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§ unico. Os mesmos governadores de provincias farão, neste caso, as communicações convenientes, em harmonia com as disposições do artigo 4.º da presente lei; e darão conhecimento II respectiva secretaria de estado dos provimentos que fizerem, e das causas delles.

Art. 6.º Provimento algum de governador para o Ultramar será feito por praso inferior a quatro annos; sendo de cinco annos, pelo menos, os dos secretarios dos governos de primeira e segunda classe.

§ unico. Os secretarios dos governos de terceira classe nos mesmos termos ouvidos por nomeações dos governadores das correspondentes provincias, servirão tambem por cinco annos ao menos; e na falta delles serão taes cargos sei vidos por officiaes militares, ou pessoas idoneas das respectivas localidades, nomeadas pelos governadores dellas.

Art. 7.º Se algum dos mesmos governadores, e Os secretarios de nomeação, ou confirmação regia, reque-lerem demissão de taes cargos antes de findarem Os prazos de seus respectivos provimentos, o governo, com o parecer do conselho ultramarino sobre as rasões que allegarem, poderá conceder-lhes as ditas demissões.

Art. 8.º Se por algum imprevisto motivo convier substituir, ou transferir de cargo qualquer dos governadores ou secretarios, a quem se refere o artigo antecedente, o governo, consultando o conselho ultramarino, e com o seu parecer sobre os motivos que para isso houverem, levará a effeito a substituição ou transferencia, sem attenção ao tempo dos respectivos provimentos.

§ unico. Os governadores das provincias ultramarinas praticarão o mesmo, com o parecer dos competentes conselhos de governo, para com os governadores subalternos, e secretarios de governos de nomeação sua, que não tiverem conseguido confirmação regia.

Art. 9.º Ficam isentos dos pagamentos de direitos de mercê, direitos de sello, despezas de juramento, e de todas as mais despezas estabelecidas por leis ou estylos anteriores, todos os providos, em virtude da presente lei, nos cargos de que tracta o § unico do artigo 1.º della.

Art. 10.º Continuam em vigor as regras, e tabellas existentes, relativas a pagamentos por conta do estado das despezas de ida e volta, ajudas de custo, e mais adiantamentos pecuniarios aos governadores e secretarios de que se tracta; ficando cada um obrigado a restituir o que houver recebido, se não partir para o seu destino, quando assim lhe for determinado por auctoridade competente.

Art. 11.º Os governadores de 1.ª classe gosarão, durante a sua permanencia em taes cargos, a contar do dia do embarque para seus destinos até áquelle do regresso a suas effectivas situações, das graduações, e distinctivos de tenentes-generaes do exercito, e de todas as honras que pertenciam aos antigos capitães-generaes, como por lei se acha estabelecido.

§ 1.º Os governadores de 2.ª classe gosarão, nos mesmos lermos, dos distinctivos e graduações de brigadeiros.

§ 2.º Os governadores subalternos gosarão das honras, graduações e distinctivos de coroneis do estado-maior do exercito.

§ 3.º Os secretarios dos governos de 1. classe telão as graduações e distinctivos de tenentes-coronéis

do mesmo estado maior; os de 2.ª classe as de majores; e os do 3.ª as de capitães.

Art. 12.º Os governadores e secretarios dos governos do Ultramar, que sendo militares de profissão tiverem graduações iguaes ou superiores ás que lhes são concedidas pelo artigo antecedente, gosarão, em quanto exercerem taes cargos, das honras e distinctivos correspondentes ao gráo immediatamente superior àquele que já tiverem.

Art. 13.º Os serviços ultramarinos, nos cargos de que tracta a presente lei, serão considerados como serviços distinctos; e portanto os que os houverem regularmente desempenhado, quando recolherem a suas effectivas situações, ou classes, serão preferidos, segundo suas circumstancias, para os empregos, cargos, e commissões das mesmas classes, que cones-ponderem aos postos em que se achai em.

§ unico. O tempo empregado nos mesmos serviços ultramarinos, será contado em dobro para reformas, e outras recompensas, aos que nelles se houverem dignamente empregado, e a suas legitimas familias.

Art. 14.º Se algum dos governadores ou secretarios, providos em virtude desta lei, vier a fallecer no exercicio do respectivo cargo, ou durante a viagem de regresso para sua anterior situação, a familia que lhe pertencer terá direito a uma pensão vitalicia, paga integralmente por conta dos rendimentos da provincia em que acabasse de servir, nos seguintes termos:

§ 1.º Se existir ião sómente a viuva, ou uma só filha orphã, a pensão será igual a metade do soldo da effectiva patente, ou do ordenado do cargo de seu marido, ou pai.

§ 2.º Se existir a viuva, com uma ou mais filhas solteiras, ou com filhos menores para educar, a pensão será igual ao soldo, ou ordenado do posto, ou cargo do fallecido, sem deducção alguma.

Art. 15.º Se os mesmos governadores e secretarios fallecidos não tiverem postos militares, nem cargos civis, a que corresponda algum determinado soldo, ou ordenado, se regularão as referidas pensões da maneira seguinte:

§ 1.º Os governadores de 1.ª classe serão considerados, para o direito de suas familias a taes pensões, como se tivessem sido effectivos brigadeiros.

§ 2.º Os governadores de 2. classe serão, nos mesmos lermos, considerados como coroneis.

§ 3.º Os governadores de 3.ª classe, e os secretarios dos governos de 1. classe, serão para o mesmo fim considerados majores; os secretarios dos governos de 2.1 classe como capitães, e os de 3. classe como tenentes.

Art. 16.º As provanças relativas a fruicção de similhantes pensões, e ao direito de conseguidas, conforme os artigos 1 (. e 15.º desta lei, se farão summariamente pela verdade sabida, e sem dependencia de meios judiciaes.

Art. 17.º As familias dos governadores e secretarios fallecidos nas provincias, e territorios ultramarinos, em que exercerem seus cargos, achando-se nas mesmas provincias e territorios, lerão passagem paga por conta do estado, para as teri.is de Mias naturalidades.

Art. 18.º Todos os governadores e secretarios dos governos ultramarinos, ainda que militares não sejam, gosarão do foro militar, e serão julgados em conselho de guerra, nos crimes que passam imputai