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approvação podia dar-se, qualquer que fosse o systema que se houvesse seguido, ou a camara se tivesse pronunciado pela administração por conta do estado, ou pela liberdade por que se pronunciou, e é de uma grande conveniencia publica.

Ha muito tempo que estou convencido de que qualquer despeza que se votasse para melhorar o serviço da fiscalisação das nossas contribuições indirectas seria das mais uteis, e altamente lucrativa. Todos nós sabemos o contrabando que se faz, principalmente na raia secca do nosso paiz, e que os empregados são tão poucos, que todas as vezes que uma diligencia d'elles tem de ser mandada para qualquer ponto dessa raia, duas e tres leguas á direita e outras tantas á esquerda, ficam desguarnecidas de empregados.

Ora se precisámos, e urgentemente, de augmentar o pessoal da nossa fiscalisação das alfandegas, como deixaremos de aproveitar a occasião de lançar mão de empregados já experimentados, e cuja moralidade é abonada por muitos annos de serviço feito a uma empreza particular, que lhes não perdoava de certo nenhuma negligencia, nenhuma falta? Bem aproveitada era a occasião de melhorar a fiscalisação das alfandegas, empregando n'esse serviço homens experimentados como estes, fosse qual fosse o systema adoptado pela camara.

Estes empregados não eram empregados do estado, mas indirectamente estavam fazendo serviço ao estado. Servindo uma companhia, a qual dava ao estado um rendimento tão importante como o de 1.800:000$000 réis proximamente, com o bom desempenho dos seus deveres concorriam para que successivamente fosse augmentando esse rendimento. E portanto são dignos de toda a consideração dos poderes publicos.

N'estas circumstancias, eu pedia a palavra mais para pedir ao sr. ministro da fazenda a bondade de declarar se não acha n'isso inconveniente, quaes são as suas intenções na execução d'este artigo, se tenciona fazer essa execução por fórma que os empregados da fiscalisação do contrato, em regra e tanto quanto for possivel, não fiquem prejudicados nem nos seus vencimentos nem na cathegoria que occupavam.

Desejava que s. ex.ª fizesse esta declaração, para tranquillisar os animos de alguns empregados, que ignoram qual será a sua sorte, e que são muito dignos a todos os respeitos (apoiados).

O sr. Ministro da Fazenda: — Peço a palavra.

O Orador: — Eu bem sei que a entrada destes empregados para o serviço das alfandegas não pôde ser considerada senão de uma maneira provisoria, e que s. ex.ª tem depois de, por uma medida especial, refundir estes empregados e os das alfandegas, tomar uma providencia geral collocando os definitivamente, mas já da maneira provisoria por que têem de ser attendidos, desejava eu que não fossem prejudicados nem na cathegoria nem no vencimento.

Nada mais digo a este respeito.

Aproveito a occasião para rectificar um erro que vem no Diario de Lisboa.

No extracto da sessão de antes de hontem, publicado no Diario de Lisboa de hoje, diz-se que — eu não apresentei uma moção de ordem, porque adoptava a moção do sr. Castro Ferreri. Eu não me referi ao sr. Castro, referi-me ao sr. Bivar, e o que disse foi que — não apresentava a moção de ordem, que tencionava apresentar, porque me não conformava com o que disse o sr. Bivar.

O sr. Castro Ferreri tinha apresentado a idéa da arrematação provisoria, e o sr. Bivar a da régie provisoria. Era com a régie que eu me conformava, e não com a arrematação.

Como são idéas oppostas, entendo que não podia deixar de rectificar este erro que me attribue idéas que não tinha.

O sr. Ministro da Fazenda: — Não tenho duvida em declarar que o governo ha de attender quanto possivel, e dentro dos limites estabelecidos no artigo da lei, ás diversas circumstancias em que se acham os empregados da fiscalisação do contrato do tabaco, para os prejudicar o menos possivel.

Longe de serem prejudicados, alguns empregados ganham. Os subalternos, principalmente os guardas, passam a ter vencimentos maiores do que tinham até aqui, porque aos guardas das alfandegas em 1862 foram-lhes augmentados os vencimentos, e portanto uma maxima parte dos individuos da fiscalisação, que são guardas, melhora; e quanto aos empregados superiores da administração terei muita consideração por elles (apoiados); e tratarei, sem prejuizo da execução da lei, de lhes tornar o menos sensivel que ser possa a transição (apoiados).

Posto á votação o

Artigo 18.°— foi approvado.

Artigo 19.°

O sr. Bivar: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um artigo addicional, que a commissão classificará como entender, se a camara julgar que deve ser approvado.

No artigo 2.° concede-se uma auctorisação ao governo, e no artigo 6.° concede-se uma outra. Desejo que o governo, á medida que for usando d'estas auctorisações, dê conta immediata á camara do uso que d'ellas se fizer, e por isso proponho o seguinte (leu).

Aproveito tambem a occasião para rectificar uma expressão que se me attribue no extracto da sessão passada, que vem publicado no Diario de hoje.

Diz-se ahi que = eu me pronunciára pelo monopolio arrematado, de preferencia ao systema que o sr. ministro propoz, e que a camara acaba de approvar =. Eu emitti a minha opinião a respeito da régie provisoria ou administração por conta do estado. Emitti a minha opinião contra o monopolio arrematado, e disse que — não me importava que a receita soffresse, o que não podia querer era que direitos importantes, garantias inviolaveis do cidadão, podessem ser postas de parte, em beneficio de individuos que são iguaes a nós.

Portanto não me pronunciei a favor do monopolio arrematado.

Mando para a mesa a minha proposta. É a seguinte:

PROPOSTA

O governo, á medida que usar das auctorisações que lhe são concedidas pela presente lei, dará conta immediatamente ás côrtes. = Bivar.

Foi admittida.

O sr. Ministro da Fazenda: — Não tenho duvida em admittir o principio de que — o governo dará conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações concedidas ao governo n'esta lei; agora o que peço é que o illustre deputado não insista na redacção da sua proposta, e que ella vá á commissão para a redigir, conforme é costume.

Aproveito a occasião para tocar em outro ponto, e para mandar para a mesa uma proposta. E para se addicionar uma disposição relativamente ao emprestimo dos 4.000:000$000 réis. A proposta é a seguinte (leu).

Esta proposta tem por fim providenciar sobre os encargos que pesavam nas mezadas do contrato do tabaco. Devo dizer que esta proposta foi feita de accordo com a commissão ou com as commissões, e mando-a para a mesa, a fim de ser inserida na lei.

Estando as commissões de accordo ácerca d'esta proposta, parece-me que pôde votar-se desde já.

A proposta é a seguinte:

PROPOSTA

Os encargos do emprestimo de 4.000:000$000 réis, decretado em 30 de junho de 1844, confirmado pela carta de lei de 29 de novembro do mesmo anno, assim como a dotação da junta do credito publico, que eram satisfeitos pelo rendimento do contrato do tabaco, passarão para os cofres das alfandegas de Lisboa e do Porto, a contar de 1 de maio do corrente anno; estabelecendo o governo, para este fim, as prestações mensaes que forem necessarias, as quaes serão preenchidas pelo rendimento dos mesmos cofres. = Lobo d'Avila.

Foi admittida.

Posto a votos o

Art. 19.°— foi approvado, salva a redacção.

A proposta do sr. Bivar foi enviada á commissão.

O sr. C. J. Nunes: — Por parte da commissão mando o seguinte additamento ao artigo 19.° (leu).

E quanto á proposta mandada pelo sr. ministro da fazenda, a commissão está de accordo com ella.

O additamento é o seguinte:

ADDITAMENTO AO ARTIGO 19.º

.....que terá vigor no dia 1 de maio do corrente anno,

embora desde a sua publicação até esse dia não tenham decorrido os prasos marcados na lei de 9 de outubro de 1841. =Claudio José Nunes.

Foi admittido e logo approvado.

Artigo 2.° — approvado.

O sr. Ministro da Fazenda: — Mando para a mesa as seguintes propostas de lei (leu).

PROPOSTA DE LEI N.° 38-E

Senhores. — Não se achando ainda concluido, nos quatro districtos administrativos das ilhas adjacentes, o serviço do novo systema tributario, em consequencia das difficuldades que se têem offerecido pela falta de dados estatisticos que deveriam prestar valioso auxilio para a implantação do mesmo systema, tenho por conveniente que os contingentes da contribuição pessoal do anno de 1864, para cada um dos ditos districtos, sejam fixados pela mesma fórma por que foram os do anno de 1863 pela carta de lei de 13 de julho do dito anno.

Nesta conformidade tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° A contribuição pessoal para os quatro districtos administrativos das ilhas adjacentes, relativa ao anno de 1864, será fixada para cada um dos mesmos districtos em uma importancia igual á que resultar das taxas fixas, designadas nas respectivas matrizes addicionadas da importancia correspondente a 4 por cento das rendas ou valores locativos das casas de habitação sujeitas á dita contribuição, segundo o artigo 2.° da carta de lei de 30 de julho de 1860.

Art. 2.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 31 de março de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

PROPOSTA DE LEI N.° 38-F

Senhores. — Não se achando ainda concluido, nos quatro districtos administrativos das ilhas adjacentes, o serviço do novo systema tributario, em consequencia das difficuldades que se tem offerecido pela falta de dados estatisticos que deveriam prestar valioso auxilio para a implantação do mesmo systema; tenho por conveniente que o governo seja auctorisado a fixar os contingentes da contribuição predial do anno de 1864, para cada um dos ditos districtos, pela mesma fórma por que o foi pela carta de lei de 23 de junho de 1863, com respeito aos mesmos contingentes relativos ao indicado anno de 1863.

Nesta conformidade tenho a honra de submetter á vossa consideração a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a fixar para cada um dos districtos administrativos de Angra do Heroismo, Funchal, Horta e Ponta Delgada, os contingentes da contribuição predial para o anno de 1864, os quaes não poderão exceder, em cada um dos indicados districtos, a 8 por cento do respectivo rendimento collectavel total designado nas competentes matrizes prediaes.

Art. 2.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, era 31 de março de 1864. = Joaquim Thomás Lobo d'Avila.

Foram ambas enviadas á commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Como está concluida a discussão do. projecto n.° 19, vae passar-se á discussão do orçamento,

É o seguinte:

PARECER N.° 34

Senhores. — A commissão de fazenda, tendo procedido ao exame do orçamento geral da receita e despeza do estado para o exercicio de 1864-1865, vem apresentar á vossa consideração o resultado d'esse exame.

O orçamento que tendes de apreciar tem, sobre os anteriores, a vantagem de recopilar todas as despezas provaveis que terão de effectuar-se no exercicio a que respeita; o que mostra evidentemente o progresso que temos feito na organisação de tão importante documento; e assim encontrareis incluídas no computo geral addições que, nos annos preteritos não faziam parte das leis geraes de receita e despeza do estado e andavam disseminadas era auctorisações especiaes de que o governo se munia, para poder attender principalmente ás necessidades crescentes do nosso desenvolvimento material.

Digamos a verdade: até hoje o orçamento não podia ser considerado geral; referia-se apenas ás despezas necessarias para o custeio da vida ordinaria da administração publica, em seus variados ramos. As despezas a que a civilisação nos obriga, aquellas que o progresso nos tem imposto e das quaes começámos já a colher os beneficos resultados, andavam fugitivas d'este documento, devido isto não ao desejo de occultar o verdadeiro estado das nossas finanças, mas talvez ao apego a antigas praticas que o governo, com justificada rasão, julgou conveniente acabar.

E se a existencia de um deficit collocava algumas vezes a administração em difficuldades, pelo receio que tinha de encontrar embaraços na votação de novos encargos indispensaveis para acudir ás despezas com a viação accelerada e ordinaria; hoje, felizmente, esses embaraços são menores, porque os nossos caminhos de ferro em construcção acham-se quasi concluidos e feitas as principaes despezas com este ramo de serviço. E comquanto os interesses do paiz e a necessidade de promover o augmento da riqueza geral exijam a continuação d'estas despezas, que sendo destinadas a melhoramentos importantissimos são essencialmente productivas, é de crer que não attinjam tão larga escala e que portanto os encargos tendam a diminuir.

Entre a despeza ordinaria e a receita tambem ordinaria propostas para o exercicio de 1864-1865, ha uma pequena differença, que no entanto deverá ser totalmente coberta pelo augmento de algumas receitas, e principalmente pela que provier da cobrança de rendimentos pertencentes a exercicios findos no dia 30 de junho de 1864.

A somma que o governo propõe para despeza ordinaria dos diversos ministerios e junta do credito publico é de réis 17.205:146$175, a qual, em consequencia da amortisação de 480:000$000 réis em inscripções feita ultimamente, de se ter elevado a 60:000$000 réis a verba para sustento de presos e policia das cadeias, de se ter incluido a dotação do Principe Real o Serenissimo Senhor D. Carlos Fernando, pela somma annual de 20:000$000 réis, e de varias outras alterações occorridas na despeza dos ministerios da fazenda, do reino e das obras publicas, ficará elevada a 17.244:066$685 réis.

Comparando esta somma com a de igual natureza, votada por carta de lei de 13 de julho de 1863, para o exercicio de 1863-1864, na importancia de 16.860:839$691 réis, apresenta se uma differença para mais de 383:226$994 réis, que se explica principalmente pelos juros da emissão de 2.500:000 libras nominaes, feita na praça de Londres, e que se elevam a 327:2720272 réis, e pela maior despeza com o material e pessoal dos navios de guerra armados. Se não fóra aquelle emprestimo, contrahido para occorrer aos encargos provenientes da viação publica, cujo pagamento tinha de ser religiosamente satisfeito, e apesar de muitos serviços de importancia apparecerem mais amplamente dotados, conforme com as necessidades publicas e a legislação vigente, a despeza ordinaria proposta para o exercicio de 1864-1865 seria menor do que a votada para o de 1863— 1864.

Para satisfazer esta despeza ordinaria, o governo, alem dos meios ordinarios de que pelas leis dispõe, propõe, como anteriormente, a cessação da amortisação da divida externa decretada em 19 de abril de 1845 e que se continuo a deduzir uma parte dos vencimentos dos servidores do estado. Esta deducção porém é muito menor do que a decretada por lei de 13 de julho de 1863. Os vencimentos que soffriam um desconto de 15 por cento, ficam sujeitos só ao de 5, e aquelles a que se descontava 20, passam a ter uma deducção apenas de 10 por cento. Com esta providencia, de que resulta uma diminuição de receita de perto de réis 200:000$000, em relação ao exercicio de 1863-1864, melhoram muito as condições dos servidores do estado; e a vossa commissão congratula-se com a camara e com o governo por este facto, esperando no entanto que os desejos manifestados pelo gabinete no seu relatorio de acabar com todas as deducções possam ser levados á pratica no futuro exercicio.

Com estas modificações importa a receita ordinaria calculada pelo governo em 16.817:792$828 réis, somma que foi reduzida pela vossa commissão a 16.805:040$828 réis, por se haver amortisado a quantia de 480:000$000 réis em inscripções na posse da fazenda, cujos juros importam em 14:400$000 réis, differença em parte attenuada por ter sido elevada de 1:430$000 a 2:005$000 réis a renda da fabrica