O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1091

SESSÃO NOCTURNA DE 7 DE JULHO DE 1890

Presidencia do exmo. sr. Pedro Augusto de Carvalho

Secretarios - os exmos. srs.:

José Joaquim de Sousa Cavalheiro
Antonio Teixeira de Sousa

SUMMARIO

É approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade, o projecto de lei n° 146 relativo á prevenção contra a epidemia do cholera morbus. - Continúa a discussão do projecto de lei n.º 120 (addicional de 6 por cento), usando da palavra, que lhe ficára reservada da anterior sessão, o sr. Francisco Machado, que o impugna. - O sr. Alves Bebiano participa a constituição da
commissão de petições. - O sr. presidente diz que vae ser enviada á camara dos dignos pares a ultima redacção, a que a commissão não fizera alteração alguma, do projecto de lei n.º 146.

Abertura da sessão - Ás nove horas da noite.

Presentes á chamada 63 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Baptista de Sousa, Antonio Jardim de Oliveira, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Manuel da Costa Lereno, Antonio Maria Cardoso, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Arthur Alberto de Campos Henriques, Arthur Hintze Ribeiro, Augusto Cesar Elmano da Cunha e Costa, Augusto José Pereira Leite, Eduardo Augusto da Costa Moraes, Eduardo José Coelho, Feliciano Gabriel de Freitas, Fernando Mattozo Santos, Fortunato Vieira das Neves, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco José Machado, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, João Alves Bebiano, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Maria Gonçalves da Silveira Figueiredo, João de Paiva, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João de Sousa Machado, Joaquim Germano de Sequeira, José de Alpoim de Sousa Menezes, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Augusto Soares Ribeiro de Castro, José Bento Ferreira de Almeida, José Elias Garcia, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Maria Greenfield de Mello, José Maria de Oliveira Peixoto, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria dos Santos, José Monteiro Soares de Albergaria, José Paulo Monteiro Cancella, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Antonio Luna de Moura, Luciano Cordeiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Virgilio Teixeira, Manuel Affonso Espregueira, Manuel de Arriaga, Manuel de Oliveira Aralla e Costa, Marcellino Antonio da Silva Mesquita, Matheus Teixeira de Azevedo, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Augusto de Carvalho e Pedro Ignacio de Gouveia.

Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Guerra Junqueiro, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alfredo Cesar Brandão, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Fialho Machado, Antonio Maria Jalles, Antonio Costa, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira de Sousa, Augusto Maria Fuschini, Barão de Paço Vieira (Alfredo), Bernardino Pacheco Alves Passos, Bernardino Pereira Pinheiro, Custodio Joaquim da Cunha e Almeida, Eugenio Augusto Ribeiro de Castro, Fidelio de Freitas Branco, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Barros Coelho e Campos, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Jayme Arthur da Costa Pinto, João do Barros Mimoso, João Marcellino Arroyo, Joaquim Alves Matheus, Joaquim Ignacio Cardoso Pimentel, José Antonio de Almeida, José Frederico Laranjo, José Freire Lobo do Amaral, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Maria de Sousa Horta e Costa, Julio Cesar Cau da Costa, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Pedro Victor da Costa Sequeira, Roberto Alves de Sousa Ferreira e Visconde de Tondella.

Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho da Cunha Pimentel, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alfredo Mendes da Silva, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Arroyo, Antonio José Ennes, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Mendes Pedroso, Antonio Pessoa de Barros e Sá,
Aristides Moreira da Motta, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Carlos de Sousa Lobo Poppe, Augusto da Cunha Pimentel, Caetano Pereira Sanches de Castro, Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Christovão Ayres de Magalhães Sepulveda, Columbano Pinto Ribeiro de Castro, Conde do Covo, Conde de Villa Real, Eduardo Abreu, Eduardo Augusto Xavier da Cunha, Eduardo de Jesus Teixeira, Elvino José de Sousa e Brito, Emygdio Julio Navarro, Estevão Antonio de Oliveira Junior, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco de Castro Mattozo da Silva Côrte Real, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco José de Medeiros, Francisco Severino de Avellar, Francisco Xavier de Castro Figueiredo de Faria, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Frederico Ressano Garcia, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João José d'Antas Souto Rodrigues, João Pinto Moreira, João Pinto Rodrigues dos Santos, João Simões Pedroso de Lima, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Simões Ferreira, Joaquim Teixeira Sampaio, José de Abreu do Couto Amorim Novaes, José de Azevedo Castello Branco, José ChristovEo Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Dias Ferreira, José Domingos Ruivo Godinho, José Julio Rodrigues, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Latino Coelho, José de Vaseoncellos Mascarenhas Pedroso, Lourenço Augusto Pereira Malheiro, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal, Manuel dAssumpçao, Manuel Constantino Theophilo Augusto Ferreira, Manuel Francisco Vargas, Manuel Pinheiro Chagas, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Manuel Vieira de Andrade, Marianno Cyrillo de Carvalho, Harquez de Fontes Pereira de Mello, Pedro de Lencastre (D.), Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Thomás Victor da Costa Sequeira e Wenceslau de Sousa Pereira Lima.

Acta-Approvada.

O sr. Presidente:-Vae ler-se para entrar em discussão na generalidade o projecto de lei n.° 146. Leu-se na mesa, é o seguinte:

PROJECTO DE LEI N.° U6

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente a proposta de lei do governo n.° 139-G, tendente a habilitar a administração do estado com os recursos necessários para defender o paia do flagello que acaba de se declarar na provincia hespanhola de Valência. Approva esta

63

Página 1092

1092 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

proposta, auctorisando alem disso o governo a empregai-os meios que forem necessários para conseguir o fim que se tem em vista, mas limita a despeza, tanto quanto possivel e cerca o despendio, alem das sommas fixadas no projecto, de todas as cautelas que na legislação actual se encontram.

Por isso e de accordo com o governo a vossa commissão entende que deveis approvar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São declaradas em vigor até ao fim do actual anno economico as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1855, ficando o governo auctoriaado a tomar, não só as providencias nas mesmas leis mencionadas, como quaesquer outras que necessárias forem para preservar o paiz da invasão de qualquer epidemia ou para a debellar, se não poder evitar a invasão.

§ 1.° A importancia máxima da despeza que fica por esta lei auctorisada é do 60:000$000 réis, sendo lhe applicavel o disposto no § 10.° do artigo 1.° da carta de lei de 28 de junho de 1890.

§ 2.° Se as circumstancias, porém, reclamarem maior despendio, as sommas que forem precisas alem da quantia mencionada no paragrapho anterior só serão postas pelo ministerio da fazenda á disposição do ministerio competente, mediante as solemnidades prescriptas no § 3.° do artigo 7.° do decreto de 28 de junho de 1890.

Art. 2.° O governo dará conta às cortes do uso que fizer das auctorisações que por esta forma lhe são concedidas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação contraria a esta.

Sala da commissão de fazenda, em 2 de julho de 1890.= Manuel Pinheiro Chagas = Antonio José Lopes Navarro Pedro Victor da Costa Sequeira = Campos Henriques = Antonio de Azevedo Castello Branco = José de Castro: Abilio Eduardo da Costa Lobo = Sergio de Castro = Antonio José Arroyo = Luciano Cordeiro - Arthur Hintze Ribeiro = A. Carrilho, relator.

A commissão de saude está de accordo com o parecer da illustre commissão de fazenda e projecto do governo.

Sala das sessões, 2 de julho de 1890. = Fortunato Vieira das Neves = Antonio Teixeira de Sousa = Theophilo Ferreira = José Antonio de Almeida - João Maria Gonçalves da Silveira Figueiredo - Arthur Hintze Ribeiro = Eduardo de Jesus Teixeira.

N.° 113-G

Senhores. - Achando se officialmente confirmada a existencia da cholera morbus na provincia hespanhola de Valencia, e devendo, em vista de recentes informações, manter-se a qualificação de inficionado attribuida ao porto de Malaga, torna-se urgente precaver o reino de tão funestos contágios, ao que o governo desde o primeiro rebate d'aquella triste noticia tem attendido com adequadas providencias sanitarias.

A persistencia, porém, a propagação, embora por emquanto com pouca expansibilidade, d'aquelles terriveis flagellos, e a reconhecida impossibilidade de completar efficazmente a defeza da saude publica, se ao governo faltarem as faculdades e recursos extraordinários, que em analogas occasiões lhe têem sido concedidas, aconselham-nos a que sem demora tenhamos a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São declaradas em vigor as disposições das cartas de lei de 10 de janeiro de 1854 e 5 de julho de 1885.

Art. 2.° O governo dará conta às cortes do uso que fizer das auctorisações que por esta forma lhe são concedidas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios do reino, em 26 de junho de 1890 = A. de Serpa Pimentel = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco = João Marcellino Arroyo.

O projecto foi approvado, sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

OEDEM DA NOITE

Continuação da discussão do projecto de lei n.° 120, que lança um addicional de 6 por cento sobre as contribuições do estado.

O sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.° 120.

O sr. Francisco Machado: - (O discurso será publicado na integra e em appendice quando que s. exa. o restitua.}

O sr. João Alves Bebiano: - Por parte da commissão de petições, mando para a mesa a seguinte:

Participação

Participo que se acha constituída a commissão de petições, tendo nomeado para seu presidente o sr. Antonio Maria Cardoso, e a mim para seu secretario.

Sala da commissão, em 7 de julho de 1890. = João Alves Bebiano.

O ar. Presidente: - A commissão de redacção não fez alteração alguma ao projecto n.° 146.

Vae ser remettido á outra camara.

A ordem do dia para amanhã é a mesma que estava dada e mais o projecto n.° 191.

Está levantada a sessão.

Era meia noite.

Propostas de lei apresentadas na sessão diurna de 7 de julho pelos srs. ministros da fazenda e marinha

Proposta de lei n.° 147-F

Senhores.- Factos tão numerosos como incontestavelmente averiguados demonstram que a nossa marinha mercante não tem acompanhado no seu desenvolvimento a marcha evidentemente progressiva da riqueza nacional.

Ao contrario mesmo, ella tem infelizmente declinado.

Ainda ha poucos mezes, em março do anno corrente, numa conferencia realisada na associação commercial do Porto, á qual assistiram delegados de differentes corporações do paiz, se apresentaram provas indubitáveis do seu successivo depauperamento.

Demonstrou-se então, prescindindo-se jade comparações com epochas de maior prosperidade, que no anno de 1885, confrontado com o de 1880, o numero de navios nacionaes havia descido de 505 para 479, e a sua tonelagem de 89:600 para 85:900, accusando o balanço de 1889 uma nova reducção ainda de 50 embarcações, medindo 7:700 toneladas.

Estes numeros mais convincentes que longas considerações aconselham os poderes públicos a prestar a mais especial attenção a uma industria, que em virtude da sua natureza complexa interessa e influe por diversas formas na economia geral da nação.

Com effeito o nosso movimento marítimo de grande cabotagem e de longo curso no anuo de 1888, ultimo de que ha estatística completa, foi como segue:

[Ver tabella na imagem].

Página 1093

SESSÃO NOCTURNA DE 7 DE JULHO DE 1890 1093

A capacidade das embarcações portuguezas figura portanto no movimento marítimo geral do paiz com a exigua percentagem de 5 por cento.

A somma de fretes, a que annualmente dão logar a nossa importação e a nossa exportação não podo calcular-se em menos de 6.000:000$000 a 8.000:000$000 réis; a navegação portugueza não aproveita nesta riquisissima industria mais de uns 500:000$000 réis.

Não é, porém, sob este aspecto sómente que o problema deve preoccupar vivamente os poderes públicos. Sob outro ainda deve elle ser encarado de alcance patriotico mais elevado, e de consequências não menos importantes.

Não se comprehende um paiz colonial sem uma grande marinha, que possa assegurar e sustentar o seu domínio. Mas é obvio também, que as circumstancias do nosso paiz, não permittindo a existencia de uma poderosa marinha de guerra permanente só pelo apoio directo em uma grande marinha mercante se poderá chegar a dispor rapidamente de transportes e cruzadores de guerra e sobre tudo de tripulações experimentadas, cujo auxilio, em um momento de perigo, póde ser de um valor incalculavel.

Nações muito mais poderosas e de mais largos recursos assim o têem entendido.

Por motivos idênticos áquelles, que estamos considerando foi promulgada em França a lei de 29 de janeiro de 1881 estabelecendo:

Como encargos para a marinha mercante;
A requisição pelo estado em caso de guerra;
Transporte gratuito da correspondencia.
Como compensação:
Premios de construcção;

Premios de navegação proporcionaes á tonelagem e ao numero de milhas percorridas;

Augmento de 15 por cento dos premios para os navios construídos segundo planos fornecidos pelo estado.

Todas estas providencias são necessárias, e cada uma dellas visa a um objectivo especial eminentemente util.

Mas o fim do governo, neste momento, não é dar uma solução immediata e completa ao problema, nem os recursos actuaes do thesouro permittem sair de normas extremamente moderadas.

A questão, por agora, deve encarar-se sob o seu aspecto mais urgente.

O que é necessario, desde já, o que importa sobretudo é desenvolver as forças da nossa marinha do commercio, venham os navios donde vierem, sejam construídos no paiz ou fora d'elle.

Propõe, pois, o governo, aproveitando-se dos recursos novamente procurados ao thesouro pelas propostas do fazenda ultimamente apresentadas, que seja distribuída em premios de navegação uma quantia certa, que para o anno civil próximo de 1891 será de 25:000$000 réis, e que nos annos posteriores se fixará no orçamento, em harmonia com as circumstaneias da fazenda publica e o desenvolvimento crescente da marinha mercante nacional.

Em compensação reclama o governo em beneficio do estado o direito de requisição, para o caso de guerra, dos navios mercantes, que destes premios se aproveitem, assim como o transporte gratuito da correspondencia.

Os bons resultados, que desta primeira experiencia se colherem, hão de necessariamente levar o estado á creação de outros premios e medidas de efficaz protecção.

Tem, pois, o governo a honra de submetter á vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São creados premios de navegação, nos ter mós desta lei, destinados a desenvolver as forças da marinha mercante nacional de longo curso e grande cabotagem, devendo a verba a esse fim destinada ser votada annualmente pelas cortes,

§ 1.° Fica o governo auctorisado a despender em premios de navegação, no proximo anno civil de 1891, a quantia de 20:000$000 réis.

§ 2.° São exceptuadas destes premios as embarcações pertencentes a companhias ou emprezas subsidiadas pela estado.

Art. 2.° A quantia a que se refere o artigo antecedente será repartida annualmente, em proporção com o numero de milhas percorridas por cada navio, e a respectiva tonelagem, tomando-se para base da distribuição o producto do numero de milhas percorridas multiplicado pelo numero de metros de arqueação bruta dos navios, avaliado pelo systema Morsom.

§ unico. Para esse effeito o numero de milhas percorridas será determinado em linha recta, desde a saida dos navios até á sua entrada nos portos nacionaes do continente e ilhas adjacentes. As viagens intermediárias, as escalas e arribadas, quando as haja, deverão ser justificadas com a apresentação de documentos passados pelas auctoridades consulares portuguezas dos portos onde os navios tenham successivamente entrado.

Art. 3.° A quota de premio de navegação para os navios naufragados, ou que forem condemnados por innavegaveis, será regulada pelo numero de milhas percorridas desde a saída dos mesmos navios, até ao local onde se tiver realisado o naufrágio, ou ao porto em que for julgada a innavegabilidade. No caso de não ser possivel determinar-se o ponto onde succedeu o naufragio, contar-se-ha por inteiro a distancia como se o navio houvera chegado ao seu destino.

Art. 4.° A liquidação dos premios de navegação effectuar-se-ha annualmente, fechando-se as contas no dia 31 de dezembro, e satisfazendo-se aos armadores dentro do praso maximo de noventa dias, posteriores áquella data, as importâncias liquidadas.

Art. 5.° Em caso da guerra o estado poderá requisitar para o seu serviço os navios mercantes que se hajam aproveitado dos premios concedidos por esta lei. Os capitães e mestres desses navios são obrigados a transportar gratuitamente as malas que o correio lhe confiar, nos portos portugueses donde partirem ou onde arribarem.

Art. 6.° Esta lei terá execução a partir de 1 de janeiro de 1891, e o governo fará os regulamentos necessários para a sua execução.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.
Lisboa. 7 de julho de 1890. = João Ferreira Franco Pinto Castello Branco=Julio Marques de Vilhena.

Proposta de lei n.° 147-G

Senhores. - Entre os melhoramentos mais instantemente reclamados pelas nossas províncias ultramarinas, e que mais efficazes se afiguram para lhes assegurar condições de progresso e de desenvolvimento de riqueza, apresenta-se como um dos primeiros a construcção de um caminho de ferro destinado a ligar com o litoral, por communicação facil e rapida, o planalto da Chella no districto de Mossamedes.

Se examinarmos com demorada attenção as condições especiaes deste districto e ponderarmos com cauteloso exame todas as vantagens que devem resultar do caminho de ferro indicado, parece-nos que não será possivel hesitar na urgência deste melhoramento e na preferencia justificada que elle deve ter em relação a outros, embora tambem reclamados e tambem de incontestável utilidade.

Data de 1849 o empenho dos poderes públicos em promover a colonisação e a agricultara nesta região da província de Angola. Occupada e começada a povoar dez annos antes, apenas contava n'aquella epocha algumas feitorias; mas a benignidade do clima e o favorável resultado das pequenas explorações agrícolas haviam-lhe conciliado desde logo a fama de paiz excepcionalmente apto para a colonisação.

Circumstancias especiaes provocaram então a saída do Brazil de grande numero de portuguezes, que, auxiliados

Página 1094

1094 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

pelo governo da metropole, foram estabelecer-se em Mossamedes.

Em 1849 chegavam a esta possessão, vindas de Pernambuco, grande numero de familias portuguezas, e a esta expedição se seguiam outras procedentes d'aquella provincia do Brazil e da Bahia.

A historia d'essas primeiras colónias, se é pouco consoladora pelas dificuldades que as assoberbaram, e pelo resultado pouco prospero de algumas d'ellas, é ainda um argumento bem frisante em favor das condições excepcionaes d'essa região, que, a despeito de todas as contrariedades, conseguiu manter a justa fama que adquirira.

Removidas pouco a pouco as primeiras difficuldades afastadas as consequencias dos primeiros erros e inexperiencias, continuaram a estabelecer-se feitorias, montaram-se engenhos de distillação, iniciaram-se algumas industrias, e Mossamedes começou a adquirir o aspecto alegre de uma região cujo clima vivifica, cujo solo remunere largamente as fadigas do trabalhador.

Constituiram-se novos centros de colonisação, fundando só com os colonos enviados pelo illustre marquez de Sá da Bandeira as povoações da Huilla, Gambos e Humbe.

Em 1881 formou-se na Humpata a colonia S. Januario, com familias boers que haviam emigrado do Transvaal

Desde 1884 tem se promovido com maior empenho a emigração para Mossamedes, e ao intelligente desvelo com que se tem cuidado de assegurar em boas condições o estabelecimento dos emigrantes, quasi todos dos da Madeira, se deve a fundação das florescentes colonias da Humpata, Sá da Bandeira e da Chibia.

O districto de Mossamedes está, pois, em um periodo de largo desenvolvimento, que só póde explicar-se pelas condições especiaes do seu clima e do seu solo. A agricultura apresenta-se florescente em um grande numero de fazendas, a industria tem acompanhado o progresso d agricultura, e encontram-se já ali, alem dos estabelecimento do pesca e salga de peixe, que são muitos e importantes, varias fabricas de tecidos e outras que podem, quando ajudadas de maiores capitães, adquirir condições de larga producção.

Se pretendessemos confirmar estas asserções com informações mais precisas, bastar-nos-ía indicar os valles dos rios Berco, Giraul e Coroca, onde encontrariamos 78 fazendas abrangendo uma área de 8:900 hectares, com largas culturas de cereaes, legumes, algodão, canna saccharina, importantes distillações de aguardente, occupando 30 motores, grande numero de machinas e não menos de 1:500 trabalhadores; as regiões de Capangombe, onde achariamos 27 fazendas occnpando uma área de 5:000 hectares, em algumas das quaes ha extensas plantações de algodão e canna saccharina, occupando grande numero de machinas e motores, e que só requerem para largamente prosperarem melhor aproveitamento das aguas, que aliás não escasseiam, e os concelhos da Huilla e da Humpata, onde ha cerca de 20 propriedades agricolas, alem das florescentes colónias Sá, da Bandeira, S. Januario, Chibia e dos boers. E se mais demoradamente nos occupasscmos d'estas colonias, acharíamos era todas as informações, tanto officiaes como particulares, as provas evidentes da rapidez com que ellas têem progredido, encontrando-se hoje já n'aquelles pontos centros de população consideraveis, onde os colonos vivem em habitações confortáveis, tendo em volta largos campos agricultados, e vendo com alegria transferidos os seus lares para uma região saluberrima, onde a familia se reproduz, apresentando os filhos o aspecto sadio dos climas mais benignos da Europa.

Se estudarmos, porém, não só as condições agricolas da região de Mossamedes, mas ainda a historia da sua colonisação, reconheceremos facilmente que, afora uma facha relativamente estreita do litoral e alguns tratos nas faldas da Chella, os terrenos que offereçam aos colonos todos os elementos para um largo desenvolvimento são os que se abrem no vasto planalto que se desenrola ao transpor esta serra. É ali que a fertilidade do solo, a abundância das aguas correntes, a maior regularidade das chuvas, a suavidade do clima mais favorecem uma larga colonisação. É ali onde facilmente se têem desenvolvido e prosperado as colónias, ao passo que em outros pontos têem tido de luctar com dificuldades graves, que lhes tem tolhido o adiantamento.

A plena confirmação de todas estas asserções é-nos fornecida pelos resultados obtidos em relação ao nosso movimento de emigração. Ê de todos sabido que os emigrantes portuguezes, que em geral se dirigem para a America, saem de algumas das nossas províncias do norte do reino, do archipelago dos Açores e da Madeira.
Desde que a intelligente iniciativa do illustre ministro da marinha, o sr. Manuel Pinheiro Chagas, procurou encaminhar para Mossamedes a emigração da Madeira, póde dizer-se que a corrente desta ilha cada dia mais se acentua em direcção a Africa, e nada haverá que a desvie, desde que as esperanças, que as noticias dos colonos já estabelecidos vão cada vez mais alentando e fortalecendo nos que se vêem forçados a abandonar a sua terra natal, não sejam destruidas por quaesquer causas de desalento e de desanimo. Hoje o governo não lucta com a difficuldade de encontrar na Madeira colonos que vão estabelecer-se em Mossamedes, porque, a solicitarem passagem e os recursos indispensáveis para irem fundar novas colónias, ou aggregar-se às já fundadas no planalto da Chella, só apresentam todos os dias às auctoridades do Funchal dezenas de familias. Tem sido necessario se não contrariar, pelo menos moderar este empenho, por se não julgar prudente accumular os colonos no planalto de Mossamedes, sem primeiro haver estabelecido communicações fáceis com o litoral.

E a rasão deste procedimento do governo será facilmente comprehendida desde que se attenda às condições que faltam às actuaes colónias de Mossamedes para adquirirem a prosperidade a que podem attingir.

Não offerece a zona do litoral as condições de fertilidade requeridas para uma larga colonisação. É necessario ir alem de uma facha, cuja largura não póde calcular-se em menos de 100 kilometros, para se encontrarem nas faldas da serra da Chella terrenos que, aproveitando as nascentes da montanha, como os que se acham situados entre Capangombe e a Biballa, possam ser convenientemente adaptados a fazendas agricolas.

É a uma distancia do litoral de 200 a 250 kilometros, isto é, na região elevada da Chella, que se abre o terreno para uma remuneradora agricultura, e onde todas as demais condições, como deixámos indicado, favorecem a colonisação europêa. Mas, afastadas do litoral por tão grandes distancias, sem meios fáceis de transporte para quaesquer mercados africanos ou europeus, às colónias ali estabelecidas e às que se forem estabelecendo, faltará um dos primeiros e principaes estímulos para a sua duradoura prosperidade. Não poderão ampliar as suas culturas, alem das necessidades immediatas da sua sustentação, porque
ra os productos colhidos a mais não haverá nenhuma collocação lucrativa. Deste facto vae resultando já para um grande numero dos actuaes colonos um ceito desanimo, e ao governo têem chegado representações officiaes que he denunciam que, perdida a esperança da construcção do caminho de ferro, seria difficil manter as actuaes colónias estabelecidas no planalto da Chella.

N'estas circumstancias seria de mau conselho promover em larga escala a emigração da Madeira, sem que primeiro se desvanecessem todos os receios e todos os motivos de desalento que começam a preoccupar e a impressionar desfavoravelmente os colonos de Mossamedes.

Testes rapidos traços se encontram as principaes rasões que, nos parece, justificam o projecto da construcção de um caminho de ferro que ligue o litoral com o planalto

Página 1095

SESSÃO NOCTURNA DE 7 DE JULHO DE 1890 1095

da Chella. Temos uma região reconhecidamente colonisavel, temos n'ella já importantissimos elementos de colonisação, temos desviada para a Africa uma das nossas correntes de emigração europêa; e só o caminho de ferro, a que nos referimos, póde conservar o muito que está feito e assegurar no futuro a transformação de todo o planalto em um vasto campo de actividade agrícola e industrial. Nas circumstancias actuaes esse largo desenvolvimento é effectivamente quasi impossivel. A estrada que hoje existe entre o litoral e a Huilla é de percurso tão difficil que o mínimo preço para o transporte de uma tonelada de mercadorias é de 67$000 réis; não sendo raro que, mesmo por tão elevado preço, ou por outro ainda maior, não haja durante uma parte do anno meio algum de transporte.

Se fosse necessario fazer mais larga justificação da necessidade de construir o caminho de ferro de Mossamedes, poderiamos ainda lembrar que este districto, formando a fronteira meridional da província de Angola, limitado por gentio irrequieto e ousado, e tendo, mesmo a dentro do seu territorio, elementos indigenas nem sempre pacíficos e que a miúdo obrigam ao emprego de expedições custosas e arriscadas, muito ganhará com a acquisição de meios de communicação rápidos que permitiam a acção mais efficaz, mais segura e menos dispendiosa no empenho de assegurar a ordem e a tranquillidade nesta vasta e importante região africana. Todos os annos as correrias dos hottentotes, e a miúdo a rebellião de alguns povos gentios do próprio districto põem em sobresalto as diffcrentes povoações e colónias, destroem importantes valores e obrigam a despezas consideraveis. O caminho de ferro acabaria de certo com estes elementos de desordem.

Reconhecendo-se a importância de todas estas circumstancias, d'esde alguns annos que o caminho de ferro de Mossamedes se considera como um melhoramento urgente e inadiavel.

O illustre ministro da marinha, o sr. Henrique de Macedo, mandou proceder aos necessários estudos do terreno, a fim de estar habilitado a resolver este importante assumpto. Estes estudos, realisados pelo engenheiro Joaquim José Machado, confirmam tudo o que acima expomos, e provam a necessidade da construcção de uma via ferrea, unico meio de transpor, em condições favoraveis, a zona, em que é extremamente difficil e económicamente impraticavel o emprego de meios ordinários de transporte.

O projecto estudado mostra que a linha é de execução facil na extensão comprehendida entre Mossamedes e a base da Chella, mas que, a partir d'este ponto, em virtude de rapido desnivelamento que apresenta o terreno, ha difficuldades que não podem ser vencidas por um caminho de ferro do systema ordinário. Mas seja qual for o systema que se adopte, terá elle de ser subordinado às condições em que esta linha deve ser construída, e que exigem que ella seja do typo mais económico conhecido, tanto pelo que respeita á construcção, como á exploração, porque, se é certo que o caminho de ferro de que nos occupados é de uma necessidade inadiavel, não é menos verdade que o paiz em que elle tem de estabelecer-se não exige, nem exigirá ainda por muito tempo transportes a grande velocidade, mas só precisa de meios de conducção regulares, seguros e baratos. Parece-nos pois que podemos acceitar como base os calculos do engenheiro auctor do projecto, fixando o preço kilometrico em 17:000$000 reis, com relação aos primeiros 150 kilometros e determinando-se a base da garantia na secção da serra da Chella pelo custo cffectivo d'esta parte da linha.

Não nos parece necessario entrar em mais largas considerações para justificar a proposta que vos apresentamos.

As suas disposições ou se deduzem naturalmente das considerações anteriores, ou por si mesmo se justificam, traduzindo em geral as condições com que têem sido dadas auctorisações identicas.

Por todas as rasões expostas cremos merecerá a vossa approvação a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a adjudicar, precedendo concurso, a construcção e exploração de uma linha ferrea económica da largura de 1 metro, no districto de Mossamedes, comprehendida entre a villa de Mossamedes e o alto da serra da Chella.

§ 1.° Os concorrentes só poderão ser indivíduos ou emprezas portuguezas.
§ 2.° A empreza ou companhia que se formar para a construcção e exploração do caminho de ferro, será constituida com capitães subscriptos. em Portugal, devendo a maioria dos seus directores ser sempre portuguezes, e a sedo da dita empreza ou companhia em Lisboa ou Porto.

§ 3.° O representante da companhia em Mossamedes deverá ser portuguez, e bem assim a maioria dos seus empregados e operarios.
§ 4.° A conclusão da linha deverá verificar-se tres annos depois de inaugurados os trabalhos.
Art. 2.° Para a realisação d'este melhoramento póde o governo conceder:

1.° Uma garantia de juro não superior a 6 por cento sobre o capital de 2.550:000$000 réis, correspondente ao custo de 17:000$000 réis por kilometro e á extensão de 150 kilometros, comprehendidos entre a villa de Mossamedes e a base da serra de Chella;

2.° Uma garantia de juro não superior a 6 por cento sobre o custo orçamental da parte da linha ferrea, comprehendida entre a base e o alto da serra da Chella, no ponto que for fixado ou approvado pelo governo;

3.° O pagamento, nos primeiros cinco annos a datar do dia em que for aberta á exploração a 1.ª secção da linha, da differença que houver entre as receitas de qualquer ordem obtidas da exploração de parte da linha ferrea ou de toda ella e as despezas da dita exploração effcctivamente realisadas, depois da devida verificação e exame feito pelos delegados do governo, não podendo porém esta garantia exceder a 1:200$000 réis por kilometro;

4.° Todos os terrenos do estado que deverem ser occupados pela linha ferrea e edifícios respectivos;

5.° O direito, durante o praso da concessão, de cortar nas florestas do estado madeiras para serem empregadas na construcção e exploração da linha, subordinado, porém, tal direito á licença da competente auctoridade administrativa e aos regulamentos existentes ou que vierem a ser promulgados.
§ 1.° Os encargos de garantia de juro a que se refere o n.° 1.° deste artigo em nenhum caso irão alem da verba de 153:000$000 réis, embora passado o praso de cinco annos a que se refere o n.° 3.° do dito artigo, os rendimentos da exploração sejam inferiores às despezas correspondentes.

§ 2.° A garantia de juro só começará a pagar se, quando for aberta á exploração a primeira parte da linha, cuja extensão não seja inferior a 50 kilometros, e depois por cada ulterior secção, de extensão não inferior a 20 kilometros.
§ 3.° Quando o rendimento liquido do caminho de ferro exceder 8 por cento, metade do excesso será destinado a indemnisar o governo das quantias que houver despendido em virtude da garantia, addicionadas com o juro de 4 por cento.
Art. 3.° O governo fará todos os regulamentos necessários, não só para a fiscalisação da construcção e exploração do caminho de ferro, como tambem para a fiscalisação das contas, e praticará todos os mais actos que sejam precisos para se liquidar annualmente a garantia de juro que for devida.

Art. 4.° O governo dará conta às cortes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario. Lisboa, 7 de julho de 1890.-José Ferreira Franco Pinto Castello Branco - Julio Marques de Vilhena.

O redactor = Sá Nogueira.

Página 1096

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×