O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1092 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

proposta, auctorisando alem disso o governo a empregai-os meios que forem necessários para conseguir o fim que se tem em vista, mas limita a despeza, tanto quanto possivel e cerca o despendio, alem das sommas fixadas no projecto, de todas as cautelas que na legislação actual se encontram.

Por isso e de accordo com o governo a vossa commissão entende que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São declaradas em vigor até ao fim do actual anno economico as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1855, ficando o governo auctoriaado a tomar, não só as providencias nas mesmas leis mencionadas, como quaesquer outras que necessárias forem para preservar o paiz da invasão de qualquer epidemia ou para a debellar, se não poder evitar a invasão.

§ 1.° A importancia máxima da despeza que fica por esta lei auctorisada é do 60:000$000 réis, sendo lhe applicavel o disposto no § 10.° do artigo 1.° da carta de lei de 28 de junho de 1890.

§ 2.° Se as circumstancias, porém, reclamarem maior despendio, as sommas que forem precisas alem da quantia mencionada no paragrapho anterior só serão postas pelo ministerio da fazenda á disposição do ministerio competente, mediante as solemnidades prescriptas no § 3.° do artigo 7.° do decreto de 28 de junho de 1890.

Art. 2.° O governo dará conta às cortes do uso que fizer das auctorisações que por esta forma lhe são concedidas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão de fazenda, em 2 de julho de 1890.= Manuel Pinheiro Chagas = Antonio José Lopes Navarro Pedro Victor da Costa Sequeira = Campos Henriques = Antonio de Azevedo Castello Branco = José de Castro: Abilio Eduardo da Costa Lobo = Sergio de Castro = Antonio José Arroyo = Luciano Cordeiro - Arthur Hintze Ribeiro = A. Carrilho, relator.

A commissão de saude está de accordo com o parecer da illustre commissão de fazenda e projecto do governo.

Sala das sessões, 2 de julho de 1890. = Fortunato Vieira das Neves = Antonio Teixeira de Sousa = Theophilo Ferreira = José Antonio de Almeida - João Maria Gonçalves da Silveira Figueiredo - Arthur Hintze Ribeiro = Eduardo de Jesus Teixeira.

N.° 113-G

Senhores. - Achando se officialmente confirmada a existencia da cholera morbus na provincia hespanhola de Valencia, e devendo, em vista de recentes informações, manter-se a qualificação de inficionado attribuida ao porto de Malaga, torna-se urgente precaver o reino de tão funestos contágios, ao que o governo desde o primeiro rebate d'aquella triste noticia tem attendido com adequadas providencias sanitarias.

A persistencia, porém, a propagação, embora por emquanto com pouca expansibilidade, d'aquelles terriveis flagellos, e a reconhecida impossibilidade de completar efficazmente a defeza da saude publica, se ao governo faltarem as faculdades e recursos extraordinários, que em analogas occasiões lhe têem sido concedidas, aconselham-nos a que sem demora tenhamos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São declaradas em vigor as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1885.

Art. 2.° O governo dará conta às cortes do uso que fizer das auctorisações que por esta forma lhe são concedidas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 26 de junho de 1890 = A. de Serpa Pimentel = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = João Marcellino Arroyo.

O projecto foi approvado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

OEDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 120, que lança um addicional de 6 por cento sobre as contribuições do estado.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.° 120.

O sr. Francisco Machado: - (O discurso será publicado na integra e em appendice quando que s. exa. o restitua.}

O sr. João Alves Bebiano: - Por parte da commissão de petições, mando para a mesa a seguinte:

Participação

Participo que se acha constituída a commissão de petições, tendo nomeado para seu presidente o sr. Antonio Maria Cardoso, e a mim para seu secretario.

Sala da commissão, em 7 de julho de 1890. = João Alves Bebiano.

O ar. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 146.

Vae ser remettido á outra camara.

A ordem do dia para amanhã é a mesma que estava dada e mais o projecto n.° 191.

Está levantada a sessão.

Era meia noite.

Propostas de lei apresentadas na sessão diurna de 7 de julho pelos srs. ministros da fazenda e marinha

Proposta de lei n.° 147-F

Senhores.- Factos tão numerosos como incontestavelmente averiguados demonstram que a nossa marinha mercante não tem acompanhado no seu desenvolvimento a marcha evidentemente progressiva da riqueza nacional.

Ao contrario mesmo, ella tem infelizmente declinado.

Ainda ha poucos mezes, em março do anno corrente, numa conferencia realisada na associação commercial do Porto, á qual assistiram delegados de differentes corporações do paiz, se apresentaram provas indubitáveis do seu successivo depauperamento.

Demonstrou-se então, prescindindo-se jade comparações com epochas de maior prosperidade, que no anno de 1885, confrontado com o de 1880, o numero de navios nacionaes havia descido de 505 para 479, e a sua tonelagem de 89:600 para 85:900, accusando o balanço de 1889 uma nova reducção ainda de 50 embarcações, medindo 7:700 toneladas.

Estes numeros mais convincentes que longas considerações aconselham os poderes públicos a prestar a mais especial attenção a uma industria, que em virtude da sua natureza complexa interessa e influe por diversas formas na economia geral da nação.

Com effeito o nosso movimento marítimo de grande cabotagem e de longo curso no anuo de 1888, ultimo de que ha estatística completa, foi como segue:

[Ver tabella na imagem].