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se-lhes commettidos durante o tempo de sua permanencia nos sobreditos cargos.

Art. 19.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos srs. deputados, em 29 de março de 1853. = Frederico Ledo Cabreira, deputado por Castello Branco.

Dispensou-se a leitura — Foi admittido — Mandou-se publicar no Diario do Governo — E remetteu-se á commissão do ultramar.

3. Proposta. — «Renovo a iniciativa do artigo 2.º deste projecto (o n. 14 da sessão de 1850,). = Santos Monteiro.

É o seguinte:

Projecto (n.º 14). — Senhores: A commissão de instrucção publica, lendo examinado a proposta de lei n. 5 — E, que tem por fim augmentar os ordenados de dois amanuenses da secretaria da inspecção geral dos theatros; e sendo de opinião a commissão que este ordenado é diminuto, em relação ao serviço prestado pos estes amanuenses, serviço este que já occupou oito individuos; intende que a proposta é justa, e por conseguinte póde ser convertida no seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º O ordenado de 180$000 réis, que actualmente percebe um dos amanuenses da secretaria da inspecção geral dos theatros, será de ora em diante de 240$000 reis; e o ordenado de 150$000 réis do outro amanuense da mesma secretaria, ficará sendo de 160$000 réis.

Art. 2.º A importancia do emolumento de um por cento, deduzido das quantias arrecadadas de matriculas e cartas de formatura, que pelo artigo 110.º do decreto de 5 de dezembro de 1836 se acha estabelecido a favor do thesoureiro dos fundos da universidade, será dividida em duas partes, ficando uma dellas a pertencer ao dicto thesoureiro, e sendo a outra concedida ao official da contabilidade da secretaria da mesma universidade.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da commissão, em 12 de março de 1850. — Jeronymo José de Mello = Lourenço José Moniz = João de Sande Magalhães Mexia Salema — Luiz Augusto Rebello da Silva — Francisco de Assis de Carvalho = D. José de Lacerda — Conde de Linhares (D. Rodrigo).

Foi admittido — E remetteu-se á commissão de instrucção publica.

4.º Projecto (n.º 16 B). — Senhores Pela extincção e reforma de differentes repartições publicas foram prejudicadas muitas pessoas; mas as leis providenciaram logo, que os prejudicados sei iam attendidos pelo governo como fosse de justiça, propondo ás côrtes o que dependesse de medida legislativa Apesar de tão justa providencia ha ainda pessoas que tendo por aquelle motivo perdido os seus empregos não foram até agora attendidas, como o deviam ser Para remediar este mal tenho a honra de offerecer-vos o seguinte projecto de lei.

Artigo I. Os empregados das repartições extinctas, ou os que ficaram fóra dos quadros das novamente organisadas, serão pelo governo attendidos, empregando os de preferencia nos logares que forem vagando, e que correspondam aos que serviam, ou que, sendo inferiores, requererem ser assim mesmo nelles empregados.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — O deputado por Lisboa — AL A. Vellez Caldeira Castello Bronco.

Foi admittido — E remetteu-se à commissão de fazenda.

5.º Projecto (n º 16 C). — Senhores: E cousa que nos honra o desejo que todos, sem excepção, (em mostrado de apagar os vestigios, que ainda ha, das antigas dissenções civis; com o fim de tornar effectivo este desejo para com todas as classe de individuos, que ainda não foram attendidos, tenho a honra de offerecer-vos o seguinte projecto de lei.

Artigo 1.º E extensivo a todos os empregados civis, de qualquer natureza, que o eram durante a usurpação e por isso foram demittidos, ou deixaram de ser empregados nas repartições posteriormente organisadas, o beneficio do decreto de 16 de janeiro de 1834.

Art. 2.º Quando, porém, com utilidade do serviço possam ser convenientemente empregados, o governo os preferirá para os empregos que correspondam, quanto isso seja possivel aos que anteriormente occupavam.

Art. 3.º Fica revogada toda a legislação em contrario. — O deputado por Lisboa — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco.

Foi admittido — E remetteu-se d commissão de fazenda.

O sr. Alves Martins: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um projecto de lei fundado em uma representação, que os parochos de Barcellos dirigiram a esta camara, contra as imposições municipaes que se lhes exigem, e é tambem uma especie de declaração á lei de 29 de julho de 1839 que diz, que as congruas dos parochos são isentas de decima, porque sempre se consideraram as congruas como de natureza alimenticia. Na maior parte do reino tem-se intendido assim, mas não em Barcellos aonde, bem como em outras partes, exigem contribuição municipal aos parochos, e por consequencia a commissão ecclesiastica intendeu que devia dar uma interpretação authentica á lei.

O sr. Presidente: — Dar-se-lhe ha o devido andamento.

O sr. Jeremias Mascarenhas; — Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa o seguinte requerimento (Leu).

Ficou para se lhe dar andamento na sessão seguinte

(Continuando) Aproveito esta occasião para dizer a v. ex.ª que tenho a palavra pedida para quando estiver presente o sr. ministro da marinha, e era sobre dois objectos que julgo urgentes. Como s. ex. não está premente, mas acha-se presente o sr. ministro da fazenda, talvez possa responder em seu logar, ou então esperarei para amanhã se agora não puder responder.

O sr. Presidente: — Veremos se o sr. ministro da malinha apparece.

O sr. Arrobas: — Sr. presidente, peço ser inscripto para apresentar um projecto de lei.

Aproveito esta occasião para chamar a attenção das commissões de fazenda, e de guerra sobre um objecto que está affecto á sua consideraçao — é o requerimento da irmã do sr. João José da Silva Aguiar, liste official foi morto no campo da batalha, victima da explosão de uma bomba, e por isso a pertenção desta senhora é de toda a justiça. Já aqui na