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de junho de 1849; o ordenado de um ajudante do porteiro da secretaria, aposentado segundo a lei de 3 de agosto de 1860; o acrescimo de ordenado aos escrivães e officiaes de diligencias dos juizes criminaes de Lisboa e Porto, em conformidade da lei de 15 de julho de 1863, concorrem tambem para o mencionado excesso, que mais avultado seria se não fóra attenuado pela eliminação de algumas verbas de despeza descriptas no ultimo orçamento. As differenças para mais e para menos acham-se apontadas com clareza e individuação na nota preliminar a fl. 165 e resumo comparativo a fl. 167.

Entende a commissão que a somma de 38:3940000 réis do capitulo 1.°, que se intitula «sustento de presos e policia de cadeias», e comprehende as despezas com o transporte de degradados, deve ser elevada a 60:000$000 réis. Por não ser sufficiente aquella somma auctorisada nos anteriores orçamentos tem sido forçado o governo todos os annos a abrir creditos supplementares. As contas dos exercicios findos provam que, para occorrer a tão importantes como indeclinaveis encargos, não é exagerada a somma de 60:000$000 réis, que talvez tenha de ser excedida.

No artigo 2.° da proposta de lei da despeza é fixada a despeza extraordinaria d'este ministerio em 3:000$000 réis destinados a prover á subsistencia das freiras do continente, que carecem de subsidio, como se vê do mappa de fl. XLIII, e no artigo 3.° da proposta de lei de despeza, em que o governo pede permissão de abrir creditos supplementares, quando não sejam sufficientes as sommas auctorisadas, e o bem do serviço publico o exigir, declara que, com relação ao ministerio de que se trata, taes creditos só poderão recaír nas despezas provenientes do sustento de presos e policia de cadeias, vencimento de magistrados que forem aposentados, augmento da terça parte dos ordenados dos magistrados a quem foi conferido, em virtude da carta de lei de 17 de agosto de 1853, e bem assim da expedição de bullas pontificias, da sagração dos prelados apresentados nas dioceses do reino e habilitações canonicas.

Como algumas d'estas despezas são variaveis, podendo por circumstancias supervenientes e imprevistas exceder as sommas orçadas, e outras são eventuaes, não devendo por isso ser incorporadas na despeza ordinaria, concorda a commissão em que seja concedida ao governo a referida auctorisação.

O governo pediu que esta auctorisação abrangesse tambem as despezas com o pagamento integral das congruas aos ecclesiasticos do bispado do Funchal.

Aos ecclesiasticos d'este bispado pagavam-se d'antes as congruas na parte em dinheiro pelo thesouro publico, e na parte em generos deduziam-se estas dos dizimos arrecadados ali pelo governo.

Quando porém em alguns concelhos, se não em todos, a colheita dos generos e especialmente do vinho, cuja producção escasseou extraordinariamente com o desenvolvimento do oidium tukeri, não chegava para satisfazer esta parte das congruas, era ella ou a differença que faltava para a completar, paga pelo thesouro publico em dinheiro.

O que acontecia pela falta dos generos succede hoje pela extincção dos dizimos, decretada na lei de 11 de setembro de 1861.

O governo tem de pagar a dinheiro a parte que costumava satisfazer em generos, deduzida do que recebia dos dizimos.

Considerando por um lado a urgencia da despeza e por outro o seu caracter provisorio, visto estar pendente da resolução do parlamento a questão da dotação geral do clero, julga a commissão que se deve ampliar, conforme o pedido do sr. ministro, a auctorisação contida no artigo 3.° da proposta de lei de despeza.

A commissão não pôde fechar o seu parecer ácerca das despezas deste ministerio sem patentear os desejos vehementes que tem de que nos futuros orçamentos seja consignada uma verba para a construcção de estabelecimentos penaes, como reclamam instantemente a segurança social, a moralidade publica, os preceitos da sciencia e os progressos da civilisação.

Certa a commissão de que são esses tambem os desejos do governo, por vezes manifestados na camara pelo sr. ministro dos negocios ecclesiasticos e de justiça, faz os mais ardentes votos para que cessem com brevidade os motivos que o têem determinado a não pedir por emquanto ao poder legislativo os meios necessarios para implantar no paiz o systema penitenciario.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA GUERRA

Para as despezas ordinarias d'este ministerio no exercicio de 1864-1865 propõe o governo a somma de réis 3.106:745$027. A carta de lei de 13 de julho de 1863 auctorisava a quantia de 3.106:965$191 réis, a fim de fazer face á despeza d'aquelle ministerio no anno economico de 1863-1864. Ha portanto uma differença para menos no exercicio de 1864-1865 de 220$164 réis.

Esta quantia, se não tem grande importancia, economicamente fallando, é todavia valiosa, se nos recordarmos de que votando esta camara uma lei com disposições as mais beneficas que ha tempos a esta parte se tem conferido ao exercito (carta de lei de 1 de julho de 1863), os encargos provenientes não produziram, como se dizia, augmento sensivel na despeza publica.

A commissão de fazenda compraz-se em apresentar um similhante resultado á apreciação da camara, consignando ao mesmo tempo o facto de que o actual orçamento não differe essencialmente do que foi approvado por esta camara na sessão passada.

Portanto a commissão, sem entrar na apreciação das pequenas alterações que no todo das despezas do dito ministerio importam em 12:936$684 réis para mais, e réis 13:156$248 para menos, tem a honra de propor que se approve a quantia de 3.106:745$027 réis pára o custeamento das despezas ordinarias do ministerio dos negocios da guerra no exercicio de 1864-1865.

Quanto á verba de 3.000$000 réis que o governo pede para pagamento das rendas que se liquidarem de predios occupados com as linhas de defeza da capital, é a mesma que extraordinariamente foi votada por carta de lei de 13 de julho de 1863, e entende a vossa commissão que deve ser approvada para ter effeito no exercicio de 1864-1865.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS DA MARINHA E ULTRAMAR

A despeza ordinaria do ministerio da marinha para o futuro exercicio de 1864-1865 é calculada em 1.249:448$730 réis, excedendo portanto em 159:926$343 réis a somma que foi auctorisada pela carta de lei de 13 de julho de 1863.

Se examinarmos o mappa da força naval proposta para o exercicio de 1864-1865, acharemos justificado na sua maior parte o excesso de despeza que se encontra neste orçamento. Com effeito o maior numero de vasos de guerra, sendo quasi todos de systema mixto, e o consequente aproveitamento d'estes e dos que já existiam, no desempenho de commissões indispensaveis ao bom e regular serviço das nossas possessões ultramarinas e á manutenção da nossa dignidade como nação maritima e commercial, importam um acrescimo de despeza tanto no pessoal como no material da marinha.

Nos capitulos 2.° e 3.°, em que se mencionam as verbas consignadas ao armamento naval e ao arsenal da marinha, vereis desenvolvida essa despeza no augmento de 402 praças; na melhoria dos vencimentos (já votada por uma lei) dos officiaes marinheiros e fieis de generos; no maior pessoal da classe dos machinistas; na importancia dos viveres para as rações de bordo; no correspondente supprimento dos tres depositos do arsenal; no carvão de pedra para os navios a vapor; no material de guerra e em outras verbas menos avultadas, mas igualmente necessarias, as quaes se encontram todas designadas em a nota preliminar.

A vossa commissão folga de registar o proseguimento nos melhoramentos referidos no seu anterior parecer, melhoramentos que ainda deixam muito a emprehender com relação ao desenvolvimento que a nossa marinha requer, mas que não são menos uteis e auspiciosos, por isso que têem por base um plano largo e definido de regeneração, e são promovidos por uma iniciativa energica e perseverante da parte do governo.

A despeza extraordinaria é orçada, incluindo os subsidios annuaes para as duas provincias de Angola e Moçambique, em 499:000$000 réis.

A mais completa distincção entre despezas ordinarias e extraordinarias, por isso mesmo que é uma innovação introduzida n'este orçamento, não permitte que se faça uma comparação exacta das verbas que hoje se pedem com aquellas que, tambem extraordinarias, têem sido annualmente votadas pelo parlamento.

No entretanto, se deduzirmos d'aquella totalidade os dois subsidios referidos, os quaes foram votados no anno passado, e a quantia de 26:666$666 réis, que a contar de 1856 foi sempre incluida no orçamento para supprimento das despezas publicas nas provincias ultramarinas, ficará sem duvida muito attenuada a somma actualmente proposta, sendo ainda maior essa attenuação, se nos reportarmos ao annos economicos de 1859-1860 e de 1861-1862.

Abstrahindo porém d'essa confrontação, a commissão entende que, mediante algumas modificações, devem ser approvadas as verbas descriptas, pelas rasões que passa a expender.

Era de ha muito reclamada a consignação de uma verba para as construcções que regularmente se effectuam no arsenal, despeza esta que até hoje tinha forçosamente de saír de outras verbas do orçamento, com manifesto prejuizo dos differentes serviços a que eram destinadas. Approvar pois esta nova verba é não só prover a uma despeza indeclinavel, mas, o que tambem muito importa, é tornar mais verdadeiro o orçamento d'este ministerio.

Emquanto ao subsidio para a provincia de Angola, concorda a vossa commissão com o governo, e em especial com a opinião manifestada pelo ministro da repartição respectiva no seu bem elaborado relatorio de 23 de janeiro deste anno, em que seja reduzido á somma de 60:000$000 réis, attentas as probabilidades de um maior rendimento, tanto directo como aduaneiro, em consequencia do restabelecimento da paz, e das medidas administrativas ultimamente postas em execução n'aquella provincia.

Vem esta reducção corroborar a idéa de que os sacrificios feitos pela metropole em beneficio das suas colonias, quando bem e opportunamente empregados, não só têem um periodo limitado, mas são origem de receitas pára os cofres do estado. A provincia de Macau é um exemplo recente do que deixámos dito.

Propõe a vossa commissão que parte das sommas resultantes d'esta reducção seja applicada a augmentar os subsidios destinados a Mossamedes, Moçambique, Timor e barra de Goa, sendo elevadas as verbas propostas a 52:000$000 réis com relação a Moçambique, a 30:000$000 réis para Mossamedes e a 40:000$000 réis para Timor e barra de Goa.

O subsidio para Mossamedes tem sido tão repetidas vezes pedido pelos membros d'esta camara, e vae actuar em um districto tão sadio e productivo e em tão boas condições de futuro desenvolvimento, que em grande falta incorreria o governo se o não tivesse proposto. E pelo que respeita ao subsidio para as obras na barra de Goa julga a commissão que, comquanto seja regular a situação financeira dos nossos estados da India, achando-se quasi equilibrada a receita com a despeza, são todavia tão consideraveis os melhoramentos encetados pela administração esclarecida do actual governador geral, absorvendo assim os fundos d'aquelle cofre provincial, que não deve hesitar em o approvar, não só porque este melhoramento muito deve influir na prosperidade d'aquella provincia em rasão do transporte dos algodões de Bombaim logo que esteja terminada a estrada de Sinquerval, como por ser a obra projectada da natureza d'aquellas que pela sua importancia carecem do auxilio do governo.

As circumstancias excepcionaes em que se acham as possessões de Moçambique e de Timor, a primeira lutando com um desfalque avultado nos rendimentos publicos proveniente das assolações do gentio, da diminuição da importação do algodão por causa da deploravel guerra dos Estados Unidos da America, e em consequencia da escassez pela falta de chuvas, e a segunda sendo obrigada a consumir o seu crescente rendimento em debellar a rebellião dos naturaes, explicam de sobejo a necessidade que ha de augmentar o subsidio para Moçambique, e a conveniencia de supprir para este anno as despezas publicas de Timor.

Entende igualmente a vossa commissão que deve ser approvada a verba para despezas do ultramar verificadas na metropole, por isso que sendo assas limitados os subsidios pedidos, e devendo ser principalmente empregados em satisfazer as urgencias dos diversos ramos do serviço publico n'aquellas possessões, é absolutamente necessario haver uma verba especial com que o governo possa fazer face ás despezas a que annualmente tem de occorrer na metropole com a expedição, tanto do pessoal como do material para aquellas provincias. Convindo notar que para a inserção d'esta verba militam ainda as considerações feitas com relação aquella que é destinada ás despezas de construcção no arsenal, isto é, o muito que interessa dotar sufficientemente os diversos serviços do ministerio da marinha e ultramar, não recorrendo ao antigo e pernicioso expediente de cercear outras verbas estrictamente calculadas e tambem de incontestavel utilidade.

Em conclusão parece á vossa commissão que deve ser approvado o orçamento deste ministerio, ficando reduzida a despeza extraordinaria pelas alterações propostas pelo governo e aceitas pela commissão á somma de 432:000$000 réis.

MINISTERIO DOS NEGOCIOS ESTRANGEIROS

O orçamento das despezas deste ministerio para o exercicio de 1864-1865 importa em réis 189:653$258. Esta quantia, comparada com a do orçamento auctorisado pela carta de lei de 13 de julho de 1863, apresenta um augmento de 700$000 réis.

Este excesso, como se vê da respectiva nota preliminar, provém da verba de 1:500$000 réis que se reputa necessaria para pagar á direcção geral dos telegraphos do reino os telegrammas expedidos para paizes estrangeiros, deduzindo-se d'ella a quantia de 800$000 réis em que importavam os vencimentos de um ministro plenipotenciario graduado, e de um encarregado de negocios que estavam na disponibilidade e que falleceram.

A commissão, comprazendo se em louvar o governo pela promessa feita no discurso da corôa da apresentação de uma proposta reorganisando os consulados no imperio do Brazil, e confiando que essa promessa se realisará, espera tambem que o governo, attendendo ás circumstancias do thesouro, e conciliando com as forças d'este a necessidade urgente de collocar o corpo diplomatico em posição de poder representar com dignidade o seu paiz, apresentará com a possivel brevidade a reforma d'este serviço.

MINISTERIO DAS OBRAS PUBLICAS, COMMERCIO E INDUSTRIA

Para a despeza ordinaria deste ministerio, no exercicio de 1864-1865, propõe o governo a quantia de 1.301:576$757 réis; e sendo a despeza auctorisada pela carta de lei de 13 de julho de 1863 para o exercicio de 1863-1864 na somma de 1.333:207$496 réis, ha uma differença para menos de 31:630$739 réis. Em geral os differentes capitulos de despeza não offerecem alterações notaveis; as mais importantes são as seguintes:

Capitulo 1.°, artigo 2.° — Réis 308$440 a mais principalmente em rasão de um correio a pé, mandado admittir em virtude do disposto na carta de lei de 13 de julho do anno passado.

Capitulo 2.°, artigo 9.° — Réis 20:000$000 a mais com destino á conservação das estradas do reino. Este augmento de despeza é indispensavel para o entretenimento dos kilometros de estradas construidos durante o anno economico e entregues á exploração publica.

Capitulo 4.°, artigo 10.° — Réis 107:043$200 para menos, por ter sido classificada na despeza extraordinaria a que deve fazer-se com a exploração do caminho de ferro do Barreiro ás Vendas Novas e do ramal de Setubal.

Capitulo 6.°, artigo 13.°— Réis 14:377$825 a mais por variadas circumstancias pouco importantes, e especialmente por se augmentar com a quantia de 9:200$000 réis a verba com applicação a obras e reparações nos edificios publicos.

Capitulo 7.°, artigos 14.° a 20.°— Réis 8:372$000 a mais, por se augmentar o pessoal necessario para o progressivo desenvolvimento dos estudos geodesicos, chorographicos, hydrographicos e geologicos do reino.

Capitulo 8.°, artigo 25.°— Réis 1:450$000 a mais para compra de machinas, modelos e livros scientificos.

Capitulo 9.°, artigo 26.°— Réis 6:997$320 a mais, para a melhor cultura e aproveitamento dos productos das matas do reino.

Capitulo 10.°, artigos 28.º a 37.°— Réis 56:446$894 para menos, em rasão da exploração dos caminhos de ferro do norte e leste e por cessar consequentemente a despeza que fazia o estado com a mala-posta entre o Carregado e o Porto, e das Vendas Novas a Badajoz.

Capitulo 11.°, artigos 38.° a 53.°— Réis 80:447$930 a mais, por motivo das subvenções que, em conformidade com a carta de lei de 13 de julho de 1863, devem ser abonadas á companhia que effectuar nos termos da dita lei as carreiras a vapor para as ilhas e para Africa.