12 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
tro está fazendo, parecendo ser esse o unico trabalho a que se entrega na sua secretaria, nos conselhos da corôa e perante a nação.
«Camara, 3 de julho de 1893. = Eduardo Abreu.»
(O discurso será publicado na integra, e, em appendice a esta sessão, quando s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
A nota de interpelação mandou-se expedir.
O sr. Ministro do Reino (Franco Castello Branco): - O illustre deputado voltou hoje á discussão dos assumptos de que já o outro dia se tratou n'esta casa.
N´essa occasião referi-me eu a alguns d'esses por serem dependentes da minha pasta e da pasta da guerra, visto que eu estava então representando o governo; mas hoje, que está presente o sr. ministro da guerra, meu collega. que alem de ser um homem distincto pelo seu caracter e intelligencia, (Apoiados.) é um parlamentar completo e distincto, não desejo prival-o de dar rasão dos actos increpados pelo sr. Eduardo Abreu, o por isso limito-me a responder, muito succintamente ao que s. exa. disse, relativamente a assumptos dependentes da minha pasta.
O illustre deputado diz que costuma receber, como succede naturalmente aos outros membros d'esta casa, muitas cartas indicando factos menos regulares, e até escandalosos, da administração.
Se s. exa. me permitte, dir-lhe-hei que uso se devia fazer cargo de vir reproduzir na camara toda e qualquer indicação que lhe fosse dada por informações d'essa natureza. Eu tambem as recebo, e talvez em muito maior numero do que s. exa., porque, emfim, o conjuncto as negocios e de assumptos, dependentes de uma pasta, é muito maior do que aquelles que em geral se tratam nas sessões parlamentares, porque estas duram apenas tres mezes; tambem recebo, digo, muitas informações d'essa natureza, e o que faço é verificar se toem fundamento ou rasão.
O sr. Eduardo Abreu: - Antes de v. exa. me dar esse conselho, já eu o tinha seguido.
O Orador: - O illustre deputado leu uma noticia n'um jornal e limitou-se a isso; mas se se tivesse dado ao trabalho de ler o meu decreto, via logo que não tinha rasão, e eu não posso dar melhor resposta a s. exa. do que ler esse decreto que vem publicado no Diario do governo de 10 de junho de 1893, Diz elle assim:
«Attendendo ao que me representaram alguns alumnos, internos dos lyceus:
«Tendo em consideração que a faculdade concedida pelo artigo 3.° do decreto de 30 de dezembro de 1892 e generica para todos os alumnos de instrucção secundaria, e que é indispensavel providenciar-se para que a referida disposição possa aproveitar aos alumnos internos dos lyceus;
«Attendendo a que se consideram habilitados para encerrar a matricula os alumnos que não perderam o anuo e obtiveram a media, pelo monos, de 10 valores de frequencia;
«Hei por bem decretar o seguinte:
«Aos alumnos internos dos lyceus centraes e nacionaes que queiram habilitar-se para fazer exame completo de alguma disciplina, ou parte de disciplina, nos termos do artigo 3.º do decreto de 30 de dezembro de 1892, e permittido abrir matricula para frequencia dos ultimos annos d´essas disciplinas ou parte de disciplinas sem approvação nas materia dos annos anteriores, comtanto que ao requerimento para matricula nos termos do artigo 7.° do decreto de 29 de julho de 1886 juntem certidão de haverem obtido na frequencia d´ellas a media exigida pelo § 1.° do artigo 26.° do regulamento do, 12 de agosto do 1886.
«O ministro e secretario d'estado dos negocios do reino assim o tenha entendido e faça executar. Paço, em 8 de junho de 1893.
A camara acaba de ver pela simples leitura d'este decreto, que e corto e claro que não se tratou do dispensar de exames ninguem, e que a unica cousa que se permittiu, foi a matricula para poder applicar aos alumnos internos a disposição do artigo 30.° do decreto de 30 de dezembro de 1892, com o qual estou de accordo.
A meu ver, um grande defeito da instrucção secundaria está na multiplicidade de exames.
O illustre deputado procedeu em virtude da informação de um jornal, e eu na resposta que lhe dei, procedi em virtude do que constava de documentos officiaes. (Apoiados.)
Com respeito á illegalidade que commetti, nomeando o conego José Maria Gomes para examinador de latim no lyceu de Amarante, s. exa. quiz-me fazer a justiça de acreditar que eu fiz essa nomeação sem saber que o nomeado era dono de um collegio. Em todo o caso, o que eu posso dizer ao illustre deputado, é que não fiz alteração algumas á proposta que me foi feita pelo reitor d'aquelle lyceu para a nomeação do jury.
S. exa. sabe que os jury s dos exames são nomeados pelo governo, mas sob proposta do reitor, e é evidente que sendo tantos os jurys quantos os lyceus, e, portanto, muitos os individuos que compõem os respectivos jurys, é impossivel eme o ministro do reino possa ter conhecimento especial de cada um d'elles. (Apoiados.)
O que eu asseguro ao illustre deputado é que hei de verificar se o facto que s. exa. acaba de apontar, tem fundamento e se o tiver, ainda estamos a tempo, parece-me, de obstar aos inconvenientes que d'elle podem resultar.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Ministro da Guerra (Pimentel Pinto): - Antes de mais nada peço a v. exa., sr. presidente, que faça prevenir o illustre deputado, o sr. Eduardo Abreu, de que me dou desde já por habilitado para responder á sua interpellação, e peço tambem a s. exa. que se digne designar o dia em que ella se deve realisar.
O sr. Presidente: - A copia, da interpellação tem de ser enviada a s. exa., como manda o regimento.
O Orador: - Vou agora responder ao que disse o sr. Eduardo Abreu, em relação ás despezas do ministerio da guerra.
S. exa. declarou que não faltara á verdade quando disse que se estavam fazendo despezas pelo ministerio da guerra que se podiam evitar.
Eu digo que s. exa. não faltou á verdade intencionalmente, porque é incapaz d´isso, porque o seu caracter não lh'o permitte, mas que faltou á verdade involuntariamente, em resultado de informações menos exactas.
Quem não fizesse inteira justiça ao caracter do illustre deputado poderia julgal-o de outra fórma, desde que s. exa. tendo promettido demonstrar verdades, se limitou a apresentar argumentos, todos elles de nenhuma valia, como é facil de provar.
A primeira despeza que o illustre deputado citou, affirmando que podia por evitada, foi a que só fez com o despacho de um alferes para o ultramar. E por essa occasião ponderou que o ultramar está saturado de alferes.
É possivel que assim seja; mas a promoção a que s. exa. alludiu, não foi feita pelo ministerio da guerra; nem é este que paga essa despeza.
O ministerio da marinha, é que, quando as necessidades do serviço o exigem, requisita ao ministerio da guerra estes officiaes, e é por aquelle ministerio que elles são promovidos.
O ministerio da guerra não faz senão satisfazer ao pedido que lhe é feito, de um, dois, ou mais officiaes, sem procurar saber o motivo, porque não é juiz das necessidades de serviço que possa ter o ministerio da marinha.
O sr. Eduardo Abreu: - Responda-lhe s. exa. que não.
O Orador: - Não tenho auctoridade para dizer que não; em primeiro logar porque não conheço as necessidades do ultramar, nem tenho no meu ministerio os elemen-