

Nunca se costumou em Portugal], antes do dito anno de 1834, dar em geral recompensas antecipadas, e menos postos de accesso, aos sobreditos governadores e secretarios dos governos ultramarinos; e nem por isso deixou sempre de haver quem exercesse taes cargos. Dava-se a cada um o que já merecia por seus anteriores serviços, ou por sua maior antiguidade; e dava-se-lhes occasião de ir nos mesmos cargos mostrar novos merecimentos, e fazer novos serviços, para merecer novas e maiores recompensas. Deu-se por ventura alguma recompensa antecipada, ou algum posto de accesso, ao grande Affonso de Albuquerque, ou ao forte D. Joio de Castro, quando foram governar a India? Por certo que não, nem elles se lembraram do pertende-lo.

Os governos subalternos eram ordinariamente exercidos por antigos e benemeritos officiaes, dos que effectivamente serviam nas respectivas provincias ultramarinas; e era essa a quasi unica recompensa que elles sempre esperavam, e muitas vezes conseguiam por seus merecimentos, e bons serviços; sendo ao mesmo passo um poderoso estimulo para os animar e conduzir a proceder e servir dignamente, Agora porém?. Agora, faz-se, e acontece o que todos sabem!..

Os secretarios dos governos raras vezes eram militares de profissão, nem em geral se carece de que o

sejam; e menos de que occupem seus cargos por tres annos, como os respectivos governadores. Antes conviria que servissem por mais tempo, e que não fossem conjunctamente rendidos.

Ha quem diga, mas não é exacto o dizer-se, que difficilmente se acharão militares que queiram ir exercer taes cargos, sem as ditas antecipadas recompensas, e accessos; quando, pelo contrario, é muito de crêr que bastantes appareceriam, os quaes, se vissem dar aos mesmos cargos a consideração que deve corresponder-lhes, antes quereriam ir nelles merecer premios e recompensas, do que ir para elles com recompensas ou premios, que não tivessem antes merecido; pois quem não desconfia do seu merecimento, desdenha briosamente similhantes antecipações. Em falla de militares proprios, não deixariam de encontrar-se cavalheiros de outr.is classes, que podessem bem desempenhar (como muitos, em outros tempos o fizeram) as variadas funcções de ião elevados cargos; accrescendo a tudo isto a certeza de que nas provincias ultramarinas tambem existem alguns militares dotados de verdadeira instrucção, e verdadeiro merito; mas como estes nunca passearam as ruas de Lisboa, talvez por isso não mereçam ser lembrados.

Muito mais podera dizer-se ácerca deste assás importante objecto, se o que fica expendido não fosse sufficiente para firmar as idéas, servir de fundamento, e tornar sobremaneira attendivel o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Os governos do ultramar são comprehendidos nas tres seguintes classes:

1. classe — governos geraes de provincias, que são: India, Moçambique, Angola, e Cabo-Verde,

2. classe — governos superiores de provincias, que são: Macáo e Timor, e S. Thomé e Principe.

3.1 classe — governos subalternos, ou de territorios, que são: Solor, Damão, Diu, Cabo Delgado, Sofala, Inhambane, Benguella ele. etc.

§ unico. A cada um destes governos corresponde um governador, e um secretario.

Art. 2.º Não se concederá posto algum de accesso aos governadores, e secretarios das provincias, e territorios ultramarinos, em razão de serem providos em taes cargos, se o mesmo accesso lhes não pertencer por suas antiguidades nas classes a que corresponderem; continuando a ser contados como effectivos nas mesmas classes para as suas ordinarias promoções.

Art. 3.º Os cargos de governadores de primeira e segundo classe serão sempre de commissão, e conferidos por simples decretos, que servirão de diplomas aos providos, sem dependencia de carias patentes, ou outros similhantes documentos.

Art. 4.º Os provimentos dos governadores, áquem Se refere o artigo antecedente, serão communicados por cartas regias ás camaras municipaes das capitaes das respectivas provincias; e por avisos da secretaria de estado da marinha e ultramar aos governadores que houverem de ser substituidos, ou a quem, na falta delles, se achar exercendo taes cargos.

Art. 5.º Tanto os governadores subalternos, como os secretarios dos governos de primeira e segunda classe, serão da mesma fórma providos por simples decretos para lhes servirem de diplomas; ou por portarias dos governadores das respectivas provincias, dependentes de confirmação regia, quando extraordinariamente vagarem, e convier serem sem demora providos.

VOL. III — MARÇO — 1853.

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