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SESSÃO NOCTURNA DE 7 DE JULHO DE 1890 1095

da Chella. Temos uma região reconhecidamente colonisavel, temos n'ella já importantissimos elementos de colonisação, temos desviada para a Africa uma das nossas correntes de emigração europêa; e só o caminho de ferro, a que nos referimos, póde conservar o muito que está feito e assegurar no futuro a transformação de todo o planalto em um vasto campo de actividade agrícola e industrial. Nas circumstancias actuaes esse largo desenvolvimento é effectivamente quasi impossivel. A estrada que hoje existe entre o litoral e a Huilla é de percurso tão difficil que o mínimo preço para o transporte de uma tonelada de mercadorias é de 67$000 réis; não sendo raro que, mesmo por tão elevado preço, ou por outro ainda maior, não haja durante uma parte do anno meio algum de transporte.

Se fosse necessario fazer mais larga justificação da necessidade de construir o caminho de ferro de Mossamedes, poderiamos ainda lembrar que este districto, formando a fronteira meridional da província de Angola, limitado por gentio irrequieto e ousado, e tendo, mesmo a dentro do seu territorio, elementos indigenas nem sempre pacíficos e que a miúdo obrigam ao emprego de expedições custosas e arriscadas, muito ganhará com a acquisição de meios de communicação rápidos que permitiam a acção mais efficaz, mais segura e menos dispendiosa no empenho de assegurar a ordem e a tranquillidade nesta vasta e importante região africana. Todos os annos as correrias dos hottentotes, e a miúdo a rebellião de alguns povos gentios do próprio districto põem em sobresalto as diffcrentes povoações e colónias, destroem importantes valores e obrigam a despezas consideraveis. O caminho de ferro acabaria de certo com estes elementos de desordem.

Reconhecendo-se a importância de todas estas circumstancias, d'esde alguns annos que o caminho de ferro de Mossamedes se considera como um melhoramento urgente e inadiavel.

O illustre ministro da marinha, o sr. Henrique de Macedo, mandou proceder aos necessários estudos do terreno, a fim de estar habilitado a resolver este importante assumpto. Estes estudos, realisados pelo engenheiro Joaquim José Machado, confirmam tudo o que acima expomos, e provam a necessidade da construcção de uma via ferrea, unico meio de transpor, em condições favoraveis, a zona, em que é extremamente difficil e económicamente impraticavel o emprego de meios ordinários de transporte.

O projecto estudado mostra que a linha é de execução facil na extensão comprehendida entre Mossamedes e a base da Chella, mas que, a partir d'este ponto, em virtude de rapido desnivelamento que apresenta o terreno, ha difficuldades que não podem ser vencidas por um caminho de ferro do systema ordinário. Mas seja qual for o systema que se adopte, terá elle de ser subordinado às condições em que esta linha deve ser construída, e que exigem que ella seja do typo mais económico conhecido, tanto pelo que respeita á construcção, como á exploração, porque, se é certo que o caminho de ferro de que nos occupados é de uma necessidade inadiavel, não é menos verdade que o paiz em que elle tem de estabelecer-se não exige, nem exigirá ainda por muito tempo transportes a grande velocidade, mas só precisa de meios de conducção regulares, seguros e baratos. Parece-nos pois que podemos acceitar como base os calculos do engenheiro auctor do projecto, fixando o preço kilometrico em 17:000$000 reis, com relação aos primeiros 150 kilometros e determinando-se a base da garantia na secção da serra da Chella pelo custo cffectivo d'esta parte da linha.

Não nos parece necessario entrar em mais largas considerações para justificar a proposta que vos apresentamos.

As suas disposições ou se deduzem naturalmente das considerações anteriores, ou por si mesmo se justificam, traduzindo em geral as condições com que têem sido dadas auctorisações identicas.

Por todas as rasões expostas cremos merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar, precedendo concurso, a construcção e exploração de uma linha ferrea económica da largura de 1 metro, no districto de Mossamedes, comprehendida entre a villa de Mossamedes e o alto da serra da Chella.

§ 1.° Os concorrentes só poderão ser indivíduos ou emprezas portuguezas.
§ 2.° A empreza ou companhia que se formar para a construcção e exploração do caminho de ferro, será constituida com capitães subscriptos. em Portugal, devendo a maioria dos seus directores ser sempre portuguezes, e a sedo da dita empreza ou companhia em Lisboa ou Porto.

§ 3.° O representante da companhia em Mossamedes deverá ser portuguez, e bem assim a maioria dos seus empregados e operarios.
§ 4.° A conclusão da linha deverá verificar-se tres annos depois de inaugurados os trabalhos.
Art. 2.° Para a realisação d'este melhoramento póde o governo conceder:

1.° Uma garantia de juro não superior a 6 por cento sobre o capital de 2.550:000$000 réis, correspondente ao custo de 17:000$000 réis por kilometro e á extensão de 150 kilometros, comprehendidos entre a villa de Mossamedes e a base da serra de Chella;

2.° Uma garantia de juro não superior a 6 por cento sobre o custo orçamental da parte da linha ferrea, comprehendida entre a base e o alto da serra da Chella, no ponto que for fixado ou approvado pelo governo;

3.° O pagamento, nos primeiros cinco annos a datar do dia em que for aberta á exploração a 1.ª secção da linha, da differença que houver entre as receitas de qualquer ordem obtidas da exploração de parte da linha ferrea ou de toda ella e as despezas da dita exploração effcctivamente realisadas, depois da devida verificação e exame feito pelos delegados do governo, não podendo porém esta garantia exceder a 1:200$000 réis por kilometro;

4.° Todos os terrenos do estado que deverem ser occupados pela linha ferrea e edifícios respectivos;

5.° O direito, durante o praso da concessão, de cortar nas florestas do estado madeiras para serem empregadas na construcção e exploração da linha, subordinado, porém, tal direito á licença da competente auctoridade administrativa e aos regulamentos existentes ou que vierem a ser promulgados.
§ 1.° Os encargos de garantia de juro a que se refere o n.° 1.° deste artigo em nenhum caso irão alem da verba de 153:000$000 réis, embora passado o praso de cinco annos a que se refere o n.° 3.° do dito artigo, os rendimentos da exploração sejam inferiores às despezas correspondentes.

§ 2.° A garantia de juro só começará a pagar se, quando for aberta á exploração a primeira parte da linha, cuja extensão não seja inferior a 50 kilometros, e depois por cada ulterior secção, de extensão não inferior a 20 kilometros.
§ 3.° Quando o rendimento liquido do caminho de ferro exceder 8 por cento, metade do excesso será destinado a indemnisar o governo das quantias que houver despendido em virtude da garantia, addicionadas com o juro de 4 por cento.
Art. 3.° O governo fará todos os regulamentos necessários, não só para a fiscalisação da construcção e exploração do caminho de ferro, como tambem para a fiscalisação das contas, e praticará todos os mais actos que sejam precisos para se liquidar annualmente a garantia de juro que for devida.

Art. 4.° O governo dará conta às cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. Lisboa, 7 de julho de 1890.-José Ferreira Franco Pinto Castello Branco - Julio Marques de Vilhena.

O redactor = Sá Nogueira.