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baco por Lisboa para seu consumo, esse tabaco tem a vantagem de vir a Lisboa, pôde aqui ser depositado e depois reexportado, e não paga direito nenhum; o que se não pôde admittir é que o tabaco vá para qualquer dos portos das ilhas, ali se nacionalise e que venha depois entrar no mercado do continente sem que pague os direitos...

O sr. Sieuve de Menezes: — A minha hypothese é que pôde ser o tabaco nacionalisado em Lisboa, e tendo pago aqui os direitos, e tendo que ser exportado para as ilhas, tem que pagar novos direitos.

O Orador: — O que eu digo é que se as ilhas precisarem abastecer-se de tabaco, podem abastecer-se directamente do estrangeiro, e tambem da sua producção têem dois meios para isso, têem mais que o continente do reino.

Portanto não vejo necessidade de se estabelecer o principio da nacionalisação, que pôde dar origem ao contrabando.

As ilhas, como disse, podem prover o seu mercado não só directamente do estrangeiro, mas até por intermedio de Lisboa, e alem d'isso têem a sua cultura para poderem prover ás exigencias do consumo.

Não ha portanto necessidade de se exigir a nacionalisação, que pôde ser muito fraudulenta para a fazenda.

O sr. Neutel: — Tenho a fazer um additamento ao artigo 6.° Este artigo diz (leu).

Ficando o Algarve n'um ponto extremo e numa posição geographica tal, que por isso ali pôde affluir muitissimo contrabando em consequencia da proximidade de Gibraltar; para obstarmos a isso, seria melhor determinar o governo uma alfandega das do Algarve para poder ser tambem importado ali o tabaco, porque depois é muito facil, como o governo fica auctorisado a poder alargar a area para a fabricação, poder deixar que ali haja uma fabrica para se fabricar tambem o tabaco no Algarve, que é um local excepcional, e para assim dizer um extremo do reino.

Por consequencia mando para a mesa o additamento ao artigo 6.°, que tem por fim tornarmos mais facil o consumo do tabaco, e ao mesmo tempo tirarmos qualquer pretexto ao contrabando.

Leu-se na mesa o seguinte

ADDITAMENTO AO ARTIGO 6.º

Poderá tambem ser importado por uma das alfandegas do Algarve. = Neutel — Bivar = Coelho de Carvalho.

Foi admittido á discussão.

O sr. Sieuve de Menezes: — Começo por perguntar a v. ex.ª se o meu additamento foi admittido para ir á commissão, e n'esse caso cedo da palavra.

O sr. Secretario (Miguel Osorio): — Está admittido e em discussão.

O sr. Sieuve de Menezes: — Então usarei da palavra. O artigo 5.° diz (leu).

Em primeiro logar a redacção do artigo dá perfeitamente logar ao meu additamento, porque o tabaco não pôde ser produzido no continente do reino, mas fóra d'elle, e pôde ser manipulado em Portugal; e n'este caso segue-se que, tendo pago os direitos pela entrada em Lisboa, tem novamente de pagar os mesmos direitos nos portos dos Açores, quando for do reino para ali. Vem por consequencia o mesmo genero a pagar dois tributos aqui no continente e nas ilhas.

Disse o sr. ministro da fazenda que = nos podemos abastecer de outro modo =; mas note s. ex.ª que as ilhas dos Açores se abastecem de Portugal com arroz, assucar e café, que pagam direitos nas alfandegas de Portugal, e que não vão pagar direitos nas alfandegas dos Açores e Madeira, que tambem se abastece d'estes mesmos generos que são enviados de Portugal com guias de reexportação, e só então lá pagara os direitos na alfandega.

Por consequencia parece-me de toda a justiça que os povos d'aquellas ilhas não paguem dois impostos pelo mesmo genero, e que o meu additamento deve ser adoptado. No entretanto, se o não for, eu tenho cumprido com o meu dever advogando n'esta casa os interesses dos povos das ilhas; e sendo rejeitado o principio que eu proponho, ficam elles em peiores condições do que os do continente.

Sinto que alguns collegas não se compenetrem d'esta verdade, no entretanto eu satisfiz a um dever defendendo aqui os seus interesses e a justiça da sua causa.

O sr. Presidente: — Não ha mais quem tenha a palavra, e por isso vae votar-se sobre cada um dos artigos que estava em discussão.

Artigo 5.° e seus §§ — approvado.

Additamento do sr. Poças Falcão — admittido para ser enviado á commissão.

Additamento do sr. Sieuve de Menezes — rejeitado.

Artigo 6.° e seu § — approvado.

Additamento do sr. Neutel — rejeitado.

Artigo 7.° e seus §§ — approvado.

O sr. Presidente: — Ha um additamento do sr. Poças Falcão com referencia ao artigo 4.°, o qual já está votado; mas como ha outras propostas relativas a este mesmo artigo, que foram para a commissão, a do sr. Poças Falcão vae tambem para a commissão, para a considerar conjunctamente com as outras.

Entrou em discussão o artigo 8.º e os seguintes até ao 15.º inclusivè.

O sr. Poças Falcão: — O § 1.° do artigo 14.° diz que = é admittida a fiança quando o descaminho de direitos não exceder a 2$800 réis =.

Eu reconheço que não pôde haver fiscalisação nem haver vexames, mas tambem ninguem pôde deixar de reconhecer que é preciso que os vexames sejam no menor numero possivel, e tão sómente os indispensaveis para que a fiscalisação se faça.

Parece-me extremamente grave, não as penas que se impõem, mas esta disposição de se admittir fiança só a descaminhos de direitos que não excederem a 2$800 réis.

Um desgraçado, póde por qualquer circumstancia, ser encontrado como desencaminhando direitos, mas direitos insignificantes, como são 2$800 réis, e por isso entendo que esta cifra deve ser mais elevada, para que até ella se possa admittir fiança.

Proponho portanto que a fiança para estes crimes seja sómente admittida nos processos de descaminhos de direitos que não excederem a 6$000 réis. Parece-me que assim mesmo não fica muito elevada a cifra, mas faz grande differença, especialmente para a maioria de descaminhos insignificantes.

Mando para a mesa a emenda.

É a seguinte:

EMENDA AO § 4.° DO ARTIGO 14.°

Em logar de 2$800 réis diga-se 6$000 réis. = Poças Falcão.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda: — Os illustres deputados que, por parte da opposição, tomaram a palavra sobre este assumpto, e o discutiram com a maior proficiencia, concordaram em que eram necessarias uma fiscalisação rigorosa e penalidades um pouco fortes e especiaes na questão de que se trata.

Um dos que mais se pronunciou n'este sentido foi o sr. Casal Ribeiro, que achou ainda pequeno o rigor d'esta lei, e queria todo o que se applica em França com a régie, e o que entre nós se applicava no alvará e condições do contrato do tabaco.

É necessario considerar-se que se trata de uma especialidade, de um producto sujeito a um imposto excessivo, que se julga essencialmente tributavel, e do qual se deve tirar uma grande renda. Portanto, é forçoso que esteja sujeito a uma fiscalisação e a penalidades que dêem garantias á cobrança deste rendimento. O que se deve é evitar todo o vexame que não concorra para o augmento da renda, e que só faça com que se torne odiosa a fiscalisação. Foi por isso que a commissão admittiu a fiança até 2$800 réis, que equivale exactamente a um kilogramma de tabaco, quer dizer, a duzentos e tantos charutos.

Ora qualquer individuo, que traga para seu uso alguns charutos e que lhe sejam apprehendidos, não deve ficar sujeito a uma pena rigorosa; mais de duzentos charutos nas algibeiras para uso particular não é crivel que se tragam. Mas o que trouxer para seu uso alem d'esta quantidade de charutos, deve ficar sujeito ás penas dos contrabandistas (apoiados).

Portanto parece-me que é bastante esta disposição, porque ir mais longe pôde facilitar o contrabando. Todos nós sabemos que sem a prisão é difficil cohibir este abuso, por que muitas vezes o contrabandista, prestando fiança, continua a fazer contrabando, e com os meios que adquire paga depois as multas em que é condemnado.

O que se deve é evitar o vexame pessoal, não indo prender immediatamente o individuo que traz uma porção rasoavel de charutos para seu uso, mas alem d'isto parece-me que, longe de se evitarem vexames, se vae facilitar o contrabando, porque os vexames estão já evitados dentro dos limites possiveis.

Sendo uma das apprehensões que ha, e muito forte, a de que por este systema não fica garantida a receita publica que o estado auferia, peço aos illustres deputados que tenham em muita consideração esta circunstancia, para não diminuirem os meios fiscaes e penaes, porque pôde d'ahi resultar grave prejuizo ao estado. Tenham tambem em vista que os proprios que defendem outro systema, não atacaram o projecto por este lado, pelo contrario entendiam que era necessario estabelecer rigores especiaes ainda maiores.

Nós de que tratámos foi de evitar vexames escusados, estabelecendo as disposições penaes que possam garantir esta renda ao estado.

O sr. Sieuve de Menezes: — A minha proposta é a seguinte (leu).

Está em harmonia com o que disse o sr. ministro da fazenda, que esta lei devia ser revestida de uma penalidade tal que podesse evitar a entrada do contrabando. Peço que esta proposta seja mandada á commissão, para a tomar na devida consideração. A segunda proposta é a seguinte (leu.)

Requeiro igualmente que, admittida, seja enviada á commissão, para a tomar na consideração que merecer.

As propostas são as seguintes:

PROPOSTA

Artigo... A absolvição da pena corporal pelo crime de contrabando não isenta das multas impostas n'esta lei. = Sieuve de Menezes.

PROPOSTA

Artigo... Aquelle que, por qualquer modo, causar damno á cultura do tabaco das ilhas dos Açores e Madeira, pagará a multa de 500$000 a 1:000$000 réis.

§ 1.º Esta multa poderá ser remida da cadeia a rasão de 500 réis diarios. = Sieuve de Menezes.

Foram ambas admittidas e mandadas á commissão.

O sr. Ricardo Guimarães. — Peço a v. ex.ª que consulte a camara sobre se a materia está discutida, sem prejuizo das propostas que hajam de ser mandadas para a mesa.

Julgou-se discutida.

O sr. Figueiredo de Faria: — Mando para a mesa uma proposta.

É a seguinte:

PROPOSTA

Proponho que no principio de cada mez seja publicado no Diario de Lisboa o producto dos direitos de importação lançados pela presente lei ás differentes especies de tabaco despachado nas alfandegas de Lisboa e Porto no mez antecedente; assim como a importancia das multas e tomadias realisada no mesmo mez. = Figueiredo de Faria.

Foi admittida e enviada á commissão, e em seguida successivamente approvados os artigos 8.º, 9.º, 10°, 11.º, 12.°, 13.°, 14.º e 15.º do projecto. Artigo 16.°

O sr. Antonio de Serpa: — Pedi a palavra unicamente para me esclarecer sobre a intelligencia d'este artigo. Diz elle (leu).

Desejo saber se por este artigo o tabaco que existir em poder dos actuaes contratadores, quando acabar o contrato e esta lei vigorar, tem de pagar os direitos que pagar qualquer porção de tabaco em bruto que se despachar na alfandega; ou se parte d'esse tabaco, que forçosamente deve já estar manipulado, ha de pagar os direitos como tabaco manipulado. Não me parece que isto esteja aqui bem claro, e por isso desejo saber qual é a verdadeira intelligencia d'este artigo n'este ponto.

O sr. Ministro da Fazenda: — Creio que a intelligencia do artigo é obvia (leu o artigo).

Quer dizer o tabaco em bruto ha de pagar os direitos que pagaria se fosse despachado depois da publicação da lei; o que já estiver manipulado ha de pagar direitos como tal, do mesmo modo que se entrasse manipulado, como ha muito que vem manipulado de fóra e paga os direitos correspondentes.

Por consequencia parece-me que o artigo está claro, e que não pôde ter outra intelligencia.

O sr. Antonio de Serpa: — Tambem me parecia que a intelligencia do artigo era aquella que acaba de lha dar o sr. Ministro da fazenda; entretanto, pedindo esta explicação, não tive em Vista senão a maior clareza da lei, e o desejo de que os contratadores actuaes fiquem nas mesmas condições que os outros individuos que possam querer estabelecer fabricas.

Agora desejava ainda saber como se ha de avaliar a porção de tabaco que existe manipulado e tiver sido importado em bruto, porque uma grande parte d'elle está, nem podia deixar de ser, manipulado. O relatorio do projecto diz que o tabaco perde 13 por cento na manipulação, mas entretanto parece-me que a lei deve ser bem clara; porque á fiscalisação não se pôde fazer senão attendendo a esta circumstancia, e parece-me que seria bom redigir o artigo de maneira que ficasse bem claro. Isto póde-se fazer, creio eu, por um meio facil, avaliado o tabaco manipulado pelo seu peso actual, addicionando-lhe 13 por cento d'esse peso.

O sr. Ministro da Fazenda: — Parece-me que o pedido do nobre deputado se refere mais á execução do artigo, do que á doutrina d'elle. Na doutrina do artigo está o sentido obvio da lei, e segundo ella todos hão de pagar nos termos em que ella está exarada.

Na execução do artigo é evidente que os contratadores hão de pagar como quaesquer outros, nem de outro modo se pôde entender a sua execução.

Posso dizer a s. ex.ª que o tabaco que estiver em bruto não paga direito igual ao que estiver manipulado, cada um d'estes ha de pagar o seu respectivo direito.

O tabaco em bruto ha de pagar o respectivo direito e a contribuição industrial quando estiver em folha.

Esta é a questão pratica do modo como o governo a entende, nem se pôde entender de outro, modo desejando que a lei seja por todos.

Portanto entendo que é escusado redigir o artigo por outra fórma, porque não se trata da sua execução pratica (apoiados).

A regra estabelecida no artigo em discussão, é que se hão de pagar todos os direitos e impostos que estão estabelecidos, o mais é a parte pratica, é a sua execução, e esta não pôde marca se na lei (apoiados).

O sr. Bivar: — Eu concordo com as explicações que acaba de dar o sr. ministro da fazenda; mas parece-me que s. ex.ª não tem rasão em achar inutil que n'este artigo, que se discute, vá regulado o modo por que hão de ser pagos os direitos do tabaco!

O sr. Ministro da Fazenda: — Não me opponho, nem acho inutil a idéa do nobre deputado, e por consequencia não me opponho a que se adopte uma outra redacção, a fim de que a doutrina do artigo fique mais clara.

O sr. Antonio de Serpa: — Estou convencido de que o governo ha de fazer executar a lei na conformidade da sua doutrina; entretanto em questão de direitos é necessario que a lei fique bem clara, para que estes direitos não sejam contestados. E como não ha duvida nenhuma em que o artigo seja redigido em conformidade das declarações que acaba de fazer o sr. ministro da fazenda, por isso mando para a mesa a seguinte proposta.

É a seguinte:

PROPOSTA

Proponho que a commissão redija o artigo 16.° na conformidade da declaração que acaba de fazer o sr. ministro da fazenda. = Antonio de Serpa.

Foi admittida.

O sr. Carlos Bento: — E preciso que a lei seja redigida com clareza, que se fixe o desconto que deve fazer-se relativamente ás quebras. De outro modo o governo ver-se-ha embaraçado na execução d'ella, e para a effectuar terá de vir a um accordo.

Posto á votação o

Artigo 16.°— foi approvado, salva a redacção.

Artigo 17.°— approvado com os seus respectivos paragraphos.

Artigo 18.°

O sr. Aragão Mascarenhas: — Eu, como se sabe pela votação que teve logar, não approvava o pensamento d'esta lei; mas, uma vez que o principio n'ella consignado foi adoptado pela camara, respeito como devo a deliberação da camara.

E por isso não estou em contradicção approvando, como approvo, este artigo; tanto mais que me parece que a sua